Página 5076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Maio de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

seja, mesmo que não houvesse litispendência, não há a possibilidade de se executar o título pretendido, estes originários da ACP053XXXX-93.2003.4.02.5101, como será exposto a seguir:

III. Pois bem, cabe salientar que a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador. Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

IV. Quanto ao prazo em análise assim estabelece o eg. STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTNEÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CINCO ANOS. 1. À luz da inteligência da Súmula 150 do STF e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.589.662/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017; e REsp 1.522.523/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 2. Com relação ao tópico que alega a culpa do INSS pela demorada Execução, não há debate sobre a matéria na origem, o que afasta a similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma que fundamenta a divergência jurisprudencial suscitada. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 202176 /PR 1999/0006879-3 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 01/07/1999 p.138. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 234, 267, II, III E § 1º, 458, I E II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 11, 269, 371, 485, II E III E § 1º, 489, I E II, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. DO DECRETOLEI 4.597/1942, DO ART. DA LINDB E DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "O saldo exigido refere-se a suposto resíduo de precatório relativo às parcelas do período de 29/07/88 a 10/09/96. Referido precatório foi efetivamente depositado em 27/03/2000. O autor requereu o levantamento da quantia em 25/02/2000, sendo expedida a respectiva guia em 06/06/2000. A seguir, o processo foi arquivado. Em 31/10/2002, foi solicitado o desarquivamento, e, após, a advogada do autor fez carga do processo. Em 25/04/2003, o processo foi novamente arquivado. Depois, em 16/11/2005, houve novo pedido de desarquivamento, tendo a advogada feito carga do processo. Somente em 28/06/2006, vem o autor reclamar diferenças. Não assiste razão ao autor, pois não requereu a cobrança do alegado saldo residual no prazo de 05 anos. Ademais, aplicável ao caso a denominada prescrição intercorrente prevista no artigo do Decreto Lei 4.597/42. Nesse sentido, tem-se a Súmula 150 do STF ao dispor que: 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição do autor'. Por fim, importa consignar que a prescrição não atinge o próprio 'fundo de direito', mas apenas as parcelas vencidas e não pleiteadas no quinquídio legal" (fl. 426, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. REsp 1766834/SP 2018/0221580-0-3, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Fonte: DJe 12/02/2018.

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