Página 1000 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 10 de Maio de 2024

(art. 59 do Código Penal). Culpabilidade: aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta do autor, tem-se como integrante do próprio preceito secundário, devendo, portanto, ser considerado fator neutro na dosimetria. Antecedentes Criminais: a ré é tecnicamente primário, razão pela qual não deve ser valorado negativamente (v. certidão de págs. 169 e 171). Motivos do crime: são normais ao tipo em comento. Personalidade do réu: não há dados para apurá-la. Circunstâncias do crime: são normais ao tipo em comento. Consequências: não foram constatadas. Comportamento da vítima: não há que se falar nesta circunstância, pela natureza supraindividual do bem jurídico tutelado (crime vago). Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que nenhuma delas desfavorece a ré, de acordo com o art. 42 da Lei de Drogas, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes. Embora milite em favor do réu a circunstância atenuante da menoridade relativa, por ser menor de 21 (vinte e um) anos há época dos fatos, previstas no art. 65, inciso I, do Código Penal, abstenho-me de atenuar a pena, em observância ao Enunciado da Súmula nº 231 do STJ. 3ª. Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não é causa de aumento de pena. Diante do reconhecimento da benesse contemplada ao traficante primário, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2003, diminuo da reprimenda e do montante pertinente ao pagamento de multa acima cominadas a fração de 2/3, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendidos, de modo que fixo as penas em 01 (um) ano e 08 (dois) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Consoante o art. 43, da Lei nº 11.343/06, e considerando a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO No caso, em atenção ao art. 387, § 2º, do CPP, verifico que a sentenciada se encontra presa provisoriamente, em prisão domiciliar, desde o dia 30 de janeiro de 2024 (v. pág. 09), tempo a ser utilizado na detração. Assim, considerando a pena aplicada e o período da prisão preventiva, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, com base no artigo 33, caput, § 2º, c e § 3º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Com amparo no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a sanção constritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: I) Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções. II) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, cabendo, igualmente, ao Juízo das Execuções a indicação da entidade ou estabelecimento público ou assistencial a ser beneficiado com o recolhimento deste montante. Diante da pena aplicada, é incabível a suspensão condicional ( CP, art. 77). DO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de pena aplicado e que a maioria das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal favoreceram a ré, bem como a ausência de razões aptas a decretar prisão preventiva em seu desfavor, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do CPP. Considerando o regime de cumprimento de pena e que foi concedida a ré o direito de recorrer em liberdade, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, devendo a ré ser posta em liberdade se por outro motivo não estiver presa. Custas isentas por ser o réu pobre (art. 5º, IV, da Lei Estadual 16132/16). Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei de Drogas. Em relação ao celular apreendido, HAVENDO MEIOS PARA INTEGRAL FORMATAÇÃO DOS DADOS e considerando que ostenta valores ínfimos, AUTORIZO A DOAÇÃO para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública. Não sendo possível a sua formatação para apagar o conteúdo nele existente, o que poderá implicar violação de dados, determino a sua destruição, nos termos do art. 19 da Resolução nº 11/2015 do TJCE. Decreto o perdimento dos valores de pág. 14 em favor da União (FUNAD), qual seja, R$ 461,50 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), porque se trata de fruto do objeto do tráfico de drogas, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao pedido da Defesa de providencias por parte do Ministério Público quanto às condutas praticadas pelo delegado, não vislumbro pela prova dos autos a alegada ilegalidade administrativa, pelo que INDEFIRO a emissão, de ofício, a Corregedoria própria, ficando ressalvado ao patrono, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, entendendo de forma diversa, valer-se do procedimento em via administrativa própria. PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado da decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeçam-se guia de execução penal; c) intimem-se os apenados para promover o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o prescrito nos arts. 50, CPB, e 686, CPP; e d) promova a Secretaria os expedientes necessários à suspensão dos direitos políticos dos condenados, em cumprimento ao disposto no art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; Cumpridas as determinações e após expedição de guia definitiva, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. PRI. Expedientes necessários.

ADV: ARTUR RODRIGUES LOURENÇO (OAB 35633/CE), ADV: BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO (OAB 45718/CE) - Processo 020XXXX-65.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Gleyce Jean Fernandes Barros Macedo e outro - III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para: I) ABSOLVER FRANCISCO JOSÉ MACÊDO BARROS, qualificado, da imputação nos termos do art. 386, VII, do CPP; II) CONDENAR GLEYCE JEAN FERNANDES BARROS MACEDO como incursa nas penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

COMARCA DE QUIXERAMOBIM - 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM

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