Página 197 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Junho de 2017

CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR “BAFÔMETRO”. MATERIALIDADE COMPROVADA POR CRITÉRIO VÁLIDO.PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é necessário que o condutor do veículo esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. 2. Nos termos do art. 2.º, inciso II, do Decreto n.º 6.488/2008, a aferição da alcoolemia poderá ser obtida mediante exame sangüíneo, que ateste concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou por meio de teste de bafômetro, que acuse concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. 3. Na hipótese dos autos, o Paciente foi submetido o teste do”bafômetro”, tendo sido verificada concentração alcoólica no ar dos pulmões que corresponde à concentração sanguínea superior à que a lei proíbe (1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido).Dessa forma, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 4. Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 182797 RS 2010/0154213-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/04/2011, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011). No que tange a conduta do art. 309 do CTB, verifico que restam comprovadas as circunstâncias elementares para a configuração do crime, visto que o acusado inabilitado (conforme pesquisa ao sistema RENACH) não só gerou o perigo de dano como o causou, já que colidiu contra o veiculo em que encontravam-se as testemunhas. Na sequência, diante dos fatos narrados, e em acolhimento às alegações finais do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para Condenar RONALDO ARANHA MONTENEGRO JÚNIOR, qualificado na denúncia, nas sanções do artigo 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97 - CTB, pelo o que, passo aplicar a dosimetria da pena em consonância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. culpabilidade - deve ser tida como o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita, sendo que, in casu, o grau de censura sobre a conduta do acusado não exorbita aquele previsto no crime; antecedentes, - não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em detrimento do acusado, pelo que tal circunstância deve permanecer neutra; conduta social do acusado deve ser analisada como favorável, uma vez que não constam dos autos quaisquer menções desabonadoras; personalidade é tida com de uma pessoa de índole normal; motivos são típicos dos delitos de trânsito, inobservância das normas de segurança e precauções exigidas para o tráfego; circunstâncias devem ser analisadas em seu favor; consequências não foram graves visto que não houve dano concreto para a coletividade; comportamento do sujeito passivo inexiste na espécie. Com fundamento nessas circunstâncias, passo à dosimetria quanto ao tipo previsto no art. 306 do CTB, fixando a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifico não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena provisoriamente em 06 (seis) meses de detenção. Ademais, inexiste qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena aplicável ao caso, tornando a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES de detenção, a ser cumprida em regime aberto (Código Penal, art. 33, § 2º, letra c). No que tange à pena de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, fixo o patamar pelo período de 02 (dois) MESES, justificando que tal lapso foi fixado levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, pois entendo ser tempo suficiente para que o acusado fique impedido de conduzir veículo automotor e possa refletir sobre seu ato imprudente. Ademais, por força do artigo 306 do Código de Trânsito, aplico-lhe a pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na sequência, diante das mesmas circunstâncias judiciais, quanto ao crime do art. 309 do CTB, fixo a pena base no mínimo legal de 06 (seis) MESES de detenção. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifico não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena provisoriamente em 06 (seis) meses de detenção. Ademais, inexiste qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena aplicável ao caso, tornando a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES de detenção, a ser cumprida em regime aberto (Código Penal, art. 33, § 2º, letra c). Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal, soma-se a pena fixada para embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) de 6 (seis) meses de detenção com a estabelecida para o crime de dirigir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir (art. 309 do CTB), de 06 (seis) meses de detenção, totalizando a pena definitiva em 01 (UM) ANO de detenção a ser cumprido em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c). Com fulcro nos artigos 43, IV e 44, I, § 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora imposta pelo sancionamento alternativo, por uma restritiva de direito, sendo a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, gratuitamente, durante o tempo de sua pena, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA). Condeno RONALDO ARANHA MONTENEGRO JÚNIOR, ainda, ao pagamento de custas, a serem recolhidas no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 804 e 806 do Código de Processo Penal. Deixo de determinar o sobrestado o pagamento em razão do condenado ter pagado fiança no valor de R$ 1.090,00 (Mil e Noventa Reais), conforme guia DAR juntada à fl. 47. Neste sentido, transcrevo os artigos 336 e 344, ambos do CPP: Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se o condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Não obstante, o acusado ante a condição de afiançado, não respondeu ao chamado judicial, atraindo a aplicação dos dispostos nos arts. 341, I e III, e 342, ambos do CPP, visto que intimado não compareceu a audiência, restando perdido metade do valor recolhido a título de fiança, outrossim, deixo de decretar a prisão preventiva visto a inexistência dos pressuposto do art. 312 do CPP e incompatibilidade com o momento processual. Determino à Secretaria desta Vara que após o trânsito em julgado: Lance o nome de RONALDO ARANHA MONTENEGRO JÚNIOR no “rol dos culpados”; Emita a Carta de Execução de Sentença, acompanhando-a do comprovante do pagamento da fiança e Comunique ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. A Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA) fará os registros e as comunicações de estilo, inclusive ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao órgão de trânsito deste Estado - DETRAN, de acordo com o artigo 295 da Lei 9.503/97.” Publicada esta em audiência. Cientes as partes neste ato. Fica Consignado o que Ministério Público RENUNCIA AO PRAZO RECURSAL, requerendo desde já o Trânsito em Julgado da sentença. Registre-se, procedendo-se às anotações e comunicações de lei, com o consequente arquivamento após o Trânsito em Julgado. Nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar o termo que, após lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Luane Alexandra Vieira dos Santos, Estagiária, o digitei.assinado digitalmente

ADV: ULYSSES SILVA FALCÃO (OAB 3924/AM) - Processo 025XXXX-26.2013.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - VÍTMAFATO: A Sociedade -ACUSADO: Denivan dos Reis Gomes - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIASA MMª. Juiza de Direito Luiza Cristina N. da Costa Marques, da Vara Especializada em Crimes de Trânsito da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER a todos que do presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os autos de AÇÃO PENAL PROCESSO n.º 025XXXX-26.2013.8.04.0001, movido pelo Ministério Público contra o Acusado Denivan dos Reis Gomes, Rua 08, 31, Qd. 15, Conjunto Américo Medeiros, Cidade Nova - CEP 69000-000, Manaus-AM, RG 343129-6-SSPPI, nascido em 17/12/1991, Convivente, Brasileiro (a), natural de Teresina-PI, Mecânico, pai Domingos da Cunha Gomes, mãe Maria Eunice dos Reis Gomes, atualmente em lugar incerto e não sabido, pela suposta prática de fato tipificado como crime. Tendo em vista a impossibilidade de localização do acusado, procede-se à expedição do presente edital, objetivando proceder à CITAÇÃO do acusado para responder à acusação por escrito, bem assim sua INTIMAÇÃO para comparecer à este Juízo de Direito, situado na Av. Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/n.º, 2.º andar, Setor 4, Bairro São Francisco, Fórum Ministro Henoch da Silva Reis, Manaus/AM, para AUDIÊNCIA DE

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