Página 210 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Junho de 2017

Vistos, etc...Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir cobrança do imposto territorial rural referente aos exercícios de 1991, 1992, 2003, 2004, 2005. A parte embargante alega prescrição intercorrente, bemcomo erro de cálculo do imposto. A parte embargada apresentou sua impugnação às fls. 56 e posteriormente procedeu a juntada de documentação administrativa às fls. 71/72. Intimada a ser manifestar sobre a documentação juntada, a parte embargante manteve-se inerte. É o relatório.Fundamento e Decido.I - DAS PRELIMINARESNão havendo preliminares arguidas, passo a análise do mérito. II - DO MÉRITOConforme é previsto no art. 204 do Código Tributário Nacional: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e temo efeito de prova pré-constituida. A mesma regra é repetida pela Lei nº 6.830/80, emseu art. 3o e respectivo parágrafo único. Tal presunção de certeza e liquidez se refere não somente aos aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição da certidão de dívida ativa), mas também os aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito, sendo, ainda, juris tantum, cabendo ao devedor provar os fatos que alega. Combase nestas premissas, passo a análise do mérito.II. 1 - Da prescrição intercorrente. A aceitação da existência da prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se disciplinada no 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.A prescrição intercorrente somente se opera diante da inércia culposa da Fazenda Pública pelo prazo de 05 anos.Assimtemdecidido a Jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE. APELAÇAO PROVIDA. I. A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei. II. Situação distinta, contudo, é aquela emque a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito. III. A ausência de movimentação da execução fiscal quando há penhora no rosto dos autos da ação de falência ou estiver pendente habilitação do crédito da Fazenda Pública não conduz, automaticamente, ao entendimento de que há prescrição, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do DL 7.661/45 não implica inércia da Fazenda Pública. Considerando que o processo de falência ainda encontra-se emtrâmite, a r. sentença deve ser reformada para afastar a prescrição. IV. Apelação provida.(AC 14001284919964036113, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. 2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes. 3. Esta Corte superior já decidiu que a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária emsede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, b da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em17.11.2011, Dje de 10.2.2012). 4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinaremquestão atinente ao prazo prescricional, estabelecemrelação direta como requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo. Agravo regimental improvido. EMEN:(AGRESP 201302254907, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2014 ..DTPB:.).Da análise dos autos do feito executivo, verifico que o protocolo da execução ocorreu em18/09/2008, comdespacho inicial proferido em20/10/2008.Posteriormente, a parte embargante ofereceu bens a penhora em28/10/2008, tendo a parte embargada os recusado em12/06/2009. Em 16/08/2010, o juízo indeferiu a nomeação de bens à penhora e determinou a expedição de mandado de livre penhora. Em13/12/2010 este foi cumprido semencontrar bens. Em16/08/2011 a parte embargada requereu a decretação de penhora eletrônica. Em01/06/2012 este juízo determinou que a parte embargada se manifestasse sobre a decadência, o que ocorreu em03/06/2013 e em17/10/2013. Em17/10/2013 foi requerido novamente penhora eletrônica, o que foi atendido pelo juízo às fls. 80 e verso em02/07/2014.Sendo assim, não há que se falar eminércia da exequente, pelo que rejeito a alegação de prescrição intercorrente. II. 2 - Do ITR dos exercícios 2003, 2004, 2005.Das telas constantes do sistema e-CAC oriundas da Procuradoria da Fazenda Nacional, verifica-se que as CDA´s 80 8 08 001362-35, 80 8 08 001364-05 e 80 8 08 001366-69 encontram-se extintas por cancelamento no âmbito administrativo.Tal ato implica emreconhecimento jurídico do pedido por parte da ré. Nesse sentido, cito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de reexame necessário emface da r. sentença de fls. 402/403-v que, emautos de ação anulatória de débitos fiscais, julgou procedente o pedido da autora, SULZER BRASIL S.A, extinguindo o feitos comresolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão, para cancelar as inscrições emdívida ativa nº 80.6.11.088413-20, 80.2.11.050222-99, 80.3.11.001751-59, 80.6.11.088412-49 e 80.6.11.050223-70. Houve ainda a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados emR$ 10.000,00 (dez mil reais), comfulcro no artigo 20, , do revogado CPC/73. 2. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, o reexame necessário ou remessa oficial determina o duplo grau de jurisdição, entre outras hipóteses, no caso de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, emde condenação, ou de direito controvertido, cujo valor certo não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso II e 2º). 3. Como comunicado pela própria parte ré, a inscrição dos débitos emdívida ativa foi indevida, motivo pelo qual, após a propositura da presente ação, foi o débito cancelado e, emconsequência o presente processo perdeu seu objeto. O cancelamento, por si, representa o reconhecimento jurídico do processo, motivo pelo qual deverá gerar coisa julgada material (art. 269, inciso II, do revogado CPC). 4. Emrelação os honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação emhonorários advocatícios pauta-se, para alémda regra da sucumbência, estampada no antigo art. 20, caput, do revogado CPC/73, vigente à época (ou art. 85 do atual CPC/2015), pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quemdeve arcar comas despesas dela decorrentes. Inequívoco que no presente caso, a União deu causa a demanda ao inscrever erroneamente a empresa emdívida ativa, demorar quase 05 (cinco) anos para comunicar a decisão administrativa e coibir a defesa do contribuinte. 5. Reexame necessário não provido.(REO 00130016520114036105, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, homologo o reconhecimento jurídico do pedido, pelo que determino a desconstituição de referidas CDA´s comfulcro no art. 487, inc. III, alínea a do CPC. II. 3 - Do ITR dos exercícios 1991 e 1992.No que tange aos exercícios de 1991 e 1992, a parte embargante pretende ver o valor cobrado reduzido por conta da aplicação dos redutores a que aludemas alíneas a e b do 5º do art. 50 da Lei 4.504/64, redutores estes que incidemde acordo como grau de utilização da terra e como grau de eficiência de sua exploração. Ocorre que para gozar de referidos redutores, é preciso os ITR dos anos anteriores estejamquitados. Nesse sentido: Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo coma tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea a deste parágrafo. 6º A redução do imposto de que trata o 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja como imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) Conforme ofício nº 1133/2016 - RFB/DERPF/AJUR acostado às fls. 70/72, não foi concedido à parte embargante o benefício fiscal acima aludido porque não houve comprovação do pagamento do ITR do ano de 1988. Não obstante a parte embargante ter recorrido de tal decisão administrativa, é certo que o primeiro foi notificado da conversão do julgamento emdiligência para a juntada de documentos, porémquedou-se inerte, conforme se depreende de fls. 72. Por conta disso, o imposto foi lançado normalmente, tendo sido negado o benefício fiscal a que alude o art. 50, da Lei nº 4.504/64 (fls. 72 e verso). De outro lado, a parte embargante não comprovou os requisitos do art. 50, da Lei nº 4.504/64 nestes autos e, instado a manifestar-se sobre o motivo da recusa administrativa de lhe conceder o benefício fiscal, manteve-se inerte. A intenção da parte embargante de não produzir qualquer tipo de prova é manifesta e inequívoca. Assumiu, dessa maneira, o risco de não comprovar plenamente os fatos que alegou, sendo certo que a dúvida beneficia a parte embargada. Aliás, segundo preciosa lição do mestre VICENTE GRECO FILHO: O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito processual civil brasileiro. 2º Volume. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 183).Emcasos tais a jurisprudência vemse manifestando da seguinte maneira: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. ARBITRAMENTO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. CTN, ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 6830, DE 22.09.1980, ART. 3, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA DO SÓCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DECORRENTES DE OMISSÃO DE RECEITA. DECRETO-LEI N. 85450/80, ART. 374, E DECRETO LEI N. 2065/83, ART. 8. ADEQUAÇÃO FORMAL DO TÍTULO, CTN, ART. 202 E PARÁGROS 5O E 6O DO ART. 2 DA LEI N. 6880/80. I - omissis II -emface da presunção de liquidez e certeza da dívida regularmente inscrita (CTN, art. 204 caput e lei n. 6830/80, art. 3, caput), compete ao embargante o ônus de infirmá-la através do instrumento probatório adequado.III -no caso de arbitramento, a alegação da sua impropriedade não pode prescindir da competente prova pericial contábil. IV - não tendo os embargantes se desincumbido do ônus previsto no parágrafo único do art. 204 do CTN, combinado como parágrafo único do art. 3 da lei n. 6830/80, subsiste a presunção de liquidez e certeza do crédito exigido, ensejando o prosseguimento da execução, inclusive no tocante à tributação reflexa (Decreto-lei n. 85450/80, art. 374 e Decreto-lei n. 2065/83, art. 8). V e VI - omissis.(TRF 1a Região, 3a Turma, autos n. 93.0111937, j. 15.10.1997, DJ 19.12.1997, p. 111547, Relator Juiz Cândido Ribeiro). Não se pode esquecer, dentro dessa linha de raciocínio, que foi concedida a parte embargante oportunidade para produzir provas, mas não houve manifestação, conforme certidão de fls. 73, verso.III - DO DISPOSITIVODiante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido pela ré para determinar a desconstituição das CDA´s 80 8 08 001362-35, 80 8 08 001364-05 e 80 8 08 001366-69 combase no art. 487, inc. III, alínea a do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, comfulcro no art. 487, inc. I do CPC . Semcondenação nas custas, por força do art. da Lei n. 9.289/96. Considerando-se a sucumbência recíproca, deve cada uma das partes remunerar o advogado da parte contrária; contudo, quanto aos honorários devidos pela parte embargante, deixo de fixá-los emface do disposto no art. 1o do Decreto-lei 1025/69. Fixo os honorários devidos pela parte embargada no patamar mínimo de que tratamos incisos I a Vdo parágrafo 3º do art. 85 do CPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido pela parte embargante na data da distribuição da ação, comincidência de correção monetária e juros de mora na forma da Resolução 134/10, alterada pela Resolução 267/2013 - CJF/Brasília. Não obstante não se tratar de condenação ou proveito econômico de valor líquido e certo, é fato que este será inferior ao patamar disposto no art. 496, 3º, I, do CPC. Por conseguinte, entendo tratar-se de sentença não sujeita a remessa necessária.Providencie a parte embargada a substituição da CDA na execução fiscal apensa, adequando a aos termos desta sentença.Como trânsito emjulgado, proceda-se ao traslado desta sentença para os autos principais, prosseguindo-se na execução, bemcomo desapensem-se estes autos, encaminhando os ao arquivo. P. R. I.

0029019-85.2XXX.403.6XX2 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0044736-16.2XXX.403.6XX2) SOARES E RAMIREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (SP156997 - LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)

Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por SOARES E RAMIREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS emface de UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).Considerando que a inscrição do débito na Dívida Ativa foi cancelada a pedido da parte exequente nos autos da execução fiscal n.º 0044736-16.2XXX.403.6XX2, e sendo este processo dependente daquele, deixa de existir fundamento para o processamento dos presentes embargos.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, combase no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a embarga emhonorários, haja vista já teremsido arbitrados na execução fiscal.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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