Página 1860 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Setembro de 2017

mensalidades, mas a parte não juntou cópias do contrato, prova de existência desse contrato nem dos pagamentos abusivos alegados. Por isso, a determinação de emenda. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório. DECIDO. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ... Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. ... Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Rrecurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2. O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) E a inércia do autor, também justifica a extinção do feito, se isso fizer o feito ficar parado por mais de 30 (trinta) dias. Antes da citação, não se cogita da necessidade do pedido do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, § 1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID nº 7762934. Ora, se as partes clamam pela prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são dirigidos, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do NovoCPC. Custas, devidas pela parte autora. Transitada em julgado, faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recibo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2017 16:18:51. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito

N. 070XXXX-10.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE FREITAS CORCINO DA FONSECA. Adv (s).: DF02818 - DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA, DF41117 - FELIPE LACERDA LOBO BILIO. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv (s).: DF11848 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FREITAS CORCINO DA FONSECA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DE FREITAS CORCINO DA FONSECA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados nos autos, em que postula a parte exequente pela extinção do feito em razão da quitação do débito pelo devedor (ID nº 9241258). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada de ID nº 8863773 no valor de R$ 108,21, mais os acréscimos legais, em nome do Dr. FELIPE LACERDA LOBO BÍLIO, OAB/DF-41117, advogado constituído nos autos com poderes específicos para levantar depósito judicial de ID nº 7646524. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2017 16:48:51. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito

N. 070XXXX-71.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JUCIVAN BEZERRA BATISTA. Adv (s).: DF32052 -CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA. R: CELIA RIOS DE OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUCIVAN BEZERRA BATISTA RÉU: CELIA RIOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por JUCIVAN BEZERRA BATISTA em desfavor de CÉLIA RIOS DE OLIVEIRA, objetivando o autor a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e a decretação do despejo da requerida. Pede também a condenação ao pagamento das dívidas locatícias e seus acessórios no valor de R$ 4.853,53 (quatro mil e oitocentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos). Segundo o exposto na inicial, o autor locou para a ré o imóvel localizado no QNM 36, Conjunto P, Casa 38, Taguatinga/DF, para fins residenciais, com prazo determinado de 12 meses. O aluguel foi fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O locatário, no entanto, deixou de pagar os aluguéis desde 10/02/2017, acumulando o débito já mencionado acima até a data da propositura da presente. Juntou os documentos de ID 6365647, 6365660, 6365676 e 6365721. Regularmente citada, ID 7508555, a ré deixou transcorrer o prazo para contestar (ID 8011250). Instadas a se manifestar quanto às provas que desejam produzir, somente a parte autora se manifestou, conforme petição de ID 8986247, afirmando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do NCPC, tendo em vista a revelia das rés e a incidência, in casu, da regra do art. 344 do NCPC, já que o caso envolve direitos patrimoniais disponíveis. Cuida-se de Ação de Despejo por falta de pagamento visando o decreto de despejo do Requerido face à inadimplência em relação a pagamento de aluguéis, bem como a condenação no pagamento dos valores devidos. Não contestando o pedido em tempo hábil, consoante certidão de fl. 53, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, "ex vi" do art. 344 e seguintes do NCPC. O Contrato de Locação residencial foi anexado no ID 6366104 e mostra que a requerida alugou do autor o imóvel indicado acima, por prazo determinado, mediante o pagamento do valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Requerente, vez que está sem receber o valor dos aluguéis apontados na exordial, o que não restou impugnado. Os demais fatos alegados estão comprovados com a juntada do termo de contrato. Assim sendo, é de rigor a procedência dos pedidos do presente feito, com fulcro no arts. , incisos II e III, 23, I e 62, inciso I da Lei 8.245/91, já que o não pagamento do valor dos aluguéis no prazo implica violação das obrigações dos inquilinos, por força do art. 23, inciso I, da referida lei das locações, ensejando a rescisão por infração contratual, permitindo assim a decretação do despejo, nos termos do art. 5º da mesma Lei. DOS VALORES COBRADOS Em relação ao pedido de cobrança, nota-se que o valor apresentado pelo locador está em conformidade com os termos do contrato, representando a acumulação das prestações inadimplidas pelo locatário. Vale destacar que o valor dos alugueis e encargos devidos, apontado na inicial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada uma das parcelas. Além disso, deverão ser acrescidas as prestações vencidas após o ajuizamento da demanda, por força do art. 323 do NCPC, até a efetiva retomada do imóvel. \pauta Isto posto, pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos pelas razões expostas, a saber com fulcro nos arts. , II e III c/c 23, I da Lei 8.245/91 c/c arts. 344, 355, incisos I e II, e 373, I, do NCPC, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC para: 1 - Declarar rescindido os Contratos de Locação celebrado entre as partes (ID 6366104). 2 ? Deixo de decretar o despejo, tendo em vista a desocupação do imóvel noticiada pelo oficial de justiça no ID 8663523. 3 - Condenar a ré a pagar ao autor o valor dos aluguéis vencidos no período de 10/02/2017 a 05/04/2017, no valor

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