Página 9 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 26 de Outubro de 2017

Sob tais parâmetros, a necessidade de apurar a efetiva ocorrência e, em caso positivo, a extensão do dano ambiental supostamente perpetrado e de aferir se há formas de cessá-lo, sendo que o meio de prova adequado se apresenta pela realização de exame pericial, configura com clareza o requisito do fumus boni iuris. Por outro lado, o periculum in mora é evidente na medida em que a demora na constatação dos eventuais danos ambientais pode se tornar de difícil verificação pela própria ação do tempo. Ante o exposto e forma inaudita altera pars, defiro o pedido produção antecipada de perícia, pelo que determino às empresas requeridas que realizem a coleta de resíduos e o exame pericial na forma indicada pelo representante do Ministério Público, indicando profissional técnico não vinculado às mesmas para fins de nomeação como perito do Juízo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais), a teor do artigo 297 do Código de Processo Civil. Após a indicação do profissional perito, intime-se o mesmo, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para manifestar-se na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como dê-se vista ao representante do Ministério e se intimem as empresas requeridas para manifestaremse na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil com prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 229, ambos do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista ao representante do Ministério e se intimem as empresas requeridas para manifestarem-se na forma do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil com prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 183 e 229, ambos do Código de Processo Civil), voltando me conclusos após tal prazo. Efetivada a tutela cautelar com a produção da prova pericial, dê-se vista ao Ministério Público para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela (art. 309, Código de Processo Civil). Citem-se e intimem-se, mediante remessa digital (acaso se encontrem cadastradas na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso os endereços não sejam atendidos pelo serviço de correios) sucessivamente, as empresas requeridas para que respondam a este feito no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de revelia, a teor dos artigos 229, 306 e 307, todos do Código de Processo Civil bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos da tutela provisória. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. À Secretaria para as diligências devidas. Publique-se. Cumprase. Coari, 14 de outubro de 2017. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.

PROCESSO 000XXXX-05.2017.8.04.3801 – VARA FAMÍLIA – CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – GUARDA – PARTES: POLO ATIVO A. S. C.-ADV: OAB 5252N-AM -ELISSANDRO DE SOUZA PORTELA – POLO PASSIVO: S. D. S.– DECISAO (5.1) vistos. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, Código de Processo Civil). Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Com esteio no artigo 694 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação entre as partes, observando se os termos do artigo 334 do mesmo diploma legal, de modo a buscar uma solução consensual a este feito. Em restando frustrada a tentativa de conciliação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimese a parte requerida, mediante AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido por serviço de correios, para fins de ciência e comparecimento bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos da decisão liminar. Assevere que o ato de citação deverá observar o disposto no artigo 695, §§ 1º e , do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 18 de outubro de 2017. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.

PROCESSO 000XXXX-56.2017.8.04.3801 – VARA FAMÍLIA – CLASSE: INVENTÁRIO – BEM DE FAMÍLIA – PARTES: REQUERENTE Y. J. L. P. A. B. REPRESENTADO (A) POR J. B. M. M.-ADV: OAB 8025A-AM - ANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA – DE CUJUS: F. F. B. – DECISAO (5.1/5.2) vistos. Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Com esteio no artigo 617, I, do Código de Processo Civil, nomeio a requerente YURY JORGE LUIZ PHELIPPE ANTONY BARROS como inventariante, devendo ser intimado, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para comparecer perante este Juízo para fins de prestação do compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Deverá ficar ciente o inventariante de que, a partir do momento em que firmar o compromisso, deverá prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 620, Código de Processo Civil). Citem-se, mediante AR, os herdeiros interessados, legatários, e testamenteiros, observando se as disposições do artigo 626 do Código de Processo Civil. Relativamente ao herdeiro GLAUCO LUIZ ANTONY BARROS, expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Manaus/AM – a quem couber por distribuição para fins de citação do mesmo haja vista que se encontra custodiado em unidade prisional daquela comarca. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para fins de citação dos herdeiros interessados, legatários e legatários (artigos 256, III, 257 e 626, § 1º, todos do Código de Processo Civil). Cite-se, mediante vista digital dos autos acaso se encontre cadastrado regularmente no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o Município de Coari/AM, por meio de seu representante legal (art. 75, III, Código de Processo Civil), qual seja o procurador-geral do município, avocando-se os autos após decorrido o prazo legal de citação ficta (10 dias corridos – art. 5º, § 2º, Lei n. 11.419/2007). Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre cadastrado regularmente no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado (art. 75, III, Código de Processo Civil), avocando-se os autos após decorrido o prazo legal de citação ficta (10 dias corridos – art. 5º, § 2º, Lei n. 11.419/2007). . Cite-se a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional em Manaus/AM, mediante remessa postal e/ou digital dos autos, avocando-se os autos neste segundo caso após decorrido o prazo legal de citação ficta (10 dias corridos – art. 5º, § 2º, Lei n. 11.419/2007). Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Concluídas as citações, fica aberto o prazo comum de 15 (dez) dias úteis para manifestação sobre as primeiras declarações oferecidas na forma do artigo 627 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 629 do mesmo diploma legal relativamente às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, as quais terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (art. 183, Código de Processo Civil). Colhidas as manifestações das partes, voltem-me conclusos. Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação e por meio de seu procurador, a parte requerente. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 18 de outubro de 2017. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.

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