Página 195 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Dezembro de 2017

porque como representante legal da empresa, agiu em pleno desrespeito ao princípio da função social da empresa, previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal; segundo porque a ação da ré contribuiu para a destruição das florestas, uma vez que receptor de madeira cuja origem não é comprovada contribui para a realização de desmatamentos ilegais na Amazônia; o réu já se envolveu em outros delitos contra a flora. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Aplico as agravantes delineadas no inc. II, alínea a do art. 15 da Lei 9.605/98, majorando a reprimenda em 01 (um) mês pela agravante. Em razão da reincidência (autos nº 000XXXX-25.2011.8.22.0601), aumento a pena em 01 (um) mês. Por não mais haver circunstâncias atenuantes ou agravantes, previstas nos artigos 14 e 15 da Lei de Crime Ambientais, ou causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, letra c , do Diploma Penal c/c art. , I e II, da Lei de Crimes Ambientais. Em conformidade com o art. 44, incisos I, II e III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º do Código Penal c/c art. , I, da Lei 9.605/98), por 07 (sete) horas semanais, preferencialmente dentre aquelas afinadas com o art. , da Lei 9.605/98 (e.g. Batalhão da Polícia Ambiental), durante os 08 (oito) meses (art. 55 do CP). O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime da ré. Deixo de aplicar o réu a suspensão condicional do processo em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. CLENIR BERNARDETE VAZ DE LIMA. As circunstâncias judiciais são analisadas adiante, na ordem disposta no art. 59 do Diploma Repreivo Pátrio e art. e ssss, da Lei n. 9.605/98: No tocante à culpabilidade da ré, não resta dúvida que a conduta criminosa é digna de alta reprovabilidade. Primeiro porque como representante legal da empresa, agiu em pleno desrespeito ao princípio da função social da empresa, previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal; segundo porque a ação da ré contribuiu para a destruição das florestas, uma vez que receptor de madeira cuja origem não é comprovada contribui para a realização de desmatamentos ilegais na Amazônia; a ré, já se envolveu em outros delitos contra a flora. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.Ponderando que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Aplico as agravantes delineadas no inc. II, alínea a do art. 15 da Lei 9.605/98, majorando a reprimenda em 01 (um) mês pela agravante. Em razão da reincidência (autos nº 000XXXX-49.2011.8.22.0601), aumento a pena em 01 (um) mês. Por não mais haver circunstâncias atenuantes ou agravantes, previstas nos artigos 14 e 15 da Lei de Crime Ambientais, ou causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, letra c , do Diploma Penal c/c art. , I e II, da Lei de Crimes Ambientais. Em conformidade com o art. 44, incisos I, II e III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º do Código Penal c/c art. , I, da Lei 9.605/98), por 07 (sete) horas semanais, preferencialmente dentre aquelas afinadas com o art. , da Lei 9.605/98 (e.g. Batalhão da Polícia Ambiental), durante os 08 (oito) meses (art. 55 do CP). O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime da ré. Deixo de aplicar à ré a suspensão condicional do processo em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno os réus ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, no valor de um salário mínimo vigente, bem como ao pagamento de custas processuais. As madeiras apreendidas são objetos do crime em questão. Assim, com fulcro no art. 25, § 2º, da Lei 9.605/98, decreto a perda da carga vegetal. Por não interessarem mais ao processo (art. 118, CPP), doo-as ao Batalhão da Polícia Ambiental. Oficie-se para retirada, no prazo de 15 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se guia de execução, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas, oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e demais órgãos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito.

Proc.: 000XXXX-52.2012.8.22.0601

Ação:Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumaríssimo Vítima do fato:Meio Ambiente

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