Página 616 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Novembro de 2018

ficando negado o pedido de revogação de prisão preventiva feito nos autos 0300090-13.2016. Expeça guia de recolhimento provisória, atualizando-se o BNMP, se for o caso. Ficam as medidas protetivas em vigor até final cumprimento da pena, ou decisão posterior, ou manifestação da vítima em sentido contrário. Ficam consideradas e acatadas as justificativas apresentadas nas folhas 121, ante o determinado na folha 111. Dê ciência ao causídico. Dispositivo. Diante do exposto, e com ideais de Justiça, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Closivaldo Batista dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, do Código Penal - CP, à penas de nove meses e vinte e sete dias de detenção. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente semiaberto, sendo incabíveis as substituições por penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena. Fica o réu sem o direito de recorrer em liberdade, conforme acima referido. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual valor depositado a título de fiança deverá ser considerado para tal fim, para pagamento de multa, custas e como fonte de eventual indenização estabelecida para a vítima. Condeno, ainda, o réu a pagar valor mínimo para a vítima, a título de danos morais, na quantia de R$1.000,00, segundo artigo 387, IV, do CPP, e nos termos das decisões das folhas 48, item 03, 55 e 56, item 09. Fica autorizado o levantamento dos bens apreendidos nas folhas 15 pela vítima, ou, posteriormente, pelo Estado, para fins de pagamento de custas ou indenização para vítima, tendo esta prioridade. Expeça o devido alvará, se for o caso. Ficam mantidas até o final do cumprimento da pena, ou de decisão em contrário, as medidas protetivas anteriormente deferidas, devendo ser adaptadas, mantidas ou revogados nestes autos ou de execução penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, ou confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição (vide Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs 43 e 44, do Supremo Tribunal Federal - STF), tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências: I - Expeça mandado de prisão ou a guia definitiva do condenado, em conformidade com os Provimentos da CGJ nº 04/2017, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execucoes Penais - LEP, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal, após cumprimento do mandado, se for o caso, com atualizações do BNMP 2.0, para evitar prejuízo à execução da pena. Dê ciência o Ministério Público; II - O recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária ou multa, se for o caso, e em conformidade com o disposto no artigo 50 e seguintes do CP e nos artigos 686 a 689 do CPP, será feito pelo Juízo da Execução Penal (vide Súmula 521 do STJ). Apure as custas processuais e proceda à sua cobrança, nos termos da Lei estadual 12.373/2011 e regulamento e tutorial específicos, certificando e preparando para o SerasaJud, se for o caso, com ciência ao Juízo da Execução; III - Lance o nome do réu no rol dos culpados; IV - Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, para cumprimento do disposto nos artigos 71, , do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, pelo sistema digital INFODIP (vide Resolução Administrativa 05/2017 do TRE-BA e Aviso Conjunto 41/2017 do TJBA); V - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; VI - Fica decretada, se for o caso, a perda definitiva de eventuais outros bens apreendidos e relacionados ao crime (objetos e produtos da infração penal) em favor do Estado, nos termos dos artigos 123 e 124 do CPP, com ressalva a eventual direito de terceiros, devidamente demonstrado. Comunicações necessárias. Diga-se que se os bens não foram retirados em noventa dias, serão doados, leiloados, destruídos ou destinados à reciclagem. Proceda-se ao leilão, alienação ou doação dos demais bens não retirados no prazo de noventa dias; VI - De tudo realizado, principalmente se instaurados os autos de execução penal, dê baixa e arquive. Publique e registre a sentença. Intime as partes, intimando o réu pessoalmente, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal - CPP, se estiver preso. Comunique a vítima sobre a sentença, preferencialmente por meio eletrônico ou telefone. Proceda-se às comunicações necessárias.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ (A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0787/2018

ADV: HELTON MAGALHÃES SILVA (OAB 54798/BA) - Processo 030XXXX-13.2016.8.05.0113 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Lesão Corporal - AUTOR: Delegacia Especial de Atendimento A Mulher-itabuna/ba - RÉU: Closivaldo Batista dos Santos - Sentença - extinção do feito - proposta ação penal - manutenção e continuidade das medidas protetivas no bojo do processo principal - desnecessidade de manutenção de processo acessório cautelar - demais diligências. Trata-se de Autos de Medida Protetiva com base na Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006. Concedida e mantidas as medidas de proteção para a ofendia, inclusive com decretação de prisão preventiva pelo descumprimento, e mais de uma vez, foi protocolada ação penal, autos 0500800-78.2018, sendo a eles os autos apensados. Assim, considerando que as medidas protetivas foram deferidas num procedimento cautelar, agora ancorado em um processo principal, já sentenciado, qual seja, a ação penal acima referida, nota-se a desnecessidade da manutenção desses autos provisórios e dependentes em tramitação, seja para o fim de manutenção das medidas ou para modificação, seja para revogação, pois elas seguirão a sorte e o prazo da ação penal, tudo nele se resolvendo, com ficou estabelecido na sentença nele prolatada. Assim, nota-se a falta de interesse, necessidade e utilidade na manutenção deste procedimento e autos em tramitação, o que recomenda a sua extinção. Diga que a prisão preventiva ficou mantida naqueles autos, ficando prejudicado o pedido feito nestes. Dispositivo. Desse modo, em analogia que se faz com os artigos 17, 330, III, e 485, IV e VI, do novo Código de Processo Civil - CPC, o que é autorizado pelo artigo do Código de Processo Penal - CPP, e artigo 33 da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (que fica relegado para o âmbito da ação penal). Esclareça-se que as medidas protetivas continuam válidas e em vigor, mas agora dependentes e vinculadas à ação penal respectiva, e nos termos da sentença referida. Junte cópia desta decisão nos autos de ação penal acima referido. Ciência ao Ministério Público - MP. Intime o réu por meio de seu defensor. Transitado em julgado, dê baixa e arquive. Feito sem custas.

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