ENTRÂNCIA FINAL / CAPITAL / 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 802XXXX-57.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aurita Maria Lopes Da Conceicao Advogado: Antonio Eduardo Joviniano De Santana Silva (OAB:BA38405) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 802XXXX-57.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: AURITA MARIA LOPES DA CONCEICAO Advogado (s): ANTONIO EDUARDO JOVINIANO DE SANTANA SILVA (OAB:BA38405) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): SENTENÇA AURITA MARIA LOPES CONCEIÇÃO, já qualifi cada na exordial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Requer a gratuidade de justiça e a distribuição do feito em dependência ao processo nº 0528484-62.2XXX.805.0XX1, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Em suma, alega que, nos autos do referido processo, obteve sentença judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o réu, no que diz respeito à cobrança de IPTU do imóvel de inscrição nº 628.472-8, em razão da imunidade tributária de que dispõe o bem, por se tratar de terreno da União.