Publicação do processo nº 2023/0231650-0 - Disponibilizado em 30/04/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 23 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2408678 - PR (2023/0231650-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADOS : ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714 JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CASCAVEL PROCURADORES : FELIPPE AUGUSTO CARMELO GAIOSKI - PR072841 WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR04295

0 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. LEASING. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO LOCAL DA UNIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, PARCIALMENTE, DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., contr

a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0018397- 43.2011.8.16.0021. Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora Recorrente em face do Município de Cascavel, na qual se postulou, em síntese, a desconstituição de auto de infração relativo ao não pagamento de ISSQN, sob o fundamento de que o imposto seria devido ao Município de Curitiba, local em que sediada a empresa e ocorrido o fato gerador. Atribuiu-se, à causa, em 2011, o valor de R$ 151.621,37. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente "para declarar a nulidade do débito descrito pelo Município de Cascavel no Auto de Infração nº. 377.00 e na CDA nº. 1003/2011 em face da autora" (fl. 741). O ente público apelou ao ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, e

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