Publicação do processo nº 2023/0301082-3 - Disponibilizado em 03/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 20 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 2099497 - SP (2023/0301082-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADOS : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664 FÁBIO TARDELLI DA SILVA - SP163432 MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630 FILIPE ANDRÉ TORRES SOARES - RJ165938 MARIELA PACETTA BAIARDI - RJ118178 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADOS : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664 FÁBIO TARDELLI DA SILVA - SP163432 MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630 FILIPE ANDRÉ TORRES SOARES - RJ165938 MARIELA PACETTA BAIARDI - RJ118178 RECORRIDO : GERALDO BITTENCOURT ADVOGADO : PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES - SP141924 INTERES. : MUNICÍPIO DE GUARACI INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAM

A DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988) interpostos contr

a acórdão assim ementado: DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTENO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MARIMBONDO: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental no imóvel ocupado por Geraldo Bittencourt, edificado na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Marimbondo em Guaraci/SP, por omissão do Município de Guaraci/SP, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, na qualidade de concessionária da UHE de Marimbondo. O feito foi julgado parcialmente procedente, motivando a apelação do Município de Guaraci/SP e da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA: a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A é contratualmente responsável pela APP nas margens do reservatório da UHE de Marimbondo e, nessa esteira, por eventual degradação ambiental, nada importando – para a configuração da sua legitimidade passiva nessa ação civil pública – o fato do corréu Geraldo Bittencourt ter se instalado na localidade sem a sua permissão. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: o Município de Guaraci/SP não se insurgiu à época, contra o indeferimento da prova pericial, deixando precluir a questão. Ademais, ... não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAULARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). NULIDADE DA SENTENÇA NÃO DEMONSTRADA: a alegação da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A de que a sentença é e, portanto, ultra petita nula, não merece guarida. Essa apelante foi condenada à obrigação solidária de auxiliar Geraldo Bittencourt a recompor a APP, ou – na inércia desse corréu – de assumir tarefa. Tais disposições inserem-se nos termos propostos na inicial e não são nem de longe desproporcionais, especialmente quando se recorda que a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A explora economicamente a região há décadas e não opôs qualquer resistência à "invasão" perpetrada por Geraldo Bittencourt, tolerando a degradação ambiental. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA: os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/12/2018, DJe 17/12/2018). E a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei12.651/2012 (STJ - REsp1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016; TRF3R - ApelRemNec 0008081- 56.2013.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021; ApCiv 000XXXX-97.2013.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 001XXXX-93.2008.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020; ApCiv500XXXX-31.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019; Ap -0009179- 47.2011.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 29/11/2018). DA SITUAÇÃO FÁTICA: a inicial veio instruída com o procedimento administrativo nº 1.34.015.000331/2001-36, instaurado pela Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP. Nesse expediente, Geraldo Bittencourt declarou que o terreno situado na quadra 27 do bairro Pedregal, em Guaraci/SP, com uma pequena casa de madeira, lhe foi cedido por terceiro, para viver com sua família, pois não possui condições financeiras para pagar aluguel; que em meados de 2001, auxiliado por parentes e amigos, edificou no terreno uma casa de alvenaria, com sala, cozinha, banheiro e dois quartos; que a habitação conta com fossa séptica. Durante a instrução dessa ação civil pública, a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A apresentou um croqui demonstrado que a casa de alvenaria e as cercas existentes no terreno estão posicionadas entre as cotas máxima normal de operação e da UHE Marimbondo. DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: a época do ajuizamento dessa ação civil pública, a extensão máxima da APP no entorno do reservatório da UHE de Marimbondo era de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/1965, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação do feito foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos , III, e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento a ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se d

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