Publicação do processo nº 2024/0132177-9 - Disponibilizado em 07/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 26 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 2136706 - PE (2024/0132177-9) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LUIZ OTAVIO GOMES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE039792 DECISÃO Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva ajuizou ação de repetição de indébito contra a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 271.960,75 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista o pagamento a maior realizado a título de laudêmio, referentes aos imóveis de RIP’s 2531.0130629-08, 2531.0131686-41, 2531.0130655-91, 2531.0130603-60, 2531.0130681-83, 2531.0131719-44. Esclarece que após realizar o pagamento do laudêmio, em 07/01/2016, foi informado que a Medida Provisória n. 691/2015, foi convertida na Lei n. 13.240/2015, a qual promoveu a redução do valor da referida taxa, excluindo de sua base de cálculo todas as benfeitorias, de modo que o percentual de 5% (cinco por cento) somente seria aplicado em relação à terra nua. Na primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam (fls. 166-170). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação autoral, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fls. 243-245): ADMINISTRATIVO.

RESTITUIÇÃO DE LAUDÊMIO PAGO A MAIOR PELO ADQUIRENTE DE IMÓVEIS ACRESCIDOS DE MARINHA.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

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