19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.410.883 SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRA PRESIDENTE
RECTE.(S) : ROBSON REGINALDO GIROTTI
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Furto. Materialidade e autoria comprovadas. Sistema de vigilância que, por si só, não torna o delito impossível. Inteligência da Súmula nº 567, do E. STJ. Alegação de atipicidade pela insignificância. Furto de carnes nobres de estabelecimento comercial. Inaplicabilidade. Conduta juridicamente relevante. Aliada a outros critérios, a recalcitrância é indicadora de elevado grau de reprovabilidade da conduta e destoa da ação desprezível para fins penais. Inviabilidade de reconhecimento do estado de necessidade. O vocábulo "necessidade" do art. 23, inciso I, do CP não abrange o estado genérico de carestia, autorizando todo desamparado a alimentar-se por meio de furto. Expressão que compreende a condição agravada e de iminente colapso do agente; situação que excepciona a ilicitude no esbulho do bem jurídico protegido pelo tipo penal do furto. Delito consumado. Tentativa não caracterizada. Questão pacificada sob o rito do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil. Condenação acertada. Valoração dos maus antecedentes que respeita a individualização da pena. Regime fechado que deve ser mantido a despeito da quantidade de pena. Réu que registra inúmeras incursões anteriores que evidenciam sua periculosidade. Recurso improvido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 5º, incisos I, XLVI, XLVII, XLII, XLIII e XLIV, e 98, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE XXXXX/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E |
RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, 2º, I E II (REDAÇÃO ANTERIOR |
13.654/2018), | E 180, CAPUT, DO CÓDIGO |
À LEI | |
PENAL. AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO |
PENAL. AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO |
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. |
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. |
SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO |
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO" ( ARE XXXXX/CE, AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/8/19).
"DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo interno conhecido e não provido"( ARE XXXXX/SP - AgR, Rel. Min. Primeira Turma, Rosa Weber, DJe de 26/11/18).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE XXXXX/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/2/16).
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Desclassificação do crime de roubo consumado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) para o de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP). 4. Exame de prova. Impossibilidade. Súmula XXXXX/STF. 5. Agravo a que se nega provimento" ( ARE XXXXX/SP - AgR, Segunda Turma,Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/17).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente