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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

PRESIDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ARE_1410883_946b8.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.410.883 SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRA PRESIDENTE

RECTE.(S) : ROBSON REGINALDO GIROTTI

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

Furto. Materialidade e autoria comprovadas. Sistema de vigilância que, por si só, não torna o delito impossível. Inteligência da Súmula nº 567, do E. STJ. Alegação de atipicidade pela insignificância. Furto de carnes nobres de estabelecimento comercial. Inaplicabilidade. Conduta juridicamente relevante. Aliada a outros critérios, a recalcitrância é indicadora de elevado grau de reprovabilidade da conduta e destoa da ação desprezível para fins penais. Inviabilidade de reconhecimento do estado de necessidade. O vocábulo "necessidade" do art. 23, inciso I, do CP não abrange o estado genérico de carestia, autorizando todo desamparado a alimentar-se por meio de furto. Expressão que compreende a condição agravada e de iminente colapso do agente; situação que excepciona a ilicitude no esbulho do bem jurídico protegido pelo tipo penal do furto. Delito consumado. Tentativa não caracterizada. Questão pacificada sob o rito do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil. Condenação acertada. Valoração dos maus antecedentes que respeita a individualização da pena. Regime fechado que deve ser mantido a despeito da quantidade de pena. Réu que registra inúmeras incursões anteriores que evidenciam sua periculosidade. Recurso improvido.

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) , incisos I, XLVI, XLVII, XLII, XLIII e XLIV, e 98, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE XXXXX/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E

RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, 2º, I E II (REDAÇÃO ANTERIOR

13.654/2018),

E

180,

CAPUT,

DO

CÓDIGO

À

LEI

PENAL. AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO

PENAL. AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO

DO

CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO

DOS

AUTOS.

DO

CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO

DOS

AUTOS.

SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO

93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AMBIGUIDADE,

OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO" ( ARE XXXXX/CE, AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/8/19).

"DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. , LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo interno conhecido e não provido"( ARE XXXXX/SP - AgR, Rel. Min. Primeira Turma, Rosa Weber, DJe de 26/11/18).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE XXXXX/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/2/16).

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Desclassificação do crime de roubo consumado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) para o de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP). 4. Exame de prova. Impossibilidade. Súmula XXXXX/STF. 5. Agravo a que se nega provimento" ( ARE XXXXX/SP - AgR, Segunda Turma,Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/17).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2022.

Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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