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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-14.2011.4.02.0000

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO REALIZADO. BEM ARREMATADO. EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. 1- De acordo com os esclarecimentos do juízo a quo, a virtualização de autos físicos é realizada por Setor Especializado da Justiça (SID-EDD), e não pela própria secretaria do Juízo, existindo na etapa de virtualização procedimentos e ferramentas do sistema que não estão disponíveis às Serventias - logo não são acessíveis às Varas Federais, seus servidores e juízes. 2- Desse modo, verifica-se que a agravante não conseguiu demonstrar que houve manipulação de peças, de modo que não há que se falar em irregularidade no procedimento de virtualização dos autos. 3- No que se refere especificamente ao nome dos advogados lançados no sistema eletrônico, foi muito bem pontuado pelo Juízo a quo o registro no ‘PUSH’ de todos os advogados, dos vários executados e interessados que compareceram aos autos do processo executivo apresentando procuração, não havendo, portanto, inserção do nome de pessoas estranhas ao feito. Quanto às intimações realizadas pela imprensa oficial, nelas constou o nome dos advogados dos executados cujas procurações estão nos autos, sendo certo, de qualquer forma, que as intimações de penhora e leilão foram realizadas pessoalmente, por Oficial de Justiça. 4- Quanto à nomeação de curador especial para defender os interesses da MOTORTEC nos autos da execução, segundo consta dos autos, a sociedade agravante foi devidamente citada no processo executivo, de forma pessoal, tendo, comparecido aos autos por meio de advogado em diversas oportunidades, o que descaracteriza a hipótese de nomeação de curador especial. 5- De acordo com o art. , I, do CPC, aplicado às execuções por meio de construção jurisprudencial (consolidada na súmula 196 do STJ), apenas ao executado citado por edital ou por hora certa deve ser nomeado curador especial. No caso, dos autos, a MOTORTEC foi citada por meio de Oficial de Justiça, tendo comparecido aos autos várias vezes, por meio de advogado. 6- No que se refere à suposta irregularidade na constrição do imóvel, que, segundo a agravante teria natureza de arresto e não de penhora, a questão é extremamente simples: como já havia ocorrido a citação da sociedade agravante no processo executivo, a constrição realizada era penhora, como consta do auto de penhora (fls. 729). 7- 0 edital de leilão em questão foi conferido e assinado pela Juíza da 3' VFEF/RJ, o que afasta a hipótese de manipulação por servidor, estando, ademais, em conformidade com todos os outros editais expedidos por aquele juízo e em consonância com a lei. 8- 0 art. 98, I c/c § 11 da Lei nº 8.212/91 é expresso ao determinar que no primeiro leilão o valor mínimo para arrematação não poderá ser inferior ao valor da avaliação, ou seja. poderá ser igual. 9- No que se que refere a avaliação do bem. cabe destacar que foi realizada por Oficial de Justiça, que avaliou o bem em R$ 12 milhões. A agravante baseando-se em outros laudos de avaliação, elaborados por outro Oficial de Justiça, em outros processos de execução fiscal, nos autos de 2002 e 2003, nos quais o imóvel em questão é avaliado em R$ 34.200.000,00, considera a avaliação de R$ 12 milhões como sendo preço vil. 10- Com efeito, consoante se extrai da redação do parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, a parte interessada, uma vez cientificada, deve impugnar o valor da avaliação, fazendo-o até a publicação do edital de leilão. Não o tendo feito em tal oportunidade, é certo dizer que a matéria em questão precluirá, pena de se submeter o processo, adotado raciocínio avesso, a indesejável nível de insegurança. Esse é, aliás, o entendimento que se vê posto no seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp nº 991474, Relator Mauro Campbell Marques, DJE 07/04/2009 (‘os embargos à arrematação não permitem a impugnação do valor da avaliação do bem se o ora embargante foi anteriormente intimado dessa avaliação e deixou de se manifestar, precluindo a matéria'). 11- No caso, se a utilização de laudos de outros Oficiais de Justiça sobre o valor do imóvel em questão fosse critério definitivo para aferir a adequação do preço. poder-se-ia até chegar à conclusão de que o referido bem teria sido avaliado a maior, porquanto existe laudo, apresentado na execução fiscal º 98.0071885-0, produzido em 2003, que avaliou em R$ 2.500.000,00 o valor do imóvel em comento. 12- A agravante alega que não houve intimação da União do leilão. Todavia, a própria União sustenta que ‘o só fato de o ente público ter se manifestado em momento posterior à alienação judicial, sem vislumbrar qualquer prejuízo para seus interesses, é o que basta para sanar qualquer eventual defeito de comunicação processual’ (fls. 631). 13- Na hipótese, como já houve a expedição de carta de arrematação, esta deve ser considerada perfeita e acabada, somente sendo possível a anulação do ato em ação autônoma em que sejam resguardados de modo adequado os direitos do arrematante, ainda que a alegação de nulidade tenha por fundamento a impenhorabilidade de bem de família. 14- Portanto, em que pese ter sido feita a análise de algumas questões relativas à nulidade da arrematação, deixo de analisar as demais, pois só poderão ser objeto de ação autônoma para essa finalidade. 15- Segundo a agravante, foi ‘fabricada’ uma falsa representante legal para a MOTORTEC, representante esse que seria uma ‘conselheira não diretora’, que ‘tem profissão as artes plásticas’, e que teria sido indevidamente intimada dos atos do processo. 16- Com efeito, essa pessoa intitulada de ‘conselheira não diretora’ vem a ser a Sra. BRIGITTE ANNA HOLCK, presidente do Conselho de Administração da MOTORTEC e pessoa que exerceu a administração dessa sociedade. A qualidade de administradora da Sra. BRIGITTE já foi reconhecida em dezenas de execuções fiscais e embargos à execução, conforme afirma a União Federal (fls. 631). 17- A sociedade agravante é uma das maiores devedoras da União no Estado do Rio de Janeiro, havendo em face da mesma mais de duas centenas de execuções fiscais aforadas e débitos fiscais federais de valor superior a R$ 95 milhões. 18- Há elementos nos autos informando que a agravante está irregularmente dissolvida há muitos anos. Segundo a União, o encerramento das atividades da agravante, constatada em centenas de execuções fiscais, pode ser confirmado no documento à fl. 684, que indica que desde 1998 até 2008 a empresa esteve inativa. Desde 2008, sequer foram apresentadas declarações fiscais pela agravante. 19- Agravo de instrumento improvido" (fls. 64-67, vol. 11). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56-57, vol. 13). 2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LIV do art. , o parágrafo único e o inc. V do art. 95 da Constituição da Republica. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 75, vol. 16). A agravante alega que "não foi percebido por essa ínclita Vice Presidência, a existência do processo conexo por continência nº 2011.02.01.000503-9 que, tratando de assuntos comuns entre as mesmas partes que, julgados separadamente, podem resultar em decisões conflitantes, impõe-se serem julgados simultaneamente em simultaneus processus como preconizado pelo artigo 104 e 105 do CPC em vigor na presente data" (fl. 86, vol. 16). Sustenta que "não se trata aqui de pleitear o reexame de provas, mas sim o de enfrentar matérias de Repercussão Geral, princípio insculpido no art. 543-A da Constituição Federal, qual seja a violação frontal do mandamento constitucional da quarentena do inciso V do artigo 95 e a afronta do devido processo legal inscrita no inciso LIV do art. da Carta Magna" (fl. 87. vol. 16). Requer "seja o presente agravo encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal onde, recebido por aquela Excelsa Corte, deverá ser convolado em Recurso Extraordinário, eis que preenchidas as condições de admissibilidade de Recurso Extraordinário"(fl. 88, vol. 16). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à agravante. 5. O Tribunal de origem assentou: "Toda a argumentação apresentada pela agravante tem implicações graves, uma vez que coloca sob suspeita a segurança e confiabilidade do processo eletrônico adotado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como um todo, e imputa ao juízo, considerados Juíza Titular e servidores, a prática de atos, que segunda a juíza a quo, são inverídicos, em desprestígio à prestação eficiente e escorreita da tutela executiva pelo juízo natural da causa, inclusive com exercício regular de atividade executiva de sub rogação. Segundo o juízo a quo, não há nos autos virtuais qualquer peça diversa daquelas que constam dos autos físicos. De acordo com os esclarecimentos do juízo a quo, a virtualização de autos físicos é realizada por Setor Especializado da Justiça (SID-EDD), e não pela própria secretaria do Juízo, existindo na etapa de virtualização procedimentos e ferramentas do sistema que não estão disponíveis às Serventias - logo não são acessíveis às Varas Federais, seus servidores e juízes. Desse modo, verifica-se que a agravante não conseguiu demonstrar que houve manipulação de peças, de modo que não há que se falar em irregularidade no procedimento de virtualização dos autos" (fl. 55, vol. 11). Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria necessário reexame da matéria fático-probatória constante nos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: "SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" ( ARE n. 1.221.622-AgR-segundo, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.12.2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.9.2018. LEILÃO. AVALIAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ENUNCIADO Nº 2 DO STJ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo"( ARE n. 1.125.075-ED-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.2.2019)."Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Arrematação de imóvel. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" ( ARE n. 936.562-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.5.2016). 6. Quanto à alegada ofensa ao inc. LIV do art. da Constituição da Republica, no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida na espécie: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (DJe 1º.8.2013) ". Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o inc. III do art. 932 e o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de janeiro de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
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