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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2061738_d9541.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.061.738 - RJ (2022/XXXXX-7) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por METODO ENGENHARIA S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. ISSQN recolhido a menor. Sentença de improcedência, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Despacho liminar positivo prolatado e expedição do mandado de citação realizada nos termos do convênio de cooperação celebrado entre a Edilidade/exequente e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ausência de inércia do credor, que não é responsável pela prática de atos cartorários. Prazo prescricional quinquenal interrompido. Certidão da Dívida Ativa formalmente válida. Exata descrição da matéria tributável e identificação do fato gerador. Liquidez e certeza do título executivo a embasar a execução. O embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, prevalecendo a presunção de veracidade do lançamento. Aplicação pura do princípio da causalidade. Segundo a doutrina e jurisprudência, é pelo princípio da causalidade que se consegue definir com clareza o responsável pelas despesas processuais. Aquele que, de fato, deu causa à demanda deve responder pelas respectivas despesas. Devida a condenação em honorários advocatícios. Recurso a que se nega provimento. Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 202, incisos II e III, do CTN e 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei n. 6.830/80, no que concerne à nulidade da certidão de dívida ativa em virtude da falta dos elementos essenciais e obrigatórios previstos na legislação, trazendo os seguintes argumentos: 29. Verifica-se no v. acórdão consolidou o entendimento de que todos os requisitos formais estão presentes na CDA, vejamos: [...] 30. A Recorrente, em total discordância com o v. acórdão, além de não considerar os cumprimentos para a validez da CDA, assim como dispôs o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, questiona se houve a análise da CDA correta, já que esta que embasou todo o deslinde processual sequer dispõe sobre "imóvel", mas sim de ISS - Imposto Sobre Serviço. 31. Ainda, a Certidão da Dívida Ativa trata-se de título executivo extrajudicial em que, além de conter os elementos essenciais e obrigatórios previstos na legislação, deve prefigurar a liquidez, certeza e exigibilidade, do contrário, resta configurada nulidade do título, o que não ocorreu na CDA que embasou o feito executivo. [...] 33. Diante da notória imprescindibilidade da Certidão de Dívida Ativa para a interposição da Execução Fiscal, temos que esse documento deve, obrigatoriamente, conter todos os elementos elencados no dispositivo supra e reforçados pelo parágrafo 5º, do artigo da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais- LEF), o qual dispõe: [...] 37. Ocorre que, no presente caso, é latente a nulidade da CDA em questão, visto que essa claramente ignora os requisitos impostos pelo art. , § 5º, inciso II e III da LEF combinado com o art. 202, II e III do Código Tributário Nacional e com o artigo 213, da Lei 691/84. 38. Ora Nobres Julgadores, da soma dos valores discriminados na CDA alcança-se o montante total de R$ 122.104,55 (cento e vinte e dois mil e cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). 39. Diante disso, indaga-se como esses valores dispostos na CDA, quando somados pela Fazenda do Município do Rio de Janeiro, ora Recorrido, formam um total consolidado de R$ 871.218,76 (oitocentos e setenta e um mil e duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), impondo uma diferença de R$ 749.114,21 (setecentos e quarenta e nove mil e cento e quatorze reais e vinte e um centavos), quantia quase 8 VEZES a soma dos valores discriminados na Certidão! 40. Além disso, é patente na CDA a ausência de especificação da natureza do crédito, pois o Recorrido limita-se a informar que o tributo cobrado se refere a "ISS/IMP/DEB AUT/INSU", utilizando como fundamento legal o artigo 44, artigo 51, inciso I, item 2, alínea c e d e artigo 178, todos da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro). [...] 51. Ademais, ressalta-se que a simples referência do número do processo administrativo que originou o débito em comento, assim como fez o Recorrido, não tem o condão de suprir a omissão e nulidade da CDA, uma vez que é necessário que a Certidão seja suficiente para dar conhecimento daquilo que se pretende ver satisfeito, e a menção ao número do processo administrativo consiste em apenas UM dentre os inúmeros requisitos exigidos pela legislação tributária nacional. [...] 59. Ademais, como argumentado acima, para ser considerada exigível é imprescindível que a CDA preencha os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, indicando precisamente o motivo da autuação e a maneira de calcular o crédito executado, proporcionando ao contribuinte o seu pleno exercício de defesa, o que não é o caso, haja vista cobrança nitidamente GENÉRICA disposta na CDA dos presentes autos. (fls. 332/336) Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 174 do CTN, no que concerne à caracterização da prescrição na execução fiscal, uma vez que não houve a expedição de carta de citação, trazendo os seguintes argumentos: 63. Além da clara nulidade apontada acima, insta ressaltar que por meio de uma breve análise dos autos verifica-se que em nenhum momento foi expedida carta de citação à Executada, ora Recorrente. 64. O v. Acórdão, não reconheceu a prescrição referente à citação, por ter entendido que o despacho que determinou a citação foi proferido em 28/05/2009, interrompendo o prazo prescricional. Veja-se: [...] 65. Ocorre que, como se pode observar na fl. 3-verso, em 22/05/2009, o processo foi registrado no livro "Tombo" sob o nº 2009.001.134539-8, e logo após isso, na mesma data, foi certificado que o "cite-se foi proferido nos termos do artigo 258 do código de normas aprovado pela resolução nº 01/92 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". 66. Contudo, conforme se observa NADA consta na data de certificação do escrivão que expediu a carta, da mesma forma NÃO consta a data de juntada do comprovante de citação. 67. Ato contínuo, o Recorrido peticionou em 26/01/2011 (fls. 4) requerendo juntada de suposto AR positivo, e na mesma oportunidade, a penhora online das contas da Recorrente, até o limite do crédito exequendo. 68. Ocorre que, contrário ao que consta na petição de fls. 4, não houve a juntada de AR positivo nos autos da demanda, até porque, como demonstrado acima não houve a expedição de carta de citação, razão pela qual até o presente ano a Recorrente não havia sido citada. 69. Diante disso, ao peticionar nos autos em 27/06/2016, conforme previsto no artigo 16, inciso II, da Lei nº 6.830/80 ( LEF), a Executada, ora Recorrente, deu-se por citada espontaneamente nos autos da Execução Fiscal, apresentando, na mesma oportunidade Apólice de Seguro-Garantia para garantir integralmente o feito executivo. [...] 72. Nessa senda, é inconteste que houve, aqui, a perda do direito à ação para cobrança do crédito tributário por parte da Recorrido, visto que, depreende-se da CDA que esta foi constituída em 08/01/2008, e a Recorrente ter se dado por citada somente em 27/06/2016, quase 9 (NOVE) ANOS após a constituição do título. [...] 74. Houve o despacho determinando a citação do Recorrido somente em 22/05/2009, e, novamente, o Recorrido se deu por citado tão somente em 27/06/2016, ou seja, passaram-se mais de 7 (SETE) ANOS desde o marco que interrompe a contagem da prescrição. 75. Logo, é óbvio que de qualquer ângulo resta patente à ocorrência do instituto da prescrição no presente caso. 76. Não obstante a isso, caso Vossas Excelências não entendam dessa maneira, vejam que há também a ocorrência da prescrição intercorrente. 77. A prescrição intercorrente, diversa do instituto de prescrição prevista no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional, é um fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta do Exequente (Recorrido) no processo executivo fiscal. 78. Diversamente do que alegou a D. Juíza em sentença, em mencionar que o Recorrido não se manteve inerte, depois da propositura da presente Execução Fiscal, o Recorrido se manifestou nos autos uma única vez, por meio de petição datada em 26/01/2011 (fl. 4). 79. O E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro justificou que a inércia processual se deu pelo mecanismo da justiça e que não poderia ser imputada ao Município do Rio de Janeiro. Veja-se: [...] 80. Nessa entoada, tendo em vista que se passaram 05 (CINCO) ANOS E QUASE 06 (SEIS) MESES desde a última manifestação da Fazenda nos autos, resta configurada também a prescrição intercorrente. 81. Ora Excelências, diferente do que alegou o v. Acórdão, é inconteste a desídia do Recorrido com a presente Execução Fiscal, vez que este além de ignorar por completo a ausência da expedição de Carta de Citação, peticiona nos autos, quase 3 (TRÊS) anos após o "cite-se", informando que a citação foi efetivada, não tendo juntado na mesma oportunidade o alegado AR positivo. 82. Frisa-se que o Decreto nº 17.289/99, que instituiu o Regimento Interno da Procuradoria Municipal do Rio de Janeiro, determina em seu artigo 112 que: "Compete exclusivamente ao Procurador o controle e o atendimento, com margem de segurança, dos prazos judiciais dos processos que lhe estão distribuídos" (grifo nosso). 83. Nobres Ministros, conforme se depreende do andamento do processo que consta no site do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os autos foram remetidos à Procuradoria Municipal do Rio de Janeiro em 23/11/2010, sendo devolvido ao cartório tão somente em 31/01/2011, mais de 2 (DOIS) MESES após a carga. 84. E, mesmo assim, passando-se dois meses em carga com os autos, o Recorrido não comprovou a expedição de carta de citação, menos ainda a efetiva citação do Recorrente, tendo juntado na petição de fls. 4, tão somente prints do Sistema de Dívida Ativa Municipal onde constam dados da CDA nº 10/000398/2008 e Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no valor de R$ 102.978,94. 85. Diante disso, mister se faz ressaltar que NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA CITAÇÃO DA RECORRENTE, nem mesmo código de rastreio dos Correios. 86. Isso posto, não se aplica ao presente caso a regra disposta na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: (fls. 337/339) Quanto à terceira controvérsia, alega que não há erro na determinação da base de cálculo, pois a recorrente comprovou o correto recolhimento do imposto, trazendo os seguintes argumentos: 91. Superado o erro da aplicação correta da alíquota de 3%, cabem, aqui, os seguintes argumentos. 92. A discriminação da suposta dívida, em relação ao erro na determinação da base de cálculo, apenas constou na referida CDA os seguintes artigos: [...] 93. Conforme demonstrado na exordial, o ramo de atividade da Recorrente é de empresa de construção civil e esta se enquadra perfeitamente no artigo abaixo, da Lei nº 691/84, com redação da pela Lei nº 1.194/87: [...] 94. Excelências, é possível notar que o único ponto a qual a Recorrente visualiza alguma justificava para o presente lançamento, diz respeito à possibilidade de deduções para o cálculo do imposto. Vejamos o disposto no artigo 17 da Lei nº 691/84, com redação dada pela Lei nº 1.371/88: [...] 95. Apesar de não ser possível ter ciência do que se trata efetivamente a autuação, melhor dizendo, sobre qual dedução a Recorrente está sendo cobrada por suposta dedução indevida, fato é que a Recorrente sempre agiu nos termos da Lei. 96. As únicas deduções que a Recorrente aplica para concluir o valor das bases de cálculos dizem respeito aos valores de materiais fornecidos e das subempreitadas já tributadas pelo Município. 97. Desta feita, a Recorrente age em estrito cumprimento à Lei Municipal. 98. Ora, é nítido o correto recolhimento por parte da Recorrente que, além de ser enquadrada na alíquota de 3% (conforme disposto no artigo 335, da Lei 691/84, na redação da Lei 1513/89), pode, com base em dispositivo da mesma Lei, calcular o referido imposto sobre o preço, deduzindo as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas tributadas pelo Município. 99. Reafirma a Recorrente que sempre agiu estritamente como a Lei determina, recolhendo o ISS devido aos relativos períodos, na alíquota correta e deduzindo de sua base de cálculo, o que lhe era permitido com base na lei. (fls. 340/341) É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No tocante à alegação de irregularidade da Certidão da Dívida Ativa, diversamente do afirmado pelo recorrente, nenhum vício se pode verificar no mencionado título executivo, afigurando-se inviável a declaração de sua nulidade, tal qual pretendido pelo apelante. Quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é cediço que, demonstrado que a CDA preenche os requisitos legais e inexistindo prejuízo para a defesa do executado, que vem exercendo plenamente seu direito de defesa, é forçoso reconhecer não há qualquer nulidade, seja no lançamento (auto de infração), seja na CDA, sendo certo que seu conteúdo permite a compreensão da infração, da quantia devida, do devedor e da forma de atualização do crédito, consoante o disposto no § 5º do artigo da Lei 6.830/80. (fl. 286) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita ( Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Quanto à apontada inexistência de citação, nos termos do convênio de Cooperação Técnica e Material firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral do Munícipio do Rio de Janeiro, o despacho liminar positivo foi prolatado e a carta de citação expedida pela própria Procuradoria (fl. 286) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". ( AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". ( AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Por fim, nos termos do concluído pelo julgado recorrido, não buscou o embargante comprovar suas alegações no que tange à alíquota aplicável e base de cálculo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, prevalecendo a presunção de veracidade do lançamento. Não trouxe sequer o auto de infração, foi rigorosamente inerte em sua defesa. (fls. 286/287) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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