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30 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2044142_a6ae7.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2044142 - RJ (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 596/599). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 469/470): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ARTIGO 1240, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE ALEGA EXERCER POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL DE 159,65 METROS QUADRADOS, PARA FINS DE MORADIA, DESDE 1997. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PLEITO MINISTERIAL DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS A FIM DE DEMONSTRAR SEU ANIMUS DOMINI, TENDO SIDO REITERADO O PLEITO PELO ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ASSISTIDA. REFERIDA DILIGÊNCIA, DE FATO, NÃO RESTOU CUMPRIDA PELA SERVENTIA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA ATUAL, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE MOSTRA PREMATURA ANTE A DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS QUE VISAVAM COMPROVAR O ANIMUS DOMINI, SENDO CERTO, NO ENTANTO, QUE O CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA, REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL NA USUCAPIO ESPECIAL EM ANÁLISE. SENTENÇA CONFIRMADA PARA AFASTAR A PRETENDIDA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA AUTORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONVOLOU DE OFÍCIO A AÇÃO POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DETERMINANDO, ASSIM, A IMISSÃO NA POSSE, AFASTANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA RÉ EM SUA DEFESA. VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA CONVOLAÇÃO QUE IMPLICOU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUTORA QUE, E QUE PESE TER DECLINADO SER PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, ARGUIU ESBULHO POSSESSÓRIO, O QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO DA POSSE ATACADA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSE ANTERIOR DA AUTORA. COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15, E, ASSIM, A PRÁTICA DO ESBULHO, HÁ DE SE AUTORIZAR A PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO DA POSSE À APELADA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS QUE SE AFASTA, COM FULCRO NOS ART. 1220 E 1255 DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DA COMPROVADA MÁ FÉ DA RÉ, SE TRATANDO DE POSSE INJUSTA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. O embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 522/530). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 680/707), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, a parte recorrente alega afronta aos arts. 73, §§ 1º e 3º, 114, 115, parágrafo único, 369 e 370 do CPC/2015 e 1.219 e 1.255 do CC/2002, sustentando, em síntese, (i) cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir provas, (ii) a inobservância do litisconsórcio necessário e (iii) que "a determinação de desocupação do imóvel, em que é exercida função social há anos, sem que seja permitido à Recorrente o exercício do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas, é medida que não deve prevalecer" (e-STJ fl. 554). Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo ao especial. No agravo (e-STJ fls. 611/617), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 621/623). É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 369 e 370 do CPC/2015, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 480/481): Acerca da tese de cerceamento de defesa, extrai-se dos autos que no despacho de index 155, datado de 27/04/2020, logo, durante o período inicial da atual pandemia do COVID-19, o sentenciante determinou que a autora apresentasse os seguintes documentos: a certidão de inexistência de outros imóveis nos RGI's da comarca e prova do período em que exercido o animus domini desde o início da posse (conta com consumo de luz ou água). Tendo sido intimado eletronicamente o órgão da Defensoria Pública que patrocina a causa da autora (index 157), foi requerida a intimação pessoal da assistida (index 160), e reiterado o pedido (index 162), que restou autorizado pelo juízo a quo (index 165). Ocorre, porém, que tal diligência não restou cumprida pela serventia, que apenas certificou, em junho do ano corrente, a impossibilidade de cumprimento em razão do sistema de teletrabalho decorrente da atual pandemia (index 174). Concluso o feito em seguida, este foi sentenciado, em julho deste ano (index 177), sem que, de fato, o Magistrado de piso tecesse qualquer comentário acerca de desnecessidade das provas documentais por ele mesmo indicadas. No entanto, o resultado desfavorável à autora decorreu, precipuamente, do entendimento de que esta parte não comprovou que exercia aposse mansa e pacífica durante todo o tempo exigido para a configuração da usucapião, o que ora se confirma. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de cerceamento de defesa, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE IMÓVEL REALIZADA MEDIANTE PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAs. DIREITO PESSOAL/OBRIGACIONAL. INEXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA PARA A DISPOSIÇÃO DE DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA AMEAÇA AO DIREITO DE MEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.) Com relação aos arts. 73, §§ 1º e 3º, 114 e 115, parágrafo único, do CPC/2015 (e-STJ fls. 526/527): E, no que tange à sustenta necessidade de inclusão de seu companheiro à época nos polos das ações, se verifica que tal questão não foi objeto dos Apelos interpostos pela embargante, tratando-se, assim de inovação recursal. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. No caso, o TJRJ reconheceu a existência de inovação recursal. Contudo a parte recorrente limitou-se a alegar a existência de litisconsórcio necessário, sem impugnar o que ficou decidido no aresto impugnado. Portanto, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. No que se refere aos arts. 1.219 e 1.255 do CC/2002, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 527): Acerca da comprovada má-fé da autora e o consequente afastamento da pretensão indenizatória, o acórdão embargado registrou que "Não se cogita, ainda, de ressarcimento por benfeitorias porquanto se trata de posse injusta, decorrente de violência consubstanciada na invasão, presente, outrossim, a má-fé ante o óbvio conhecimento do vício. Afasta-se, assim, a pretensão indenizatória deduzida, com fulcro no art. 1220 e 1255 do Código Civil." (index220). Para alterar os fundamentos e afastar a conclusão acerca da injustiça da posse exercida pela recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ Por fim, fica prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20%(vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se Brasília, 31 de março de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1487069342

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