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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RE nos EDcl no AgInt no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RE-EDCL-AGINT-EARESP_1651057_d410b.pdf
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Ementa

Decisão

RE nos EDcl no AgInt no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1651057 - SP (2020/XXXXX-0) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA XXXXX/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS 660 E 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRIGOVALPA COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNE LTDA, GERMANO JOSE REINELT e IZILDA CRISTINA REINELT, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 2.500): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-H DO CPC/73. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Esta eg. Corte já sedimentou entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença proferida após a vigência do art. 475-H do CPC e, por consequência, é inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso apelatório como agravo de instrumento. Precedentes" ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe de 11/12/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.538-2.544). Indeferido liminarmente os embargos de divergência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2.705): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que são inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela mesma Turma que apreciou o aresto paradigma senão houve alteração na composição do órgão em mais da metade de seus membros. 2. Agravo interno não provido. O pedido de reconsideração recebido como agravo interno não foi conhecido e os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 2.751-2.754 e 2.773-2.775). Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria debatida e a violação aos arts. , XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirmam que "o caso vertente, pelo fato de a execução de sentença, hoje cumprimento de sentença, ter iniciado em 1996, a condição imposta pelo Parágrafo 2º, do artigo 1.406 do Código Civil de 2002, determina que o recurso cabível é o de apelação porque permanece em vigor as disposições especiais dos procedimento sem outras leis, no caso, o então Código Comercial" (e-STJ fl. 2.783). Apontam a negativa de prestação jurisdicional, porquanto não foi enfrentada a principal tese defensiva. Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 2.806-2.825 É o relatório. Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema XXXXX/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" ( QO no Ag n. 791.292/PE). Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ( AI 791.292 QO-RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG XXXXX-08-2010 PUBLIC XXXXX-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118.) Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 2.504-2.505): Em que pesem os argumentos dos agravantes, não merece reforma a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial quanto à inadequação do recurso interposto. Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. No tocante ao tema de fundo, o eg. TJ-SP não conheceu da apelação interposta pelos ora agravantes em face de decisão que, na fase de liquidação de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade, homologou o laudo pericial contábil, consignando que "o recurso interposto (apelação) é inadequado, na medida em que a decisão proferida na fase de liquidação de sentença desafia a interposição de agravo de instrumento" (fl. 2.171). Com efeito, dispõe o art. 475-H do CPC/73 (vigente à época da prolação da decisão): "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça acerca da inadmissibilidade do recurso de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença, configurando sua interposição erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. [...] Assim, não há como se afastar o óbice da Súmula XXXXX/STJ, uma vez que o acórdão recorrido posicionou-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Da mesma forma, foram apresentados motivos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fl. 2.543): A irresignação não merece prosperar. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Entretanto, tais circunstâncias não ocorreram na espécie, pois, quanto ao recurso cabível, esta Corte manifestou-se expressamente no sentido de que "o artigo 475-H do CPC/73 (vigente à época da prolação da decisão) dispõe que 'da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento" (fl. 2.504). Dessa forma, o posicionamento do acórdão recorrido está, de fato, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da inadmissibilidade do recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de liquidação de sentença, incidindo, no caso, o óbice constante na Súmula XXXXX/STJ. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida. Igualmente, foram explicitados os fundamentos para a manutenção do decisum que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a saber (e-STJ fls. 2.707-2.709): A irresignação não merece prosperar. A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão atacada. Com efeito, conforme anotado na decisão ora recorrida, não há como conhecer da irresignação no tocante ao precedente da Quarta Turma citado como paradigma, pois "Não incide o art. 1.043, § 3º, do CPC de 2015 quando o paradigma for no mesmo órgão julgador do acórdão embargado e não houver alteração da composição do referido órgão em mais da metade de seus membros" (AgInt nos EDcl nos EAREsp XXXXX/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 29/9/2020), como no caso em apreço. [...] Anota-se, por fim, ser incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida nas contrarrazões (fl. 2.693, e-STJ), pois esta não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte recorrente ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em decisão que também foi motivada, consoante se infere da seguinte passagem (e-STJ fl. 2.775): Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto combatido: "(...) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o pedido de reconsideração manifestado contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal e regimental" (fl. 2.753, e-STJ). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Conclui-se, portanto, que os arestos encontram-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema XXXXX/STF, cumprindo registrar que, nos termos da orientação fixada pelo Pretório Excelso, não se exige que os fundamentos das decisões estejam corretos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...] ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] V - Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX ED-AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG XXXXX-11-2021 PUBLIC XXXXX-11-2021.) No mesmo diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS 339, 424 E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG XXXXX-11-2021 PUBLIC XXXXX-11-2021.) Não bastasse, pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. Nessa esteira é o Tema XXXXX/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ( ARE 748.371 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG XXXXX-07-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013.) No mesmo vértice: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e , do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). ( RE XXXXX AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020.) No caso, a suposta ofensa ao princípio da ampla defesa depende da análise do art. 475-H do Código de Processo Civil de 1973 e de entendimento jurisprudencial correlatado, razão pela qual incide o Tema XXXXX/STF. Ademais, é assente na Supr ema Corte o entendimento de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema XXXXX/STF). Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. ( RE XXXXX/GO RG, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG XXXXX-06-2016 PUBLIC XXXXX-06-2016.) In casu, a violação do art. , XXXV, da Constituição Federal é reflexa, pois também depende da análise do dispositivo acima referido, fazendo incidir o Tema XXXXX/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG XXXXX-07-2020 PUBLIC XXXXX-07-2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente
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