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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2153568_344f6.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2153568 - DF (2022/XXXXX-2) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ENTES FEDERADOS LOCAIS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES PREVISTOS NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP E OS CONSTANTES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o seu recurso especial, fundado na alínea a e c do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que a UNIÃO foi condenada a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como parâmetro os índices de remuneração do sistema público, bem como a pagar os valores pagos a maior retroativos aos últimos 5 anos, contados da data da propositura da demanda (e-STJ fls. 356-363). A apelação e a remessa necessária fo ram desprovidas (e-STJ fls. 466-488), sobrevindo embargos de declaração, que foram também deprovidos (e-STJ fls. 531-541). O recurso especial manejado pela UNIÃO, em que foi alegada a violação dos arts. 17 e 18, 26 e 47 da Lei n. 8.080/1990, 144 do Código de Processo Civil, e 32 da Lei 9.656/98, não foi admitido ante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, haja vista a necessidade de revolvimento de questões fático-probatórias para modificar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 690-691). No agravo em recurso especial, a UNIÃO sustenta a desnecessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos para o julgamento da pretensão recursal deduzida, mas tão somente questão de direito. Outrossim, consigna que o caso em tela "visa apenas demonstrar que o art. 32 da Lei 9.656/98 não se aplica para a chamada"tabela do SUS", mas apenas para TUNEP, que tem por objetivo regular o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de Plano de Saúde, matéria estranha à presente lide" (e-STJ fls. 700-707). Os autos vieram conclusos em razão de impedimento do eminente Ministro-Presidente Humberto Martins (e-STJ fl. 824). É o relatório. No tocante à controvérsia aduzida pela UNIÃO no recurso especial, estes foram os motivos apresentados pelo Tribunal a quo para negar provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS (e-STJ fls. 466-488): "Inicialmente, não merecem prosperar as preliminares suscitadas pela União Federal. Com efeito, acerca da responsabilidade pela fixação dos critérios de reajuste e dos valores para remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS, assim dispõe o art. 26 §§ 1º e da Lei nº 8.080/90: Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Únicode Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu atoem demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Por sua vez, estabelece o inciso I do art. 9º daquela mesma Lei que a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS é exercida pelo Ministério da Saúde. Assim posta a questão, afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade passiva ad causam da União Federal, não se vislumbrando, também sob esse viés, a necessidade de citação do Estado e do Município onde está localizada a parte autora, na condição de litisconsorte passivo necessário, porquanto o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial - revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implicará na imposição de obrigação, tão somente, à referida promovida, na qualidade de responsável pela sua implementação, à luz dos dispositivos legais acima transcritos. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: [...] Rejeito, assim, as preliminares em referência.*** No mérito, a pretensão veiculada na inicial restou resolvida, pelo juízo monocrático, com estas letras: A Constituição Cidadã de 1988 elevou o direito à saúde ao patamar de direito fundamental assegurado a todos, inclusive àquele que ostenta a condição jurídica de não nacional do Brasil, mesmo que sem domicílio no país, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, Dj. 7/4/2008, e mais recentemente no julgamento do RE 587.970, em matéria de assistência social, bem como, em decisão paradigmática, o TRF 4ª Região, no AG XXXXX/PR, Dj. 29/8/2006, que assegurou o direito a transplante de medula custeado pelo SUS a um estrangeiro em situação irregular do Brasil. Veja-se a regra do art. da CF/1988: Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) O art. 196 da CF/1988 e o art. da Lei nº 8.080/90, por sua vez, estabelecem que compete ao Estado, precipuamente, o dever de proporcionar a saúde ao cidadão, in verbis: CF/1988: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco dedoença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Lei nº. 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Por outro vértice, a Carta Maior, em seu art. 199, consagrou regime de participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde, determinando o constituinte originário a difícil missão de o Estado efetuar a cobertura integral de todo o Sistema, considerando suas limitações físicas e orçamentárias. Confira-se: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Da mesma forma, seguindo o mandamento constitucional, a Lei nº 8.080/90 possibilitou a participação e complementação dos serviços de saúde à iniciativa privada, previstos em seus artigos 21, 22 e 24: Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. [...] Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. (grifos não originais) Pois bem. O Sistema Único de Saúde - SUS foi criado juntamente com a Previdência e Assistência Social com o intuito de proporcionar a dignidade material a todas as pessoas da coletividade. Trata-se de um sistema público e nacional, garantidor do direito à saúde, com base nos princípios da integralidade, equidade e universalidade a fim de dar assistência à toda população de forma integral. Ocorre que, não raras vezes, as entidades privadas de assistência à saúde, conveniadas com o SUS, ou ainda que formalmente não contratadas, quer seja por exclusividade no tratamento vindicado, por expertise ou mesmo por falta de vaga, são instadas ao atendimento de pessoas que não possuem convênio privado que, desta feita, estariam à mercê do sistema público de saúde. Esse atendimento é fruto não apenas de um pacto legal (art. 24, Lei 8.080/90), mas social e humanitário. Todavia, esse serviço prestado pela"rede privada"ao cidadão que estava sob a tutela de saúde, primordialmente, do Estado, este por sua missão constitucional, é remunerado na formado art. 26 da Lei nº 8.080/90, in verbis: Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. (negrito não original) É dizer, com a prestação dos serviços de saúde por entidades privadas, é imprescindível o ressarcimento por parte do Sistema Único de Saúde daqueles procedimentos realizados em caráter complementar e em substituição ao Estado, os quais são feitos conforme valores estabelecidos pela Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, para manutenção de seus objetivos sociais e contratuais. Até aqui, indene de dúvidas como se dá o funcionamento do sistema constitucionalmente concebido. Sustenta, porém, o autor que referida Tabela encontra-se desatualizada, com valores abaixo do adequado, causando um desequilíbrio na relação jurídico-contratual com a União, consequentemente causando uma desproporção na equação econômico-financeira dos serviços prestados frente ao retorno líquido obtido, notadamente considerando que a própria União, através do SUS, quando atende em sua rede um paciente ou dependente que possui convênio com a rede privada, utiliza-se de Tabela mais vantajosa para ser ressarcida, relegando sua própria Tabela, o que restou incontroverso nos autos. É dizer, nos serviços hospitalares prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, na rede pública, para pessoas que deveriam, por contrato, ser atendidas na rede privada, como sói ser no caso das emergências, são utilizados valores constantes na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos- TUNEP, esta com taxas de serviços superiores à média da" Tabela do SUS ". Na espécie, tenho que a própria lei de regência, a Lei nº. 8.080/90, segundo regra prevista em seu art. 26, expressamente preocupou-se em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados, através de fórmula que assegure às partes o equilíbrio econômico-financeiro, o que se consubstancia em uma das vertentes do princípio da isonomia. Ora, não se pode falar em qualidade e efetividade na prestação dos serviços médicos com uma remuneração abaixo daquela que é feita ao SUS recebe quando este presta o mesmo serviço. Ou será que o que se revela insuficiente para o Estado se afigura necessariamente suficiente para o indivíduo/ente privado? Tenho que a resposta a essa questão quer me parecer negativa. Não há razoabilidade para tratamento desigual, notadamente considerando que é o Estado o detentor das melhores condições para prover suas necessidades financeiras, dado, inclusive, o protagonismo que lhe foi atribuído na Constituição Federal em matéria de saúde. É dizer, não se pode atribuir o maior ônus financeiro àquele que foi chamado pelo constituinte a prestar o serviço em caráter complementar, devendo ser assegurado o equilíbrio econômico-financeiro por meio da concretização do princípio da isonomia, norma cuja eficácia deve ser garantida pelo Poder Judiciário. Também não se há falar em indevida intromissão nas políticas públicas estatais na espécie, sob a falsa expectativa de dar desindade à princípios como a"reserva do possível", haja vista que a hipótese cuida de relação jurídica contratual entre o Estado e o particular em colaboração, de sorte que encetar entendimento contrário acabaria por colocar aqueloutro em indevida e indesejável posição de hierarquia contratual, o que não foi o desejo da Constituição Federal ou da legislação ordinária. Classicamente, o contrato"fazia lei entre as partes", e o princípio da pacta sunt servanda regulava as regras contratuais, quer entre indivíduos, quer entre esses e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tornando-se impossível a discussão de qualquer fato exterior posterior à celebração da avença. Contudo, a dinâmica contratual hodierna, cujos contratos de trato sucessivo são os mais comuns, fez com que a principiologia negocial fosse revista com o Código Civil de 2003, que estabeleceu a função social, a boa-fé objetiva, e sobretudo, a equivalência material dos contratos como pilares da relação contratual, fazendo com que fosse prestigiado o princípio do rebus sicstantibus, para o qual os contratos, antes imutáveis por representarem na sua formação uma manifestação livre de vontades, poderiam ser revisados diante de fatos imprevisíveis (teoria da imprevisão) ou de uma onerosidade excessiva, devendo se adaptar à nova realidade dos contratantes, como na espécie, regra da qual não está imune a Administração. Em conclusão, os serviços de saúde se afiguram um só, quer sejam prestados pela iniciativa privada, que o presta com mais qualidade e mais custos, inclusive, quer seja prestado pela rede pública, e devem ser remunerados de forma equitativa, pelo que a União deve proceder com a devida revisão dos itens dispostos na sua Tabela, em valores a ser apurados em liquidação, através de perícia contábil. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que é possível o reajuste dos preços dos serviços médicos a fim de manter o equilíbrio financeiro, conforme se extrai do seguinte aresto: ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO - REAJUSTE DO VALOR DE SERVIÇO PRESTADOAO SUS - EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. 1. Reavaliados os hospitais psiquiátricos da rede SUS, por ordem da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, surge a necessidade de reavaliação dos preços do serviço. 2. A Lei 8.666/93 (art. 65, § 6º) serve de base legal para o reajuste do contrato, a fim de manter seu equilíbrio financeiro. 3. Reajuste que deve observar, prioritariamente, os parâmetros estabelecido sem tabelas fornecidas pela Administração. 4. Segurança concedida. ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 06/11/2006,p. 290) No mesmo sentido, acórdão paradigma emanado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃODE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM PSIQUIATRIA. VALOR DA DIÁRIACONSTANTE DA TABELA SIH/SUS, ESTABELECIDA PELA PORTARIA GM/MS Nº 1323/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE COM OS SERVIÇOSCONTRATADOS (PORTARIA SNAS Nº 224/1992 DA SECRETARIA NACIONAL DEASSISTÊNCIA À SAÚDE). DESEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DOCONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. I - As preliminares de carência de ação e de ausência de interesse de agir, veiculadas nos autos, além de não terem sido oportunamentesubmetidas ao crivo do juízo monocrático, encontram-se desacompanhadas de regularcomprovação da situação fática em que repousam suas respectivas alegações, ainviabilizar a sua apreciação nestes autos. Não conhecimento das aludidas preliminares. II- Comprovada, nos autos, mediante competente prova pericial, a manifestaincompatibilidade entre o valor da diária relativa aos procedimentos de internaçãopsiquiátrica, fixados na Portaria GM/MS nº 1323/1999, do Ministério da Saúde, e osserviços contratados, custeados com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, a quealude a Portaria SNAS Nº 224/1992, da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde,como no caso, impõe-se o reajuste do aludido valor, como forma de recomposição doequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. III - Nos termos doart. 20, § 4º, do CPC, vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixadaconsoante apreciação equitativa do magistrado sentenciante, observando-se as normasdas alíneas a, b e c do § 3º daquele mesmo dispositivo legal, afigurando-se razoável,na espécie, a fixação da aludida verba no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis queproporcional ao grau de complexidade da demanda e ao trabalho despendido pelospatronos constituídos nos autos. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença- Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas. III - Constatada, como no caso, aflagrante discrepância entre os valores previstos na" Tabela Única Nacional deEquivalência de Procedimentos - TUNEP "- elaborada pela Agência Nacional de SaúdeComplementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelasoperadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da" Tabelade Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS ",impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimentomédico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que orealizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados deassistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, daproporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. IV - Apelação eremessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.(Ap. nº XXXXX-52.2016.4.01.3400 -Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE - Quinta Turma - DJF1 de30/08/2018). Ademais, não prevalece a alegação da recorrente de que inexiste prova física do contrato ou convênio celebrado com o particular, diante da vasta documentação acostada nestes autos, que demonstra a prestação de serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte da unidade hospitalar autora, assim como não prevalece o argumento da possibilidade de, havendo insatisfação, o particular desconstituir o vínculo contratual com a União, uma vez que não equaciona a questão posta, de desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. Cabe frisar que não coaduna com o princípio da moralidade administra o fato de a União Federal se valer dos serviços prestados pela parte autora durante anos, sem questionar a existência de um contrato administrativo formal, e posteriormente alegar a ausência de vínculo jurídico formal para impor à entidade hospitalar ônus financeiro indevido, com evidente desequilíbrio econômico.*** Com estas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC."Da leitura das referidas passagens, depreende-se que eventual modificação do acórdão recorrido dependeria necessariamente do revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ, in verbis: Súmula n. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PODER REGULAMENTAR. TABELA TUNEP. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de atos administrativos e de nulidade de débito, relacionado ao pedido de ressarcimento ao SUS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No que concerne à alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 2.075-2.078 e 2.087-2.089), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. IV - Em relação à alegada violação do art. 206, IV, § 3º, do CC, e do art. do Decreto n. 20.910/1932, sem razão a recorrente a esse respeito, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância a isonomia". V - Ademais, também escorreito o decisum ao não reconhecer o prazo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo o último dia do atendimento que se pretende ressarcir, porquanto, de acordo com o entendimento deste STJ, é a partir da notificação da decisão do processo administrativo que se apuram os valores a serem ressarcidos ( constituição do crédito), uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante de crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 5/3/2020, DJe 17/3/202; REsp XXXXX/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 27/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp XXXXX/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 21/6/2018, DJe 22/11/2018.) VI - No que trata apontada violação do art. 32, caput, e § 8º, da Lei n. 9.656/1998, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 2.081-2.085): "não prospera a eventual alegação de incidência da irretroatividade das normas aplicáveis à espécie, uma vez que os atendimentos aqui guerreados ocorreram todos após o início da vigência da referida Lei nº 9.656/98, restando hígidas as normas regulamentadoras dela advindas, em especial do seu artigo 32 que, como já se disse aqui, conferiu à ANS o poder de regulamentar as diversas demandas envolvendo o ressarcimento por parte das operadoras. Em igual andar, não restou comprovado qualquer violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, não se encontrando, nos autos, qualquer elemento que demonstre irregularidade nos processos administrativos, ora e aqui, postos a exame. [...]" VII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático dos autos, notadamente, nesta questão, a tabela TUNEP, instituída pela ANS, concluiu pela regularidade dos valores constantes na referida tabela de preços e, por conclusão óbvia, pela adequação da base de cálculo para o ressarcimento ao SUS (IVR), tendo em vista ter sido aquela elaborada no âmbito do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, com a participação dos entes federados estadual e municipal e, ainda, com a colaboração, inclusive, de representantes das operadoras e das diversas unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. VIII - Ademais, também concluiu o julgador ordinário que a sociedade empresária recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de cobranças e atendimentos realizados em infringência de cláusulas contratuais, tendo deduzido, ainda, pela legalidade do ressarcimento vindicado pelo SUS. Desse modo, constata-se a impossibilidade, pela via estreita do recurso especial, de refutação dos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, de modo a concluir pela inaplicabilidade da tabela TUNEP ou inadequação da base de cálculo (IVR) para cobrança de ressarcimento ao SUS, pois, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência inviável ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Assim: AgInt no AREsp XXXXX/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp XXXXX/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 6/6/2019, DJe 18/6/2019. IX - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) No mesmo diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à apelação aos seguintes fundamentos, in verbis: "No que concerne as razões de recurso da União esta não apresenta dados concretos, capazes de afastar as alegações da parte autora acerca da defasagem de preços ? pagos , e gastos com os - serviços prestados ?, apenas reitera argumentos já abordados na contestação, de que houve, nos anos entre" 2007 e - 2014, a implementação de reajustes em 'alguns procedimentos constantes da ,Tabela do, SUS, bem Como de políticas visando a mudanças no modelo de 'financiamento e à indução de novas formas de pagamentos de gestores a prestadores, incluindo medidas de incentivos financeiros, motivo pelo qual estaria desqualificada a omissão da Administração Pública no acompanhamento de tais valores e desconfigurada a possibilidade de intervenção do Judiciário na causa "(fl. 975, e-STJ). 2. Desse modo, verifica-se que a análise do pleito recursal que busca inverter tal conclusão, no sentido de retificar a decisão recorrida, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do referido contrato, providência inviável em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem:"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."e"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 25/8/2017 e REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 14/9/2017. 3. Assim, para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, é necessário reexaminar os aspectos fáticos, o que é vedado no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) Com igual orientação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA XXXXX/STJ. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se os valores de ressarcimento ao SUS, definidos com base na Tabela TUNEP, apresentam-se exacerbados, gerando assim enriquecimento ilícito para o Estado sob o preceito de não gerar enriquecimento ilícito aos prestadores privados de serviços de saúde. 2. No entanto, é entendimento pacífico nesta Corte que tais alegações sobre a adequação do quantum debeatur do ressarcimento, definido na Tabela TUNEP, ensejaria a análise do contexto fático-probatório de cada caso concreto, porquanto não ser possível se mensurar o que é adequado, ínfimo ou exacerbado sem tal análise. Neste sentido são os seguintes precedentes: AgInt no REsp. 1.680.593/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.12.2019; AgInt no REsp. 1.675.749/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe. 23.8.2019; AgInt no AREsp. 1.151.326/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe. 23.8.2019. Incide assim, sobre o feito, o óbice da Súmula XXXXX/STJ. 3. Por fim, verifica-se que as alegações da parte agravante se configuram insuficientes para infirmar a decisão ora agravada, porquanto não afastam o entendimento explicitado pelos precedentes desta Corte. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 22, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Assim, se houver honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias ordinárias, determina-se a majoração em desfavor da agravante no percentual de 2% sobre o valor já determinado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se for o caso, os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de agosto de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente
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