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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2047284_e32e7.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2047284 - SP (2023/XXXXX-2) EMENTA RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA XXXXX/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DATA DE CADA DESEMBOLSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE NÃO DEBATIDA NO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 383): Promessa de compra e venda de imóveis. Ação de rescisão contratualcumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré e do autor. Rescisão do contrato por iniciativa dos compromissários compradores. Direito a restituição de 75% das parcelas pagas, com retenção de 25% pela vendedora para cobrir os custos e despesas em razão do negócio. Precedentes do STJ. Juros de mora. Termo inicial a partir do trânsito em julgado. Entendimento firmado em recurso especial, julgado em sistema de recurso repetitivo, no sentido de que "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão."Recursos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas: Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados. (e-STJ, fl. 437) Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradiçãoou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados. (e-STJ, fl. 444) Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 405, 416, 884 e 2.035 do CC/2002; 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981; 32-A, I, da Lei 6.766/1979; 11, 85, § 2º, 86, 98, 320, 434, 489 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta a existência de omissão, contradição e deficiência na fundamentação do acórdão impugnado. Afirma que o recorrido não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Destaca a ilegalidade no percentual aplicado para a retenção dos valores pagos pela parte recorrida, salientando seu direito à retenção do sinal ofertado na assinatura do contrato. Aduz que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e taxas incidentes no imóvel é do comprador que rescindiu o pacto. Defende a possibilidade de aplicação da cláusula penal, visto que sua incidência independe da constatação de prejuízos. Assevera ainda que possui direito ao recebimento de indenização pela fruição do imóvel. Argumenta não incidir correção monetária sobre os valores pagos pelo recorrido, uma vez que não descumpriu com a obrigação imposta pelo contrato. Solicita que, caso contrário, a atualização dos valores tenha como termo inicial o trânsito em julgado da ação. Por fim, afirma não ser parte sucumbente na demanda e que os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da condenação. Assim sendo, requer o provimento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 552-567 (e-STJ). Decisão de admissibilidade às fls. 584-586 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No apelo excepcional, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão, contradição e deficiência na fundamentação do acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto impugnado apresenta extensa fundamentação quando reconhece o direito do recorrido à restituição de parte dos valores pagos durante a execução do contrato, bem como quando fixa o percentual de retenção e estabelece quais encargos estão incluídos na quantia a ser devolvida pela recorrente. Portanto, apresentando o Tribunal originário os fundamentos pelos quais chegou à conclusão dos fatos expostos nos autos, inexiste violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. Em relação ao direito do recorrido à gratuidade judiciária, da análise dos autos, constata-se que o Tribunal de origem não examinou o conteúdo jurídico do art. 98 do CPC/2015. Com efeito, ausente o devido prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula XXXXX/STJ. Quanto à restituição dos valores pagos pelo recorrido e à inclusão dos encargos na quantia a ser devolvida pela recorrente, o Tribunal estadual assim se manifestou (e-STJ, fls. 386-393): Pacificou o E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".(Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Em caso de desfazimento do negócio pelo compromissário comprado, portanto, é possível a retenção pelo promitente vendedor de uma parte dos valores pagos pelo compradora título de gastos próprios de administração e propaganda. [...] Na hipótese, a cláusula 16 do contrato que dispõe sobre os termos e multa pela rescisão antecipada do contrato por inadimplemento do compromissário comprador, estabelece: (a) retenção de 20% do valor do preço total atualizado do imóvel, a título de cláusula penal; (b) descontos de todos os débitos de responsabilidade do compromissário comprador, mencionando impostos, taxas associativas, de consumo, despesas de fruição, taxas de corretagem, administrativas, de publicidade, honorários advocatícios e demais débitos previstos no contrato; (b) retenção de 1% do valor do contrato, ao mês, a título de despesas pela fruição do bem. Como se vê, a ré pretendia reter multa correspondente a 20% do valor total do contrato, taxas administrativas, de publicidade, honorários, demais despesas do imóvel, além da taxa de fruição do bem. A aplicação da referia cláusula, no entanto, se mostra desproporcional e abusiva. Código de Defesado Consumidor proíbe expressamente a retenção integral dos valores pagos pelo adquirente em caso de rescisão dos contratos de compra e venda de imóvel (art. 53 do CDC) e considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, IV) e que dele subtraia a possibilidade de reembolso da quantia paga (inciso II do mesmo artigo). Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha definindo como razoável a retenção de 10% a 25% dos valores pagos pelo comprador. [...] Em recente julgamento proferido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, na apelação n. XXXXX-84.2020.8.26.0071, de relatoria do Exmo. Desembargador Gilson Delgado Miranda, foi firmado o entendimento de que o percentual flutuante de 10% a 25%, dependente da análise de cada caso concreto, deu lugar ao percentual fixo de 25%, independente das circunstâncias particulares de cada caso concreto, conforme recente entendimento do E. STJ. [...] Em suma, o E. STJ passou a adotar uma solução única e objetiva para os casos de resilição unilateral de compromissos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018 por iniciativa do promissário comprador, estabelecendo o percentual fixo de 25% a título de retenção pelo promitente vendedor, salvo alguma excepcionalidade expressamente justificada. Por fim, vale ressaltar que, nesse percentual fixo de 25%, consideram-se englobadas todas as indenizações eventualmente devidas ao compromitente vendedor pela ruptura do contrato por culpado compromissário comprador, inclusive, eventual taxa de fruição do imóvel e despesas de corretagem sobre a venda do imóvel. Assim, a retenção de 25% sobre os valores pagos se mostra, portanto, suficiente para indenizar a vendedora ré de todos os custos e despesas sobre o imóvel. [...] Desmerece acolhida também a pretensão da ré de retenção dos valores pagos a título de sinal. Isso porque os valores pagos tiveram natureza de início de pagamento, podendo ser entendido apenas como arras confirmatórias da relação negocial. O valor pago de entrada compõe o preço, assim, o percentual de 25% deve incidir sobre todos os valores pagos pelo autor. Do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte local aplicou o percentual de 25% para a retenção das parcelas pagas pelo recorrido, considerando este valor como adequado para a reparação dos danos oriundos da rescisão contratual. Ainda segundo o Tribunal originário, na quantia retida já estão incluídos todos os valores referentes às penalidades, taxa de fruição e demais despesas do imóvel. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que, ocorrendo a rescisão imotivada do contrato de promessa de compra e venda pela adquirente, considera-se proporcional a fixação de 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento das despesas contratuais efetivadas pela construtora/incorporadora com a rescisão contratual. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela (i) presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (ii) existência de quitação parcial do débito, (iii) ausência de ocupação do imóvel, (iv) validade da cláusula que prevê a retenção das arras e (v) existência de sucumbência recíproca. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial 6. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) 7. Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível a retenção das arras confirmatórias" ( AgInt no REsp n. 1.879.101/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.246/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de rescisão contratual e pedido de restituição de quantias pagas. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Na hipótese em exame, constata-se que o percentual arbitrado pelo Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência do STJ. No tocante ao recebimento das multas contratuais e taxa de fruição, melhor sorte não assiste à recorrente, visto que, conforme estabelecido no aresto objurgado e fixado na orientação jurisprudencial supramencionada, o valor retido já engloba tais encargos. Desse modo, não merece reparo o acórdão impugnado quanto a essa questão. Em relação às demais despesas com o imóvel, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 393): Ressalte-se que, em tese, inexiste abusividade na retenção dos valores de tributos pagos em razão do negócio e nem mesmo dos demais encargos relativos ao imóvel, tais como IPTU e taxas de contribuição da associação de moradores devidas pelos autores no período da posse. Na hipótese, porém, a ré não especificou os valores e nem comprovou o pagamento de eventuais tributos ou encargos relativos ao imóvel, razão pela qual não está autorizada à retenção pretendida. Da citada passagem, constata-se que a instância originária entendeu ser inviável a retenção dos gastos com a manutenção do imóvel, uma vez que a recorrente não logrou êxito em demonstrar as despesas efetuadas. Porém, analisando os argumentos expostos nas razões do recurso especial, constata-se que a insurgente deixou de impugnar o fundamento mencionado pelo acórdão recorrido, situação que impede o prosseguimento do recurso excepcional. Nos termos do enunciado da Súmula XXXXX/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Quanto à impossibilidade de atualização dos valores restituídos, verifica-se que a tese defendida pela recorrente, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido. Com efeito, ausente o devido prequestionamento, aplica-se a Súmula XXXXX/STJ. Em relação ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal estadual entendeu que, no caso em análise, a atualização dos valores deveria ocorrer desde a data de cada desembolso (e-STJ, fl. 394). Nesse ínterim, constata-se que o posicionamento da Corte local está alinhado com a jurisprudência do STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO. RETENÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg XXXXX/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No tocante aos ônus sucumbencial, é preciso salientar que a orientação jurisprudencial vigente no STJ reconhece que a verificação da sucumbência mínima ou recíproca com a finalidade de nova verificação da fixação da verba honorária, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto. 5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso. ( AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) No que diz respeito ao critério de cálculo dos honorarios sucumbenciais, da apreciação dos fundamentos do aresto recorrido, verifica-se que o Tribunal estadual não examinou tal controvérsi a. À vista disso, ausente o prequestionamento do tema, aplica-se, da mesma forma, o enunciado da Súmula XXXXX/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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