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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2250092_33ffb.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2250092 - RJ (2022/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A. - UTIL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 533): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. MULTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PODER REGULAMENTAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. É correta a sentença que rejeita pleito de anular autuações lavradas pela ANTT quando não se desfaz a presunção de solidez dos atos administrativos. Autos de infração lavrados com base no artigo 2º, I, a, b, II, b, g, III, e, da Resolução ANTT n.º 3.075/2009. Nada se mostrou de ilegal na aplicação das sanções e não se extrapolaram os limites da Lei n.º 10.233/2001. CDA que descreve as parcelas que compõem o débito e aponta a identificação do executado, a origem, a fundamentação legal e a natureza do débito, além dos critérios para atualização do montante executado. Apelo desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 563/571). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto às seguintes teses: i) ausência de motivação das decisões administrativas que culminaram na aplicação das sanções; ii) desrespeito da ANTT aos prazos para realização dos atos processuais; iii) ausência de prazo para notificação da infração; iv) vícios da CDA dos quais decorrem ausência de liquidez e certeza do título; v) falta de notificação para apresentação de alegações finais; vi) cerceamento de defesa por não estar prevista na norma regulamentadora a possibilidade de julgamento pelo colegiado; vii) inconstitucionalidade do poder normativo da ANTT, conferido pela Lei n. 10.233/2001 e, consequentemente, a ilegalidade das normas dela decorrentes; viii) ausência de proporcionalidade das sanções; ix) violação ao ne bis in idem, uma vez que a atividade da recorrente está sujeita às normas regulamentares da recorrida e às do Código de Trânsito brasileiro, que poderiam ensejar dupla sanção (e-STJ fls. 600/621). Contrarrazões às e-STJ fls. 630/633. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA XXXXX/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. ( AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia. No tocante à alegação de irregularidade do processo administrativo que culminou com a imposição das sanções, em especial quanto: à ausência de motivação das decisões; ao desrespeito aos prazos; à falta de notificação e ao cerceamento de defesa, assim se pronunciou a Corte a quo (e-STJ fl. 526/531): Não se comprovaram vícios capazes de fulminar a legalidade das autuações operadas pela ANTT, que instaurou os processos administrativos n.º 50510.006326/2015-53, 50500.384912/2015-55, 50505.027944/2015-14,50515.008737/2015-33 e 50505.033470/2015-31 e lavrou os autos de infração n.º 2784373, 2944367, 2665838,2665529 e XXXXX, no valor total de R$ 24.408,81, em razão de apontar ter a apelante violado o disposto no artigo 2º, I, a, b, II, b, g, III, e, da Resolução ANTT n.º 3.075/2009. Consoante se extrai dos processos administrativos (evento 1 - ANEXO3 a ANEXO7), não houve o pagamento das multas e o débito foi inscrito em dívida ativa. A defesa foi franqueada ao executado durante os processos administrativos e não foi produzida prova capaz de afastar a presunção de legitimidade das autuações [...] [...] Destarte, se o processo foi regular e a CDA preenche corretamente os requisitos suscitados no artigo2º, § 5º e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980, como é o caso, ela está apta a instruir o processo judicial de cobrança da dívida. Os embargos afirmam que as decisões contra as impugnações às autuações têm argumentação genérica, mas isto é possível, exatamente por ser a impugnação, primeiramente, ela sim genérica, quando o ônus de trazer a cada caso o vício específico e de prová-lo é do autuado. [...] Os fatos não são especificamente negados e a inicial não é apta, no particular, a sinalizar qualquer irregularidade nas autuações. Basta lê-la. Ao requerer a desconstituição da CDA, a embargante trata a matéria deforma superficial, como que a dizer: vá à documentação, procure qual o processo administrativo, quais os autos de infração a eles relacionados, veja se há vícios, coteje tudo você mesmo, etc. Se a parte pretende questionar uma, duas, ou mil autuações específicas, deve narrar o fundamento claro e autônomo para requerer a anulação referente a cada uma delas. E, em cada uma relacionar os pontos que fundamentam suas pretensões na inicial, correlacionando, em cada qual, à documentação específica. Assim, deve-se relacionar não só o auto de infração e o procedimento administrativo ao alegado vício, mas também demonstrar e comprovar tal alegação de forma específica. Do contrário, existe inépcia da alegação, por ofensa aos artigos 319,III, 324, caput, e 322, § 1º, todos do CPC. [...] A documentação colacionada aos autos (evento 1 - ANEXO3 a ANEXO7) indica a infração ao artigo 2º,I, a, b, II, b, g, III, e, da Resolução ANTT n.º 3.075/2009. Os autos de infração descrevem a infração cometida, além de enquadrá-la nos termos da legislação em vigor (evento 1 - ANEXO3 a ANEXO7). Não houve afronta ao contraditório e à ampla defesa. Basta ler as autuações e constatar que ali a ANTT indica a Resolução, a data, horário e local da infração, e descreve adequadamente a conduta praticada pela embargante. Fosse pouco, é infundada a tese da ausência de motivação administrativa e a ANTT indica claramente os critérios adotados na aplicação das multas, de modo a afastar a tese de ausência de fundamentação (evento 1 -ANEXO3 a ANEXO7). Primeiro: basta ler o conceito legal de ato motivado (art. , § único, d, da Lei n.º 4.717/65). Segundo, quanto à motivação, ela apenas precisa explicar, para evitar o desvio e imputar eventual responsabilidade, qual a base para o ato praticado. A apelante teve acesso a todos os meios de defesa e aos recursos previstos em lei. A afirmação administrativa de violação à Resolução ANTT n.º 3.075/2009 era clara e suficiente e o procedimento administrativo não é fim em si mesmo. Ele existe para permitir resposta, evitar desvio e patentear, para efeito de eventual responsabilidade, a conduta administrativa, já que os interesses são indisponíveis. A embargante fez, inclusive, impugnação administrativa. Não houve óbice ao exercício da ampla defesa ou óbice ao contraditório. As decisões são fundamentadas. E as teses de que (i) a ANTT não observou os prazos do CTB e da Lei n.º 9.784/99, (ii) não houve motivação nas autuações, (iii) a ANTT afrontou o rito da Resolução ANTT n.º 442/2004, (iv) há desvio de finalidade e (v) há irregularidades no preenchimento das autuações, são, data vênia, protelatórias. O fundamento da imposição das multas poderia antes, durante e agora ser rebatido, mas nos presentes autos apenas se vê a falta de argumento para fazê-lo, daí as idas e vindas e as vindas e idas repetindo, como peão que roda, as infundadas teses formais. O exame da prova mostra, portanto, que nada macula os processos administrativos n.º50510.006326/2015-53, 50500.384912/2015-55, 50505.027944/2015-14, 50515.008737/2015-33 e50505.033470/2015-31. Os fatos eram e são expostos com suficiência e ela pode, então, fazer suas ponderações. A apelante teve chance de defesa, de modo que não procede a tese de violação aos arts. , LV, 37, caput, da LeiMaior e 3º, II, da Lei n.º 9.784/99. [...] Ainda que o Judiciário fosse instância de revisão administrativa, vê-se que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de prova, nos moldes do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos capazes de fundamentar seu argumento no tocante à irregularidade das autuações da ANTT, de forma a ensejar a anulação das multas. Não se trata de prova diabólica e a apelante tudo confunde. Diga-se que sequer foram narrados os fatos que deram ensejo a cada autuação. Nada foi descrito de modo específico. No que tange à alegação de que houve a extrapolação do prazo de 30 dias previsto no art. 281, §único, II, do CTB, basta dizer que, no caso, deve ser aplicado o prazo para notificação e constituição de infração previsto na Lei n.º 9.873/99 (art. 1º). Não se trata de multa por infração de trânsito, de modo a afastar a aplicação dos prazos previsto no CTB. [...] Os atos administrativos levados a cabo pela autarquia gozam de presunção de legitimidade, e tudo indica a intenção de protelar a responsabilidade. Quanto à alegação de vícios da CDA que importam na inexistência de liquidez e certeza do título, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 526): A defesa foi franqueada ao executado durante os processos administrativos e não foi produzida prova capaz de afastar a presunção de legitimidade das autuações. A CDA n.º 4.006.014944/20-91 trouxe a discriminação de todos os processos que compõem o débito, a identificação do executado, a origem, a fundamentação legal, o número do processo administrativo, o número e o valor de cada autuação e a natureza do débito, além dos critérios para atualização do montante cobrado (evento 1 dos autos originários). A fase administrativa admite a contraposição e a certidão de inscrição em dívida ativa é título que confere liquidez e certeza ao débito objeto da execução fiscal, daí que o ordenamento lhe atribui força executiva. Gozando a CDA de presunção juris tantum de veracidade, cabe ao executado trazer aos autos elementos capazes de ilidi-la. Logo, não é função do Poder Judiciário limitar tal presunção, e cabe ao executado discutir o débito e questionar aspectos especificamente os procedimentos administrativos, se for o caso, uma vez que a presunção legal somente cede diante de idônea prova contrária, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite. Destarte, se o processo foi regular e a CDA preenche corretamente os requisitos suscitados no artigo , § 5º e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980, como é o caso, ela está apta a instruir o processo judicial de cobrança da dívida. Já no que se refere à tese de inconstitucionalidade do poder normativo da ANTT, o Tribunal local foi expresso ao consignar que (e-STJ fls. 526/530): Quanto à legalidade da disciplina que dá origem às autuações, compete à autarquia a fiscalização de todo o transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação. O artigo22 da Lei n.º 10.233/2001, que a criou, previu que: [...] Trata-se, portanto, de agência reguladora e seu poder normativo é natural e intuitivo, além de advir da lei. Nem seria lógico achar que as mais variadas condutas devessem estar no corpo da lei formal, o que engessaria por completo o setor. A autuação, que goza de presunção de higidez, aponta que a embargante infringiu o artigo 2º, I, a, b, II, b, g, III, e, da Resolução ANTT n.º 3.075/2009. Confiram-se os dispositivos: [...] De qualquer sorte, atacou-se a multa com base nas teses de ausência de poder regulamentar da ANTT, violação à legalidade e à reserva legal, extrapolação do prazo previsto no art. 281, § único, II, do CTB, ocorrência de bis in idem, afronta à ampla defesa e ao contraditório. A aplicação da multa albergou-se em dispositivos da Resolução ANTT n.º 3.075/2009. Ainda que a citada Resolução tenha sido alterada pelas Resoluções ANTT n.º 3.871/2012, 4.130/2013, 4.282/2014, 5.063/2016, nada indica ilegalidade na atuação da ANTT e nos autos de infração n.º 2784373, 2944367, 2665838, 2665529 e2846796. E a multa é pena prevista diretamente da Lei n.º 9.503/97 e da Lei n.º 10.233/2001. Autorizada pela lei, que prevê a multa diante da infração mencionada genericamente, a especificação advém dos atos normativos, como em qualquer agência reguladora. Diante da redação do art. 22 da Lei n.º 10.233/2001, cabe à norma regulamentar definir as condutas e as sanções aplicáveis ao caso concreto. Daí é correta a aplicação, na hipótese, da Resolução ANTT n.º 3.075/2009. Ou seja, a atuação da autarquia se deu nos limites de suas atribuições legais, não configurando abuso, excesso ou desvio de poder. Assim, a Resolução ANTT n.º 3.075/2009 não extrapola os limites da Lei n.º 10.233/2001, que, inclusive, prevê a expedição de atos administrativos a fim de regulamentá-la. Não se pode é confundir reserva absoluta de lei formal (que existe, por exemplo, para criar tipos penais ou aumentar tributos em geral), com o princípio da legalidade, que em nenhum país do mundo, jamais, prescindiu de campo para a atuação de agência reguladoras. No que tange à alegação de que houve bis in idem, a Corte a quo consignou que "não há bis in idem. No caso, repita-se, não se trata de infração de trânsito e não restou demonstrada a dupla sanção pela mesma infração" (e-STJ fl. 531). Por fim, quanto à tese de ausência de proporcionalidade das sanções, o Tribunal de origem afirmou que "nada se provou a abalar a dimensão das multas impostas à apelante, que observa a razoabilidade, já que fixadas em patamar mínimo, previsto para o tipo de infração cometida. A imposição das multas tem caráter educativo e repreensivo, e as autuações decorreram do poder polícia da ANTT cujo objetivo foi proteger o direito dos passageiros e resguardar o interesse público" (e-STJ fl. 531). Não há falar, portanto, em omissão do acórdão recorrido. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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