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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2251767_b953f.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2251767 - RS (2022/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ADUFRGS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIDO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM O STATUS DEBLOQUEADO. VEDAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Interposto agravo de instrumento contra decisão na qual foi rejeitada a impugnação oposta pela executada. 2. Acerca da legitimidade ativa: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a decisão proferida em ação coletiva que não limita o alcance de seus efeitos - como no caso ora em apreço - pode ser executada por qualquer dos representados pela entidade sindical autora da demanda. Há recente decisão exarada pelo Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.925.738, reformando julgamento deste Regional, no qual havia sido afirmada a ilegitimidade de parte que se encontrava em situação análoga à do aqui agravado. Necessidade de observar os precedentes das Cortes de uniformização, ante a função nomofilácica constitucionalmente atribuída a elas. 3. Foram tecidas alegações genéricas quanto ao suposto excesso de execução nos autos originários, de modo que a análise dos demais pontos argumentativos constantes no presente agravo de instrumento importaria, a rigor, em injustificada supressão de instância. Nesse passo, verifica-se que aparte agravada aduziu que a impugnação da agravante aproximava-se da inépcia," por não fundamentar sua causa de pedir ". Sem razão a parte agravante no tópico.4. Não há amparo legal para a imediata requisição de pagamento, ainda que com status de bloqueado, quando o valor executado é controvertido, porque, na dicção do artigo 100 da Constituição da Republica, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito. No caso, a dívida é integralmente controvertida até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação. Isso porque a parte agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa, que abrange a totalidade do valor ora executado. Ademais, a LDO vigente veda a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado dos embargos à execução ou qualquer impugnação aos cálculos exequendos.5. Agravo de instrumento parcialmente provido para vedar a expedição de precatório, inclusive com o status de bloqueado, até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação oposta pela executada." (fls.97/98e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 105/128e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de ProcessoCivil.2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos oscitados pelas partes.4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento." (fl.155e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, assim como aos arts. 494, 509, § 4º do CPC; art. , da Lei 9678/98; art. 41; 192 da Lei 8112/90: Afirma que houve violação da coisa julgada porquanto não teria sido respeitado o limite subjetivo do Título Judicial bem como a natureza da ação Nº XXXXX-14.2012.4.04.7100, para tanto, sustenta que "como é cediço, aos sindicatos, em regra, é atribuída legitimidade ampla para a substituição dos interesses de toda a categoria. Entretanto, há situações específicas nas quais o sindicato atua somente em face de parcela da categoria. Por conseguinte, nestas hipóteses, há de se respeitar o título executivo e os limites subjetivos da demanda, os quais são definidos na pretensão deduzida e no título executivo em consequência dela formado, sob pena de violação da coisa julgada" (fl. 168e) Sustenta que a parte exequente é ilegítima uma vez que a petição inicial do sindicato limita os substitutos apenas aos filiados, nesse sentido, afirma que "a parte demandante não se encontra na lista produzida pela universidade, bem como não apresenta desconto da mensalidade sindical, já que não filiada ao sindicado autor. Portanto, não estando a exequente abrangida pela decisão proferida no processo autuado sob o nº XXXXX-14.2012.4.04.7100, mostra-se ausente um dos requisitos para que se promova a execução, nos termos do art. 535, II, do CPC, impondo-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, com a extinção do feito e o retorno da exequente ao status quo ante, além da não transmissão e cancelamento da requisição de pagamento expedida (fl. 170e). Por fim, requer"seja o recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão doTRF4. Se assim não entender a C. Turma, a autarquia/fundação federal requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente."(fl.190e). Contrarrazões a fls.195/215e. Inadmitido o Recurso Especial (fl.218/226e), foi interposto o presente Agravo (fls.244/256e). Contraminuta a fls.278/288e. A irresignação não merece prosperar. Na origem, trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na qual foi rejeitada a impugnação oposta pela executada. Julgada improcedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido deferido, pelo Tribunal Federal, apenas o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para vedar a expedição de precatório com status de bloqueado até o trânsito em julgado da decisão 17 da origem. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Inicialmente, em relação ao art. 1.022/2015, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. No mais, em que pese a parte recorrente alegar, nas razões recursais, que o acórdão recorrido deixou de respeitar os limite subjetivo do título judicial; havendo, por isso, ofensa aos limites da coisa julgada, e, ainda, a ilegitimidade da parte exequente por não contar na lista produzida pela Universidade, - o acórdão do Tribunal Federal afirmou que na decisão"não houve limitação expressa dos seus efeitos àqueles servidores que constavam da lista apresentada pela entidade sindical, por ocasião do ajuizamento da demanda coletiva". (fl. 86e) Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. A propósito:"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. A Corte local manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos para reconhecer o excesso de execução determinando que ela prosseguisse no valor da diferença devida a título de IRPJ, em conformidade com o laudo pericial, e foi categórica ao consignar que não é devida a condenação da União em honorários advocatícios porque a referida cobrança somente ocorreu em razão de a executada ter feito com erro o preenchimento da sua DCTF. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. (...) 6. Agravo Interno não provido"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. , caput e parágrafo único, VII, e 50 da Lei n. 9.784/99 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento"(STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016)."ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA XXXXX/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se mostra passível de acolhimento os argumentos da parte recorrente que demandam o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2016). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília, 13 de fevereiro de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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