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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_36212_b8c2f.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 36.212 - BA (2011/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO : FABIANA KARL JABER DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S) AGRAVADO : CONSELHO DE MORADORES DE CAJAZEIRAS ADVOGADO : MARINA DE CASTRO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 3043): COMERCIAL. FRANQUIA. COBRANÇA DE VALORES ARRECADADOS E NÃO REPASSADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. MULTA CONTRATUAL. PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE CHEQUE. 1. Pagamento em cheque não tem poder liberatório até que ocorra a efetiva compensação da cártula. No caso o cheque de terceiro dado pelo Apelado em pagamento para ECT não foi honrado, pelo que a! divida permanece em aberto. Quando a ECT cobra o valor do cheque do Apelado não está usando-o como titulo, mas sim como prova de que a divida existe e que o Apelado tentou quita-la com título emitido por terceiro, mas não honrado. 2. CDI não é índice de correção monetária, pelo que não pode ser usado como indexador para este fim, o que gera enriquecimento sem causa do credor. Cláusula de correção monetária não pode ser usada para embutir remuneração de capital, além dos juros pactuados em cláusula específica, pois isto ofende a boa-fé objetiva e cria onerosidade excessiva para o devedor. 3. Duas multas cumuladas em razão do mesmo fato (falta de repasse) constitui vantagem contratual abusiva e injusta, excessivamente onerosa, que não deve ser permitida sob pena de se promover o enriquecimento sem causa. Dada a função social do contrato, o Judiciário deve intervir em sua economia para impedir que o credor explore o devedor. A dívida deve ser mantida em patamar justo e razoável para que seja MORAL cobra-la. 4. Sucumbência repartida igualmente. 5. Apelação provida apenas para reconhecer como devido o valor do cheque apresentado em aditamento à inicial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 54, § 1º, 58, IV, 86 e 87, II, da Lei 8.666/93; 421 do CC; 6º da LINDB e 131 do CPC. Sustenta que: (I) o contrato foi formalizado em razão da autonomia da vontade das partes, devendo ser respeitado em todos os seus termos, conforme o princípio pacta sunt servanda; (II) as multas foram licitamente previstas no contrato, no qual há há previsão de incidência de multa financeira por falta de recolhimento no prazo avençado e outra por infração contratual; (III) não houve a correta avaliação da prova produzida nos autos. É o relatório. As matérias pertinentes aos arts. 54, § 1º, 58, IV, 86 e 87, II, da Lei 8.666/93 e 421 do CC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No tocante à alegada violação art. 131 do CPC, é inviável a análise da insurgência em sede de recurso especial, tendo em vista que verificação de que houve ou não a correta avaliação das provas produzidas nos autos, requer incursão nas provas produzidas nos autos, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL LOTADO NO INSS. CARGO DE TELEFONISTA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão envolve pedido de indenização de dano decorrente de alegado desvio funcional, formulado por servidor público federal lotado no INSS para o exercício do cargo de Telefonista, que, segundo diz, desempenharia funções de Analista do Seguro Social. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, descaracterizou o alegado desvio de função e afastou a indenização pretendida, por entender que "não é possível equiparar suas funções com a de Analista Previdenciário, por tratar-se de cargo cujo pré-requisito é o nível de escolaridade superior, sendo que a complexidade de suas funções é evidente e superior às desempenhadas pela Autora" (fl. 454, e-STJ). 6. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 8. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Quanto às demais violações apontadas, necessário destacar da fundamentação o seguinte trecho (fl. 3041): III - Multa contratual: Cada infração só comporta uma penalidade contratual, sob pena de bis in idem injusto e gerador de enriquecimento sem causa para uma das partes. No contrato em julgamento há cláusula específica prevendo multa para falta de repasse (6.1.4 - fls.350), não se justificando a aplicação de uma segunda multa pelo mesmo fato, com a desculpa de se tratar de multa pela reiteração da infração contratual. Aceitar a validade desta cláusula (9.3 - fls.352v.) em cumulação com a 6.1.4 significa elevar a multa para percentuais entre 20% até mais de 40%, tornando a dívida impagável. Trata-se de um exagero de punição, totalmente fora do bom senso, ignorando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para criar uma onerosidade excessiva e incompatível com os tempos atuais, nos quais não se permite mais a exploração do devedor pelo credor. O credor tem direito à justa remuneração do capital e à compensação dos prejuízos que teve com a inadimplência, mas isto já é feito adequadamente pela previsão de correção monetária, juros de mora, e multa contratual de 10%, sendo o mais excesso injustificável e abusivo. Dentro da função social que se reconhece aos contratos hoje, não é cabível que uma parte explore a outra, abusando de sua posição superior. A dívida deve ser mantida em patamar justo e razoável para que seja MORAL cobra-la. Constata-se, desse modo, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se aferir que não há indevida cumulação de sanções contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente, das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ANULAÇÃO DE MULTA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela existência de prática lesiva ao consumidor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC, é inviável no âmbito desta Corte (Súmula. 7/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. MULTA. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 410 e 884 do CC/02 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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