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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 15 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

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Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2573132 - SP (2024/XXXXX-7)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. LEI Nº 6.830/80. JUÍZO ESPECIALIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 783 e 784, XII, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a anuidade da OAB deve ser cobrada em execução de título extrajudicial sob o rito do Código de Processo Civil e não o da Lei de Execuções Fiscais, já que não possui natureza tributária.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. e da LEF, no que concerne ao reconhecimento de que as anuidades da OAB não se submetem à Lei n. 4.320/1964, de modo que não podem ser cobradas sob o rito da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Como se pode concluir, as ações de Execução Fiscal são destinadas, especificamente, à cobrança de Dívidas Ativas da Fazenda Pública.
E o artigo da LEF é expresso ao delimitar que somente será constituída como Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tal pela Lei 4.320/64.
É justamente neste ínterim que o v. acórdão ora recorrido viola patentemente os artigos e2º da LEF. Afinal, estes não deixam dúvidas ao condicionar o rito da execução fiscal exclusivamente aos valores de que trata a Lei 4.320/64. Ocorre que AS ANUIDADES DA OAB NÃO SE SUBMETEM à referida Lei 4.320/64.
[...]
Ora, como se pode extrair do voto supra (que prevaleceu no julgamento do Tema 1054), o próprio Supremo Tribunal Federal explicitou que (i) a OAB não se submete ao regime da Lei 4.320/1964 e (ii) a OAB não se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública.
[...]
E, conforme já se verificou, o STF expressamente esclareceu que a OAB não equivale à Fazenda Pública e que suas anuidades não estão regidas pela Lei 4.320/1964. Ou seja, está mais do que evidente que esta entidade não se enquadra no contexto trazido pelo artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais (fls. 189-191).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 44, § 1º, e 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao reconhecimento da inaplicabilidade da lei de execuções fiscais, em razão da impossibilidade de a OAB emitir certidão de dívida ativa, trazendo a seguinte argumentação:
Ainda de acordo com o artigo da Lei de Execução Fiscal (n.º 6.830/80), repisa-se que o objetivo da Ação de Execução Fiscal é efetivar a cobrança de Dívidas Ativas da Fazenda Pública. Ocorre que além de a OAB não se equiparar à Fazenda Pública (o que já restou consignado pelo STF e demonstrado nos capítulos anteriores), também é impossível para esta entidade emitir Certidões de Dívida Ativa.
A Lei Federal n.º 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu artigo 46, é patente ao explicitar qual é o tipo de certidão que pode a OAB emitir, veja-se: [...]
Como se pode ver, o artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.906/94 expressamente preconiza que para a cobrança de anuidades a Diretoria da OAB emite, tão somente, uma certidão simples de débitos, a qual possui mera natureza de título executivo extrajudicial (e não certidão de dívida ativa).
[...]
Ora, se o artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.906/94 expressamente dispôs que a certidão de débito emitida pela OAB constitui título executivo extrajudicial, é evidente que não se trata de Certidão de Dívida Ativa. Por tais razões, não pode ser aplicada a Lei de Execuções Fiscais ao presente caso (fl. 192).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 783 e 784 do CPC, no que concerne à impossibilidade de desconfiguração da certidão de débito emitida pela OAB como título executivo extrajudicial, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais para tal reconhecimento, trazendo a seguinte argumentação:
Em conformidade com as fundamentações acima, o artigo 46, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 expressamente preconiza que a Certidão de Débito emitida pelo Diretor Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil, evidentemente, é um Título Executivo Extrajudicial.
[...]
Ora, uma vez que o débito executado se trata de obrigação certa, líquida e exigível e que a Certidão de Débito que fundamentou a presente Ação de Execução está prevista na Lei n.º 8.906/94, não há como desconfigurar tal documento de um título executivo extrajudicial.
[...]
Diante do acima exposto, portanto, não há como dizer que a Certidão de Débito emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil não se trata de título executivo extrajudicial, uma vez que os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil são completamente atendidos no documento (fls. 193-194).
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 34, XXIII, 37, § 2º, e 44, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao reconhecimento de que a anuidade da OAB não tem natureza tributária, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante já esclarecido nestas razões recursais (capítulo referente ao dissídio jurisprudencial), o Tribunal a quo interpretou de maneira equivocada o julgamento do STF no Tema 732 de Repercussão Geral para forçar a conclusão de que as anuidades da OAB possuem natureza tributária e, em razão disso (e ignorando todas as inviabilidades acima demonstradas), sua cobrança deve se dar por Execução Fiscal.
[...]
E com base nessa decisão do Supremo Tribunal Federal, o E. Tribunal a quo aplicou o entendimento equivocado aos artigos 34, inciso XXIII e 37, § 2º, da Lei n.º 8.906/94para concluir que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária.
[...]
Em verdade, O PRÓPRIO EXMO. MINISTRO RELATOR, DR. EDSON FACHIN, externou em seu voto que em que pese a inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades, os entendimentos consolidados na Corte Suprema, por meio do TEMA 258 e da ADI XXXXX/DF, permanecem aplicáveis à OAB, RECONHECENDO QUE A CONTRIBUIÇÃO DEVIDAA ESTA ENTIDADE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CUJA EXECUÇÃO É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL, destacamos: [...]
[...]
Portanto, é indubitável que o Tribunal a quo interpretou de maneira equivocada o próprio julgamento do RE XXXXX/RS para concluir, indevidamente, que as anuidades da OAB possuem natureza tributária.
[...]
Aliado a tudo isso, analisando-se as espécies tributárias em sua classificação quinquipartite e o conceito de tributo, é patente que não há subsunção das anuidades da OAB a este gênero.
[...]
Por conseguinte, sem maiores explanações, é imperioso reconhecer que as anuidades devidas pela OAB não possuem natureza tributária e não podem ser inscritas em dívida ativa, razão pela qual é completamente descabida e impossível a sua cobrança por meio de execução fiscal (fls. 195-202).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto às controvérsias, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp XXXXX/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp XXXXX/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp XXXXX/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp XXXXX/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp XXXXX/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.
Especificamente, esta Corte já decidiu em processo similar nesse mesmo sentido no julgamento do AREsp n. 2.445.534/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/12/2023.
Quanto à primeira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial.
Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial."
(AgRg no AREsp XXXXX/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020; REsp n. 1.717.263/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018; AgRg no AREsp n. 1.710.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015;
REsp n. 1.708.961/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob os vieses pretendidos pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública."
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Quanto à quinta controvérsia, sobre os arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o (s) dispositivo (s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Ademais, sobre o art. 44, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do (s) dispositivo (s) apontado (s) como violado (s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI).
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
[...]
4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porQuanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula XXXXX/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula XXXXX/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.
[...]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2482759871/inteiro-teor-2482759872