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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1701065_42069.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.065 - RJ (2017/XXXXX-5) RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO : LUIS CARLOS DA COSTA ADVOGADO : ROBERTA LAGE GALARTI - RJ108654 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA - com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Luis Carlos da Costa ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) - depois alterado para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) às fls. 136 -, em 27/10/2004, objetivando o pagamento da indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, no período em que não foi reconhecido pela Administração o direito à rubrica, e o pagamento do reajuste de 53,80% sobre os valores de indenização de campo pagos entre 01/11/1995 e 07/2002. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Funasa, ficando consignado que teria direito o autor de receber as diferenças de indenização de campo, a partir da edição do Decreto 1.656/95 até a data de 01/08/2002, durante o período em que comprovou ter recebido a referida verba. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI 8.216/91. REAJUSTE DETERMINADO PELA LEI 8270/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PEDIDO DO APELADO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO SOMENTE EM CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O autor, servidor público federal da FUNASA, ajuizou a presente ação objetivando o pagamento da indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, no período em que não foi reconhecido pela Administração o direito à rubrica, e o pagamento do reajuste de 53, 80% sobre os valores de indenização de campo pagos entre 01/11/1995 e 07/2002. 2. O pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo condenada a ré a pagar ao autor, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças relativas às indenizações de campo por ele recebidas. 3. Não há que se falar, no presente caso, que a União Federal teria legitimidade para constar do pólo passivo do feito, uma vez que a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, por ser fundação pública federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, deve figurar isoladamente nas ações relativas aos atos de sua competência. 4. O art. do Decreto 20.910/32 dispõe que prescrevem em 05 (cinco) anos as dívidas passivas da União Federal e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram. 5. O art. 15, da Lei 8.270/91 estabelece que a indenização de campo prevista na Lei 8.216/91 deve ser atualizada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias. Ocorre, entretanto, que o reajuste do valor da diária estabelecido pelo Decreto 1.656, de 03/10/95, não foi repassado para a referida indenização. O correto reajuste da verba só veio a ocorrer com a Portaria nº 406/2002, mas limitados os efeitos financeiros à data de 01/08/2002. 6. Dessa forma, teria direito o autor de receber as diferenças de indenização de campo, a partir da edição do Decreto 1.656/95 até a data de 01/08/2002, durante o período em que comprovou ter recebido a referida verba. 7. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 8. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então. 9. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 10. Inviável o exame do pedido do apelado de reforma da sentença, para que fosse determinado o pagamento da indenização de campo no período não reconhecido pela Administração, e para que fosse condenada a parte ré nos honorários de sucumbência, tendo em vista que o autor não recorreu da sentença, não sendo possível, em sede de contra-razões, tal pretensão. 11. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para que seja determinado que os juros e a correção monetária observem o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. 12. Apelação e remessa necessária parcialmente providas Os embargos de declaração interpostos foram improvidos. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, a FUNASA interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 206, § 2º, do Código Civil; do art. 10 do Decreto nº 20.910/32; dos arts. 267, VI e § 3º, e 301, § 4º, e 535, II, todos do CPC/73; e do art. , § 3º, da Lei nº 10.259/01. Assevera que, mesmo instado a tanto, o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca dos pontos tidos como omissos em embargos de declaração. Sustenta que o prazo prescricional, seja contra a Fazenda Pública ou não, é de 2 (dois) anos no que tange à pretensão para haver prestações alimentares, e não de 5 (cinco) anos, como definido na decisão ora impugnada. Alega que a FUNASA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que "a União que detém tal legitimidade, vez que, desde sempre, foram seus órgãos internos os competentes para fixar ou reajustar o valor da indenização de campo" (fl. 455). Por fim, defende que "deve ser declarada, de oficio, a incompetência absoluta do juízo, no caso, do juízo federal e do TRF, eis que, em razão do valor da causa (R$ 15.600,00), a competência absoluta é do Juizado Especial Federal e da Turma Recursal, conforme art. , da Lei nº 10.888/2004" (fl. 456). Apresentadas contrarrazões às fls. 474-476. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Quanto à alegada incompetência absoluta do juízo para o julgamento da demanda, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, qual seja, "que o valor da causa, inicialmente fixado em R$ 15.600,00 (fl. 03), foi posteriormente alterado para R$ 24.000,00, acima do limite estipulado para os Juizados Especiais (R$ 15.600, 00)" (fl. 406) fundamento este que restou inatacado. Incide, à hipótese, os Enunciados nº 283 e 284 da Súmula do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto à apontada ilegitimidade passiva da FUNASA em figurar no polo passivo da demanda, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto é cediço que a recorrente é fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, gozando de autonomia administrativa e financeira, e, consequentemente, capacidade processual, razão pela qual descabe a inclusão da União no polo passivo da presente demanda. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM INSTÂNCIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AO ART. 169 DA CF/1988. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, haja vista que a recorrente é fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, gozando de autonomia administrativa e financeira, e, consequentemente, capacidade processual, razão pela qual descabe a inclusão da União no polo passivo da presente demanda. (...) 6. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) No mais, consoante entendimento desta Corte, a prescrição quinquenal, prevista no art. do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante entendimento desta Corte, a prescrição quinquenal, prevista no art. do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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