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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1405360_700a2.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.360 - RS (2013/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SERANEST SERVIÇO REGIONAL DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : RICARDO JOSUÉ PUNTEL PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida, atribuindo-lhes efeitos infringentes, acabou por negar provimento à apelação fazendária e à remessa oficial nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O ajuizamento do mandado de segurança tem o efeito de interromper a prescrição, servindo aos fins previstos nos incisos I e IV do artigo 172 do CTN. 2. Em caso de ajuizamento posterior da ação ordinária com vistas à repetir o indébito, a prescrição da ação de cobrança dos tributos indevidos contar-se- á retroativamente da data da impetração do mandado de segurança. Considerando que o mandado de segurança não tem efeitos pretéritos, somente após o trânsito em julgado daquele é que surge o direito à propositura da ação de cobrança. 3. Precedentes do STJ." A Procuradoria da Fazenda Nacional ainda opôs embargos de declaração, os quais, todavia, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a Procuradoria da Fazenda Nacional indicou contrariedade aos arts. 219, § 1º, e 535, II, do Código de Processo Civil ( CPC), 168, I, do Código Tributário Nacional ( CTN), e 3º e , da Lei Complementar nº 118/2005, e apresentou as razões recursais a seguir sintetizadas: (a) ao rejeitar os embargos de declaração da União, o Tribunal de origem deixou de enfrentar o disposto no art. 168, I, do CTN frente às normas constantes dos arts. e , da Lei Complementar nº 118/2005, e 219, § 1º, 467, 468 e 471 do CPC, de modo que aquele Tribunal, em assim procedendo, negou vigência ao art. 535, II, do CPC; (b) o mandado de segurança ajuizado anteriormente pela parte ora recorrida não tem o condão de interromper a prescrição no tocante à ação de repetição do indébito tributário. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece acolhida. De início, afasto a ocorrência da alegada ofensa ao artigo 535, do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Por outro lado, a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2. O entendimento esposado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste órgão jurisdicional, incidindo, pois, na espécie, o teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido."( AgRg no Ag XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010)"PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CTN. INEXISTÊNCIA. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." ( REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.9.2010) "PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 1º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º E , DO CPC. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2. Ao STJ somente é permitido modificar os valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso concreto. 3. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, inexistindo razões para sua redução, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça devido o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O entendimento pacificado desta Corte diz que a impetração de mandado de segurança é suficiente não só para suspender, mas para interromper o prazo prescricional. Precedentes. Agravos regimentais improvidos." ( AgRg no REsp XXXXX/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.11.2010) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional em relação à Ação de Repetição do Indébito tributário, iniciando-se a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente somente a partir do trânsito em julgado da impetração. 2. Agravo Regimental não provido." ( AgRg no REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. 1. Entendimento deste Tribunal no sentido de que o manejo de mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário. Precedentes: REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 20/9/2010, AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/4/2010, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 4/2/2011. 2. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4.2.2013) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DIRETA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. As razões recursais não atacaram o fundamento do acórdão recorrido, de que não há prescrição a reconhecer, eis que não se está discutindo novamente o direito a repetir os valores indevidamente pagos, porquanto isso já foi reconhecido no Mandado de Segurança, sendo certo que os créditos não se sujeitam à nova contagem de prazo decadencial, podendo-se, cogitar, apenas do transcurso de prazo prescricional para a cobrança dos valores reconhecidos na sentença do Mandado de Segurança, o que, entretanto, não ocorreu (Súmulas 283 e 284 do STF). 3. A impetração do Mandado de Segurança faz interromper o fluxo do prazo prescricional, que só é reiniciado com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. Precedentes do STJ: AgRg no RESP XXXXX/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03.11.2010 E AgRg no RESP XXXXX/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04/02/2013). 4. Agravo Regimental desprovido." ( AgRg no Ag XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2.12.2013) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CTN. INEXISTÊNCIA. 1. Há jurisprudência consolidada neste STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.348.276 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.12.2012; AgRg no Ag XXXXX/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2.6.2010; AgRg no REsp XXXXX/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.04.2010; REsp XXXXX/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010; AgRg no REsp. n. 1.210.652 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.11.2010. 2. O Mandado de Segurança n. 94.0018325-9 (REsp. n. 202.801/RS) foi ajuizado em 19.12.1994 e transitou em julgado em setembro de 2004. Desse modo, as contribuintes tinham até setembro de 2009 para ajuizar a presente ação de repetição de indébito. O protocolo indica que foi ajuizada ainda em abril de 2008. Desse modo, não ocorreu a prescrição e os efeitos condenatórios buscados pelas contribuintes decorrem desta ação ora em julgamento e não daquele mandado de segurança. 3. Recurso especial não provido."( REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.2.2014) Portanto, incide na espécie a Súmula 83/STJ, do seguinte teor:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Esclareça-se que o óbice enunciado na referida súmula é aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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