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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 17 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro LUIZ FUX

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_762748_SC_1271928802896.pdf
    Certidão de JulgamentoRESP_762748_SC_1271928802898.pdf
    Relatório e VotoRESP_762748_SC_1271928802897.pdf
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    Ementa

    VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142 E 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO BENS DE USO E CONSUMO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA INCLUSÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DE VENDAS A PRAZO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA 07/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 412 CC/2002, 920 CC/1916 e 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.

    1. O ICMS na dicção do art. 19 da Lei Complementar n.º 87/96, que repete o comando inserto no art. 155, § 2.º, inciso I, da Carta Maior, "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". Deveras, o art. 20 desta mesma Lei Complementar acrescenta: "Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
    2. O inciso I do artigo 33 da referida Lei Complementar, por seu turno, estabelece que "somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2007".
    3. A compensação do ICMS, como pretendida in casu, consoante a legislação vigente, somente é permitida quanto aos produtos classificados como bens de insumo, que são as matérias-primas ou os produtos intermediários que, empregados no processo de industrialização, se agregam de alguma forma no produto final e, consectariamente, quando da comercialização deste são, de certo modo, repassados ao consumidor (Precedentes: REsp n.º 608.181/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 08/06/2006; e REsp n.º 500.076/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 15/03/2004).
    4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais (Precedentes: EREsp n.º 623.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/09/2005; REsp n.º 616.141/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 688.044/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28/02/2005; e REsp n.º 577.637/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14/06/2004) 5. A legitimidade da multa e sua fundamentação nos princípios da razoabilidade e do não confisco, mercê de calcada em lei local, conjuram a competência do E. STJ para apreciá-la, mecê de sua adequação, por isso que concluiu o aresto impugnado: "(...) MULTA FISCAL - LIMITE - VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - LEGALIDADE. Em analogia com o disposto no art. 412 do Código Civil - 'o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal' - pode-se afirmar que não afronta o princípio da razoabilidade que não exceda o valor do tributo devido." 6. O recurso especial é incabível quando os dispositivos apontados pela recorrente não possuem sequer comando normativo capaz de infirmar o decisum hostilizado, mercê de o aresto não ter afirmado que o ICMS incide sobre encargos nas vendas a prazo, mas antes, que esse aspecto da controvérsia não restou provado, por isso que a impugnação, nesse tópico, esbarra na súmula 284/STF. Destarte, esse capítulo da irresignação, vem fundado em lei local e no Regulamento estadual do ICMS, diplomas impossíveis de veicular recurso especial. 7. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual (Lei Estadual-SC n.º 10.297/96). 8. Isto porque, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 9. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC) não implica cerceamento de defesa, em sendo desnecessária a instrução probatória. 10. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável o à espécie o art. 614, II, do CPC. 11. O Recurso Especial não é servil à análise de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ). 12. A aferição da eventual necessidade de prova pericial nessa instância excepcional encontra óbice no enunciado sumular nº 07 desta Corte Superior (Precedentes: ( REsp n.º 431.058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 23/10/2006; e REsp n.º 870.895/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 19/10/2006). 13. A verificação da validade da execução fiscal, aferindo-se a presença dos requisitos de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que a instrui, demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07, do STJ (Precedentes: REsp n.º 639.433/SE, deste Relator, DJU de 06/03/2006; e REsp n.º 341.620/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25/04/2006). 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

    • JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REEXAME DE PROVA
      • STJ - RESP 431058 -MA, RESP 870895 -RS
    • CDA - VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA - REEXAME DE PROVA
      • STJ - RESP 639433 -SE, RESP 341620 -MG
    • EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL - DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
      • STJ - RESP 384324 -RS, RESP 693649 -PR
    • IPI - CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO - REQUISITOS
      • STJ - RESP 608181 -SC, RESP 500076 -PR (RSTJ 182/110)
    • PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
      • STJ - AGRG NO RESP 422604 -SC, RESP 400281 -SC , ERESP 623822 -PR, RESP 616141 -PR, RESP 688044 -MG, RESP 577637 -MG (RJADCOAS 38/53)

    Doutrina

    • Obra: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SISTEMA TRIBUTÁRIO, 3ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 1991, P. 226.
    • Autor: SACHA CALMON NAVARRO COELHO

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8951046

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