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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1467026_a685b.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.026 - RN (2014/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) RECORRIDO : FUNDACAO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO : VENI ROSÂNGELA G D S MACÊDO VIRGÍNIO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CPMF NAS CONTAS DE TITULARIDADE DA FUNCERN. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO POSTERIOR PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE. ART. , § 3º, DA LEI N.º 9.311/96. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MULTA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. BOA- FÉ DO CONTRIBUINTE. - A CAIXA foi cientificada do Mandado de Procedimento Fiscal em 03.06.2003, relativo ao não recolhimento da CPMF no período de 06.1999 a 12.2002, e efetuou o pagamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal em 17.04.2007. Assim, nos termos dos arts. 173, parágrafo único, e 174 do CTN, é descabida a alegação da recorrente de que a apelada pagou débito indevido, tendo em vista a inocorrência dos institutos da decadência e da prescrição. - In casu, ajuizada a presente demanda em 18.03.2010, não está fulminado pela prescrição o direito de a CEF cobrar ao contribuinte o ressarcimento da importância que pagou em seu lugar, nos termos do art. 206, 3º, IV, do CC, vez que tal pretensão prescreve no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data em que foi efetivado o pagamento. - A FUNCERN deve pagar à CEF o valor relativo à CPMF não recolhida no período mencionado, tendo em vista a comprovação da autuação efetivada, da substituição tributária e da titularidade de conta corrente, fatos suficientes para corroborar a peça vestibular da demandante, considerando ainda que a apelante não suscitou a possibilidade de cobrança em duplicidade da contribuição no período lançado no auto de infração. - Não obstante o ressarcimento do valor principal do tributo devidamente atualizado, a FUNCERN não pode responder pelo pagamento da multa e dos juros aplicados à CAIXA no auto de infração lavrado pela Receita Federal, pois estes somente incidiram por força do descumprimento pela autora de sua obrigação exclusiva de reter e recolher as quantias devidas da CPMF. Apelo provido neste ponto. - Apelação parcialmente provida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535 do CPC, 876, 884 e 934 do CC e 5º, § 3º, da Lei 9.311/1996. Afirma que faz jus ao ressarcimento integral dos valores pagos à Receita Federal em virtude de autuação pela falta de recolhimento da CPMF. Contrarrazões às fls. 24-244, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.7.2014. O Tribunal a quo consignou: In casu, conforme já relatado, a CEF foi autuada pela Secretaria da Receita Federal por não ter efetuado a retenção, no período de 06.1999 a 12.2002, da CPMF nas contas da FUNCERN, vez que esta não gozava de qualquer benefício que lhe assegurasse isenção tributária quanto ao recolhimento da dita contribuição. Tem-se, na espécie, hipótese em que foi estabelecida a responsabilidade da instituição financeira enquanto substituta tributária, nos termos do art. da Lei n.º 9.311/96, porquanto a ela foi imputada a obrigação de proceder ao pagamento da CPMF devida, respondendo o contribuinte supletivamente perante o Fisco. Ressalte-se, todavia, que, embora caiba à instituição financeira a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, é o titular da conta ou das operações quem deve efetivamente suportar o ônus tributário. Isso porque a tributação de movimentações financeiras são reveladoras da capacidade contributiva do seu titular, posto por lei na posição de contribuinte. Assim, é plenamente cabível o ressarcimento do tributo pago pela instituição bancária - sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do titular da conta. O contribuinte não se exime da obrigação tributária pelo fato de a instituição financeira não ter recolhido os valores que eram devidos a título de CPMF. Assim, é perfeitamente cabível o procedimento adotado pela Caixa de efetivar o pagamento do valor devido à RFB e, posteriormente, via ação regressiva, requerer o devido ressarcimento por parte do correntista. Tal pretensão encontra amparo na própria Lei n.º 9.311/96, consoante o disposto em seu art. , § 3º, o qual consigna que na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento. Entrementes, é de se ressaltar que os valores relativos à aplicação de penalidades por infração à lei tributária, correspondente aos juros moratórios e multa aplicados pelo Fisco à recorrente em razão da não-retenção da CPMF, devem ser suportados tão somente pelo substituto tributário, já que era sua a responsabilidade pela retenção desta contribuição, salvo se comprovar que o não recolhimento se deu por ato do contribuinte. Isto porque as hipóteses de não-incidência da contribuição em tela eram expressas em lei (art. da Lei 9.311/96), cabendo, pois, à CEF verificar sob pena de responsabilidade pessoal - a efetiva condição de isento do correntista antes de suspender a retenção a que este estava legalmente obrigado. Assim, não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório de demonstrar que a apelada agiu de má-fé ou concorreu, de alguma forma, para induzi-la a erro para usufruir indevidamente de isenção tributária, há que se concluir que a multa e os juros aplicados no auto de infração lavrado pela Receita Federal não podem ser atribuídos ao contribuinte, pois somente incidiram por força do descumprimento pela autora da sua obrigação exclusiva de reter e recolher as quantias devidas da dita contribuição. Inicialmente, a recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284/STF CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE GANHOS DE CAPITAL IMPOSTO DE RENDA INCIDÊNCIA ART. DA LEI 9.779/99. (...) 1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (...) ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1) TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea a do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311). No que concerne aos arts. 876, 884 e 934 do CC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os mencionados dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 22.02.2007, p. 169). Quanto à responsabilidade pelos juros e multa, observo que a Corte regional explicitou que os consectários não podem ser atribuídos ao contribuinte, pois apenas foram aplicados em virtude do exclusivo descumprimento da obrigação legal pela recorrente. Nesse diapasão, rever tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o precedente: (...) 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 15.08.2005 p. 260). Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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