25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - CONSULTA: CONS XXXXX - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0865-49/98-P
Identidade do documento:
Decisão 865/1998 - Plenário
Ementa:
Consulta formulada por Ministro de Estado. Direitos e garantias
estatutárias dos Membros do Ministério Público quando cedidos ou
requisitados a outros órgãos da Administração Federal, no que se refere
a prevalência da Lei Complementar nº 75, de 1993, em relação ao período de férias. Conhecimento. Resposta ao consulente.
- Cessão e férias dos membros do Ministério Público. Entendimento
firmado pelo Tribunal.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE III - Plenário
Processo:
XXXXX/1998-5
Natureza:
Consulta
Entidade:
Órgão de Origem: Ministério da Previdência e Assistência Social
Interessados:
Interessado: Ministro de Estado Waldeck Ornelas
Dados materiais:
DOU de 30/12/1998
Sumário:
Consulta sobre a concessão de férias aos membros do Ministério Público quando cedidos ou requisitados a outros órgãos de Administração
Federal. Conhecimento. Comunicação ao interessado de que não se aplica o instituto da cessão de servidores públicos civis previsto na Lei nº
8.112/90 àqueles membros e que, para a concessão das férias, devem ser observados os motivos ensejadores do afastamento: se em razão das
disposições contidas nos incisos VI, VII e VIII do art. 53, da Lei nº
8.625/93, aplica-se o disposto no art. 51 da mesma norma; se,
entretanto, o afastamento ocorrer com fundamento no art. 75, aplica-se
o regime jurídico afeto ao cargo para o qual estiver afastado o membro
do Ministério Público. Arquivamento dos autos.
Relatório:
Adoto como meu relatório a bem lançada instrução do Sr. Assessor de
Secretário Carlos Sávio Rosa, endossado pelo Titular da Unidade
Técnica:
"Mediante o Aviso nº 274, de 23/07/98 (fl. 01), o Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, Exmo. Sr. WALDECK ORNELAS, formula ao Tribunal, com fundamento no art. 216 do Regimento Interno - TCU,
'consulta sobre os direitos e garantias estatutárias dos Membros do
Ministério Público quando cedidos ou requisitados a outros órgãos da
Administração Federal, no que se refere a prevalência da Lei
Complementar nº 75, de 1993, em relação ao período de férias'. Anexo ao
mencionado Aviso, o Ministro de Estado encaminha manifestação da
Consultoria Jurídica daquele Ministério (fls. 02/04), por ele aprovada,
'na qual se discute a referida controvérsia'.
2. A mencionada manifestação da Consultoria Jurídica é a constante do
Parecer/CJ/Nº 1418, de 23/07/98 (fls. 02/04), que, relativamente à
questão suscitada, apresenta argumentos jurídicos para demonstrar que
os membros do Ministério Público da União, independentemente de onde
estejam em exercício, têm direito a férias de 60 dias por ano,
argumentos esses que transcrevemos na totalidade, para sua perfeita
compreensão, sem prejuízo do conteúdo ou alteração do sentido:
'Suscitou-se questão acerca dos direitos que assistem aos servidores
públicos federais quando requisitados ou cedidos a outros órgãos da
Administração Federal, inclusive os membros de carreiras especiais,
como os do Ministério Público.
2. O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determina o
seguinte:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para
o cedente nos demais casos.
3. Mais adiante, no capítulo que trata do Tempo de Serviço, o art. 102
determina que o exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Município e Distrito
Federal é considerado como de efetivo exercício, e no art. 103 o tempo
de serviço público prestado a esses entes são contados para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
4. O Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993, ao regulamentar o art.
93 da Lei nº 8.112, de 1990, assim dispôs:
Art. 4º O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e
progressão funcional.
5. Perscrutando o espírito do Regime Jurídico Único, conclui-se que o
servidor requisitado ou cedido para exercer cargo em comissão em outro
órgão tem assegurado todos os seus direitos estatutários elencados nos
artigos 40 a 103.
6. Todavia, há servidores que gozam de algumas prerrogativas que não
constam do Regime Jurídico Único, mas estão em leis específicas. São
carreiras especiais previstas na Constituição e para as quais se dá
tratamento diferenciado. O Ministério Público é uma delas.
7. Quando um membro do Ministério Público da União é requisitado para
exercer cargo comissionado em outro órgão da Administração suas
prerrogativas vão consigo. Quando uma pessoa ingressa na carreira do
Ministério Público adere a si uma série de garantias que só são
perdidas quando ela se desliga (por exoneração ou demissão) do Parquet. Para onde o membro do Ministério Público for suas garantias
constitucionais e as previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993 o
acompanham.
8. Partindo dessa premissa, se um membro do Ministério Público é
requisitado para exercer cargo em comissão em qualquer dos Poderes da União, prevalecem os direitos e garantias previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e não contempladas no Regime Jurídico Único.
9. Essa lei complementar traz um título com disposições estatutárias
especiais. Aos membros do Ministério Público da União,
independentemente de onde estejam em exercício, aplica-se o Título III
da Lei Complementar 75, de 1993. Isso significa que o membro do Parquet tem direito a férias de 60 dias por ano, contínuos ou divididos em dois
períodos iguais, com direito a um terço da remuneração, e a todas as
licenças do art. 222, mesmo que incompatíveis com o Regime Jurídico
Único, haja vista que se trata de uma lei específica.
10. O mesmo tratamento diferenciado se aplica a todas as carreiras que
tenham por meio de lei complementar outros direitos que não os
previstos no Regime Jurídico Único.
11. Sugere-se pois que seja formalizada consulta ao Tribunal de Contas
da União pelo Sr. Ministro para dirimir a controvérsia.'
3. Expostos os elementos básicos em que consistem os presentes autos, passemos ao exame da matéria, o qual exige, preliminarmente, a
verificação do atendimento dos requisitos de admissibilidade do
instituto da consulta, nos termos das normas legais e regimentais
aplicáveis ao Tribunal.
3.1 Nesse sentido, em primeiro lugar, Ministro de Estado, in casu, o
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, é autoridade
legítima para formular consultas ao Tribunal, quanto a dúvida suscitada
na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à
matéria de competência desta Corte de Contas, consoante estabelece o
art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 216, inciso II, do
Regimento Interno - TCU.
3.2 Em segundo lugar, o expediente de consulta contém a indicação
precisa do seu objeto e está acompanhado de parecer do órgão de
assistência jurídica da autoridade consulente (Parecer/CJ/Nº 1418),
atendendo, então, às disposições constantes do art. 216, § 2º, do
Regimento Interno - TCU.
3.2.1 O objeto da consulta, ou seja, a dúvida suscitada no expediente
do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, é 'sobre os
direitos e garantias estatutárias dos Membros do Ministério Público
quando cedidos ou requisitados a outros órgãos da Administração
Federal, no que se refere a prevalência da Lei Complementar nº 75, de
1993, em relação ao período de férias'. Noutras palavras, levando-se em
conta o teor do Parecer/CJ/Nº 1418, deseja-se saber, exatamente, se os
membros do Ministério Público - MP, quando cedidos a outros órgãos da
Administração Pública Federal, têm direito ao período de férias de 60
(sessenta) dias por ano, na forma disposta no art.2200 da Lei
Complementar nº 75, de 20/05/93, em prevalência desta sobre a Lei nº
8.112, de 11/12/90, que assegura, no art. 77, aos servidores públicos
civis, direito de férias anuais de 30 (trinta) dias.
3.2.2 Observe-se que, nos termos em que foi formulada, a dúvida
suscitada guarda relação estrita com direitos atinentes aos membros do
Ministério Público, matéria não afeta à competência do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Dessa forma, numa primeira abordagem, o Ministro de Estado estaria desamparado pelo interesse de agir,
implicando a impossibilidade de dar-se conhecimento da consulta.
3.2.3 Todavia, o objetivo que se depreende da consulta, embora não se
tenha dito de forma explícita, refere-se à manutenção do direito de
férias anuais de 60 dias para membros do Ministério Público que
estejam, ou pretendam estar, cedidos a outros órgãos da Administração
Pública Federal, nos quais se enquadraria o Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS. Sob esse enfoque, infere-se um interesse de
agir do Ministro de Estado em relação ao objeto da consulta, direta (o
MPAS já disporia de membros do MP cedidos) ou indiretamente (o MPAS pretenderia requisitar membros do MP). Ademais, pode-se entender os
termos da consulta assim formulada como questão em tese, e não como
caso concreto, o que constitui atendimento ao requisito de
admissibilidade previsto no art. 217 do Regimento Interno - TCU.
3.3 Ainda quanto à admissibilidade, resta saber se o objeto da consulta
insere-se em matéria de competência do Tribunal. Quanto a esse
requisito, basta que se diga que, independentemente de tratar-se de
membro do Ministério Público ou de servidor público civil em geral, a
concessão de férias implica ato de gestão de que decorre despesa
pública, praticado por responsável sujeito à jurisdição do Tribunal,
estando a sua legalidade, legitimidade e economicidade sob a
fiscalização desta Corte de Contas, conforme disposto nos arts. 1º, §
3.4 Portanto, o expediente encaminhado pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social atende aos requisitos de
admissibilidade da consulta, previstos nos arts. 216 e 217 do Regimento Interno - TCU. Nesse caso, a resposta do Tribunal terá caráter
normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso
concreto (art. 216, § 3º, do RI/TCU).
4. Em prosseguimento, adentrando, agora, na questão de mérito da
consulta, reportemo-nos ao seu objeto, que consiste, consoante análise
expendida no subitem 3.2.1 desta Instrução, em saber se os membros do Ministério Público, quando cedidos a outros órgãos da Administração
Pública Federal, têm direito ao período de férias de 60 (sessenta) dias
por ano, na forma disposta no art. 220 da Lei Complementar nº 75, de
20/05/93, em prevalência desta sobre a Lei nº 8.112, de 11/12/90, que
assegura, no art. 77, aos servidores públicos civis, direito de férias
anuais de 30 (trinta) dias.
4.1 De modo geral, a linha de raciocínio utilizada no Parecer/CJ/Nº
1418 atém-se a um dos princípios relativos à interpretação da norma
jurídica, dada pela Hermenêutica, que consiste em que norma específica prevalece sobre norma geral, seja quando houver conflito entre si, seja
quando inovar. Nesse sentido, o referido Parecer considera que as
disposições legais atinentes, de forma geral, aos servidores públicos
civis aplicam-se aos membros do Ministério Público da União, gozando
estes, ainda, de outros direitos previstos na Lei Complementar nº
75/93, mesmo que incompatíveis com o Regime Jurídico Único. Dessa
forma, a cessão de servidores prevista no art. 93 da Lei nº 8.112/90
aplicar-se-ia aos membros do MPU, sendo que, no caso das férias, em
virtude das disposições específicas da Lei Complementar nº 75/93,
haveria prevalência desta em relação à Lei nº 8.112/90.
4.2 Além disso, o Parecer/CJ/Nº 1418, em sua análise, não só adota a
cessão de servidores públicos prevista no art. 93 da Lei nº 8.112/90,
com a redação dada pela Lei nº 8.270/91, como premissa aplicável aos
membros do Ministério Público, sem se atentar para a especificidade da
carreira desta última categoria, como se refere, em termos de
legislação específica, apenas à Lei Complementar nº 75/93, relativa ao
Ministério Público da União, sem levar em conta as disposições
constitucionais e demais normas legais pertinentes ao Ministério
Público como instituição unitária.
4.3 Passando, agora, nesta Instrução, ao exame da matéria suscitada sob o devido ângulo constitucional e legal, tem-se que as características e
funções institucionais do Ministério Público, bem como, entre outras,
as garantias e as vedações relativamente a seus membros, estão
dispostas nos arts. 127 a 130 da Constituição Federal. A organização e
funcionamento do Parquet, por sua vez, cuja disposição por lei está
prevista no art. 127, § 2º, parte final, da Constituição Federal,
concretizaram-se mediante a edição da Lei nº 8.625, de 12/02/93
(institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre
normas gerais para a organização do Ministério Público e dá outras
providências). No caso do Ministério Público da União, a organização,
atribuições e estatuto constam de lei complementar, conforme previsão
contida no art. 128, § 5º, da Constituição Federal, no caso a Lei
Complementar nº 75, de 20/05/93, aplicável ao Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (art. 2º, parágrafo único, dessa Lei
Complementar) e, também, subsidiariamente, aos Ministérios Públicos dos Estados, conforme disposto no art. 80 da Lei nº 8.625/93.
4.3.1 No âmbito da Administração Pública pátria, o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como princípios
institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional (art. 127, caput e § 1º, da Constituição Federal).
4.3.2 No que se refere aos membros do Ministério Público, o art. 38 da
Lei nº 8.625/93 estabelece que se sujeitam a regime jurídico especial e
possuem, nas condições ali dispostas, as garantias da vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Além disso, o art.
40 da mencionada Lei enumera um conjunto de prerrogativas, e o art. 43
um elenco de deveres, atribuíveis àqueles membros. Todas essas
disposições da Lei nº 8.625/93 acham-se, com algumas particularidades,
praticamente repetidas na Lei Complementar nº 75/93 (arts. 17, 18 e
236).
4.3.3 A propósito, as funções do Ministério Público e da carreira dos
seus membros são amplamente mencionadas pela doutrina autorizada,
bastando citar, entre esta, HUGO NIGRO MAZZILLI, que, em sua obra
'Regime Jurídico do Ministério Público - Análise da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, instituída pela Lei nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993' (Editora Saraiva, 1993, págs. 144/145), afirma
(destaques nossos):
'A natureza jurídica das funções da Magistratura e do Ministério
Público consiste no exercício de uma parcela direta da soberania do
Estado - característica que não está, nem poderia estar presente nos
demais setores do funcionalismo comum (...).
A finalidade institucional do Ministério Público é própria,
inconfundível com as demais carreiras; as autonomias são as mesmas que garantem os Poderes de Estado (administrativa, orçamentária e
funcional); o regime jurídico dos membros do Ministério Público e da
Magistratura é especial, em nada se confundindo com o dos demais
funcionários públicos, aos quais se aplica o regime estatutário comum
(ou seja, contém regras próprias sobre a independência funcional, a
aposentadoria, o foro por prerrogativa de função já definido na própria
Constituição Federal).'
4.3.4 Em razão da natureza jurisdicional de suas funções e do regime
jurídico especial a que se sujeitam, os membros do Ministério Público
não se enquadram na categoria dos servidores públicos civis, havendo,
na doutrina, quem os considere agentes políticos, como HUGO NIGRO
MAZZILLI (in op. cit., pág. 75/76), em consonância com a opinião de
HELY LOPES MEIRELLES, manifestada no seguinte sentido: '(...) os
membros do Ministério Público são considerados agentes políticos, em
situação totalmente diversa dos funcionários públicos em sentido
estrito. É a posição dos agentes públicos investidos de atribuições
constitucionais e responsáveis pelo exercício de funções mais altas e
complexas, nos vários âmbitos de poder e diferentes níveis de governo,
cuja atuação e decisões exigem independência funcional (cf. Hely Lopes
Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 12ª ed., Revista dos
Tribunais, 1986, p. 50-1)'.
4.3.5 Há, entretanto, outros autores, como LÚCIA VALLE FIGUEIREDO (in
Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1994, págs.
365/366), que, adotando a noção estrita de agentes políticos dada por
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, como aplicada somente ao Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Senadores, Deputados e
Vereadores, entende que os membros do MP são agentes públicos em
sentido amplo, ao lado dos juizes e membros dos Tribunais de Contas e
Superiores, todos regidos por legislação própria, situando, por sua
vez, os servidores públicos em categoria distinta daqueles.
4.3.6 Em qualquer caso, seja como agentes políticos, seja como agentes
públicos, é certo que, a par de integrarem singular instituição da
Administração Pública, incumbida, entre outras atribuições, da promoção
da ação penal pública e da ação civil pública e da fiscalização do
cumprimento da Constituição e das leis, os membros do MP constituem
carreira particular da Administração Pública, sujeita a regime jurídico
especial, com funções, garantias e prerrogativas específicas.
4.3.7 Uma das implicações desse status dos membros do MP é que as
disposições da Lei nº 8.112/90 não se lhes aplicam concomitantemente,
ou seja, de forma paralela e concorrencial, com as disposições contidas
na Lei nº 8.625/93, na Lei Complementar nº 75/93 e nas demais normas
especiais relativas àquela carreira. Isso significa que não há que se
falar em prevalência de norma específica relativamente a norma geral,
para a verificação de determinado direito dos membros do MP, segundo o
princípio hermenêutico mencionado no subitem 4.1 desta Instrução, como
entendeu o Parecer/CJ/Nº 1418. Como está-se tratando de um regime
jurídico especial, próprio dos membros do MP, não há vinculação entre
estes e o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, cuja
aplicação somente é possível se fazer de forma subsidiária, quer dizer,
como auxílio em lacunas ou em questão que não esteja completamente
disciplinada na legislação própria. A propósito, essa característica de
a Lei nº 8.112/90 ser, in casu, norma subsidiária ficou objetivamente
estabelecida com a edição da Lei Complementar nº 75/93, conforme seu
art. 287, in verbis (destaques nossos):
'Art. 287 Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público
da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos,
respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei
complementar.
§ 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não
prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos
servidores públicos civis da União.
§ 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao
regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de
condições com ele incompatíveis.'
4.4 As disposições do art. 93, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, na
redação dada pela Lei nº 8.270/91, aplicáveis aos servidores públicos
civis, estabelecem que o servidor poderá ser cedido em duas hipóteses:
a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança (inciso
I); e b) em casos previstos em leis específicas (inciso II). Na linha
da aplicação subsidiária de que trata o art. 287 da Lei Complementar nº
75/93, não basta a previsão genérica de cessão, contida na Lei nº
8.112/90, para sua aplicação a membro do Ministério Público. É
necessário se atentar, antes, para a possibilidade jurídica da cessão
do membro do Ministério Público à luz da legislação própria da
carreira.
4.5 Nesse sentido, conceitualmente, a cessão, nos termos em que dispõe o art. 93 da Lei nº 8.112/90, pode ser entendida como afastamento de
servidor público, de sua função na origem, para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal, e dos Municípios. Já em se tratando de afastamento dos membros do Ministério Público, há duas situações distintas a serem
consideradas: uma, referente aos membros sujeitos ao regime jurídico
instituído pela Constituição Federal de 1988, e outra, relativa aos
membros optantes pelas garantias e vantagens do regime jurídico
anterior à mencionada Constituição, se não vejamos.
4.5.1 A primeira situação de afastamento do membro do MP está
disciplinada no art. 53 da Lei nº 8.625/93, in verbis (destaques
nossos):
'Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do
Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
I - de licença prevista no artigo anterior; (N.B.: para tratamento de
saúde, doença de pessoa da família, gestante, etc.)
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou
no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia
autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - de período de trânsito;
V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de
afastamento decorrente de punição;
VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do
Ministério Público;
VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação
representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;
VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art.
44 desta Lei;
IX - de outras hipóteses definidas em lei.'
4.5.1.1 O art. 44, referido no retrotranscrito inciso VIII do art. 53,
ambos da Lei nº 8.625/93, trata das vedações aplicáveis aos membros do MP, conforme transcrição a seguir (destaques nossos):
'Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes
vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto
como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as
exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso
IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos
à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e
Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos
órgãos auxiliares.'
4.5.1.2 Registre-se, ainda, que o art. 44 da Lei nº 8.625/93 repete,
quanto aos incisos I a V, praticamente o conteúdo do art. 128, § 5º,
inciso II, da Constituição Federal, mesmo procedimento realizado na Lei
Complementar nº 75/93, em seu art. 237. Entretanto, tanto em relação à
Constituição Federal quanto à Lei Complementar nº 75/93, o parágrafo
único do art. 44 da Lei nº 8.625/93 constitui disposição inovadora,
que, no caso, esclarece o sentido do inciso IV do mesmo artigo da
norma, determinando com mais precisão seu alcance em benefício dos
membros do Ministério Público.
4.5.1.3 Nessa primeira situação, observa-se que, embora ocorra
afastamento do membro do MP de suas funções, não há que se falar,
propriamente, em cessão no sentido dado pela Lei nº 8.112/90 (subitem
4.5 desta Instrução). Isso porque o afastamento do membro do MP de sua função, consoante o disposto no art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei
nº 8.625/93, não se dará para exercício em outro órgão ou entidade da
Administração Pública, mas para atividades exercidas em organismos
estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de
Estudo de Aperfeiçoamento de Ministério Público e em entidades de
representação de classe (art. 53, inciso VIII). Além disso, no caso de
afastamento para exercício de cargos de confiança, a mencionada Lei o
restringe à administração do Ministério Público e aos órgãos auxiliares
(art. 53, inciso VIII), à direção de Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público (art. 53, inciso VI),
bem como a cargos ou funções de direção de associação representativa de classe (art. 53, inciso VII).
4.5.1.4 No tocante à menção a organismos estatais, o art. 25, inciso
VII, da Lei nº 8.625/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público
'deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do
meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de
política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação'.
Por sua vez, órgãos auxiliares do MP são, segundo o art. 8º da Lei nº
8.625/93, os Centros de Apoio Operacional, a Comissão de Concurso, o
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os órgãos de apoio
administrativo e os estagiários, além de outros criados pela Lei
Orgânica.
4.5.1.5 Há, ainda, outras disposições na referida Lei que indicam a
atuação externa de membros do Ministério Público, como, por exemplo,
prestação de serviço às Justiças Eleitoral e do Trabalho (arts. 50,
incisos VI e VII, 70, 73), as quais, embora não constituam afastamento
de função, também são atividades que guardam relação com a atuação do MP.
4.5.1.6 É importante, também, atentar para que as hipóteses legais de
afastamento citadas nos subitens 4.5.1.3 e 4.5.1.4 anteriores
referem-se a exercício de outras funções ligadas à finalidade do
Ministério Público, sem o membro afastar-se de sua carreira, o que se
mostra de conformidade com o disposto no art. 129, inciso IX, da
Constituição Federal ('São funções institucionais do Ministério
Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.').
4.5.2 Já a segunda situação, relativa aos membros optantes pelas
garantias e vantagens do regime jurídico anterior à Constituição
Federal de 1988 (subitem 4.5 desta Instrução), está regulada no art.
29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art.75 da Lei nº 8.625/93, in verbis (destaques nossos):
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
'Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e
vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se quanto às vedações, a situação jurídica
na data desta.
(...)'
Lei nº 8.625/93:
'Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de
membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o
art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior
na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido
neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.'
4.5.2.1 Observa-se que a segunda hipótese, além de referir-se,
exclusivamente, ao membro do MP ingressado na carreira antes da
promulgação da atual Constituição e optante pelas garantias e vantagens do regime jurídico anterior, trata de afastamento da carreira do
Ministério Público, e não apenas da função. Portanto, tal afastamento,
embora possa ter, como destino, órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta, é figura jurídica distinta da cessão, a que
se refere o art. 93 da Lei nº 8.112/90.
4.5.3 Por fim, tanto as hipóteses relativas ao disposto no art. 128, §
5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal c/c o art. 53, incisos
VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93 (primeira situação, tratada nos
subitens 4.5.1 a 4.5.1.6 desta Instrução), quanto aquela contida no
art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c
o art. 75 da Lei nº 8.625/93 (segunda situação, abordada nos subitens
4.5.2 e 4.5.2.1 desta Instrução), são de enumeração exaustiva, não
cabendo ao administrador público ampliar seu sentido e alcance. A
vedação do exercício de qualquer outra função pública decorre, em
verdade, da natureza jurisdicional da atividade dos membros do
Ministério Público, cujas garantias e prerrogativas são inerentes ao
exercício de suas funções e irrenunciáveis, consoante dispõe o art. 21
da Lei Complementar nº 75/93.
4.5.3.1 Por isso, quanto aos membros do MP sujeitos ao regime jurídico
da atual Constituição Federal, o entendimento dominante na doutrina
autorizada é no sentido de que lhes é vedado exercerem cargos ou
funções administrativas, de confiança ou não, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, e dos
Municípios, conforme se constata pelos excertos doutrinários
transcritos a seguir:
'Deve-se ainda perguntar se o exercício de determinados cargos
político-administrativos, como ministro de Estado ou secretário de
Estado ou de Município, é compatível com o acúmulo de funções do membro do MP. No nosso entendimento não é possível tal acumulação, resultando
esta vedação do comando expresso na alínea d do inciso II do § 5º do
art. 128 da Constituição Federal: 'exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério'.' (in PINTO FERREIRA, Comentários à Constituição
Brasileira, 5º volume, Editora Saraiva, 1992, pág. 129).
-------------------------------------------------------
'Já exercício de cargos administrativos, como secretário de Município
ou de Estado, ou ministro de Estado, ou ainda chefe de gabinete de
autoridades administrativas - tudo isso não pressupõe necessariamente
atividade político-partidária (...). A correta proibição de tais
atividades não se encontra na norma do art. 128, § 5º, II, 'e' (que
veda atividade político-partidária salvo exceções previstas na lei);
(...)
(...)
Não pode ser olvidado, pois, que, excetuadas as hipóteses cobertas pela
norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no mais há proibição total ao membro do Ministério
Público de exercer função de secretário de Município ou de secretário
de Estado, ou de ministro de Estado, ou de chefe dos respectivos
gabinetes ou ainda de assumir ou exercer cargos ou funções
administrativas semelhantes ou a estas subordinadas, porque nesses
casos se aplica a vedação da alínea d do inc. II do § 5º do art. 128 da
Constituição da Republica: 'exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de magistério'.' (in HUGO
NIGRO MAZZILLI, op. cit., págs. 127/128).
--------------------------------------------------------
'Há algumas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 44 da Lei n.
8.625/93 que realmente não violam a vedação constitucional; não porque
esse dispositivo o diga, e sim porque substancialmente não consistem em
acumulação proibida. É o caso do exercício de algumas funções
administrativas da própria instituição. Se fosse vedado o exercício de
toda e qualquer função administrativa por membro do Ministério Público,
então, por absurdo, o procurador-geral de justiça não poderia ter
funções administrativas, nem poderia ser assessorado por membros da
instituição; o próprio corregedor-geral do Ministério Público - que não
poderia ser membro da instituição... Também vedação alguma existe em
participar o membro do Ministério Público de direção de entidades de
representação de classe: quer se trate de sindicatos, quer de
associações civis, inexiste o óbice constitucional (que fala em
acumulação de função pública).
Coisa diversa, porém, é a participação do membro do Ministério Público
em conselhos, comissões ou organismos estatais, para exercer outra
função pública: neste caso, há vedação.
Poderia ser objetado que, além de tradicional, tal participação está
prevista em leis vigentes, é útil e ocorre em matérias afetas à atuação
do Ministério Público. Nada obsta, porém, que o membro do Ministério
Público visite essas entidades, receba seus integrantes, discuta os
problemas comuns, e tome, na sua esfera de atribuições, as providências pertinentes à instituição. Contudo, não pode exercer outra função
pública, ressalva a exceção constitucional, até mesmo para evitar
envolvimentos, impedimentos e incompatibilidades.' (in HUGO NIGRO
MAZZILLI, op. cit., págs. 204/205).
4.5.3.2 Ainda a respeito dessas vedações, diga-se de passagem que não representam nenhum demérito à carreira, mas, antes de tudo, garantia da independência funcional do membro do MP no exercício de suas
atribuições, bem como corroboração da especificidade das funções do
Parquet, as quais não poderão ser exercidas por pessoas a ele
estranhas, de conformidade com o disposto no art. 25, parágrafo único,
da Lei nº 8.625/93. Essa independência e especificidade funcionais têm, entre outras implicações, tanto o objetivo de impedir que o membro do
MP seja desviado ou impossibilitado, por mecanismos diversos, de atuar, como o de evitar o comprometimento da autonomia da instituição perante órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle.
4.6 Conclui-se, portanto, do exposto nesta Instrução, que as
disposições constantes do art. 93, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90,
com a redação dada pela Lei nº 8.270/91, sobre a cessão de servidor
público civil para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, e dos Municípios, não se
aplicam aos membros do Ministério Público, uma vez que são
incompatíveis com a vedação, imposta àqueles membros, do exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, estabelecida no art.
128, § 5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, bem como com a
opção tratada no art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Os afastamentos dos membros do MP de que tratam os arts. 53, incisos VI, VII e VIII, e 75 da Lei nº 8.625/93 consistem em duas
situações e respectivas implicações, quais sejam:
a) afastamento da função para exercício das atividades previstas no
art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93, em se tratando do
membro do MP submetido ao regime jurídico especial instituído pela
Constituição Federal de 1988. Não se enquadra, nesse caso, o exercício de cargos ou funções administrativas, de confiança ou não, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, e
dos Municípios;
b) afastamento da carreira, para exercício do cargo, emprego ou função
de nível equivalente ou maior na Administração direta ou indireta,
consoante o art. 75 da Lei nº 8.625/93, em se tratando do membro do
Ministério Público que tenha exercido o direito de opção a que se
refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
5. Em prosseguimento do exame da consulta do Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, tem-se que outro aspecto da questão
nela suscitada, a despeito da inaplicabilidade da cessão aos membros do
Ministério Público conforme se demonstra nesta Instrução, reside na
prevalência da Lei Complementar nº 75/93 no que se refere à concessão
do período de férias de 60 dias.
5.1 Ora, mesmo que não se possa falar em cessão do membro do Ministério Público segundo a forma disposta no art. 93, incisos I e II, da Lei nº
8.112/90, nada impede que se examine o direito de férias dos membros do MP que estejam enquadrados nas hipóteses de afastamento, relativamente às duas situações mencionadas no subitem 4.6 desta Instrução.
5.1.1 Na primeira situação (subitem 4.6 anterior, alínea a), o
afastamento é da função, não deixando o membro do MP, por isso, de
estar submetido ao regime jurídico especial instituído pela
Constituição Federal. Dessa forma, é de aplicar-se o art. 53, caput, da
Lei nº 8.625/93, que estabelece que serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os
dias de afastamento das funções nas hipóteses ali enumeradas, entre as
quais a situação em comento (incisos VI, VII e VIII). Assim, combinando
o direito de férias anuais estabelecido no art. 51 da Lei nº 8.625/93
como sendo igual ao dos Magistrados, com o disposto no art. 220 da Lei
Complementar nº 75/93, tem-se que os membros do MP afastados de suas funções, na primeira situação, terão direito a férias de 60 dias por
ano.
5.1.2 Na segunda situação (subitem 4.6 anterior, alínea b), o
afastamento é da carreira, para exercício do cargo, emprego ou função
de nível equivalente ou maior na Administração direta ou indireta,
sendo que o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 8.625/93 dispõe que o
período de afastamento da carreira estabelecido naquele artigo será
considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto
para remoção ou promoção por merecimento.
5.1.2.1 Ora, a nosso ver, afastando-se da carreira, para exercício de
cargo, emprego ou função na Administração Pública, o membro do MP que tenha exercido o direito de opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias não se sujeita, enquanto
afastado, ao regime jurídico especial, próprio da carreira, deixando à
parte o status que lhe é peculiar. Nesse caso, há de aplicar-se o
regime afeto ao cargo, emprego ou função da Administração direta ou
indireta para o qual o membro do MP foi afastado, para todos os efeitos
previstos na legislação pertinente, inclusive quanto ao direito de
férias, que tanto poderá ser a Lei nº 8.112/90 se tratar da
administração direta, autárquica ou fundacional, quanto poderá ser a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na hipótese de sociedade de
economia mista da administração indireta ou empresa pública.
5.1.2.2 Com base nesse fundamento, há que se entender o disposto no
parágrafo único do art. 75 da mencionada Lei no sentido de que o
período de afastamento será considerado, quando do retorno do membro do MP à carreira, se for o caso, para todos os efeitos legais do regime
dessa carreira, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
5.1.2.3 Esse entendimento torna-se tanto mais evidente, quando se sabe
que as vantagens conferidas aos membros do MP são, à semelhança de suas garantias e prerrogativas, inerentes ao exercício de suas funções (art.
21 da Lei Complementar nº 75/93). Ao se afastarem de sua carreira para
exercício de cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na
Administração direta ou indireta, no caso da opção pelas garantias e
vantagens do regime anterior à atual Constituição Federal, os membros
do MP estão não só deixando de exercer suas funções, mas também o cargo original que compõe a carreira. Por isso, a contagem do período de
tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para remoção
ou promoção por merecimento, dar-se-á somente quando do retorno do
membro do MP, se for o caso, à sua carreira.
6. Expendidas as devidas considerações, na forma desta Instrução, dos
elementos pertinentes ao exame da consulta formulada pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, entendemos que o
encaminhamento de mérito deva ser dado na forma de resposta do Tribunal
ao consulente, quanto à questão suscitada, da seguinte forma:
I - não se aplica, aos membros do Ministério Público, a cessão de
servidor público civil prevista no art. 93, incisos I e II, da Lei nº
8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91,
por ser incompatível com as disposições estabelecidas no art. 128, §
5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal c/c o art. 53, incisos
VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625, de 12/02/93, e no art. 29, § 3º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o art. 75 da Lei
nº 8.625/93;
II - no tocante ao período de férias, e tendo em vista as hipóteses
legais de afastamento do membro do Ministério Público, conforme
considerações feitas no item 5 ao subitem 5.1.2.3 desta Instrução, há
duas situações a considerar:
a) tratando-se de afastamento da função para exercício das atividades
previstas no art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93, pelo
membro do MP submetido ao regime jurídico especial instituído pela
Constituição Federal de 1988, aplicam-se as disposições dos arts. 51 e
53, caput, da Lei nº 8.625/93, c/c com o art. 220 da Lei Complementar
nº 75/93;
b) no caso de afastamento da carreira para exercício do cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração direta ou
indireta, consoante o art. 75 da Lei nº 8.625/93, pelo membro do
Ministério Público que tenha exercido o direito de opção a que se
refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, aplica-se, enquanto durar o período de afastamento, o
regime jurídico afeto ao cargo, emprego ou função da Administração
Pública direta ou indireta para o qual estiver afastado o membro do
Ministério Público.
7. Diante do exposto, submetemos os presentes autos à consideração
superior, propondo:
I - seja conhecido o expediente do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, Exmo. Sr. WALDECK ORNELAS, acolhendo-o como consulta, por atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos
nos arts. 216 e 217 do Regimento Interno - TCU, para responder ao
consulente que:
a) não se aplica, aos membros do Ministério Público, a cessão de
servidor público civil prevista no art. 93, incisos I e II, da Lei nº
8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, por ser incompatível com as disposições estabelecidas no art. 128, §
5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal c/c o art. 53, incisos
VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625, de 12/02/93, e no art. 29, § 3º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o art. 75 da Lei
nº 8.625/93;
b) relativamente ao período de férias, e tendo em vista as hipóteses
legais de afastamento do membro do Ministério Público, há duas
situações a considerar:
b.1) tratando-se de afastamento da função para exercício das atividades previstas no art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93, pelo
membro do Ministério Público submetido ao regime jurídico especial
instituído pela Constituição Federal de 1988, aplicam-se as disposições
dos arts. 51 e 53, caput, da Lei nº 8.625/93, c/c com o art. 220 da Lei
Complementar nº 75/93;
b.2) no caso de afastamento da carreira para exercício do cargo,
emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração direta ou indireta, consoante o art. 75 da Lei nº 8.625/93, pelo membro do
Ministério Público que tenha exercido o direito de opção a que se
refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, aplica-se, enquanto durar o período de afastamento da
carreira, o regime jurídico afeto ao cargo, emprego ou função da
Administração Pública direta ou indireta para o qual estiver afastado o
membro do Ministério Público.
II - seja arquivado o presente processo."
É o Relatório.
Voto:
Primeiramente, endosso o posicionamento da Unidade Técnica no sentido de que a presente consulta deve ser conhecida, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 216 e 217 do
Regimento Interno.
2.Quanto ao mérito, coloco-me de pleno acordo com o entendimento
defendido pela Unidade Técnica, pois, com propriedade e amparada na
melhor exegese, responde com clareza à consulta formulada pelo ilustre
Ministro de Estado da Previdência Social.
3.Assiste razão à Unidade Técnica quando afirma que não se aplica aos
membros do Ministério Público o instituto da cessão de servidores
públicos civis previsto no art. 93, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90,
por ser incompatível com as disposições estabelecidas no art. 128, §
5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, c/c o art. 53,
incisos VI, VII e VIII da Lei nº 8.625/93, e no art. 29, § 3º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o art. 75 da Lei nº
8.625/93.
4.Assiste-lhe razão, também, quando esclarece que se por um lado não se aplica o mencionado instituto aos membros do Ministério Público, por
outro a Lei nº 8.625/93 permite o afastamento do cargo para o exercício
de outras funções, conforme dispõe o art. 53, incisos VI, VII, e VIII,
e o art. 75 da mencionada norma.
5.No primeiro caso (art. 53, incisos VI, VII e VIII), tratam-se de
hipóteses numerus clausus e não contemplam, por isso mesmo, o
afastamento para o exercício de cargos ou funções administrativas, de
confiança ou não, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Estados, ou Distrito Federal, e dos Municípios, mesmo
porque o afastamento para o exercício de tais cargos é expressamente
vedado pela alínea d, inciso II, art. 128, da Constituição Federal,
repetido no inciso IV, art. 44, da Lei nº 8.625/93.
6.Já no segundo caso (art. 75), trata-se de afastamento da carreira
para exercício de cargo, emprego ou função de nível equivalente ou
superior na Administração direta ou indireta, aplicável tão-somente aos
membros do Ministério Público admitidos antes da promulgação da
Constituição de 1988 e que tenham exercido o direito de opção a que se
refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
7. Dito isso, reafirmo minha concordância com a Unidade Técnica quando defende que nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos VI,
VII e VIII, do art. 53, da Lei nº 8.625/93, aplicam-se, na concessão de
férias aos membros do Ministério Público, as disposições contidas no
art. 51 da mesma Lei, pois o Caput daquele dispositivo expressamente
determina que tais afastamentos são considerados como de efetivo
exercício no cargo.
8.Reafirmo, outrossim, minha adesão ao raciocínio desenvolvido pela 1ª SECEX, de que, no caso dos afastamentos previstos no art. 75 da Lei nº 8.625/93, a concessão de férias deve observar o regime jurídico afeto
ao cargo, emprego ou função da Administração Pública direta ou
indireta, para o qual tenha sido designado, uma vez que, afastado do
cargo, o membro do Ministério Público não se sujeita ao regime jurídico
especial que lhe é peculiar.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Assunto:
III - Consulta
Relator:
Adhemar Ghisi
Unidade técnica:
1ª SECEX
Quórum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Valmir
Campelo e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e
Lincoln Magalhães da Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 9 de dezembro de 1998
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 considerar procedente a presente consulta, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 216 e 217 do
Regimento Interno;
8.2 responder ao consulente que:
8.2.1 não se aplica, aos membros do Ministério Público, o instituto da
cessão de servidores públicos civis previsto no art. 93, incisos I e
II, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270,
de 17/12/91, por ser incompatível com as disposições estabelecidas no
art. 128, § 5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal c/c o art.
53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625, de 12/02/93, e no art. 29,
§ 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o art. 75
da Lei nº 8.625/93;
8.2.2 relativamente ao período de férias, e tendo em vista as hipóteses
de afastamento de membro do Ministério Público, há duas situações a
considerar:
a) tratando-se de afastamento da função para exercício das atividades
previstas no art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93, pelo
membro do Ministério Público submetido ao regime jurídico especial
instituído pela Constituição Federal de 1988, aplicam-se as disposições
dos arts. 51 e 53, caput, da Lei nº 8.625/93, c/c com o art. 220 da Lei
Complementar nº 75/93;
b) no caso de afastamento da carreira para exercício do cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração direta ou
indireta, consoante o art. 75 da Lei nº 8.625/93, pelo membro do
Ministério Público que tenha exercido o direito de opção a que se
refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, aplica-se, enquanto durar o período de afastamento da
carreira, o regime jurídico afeto ao cargo, emprego ou função da
Administração Pública direta ou indireta para o qual estiver afastado o
membro do Ministério Público.
8.3 determinar a remessa do Relatório e Voto que embasam esta Decisão ao ilustre Consulente;
8.4 determinar o arquivamento do processo.