Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Contas da União TCU - CONSULTA: CONS XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 25 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

ADHEMAR PALADINI GHISI

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_CONS_00575119985_086fe.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União

Número do documento:

DC-0865-49/98-P

Identidade do documento:

Decisão 865/1998 - Plenário

Ementa:

Consulta formulada por Ministro de Estado. Direitos e garantias

estatutárias dos Membros do Ministério Público quando cedidos ou

requisitados a outros órgãos da Administração Federal, no que se refere

a prevalência da Lei Complementar nº 75, de 1993, em relação ao período de férias. Conhecimento. Resposta ao consulente.

- Cessão e férias dos membros do Ministério Público. Entendimento

firmado pelo Tribunal.

Grupo/Classe/Colegiado:

Grupo I - CLASSE III - Plenário

Processo:

XXXXX/1998-5

Natureza:

Consulta

Entidade:

Órgão de Origem: Ministério da Previdência e Assistência Social

Interessados:

Interessado: Ministro de Estado Waldeck Ornelas

Dados materiais:

DOU de 30/12/1998

Sumário:

Consulta sobre a concessão de férias aos membros do Ministério Público quando cedidos ou requisitados a outros órgãos de Administração

Federal. Conhecimento. Comunicação ao interessado de que não se aplica o instituto da cessão de servidores públicos civis previsto na Lei nº

8.112/90 àqueles membros e que, para a concessão das férias, devem ser observados os motivos ensejadores do afastamento: se em razão das

disposições contidas nos incisos VI, VII e VIII do art. 53, da Lei nº

8.625/93, aplica-se o disposto no art. 51 da mesma norma; se,

entretanto, o afastamento ocorrer com fundamento no art. 75, aplica-se

o regime jurídico afeto ao cargo para o qual estiver afastado o membro

do Ministério Público. Arquivamento dos autos.

Relatório:

Adoto como meu relatório a bem lançada instrução do Sr. Assessor de

Secretário Carlos Sávio Rosa, endossado pelo Titular da Unidade

Técnica:

"Mediante o Aviso nº 274, de 23/07/98 (fl. 01), o Ministro de Estado da

Previdência e Assistência Social, Exmo. Sr. WALDECK ORNELAS, formula ao Tribunal, com fundamento no art. 216 do Regimento Interno - TCU,

'consulta sobre os direitos e garantias estatutárias dos Membros do

Ministério Público quando cedidos ou requisitados a outros órgãos da

Administração Federal, no que se refere a prevalência da Lei

Complementar nº 75, de 1993, em relação ao período de férias'. Anexo ao

mencionado Aviso, o Ministro de Estado encaminha manifestação da

Consultoria Jurídica daquele Ministério (fls. 02/04), por ele aprovada,

'na qual se discute a referida controvérsia'.

2. A mencionada manifestação da Consultoria Jurídica é a constante do

Parecer/CJ/Nº 1418, de 23/07/98 (fls. 02/04), que, relativamente à

questão suscitada, apresenta argumentos jurídicos para demonstrar que

os membros do Ministério Público da União, independentemente de onde

estejam em exercício, têm direito a férias de 60 dias por ano,

argumentos esses que transcrevemos na totalidade, para sua perfeita

compreensão, sem prejuízo do conteúdo ou alteração do sentido:

'Suscitou-se questão acerca dos direitos que assistem aos servidores

públicos federais quando requisitados ou cedidos a outros órgãos da

Administração Federal, inclusive os membros de carreiras especiais,

como os do Ministério Público.

2. O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determina o

seguinte:

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão

ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e

dos Municípios, nas seguintes hipóteses (Redação dada pela Lei nº

8.270, de 17.12.91)

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades

dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da

remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para

o cedente nos demais casos.

3. Mais adiante, no capítulo que trata do Tempo de Serviço, o art. 102

determina que o exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão

ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Município e Distrito

Federal é considerado como de efetivo exercício, e no art. 103 o tempo

de serviço público prestado a esses entes são contados para efeito de

aposentadoria e disponibilidade.

4. O Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993, ao regulamentar o art.

93 da Lei nº 8.112, de 1990, assim dispôs:

Art. 4º O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é

considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e

progressão funcional.

5. Perscrutando o espírito do Regime Jurídico Único, conclui-se que o

servidor requisitado ou cedido para exercer cargo em comissão em outro

órgão tem assegurado todos os seus direitos estatutários elencados nos

artigos 40 a 103.

6. Todavia, há servidores que gozam de algumas prerrogativas que não

constam do Regime Jurídico Único, mas estão em leis específicas. São

carreiras especiais previstas na Constituição e para as quais se dá

tratamento diferenciado. O Ministério Público é uma delas.

7. Quando um membro do Ministério Público da União é requisitado para

exercer cargo comissionado em outro órgão da Administração suas

prerrogativas vão consigo. Quando uma pessoa ingressa na carreira do

Ministério Público adere a si uma série de garantias que só são

perdidas quando ela se desliga (por exoneração ou demissão) do Parquet. Para onde o membro do Ministério Público for suas garantias

constitucionais e as previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993 o

acompanham.

8. Partindo dessa premissa, se um membro do Ministério Público é

requisitado para exercer cargo em comissão em qualquer dos Poderes da União, prevalecem os direitos e garantias previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e não contempladas no Regime Jurídico Único.

9. Essa lei complementar traz um título com disposições estatutárias

especiais. Aos membros do Ministério Público da União,

independentemente de onde estejam em exercício, aplica-se o Título III

da Lei Complementar 75, de 1993. Isso significa que o membro do Parquet tem direito a férias de 60 dias por ano, contínuos ou divididos em dois

períodos iguais, com direito a um terço da remuneração, e a todas as

licenças do art. 222, mesmo que incompatíveis com o Regime Jurídico

Único, haja vista que se trata de uma lei específica.

10. O mesmo tratamento diferenciado se aplica a todas as carreiras que

tenham por meio de lei complementar outros direitos que não os

previstos no Regime Jurídico Único.

11. Sugere-se pois que seja formalizada consulta ao Tribunal de Contas

da União pelo Sr. Ministro para dirimir a controvérsia.'

3. Expostos os elementos básicos em que consistem os presentes autos, passemos ao exame da matéria, o qual exige, preliminarmente, a

verificação do atendimento dos requisitos de admissibilidade do

instituto da consulta, nos termos das normas legais e regimentais

aplicáveis ao Tribunal.

3.1 Nesse sentido, em primeiro lugar, Ministro de Estado, in casu, o

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, é autoridade

legítima para formular consultas ao Tribunal, quanto a dúvida suscitada

na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à

matéria de competência desta Corte de Contas, consoante estabelece o

art. , inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 216, inciso II, do

Regimento Interno - TCU.

3.2 Em segundo lugar, o expediente de consulta contém a indicação

precisa do seu objeto e está acompanhado de parecer do órgão de

assistência jurídica da autoridade consulente (Parecer/CJ/Nº 1418),

atendendo, então, às disposições constantes do art. 216, § 2º, do

Regimento Interno - TCU.

3.2.1 O objeto da consulta, ou seja, a dúvida suscitada no expediente

do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, é 'sobre os

direitos e garantias estatutárias dos Membros do Ministério Público

quando cedidos ou requisitados a outros órgãos da Administração

Federal, no que se refere a prevalência da Lei Complementar nº 75, de

1993, em relação ao período de férias'. Noutras palavras, levando-se em

conta o teor do Parecer/CJ/Nº 1418, deseja-se saber, exatamente, se os

membros do Ministério Público - MP, quando cedidos a outros órgãos da

Administração Pública Federal, têm direito ao período de férias de 60

(sessenta) dias por ano, na forma disposta no art.2200 da Lei

Complementar nº 75, de 20/05/93, em prevalência desta sobre a Lei nº

8.112, de 11/12/90, que assegura, no art. 77, aos servidores públicos

civis, direito de férias anuais de 30 (trinta) dias.

3.2.2 Observe-se que, nos termos em que foi formulada, a dúvida

suscitada guarda relação estrita com direitos atinentes aos membros do

Ministério Público, matéria não afeta à competência do Ministério da

Previdência e Assistência Social. Dessa forma, numa primeira abordagem, o Ministro de Estado estaria desamparado pelo interesse de agir,

implicando a impossibilidade de dar-se conhecimento da consulta.

3.2.3 Todavia, o objetivo que se depreende da consulta, embora não se

tenha dito de forma explícita, refere-se à manutenção do direito de

férias anuais de 60 dias para membros do Ministério Público que

estejam, ou pretendam estar, cedidos a outros órgãos da Administração

Pública Federal, nos quais se enquadraria o Ministério da Previdência e

Assistência Social - MPAS. Sob esse enfoque, infere-se um interesse de

agir do Ministro de Estado em relação ao objeto da consulta, direta (o

MPAS já disporia de membros do MP cedidos) ou indiretamente (o MPAS pretenderia requisitar membros do MP). Ademais, pode-se entender os

termos da consulta assim formulada como questão em tese, e não como

caso concreto, o que constitui atendimento ao requisito de

admissibilidade previsto no art. 217 do Regimento Interno - TCU.

3.3 Ainda quanto à admissibilidade, resta saber se o objeto da consulta

insere-se em matéria de competência do Tribunal. Quanto a esse

requisito, basta que se diga que, independentemente de tratar-se de

membro do Ministério Público ou de servidor público civil em geral, a

concessão de férias implica ato de gestão de que decorre despesa

pública, praticado por responsável sujeito à jurisdição do Tribunal,

estando a sua legalidade, legitimidade e economicidade sob a

fiscalização desta Corte de Contas, conforme disposto nos arts. 1º, §

1º, e 41 da Lei nº 8.443/92.

3.4 Portanto, o expediente encaminhado pelo Ministro de Estado da

Previdência e Assistência Social atende aos requisitos de

admissibilidade da consulta, previstos nos arts. 216 e 217 do Regimento Interno - TCU. Nesse caso, a resposta do Tribunal terá caráter

normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso

concreto (art. 216, § 3º, do RI/TCU).

4. Em prosseguimento, adentrando, agora, na questão de mérito da

consulta, reportemo-nos ao seu objeto, que consiste, consoante análise

expendida no subitem 3.2.1 desta Instrução, em saber se os membros do Ministério Público, quando cedidos a outros órgãos da Administração

Pública Federal, têm direito ao período de férias de 60 (sessenta) dias

por ano, na forma disposta no art. 220 da Lei Complementar nº 75, de

20/05/93, em prevalência desta sobre a Lei nº 8.112, de 11/12/90, que

assegura, no art. 77, aos servidores públicos civis, direito de férias

anuais de 30 (trinta) dias.

4.1 De modo geral, a linha de raciocínio utilizada no Parecer/CJ/Nº

1418 atém-se a um dos princípios relativos à interpretação da norma

jurídica, dada pela Hermenêutica, que consiste em que norma específica prevalece sobre norma geral, seja quando houver conflito entre si, seja

quando inovar. Nesse sentido, o referido Parecer considera que as

disposições legais atinentes, de forma geral, aos servidores públicos

civis aplicam-se aos membros do Ministério Público da União, gozando

estes, ainda, de outros direitos previstos na Lei Complementar nº

75/93, mesmo que incompatíveis com o Regime Jurídico Único. Dessa

forma, a cessão de servidores prevista no art. 93 da Lei nº 8.112/90

aplicar-se-ia aos membros do MPU, sendo que, no caso das férias, em

virtude das disposições específicas da Lei Complementar nº 75/93,

haveria prevalência desta em relação à Lei nº 8.112/90.

4.2 Além disso, o Parecer/CJ/Nº 1418, em sua análise, não só adota a

cessão de servidores públicos prevista no art. 93 da Lei nº 8.112/90,

com a redação dada pela Lei nº 8.270/91, como premissa aplicável aos

membros do Ministério Público, sem se atentar para a especificidade da

carreira desta última categoria, como se refere, em termos de

legislação específica, apenas à Lei Complementar nº 75/93, relativa ao

Ministério Público da União, sem levar em conta as disposições

constitucionais e demais normas legais pertinentes ao Ministério

Público como instituição unitária.

4.3 Passando, agora, nesta Instrução, ao exame da matéria suscitada sob o devido ângulo constitucional e legal, tem-se que as características e

funções institucionais do Ministério Público, bem como, entre outras,

as garantias e as vedações relativamente a seus membros, estão

dispostas nos arts. 127 a 130 da Constituição Federal. A organização e

funcionamento do Parquet, por sua vez, cuja disposição por lei está

prevista no art. 127, § 2º, parte final, da Constituição Federal,

concretizaram-se mediante a edição da Lei nº 8.625, de 12/02/93

(institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre

normas gerais para a organização do Ministério Público e dá outras

providências). No caso do Ministério Público da União, a organização,

atribuições e estatuto constam de lei complementar, conforme previsão

contida no art. 128, § 5º, da Constituição Federal, no caso a Lei

Complementar nº 75, de 20/05/93, aplicável ao Ministério Público do

Distrito Federal e Territórios (art. 2º, parágrafo único, dessa Lei

Complementar) e, também, subsidiariamente, aos Ministérios Públicos dos Estados, conforme disposto no art. 80 da Lei nº 8.625/93.

4.3.1 No âmbito da Administração Pública pátria, o Ministério Público é

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como princípios

institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência

funcional (art. 127, caput e § 1º, da Constituição Federal).

4.3.2 No que se refere aos membros do Ministério Público, o art. 38 da

Lei nº 8.625/93 estabelece que se sujeitam a regime jurídico especial e

possuem, nas condições ali dispostas, as garantias da vitaliciedade,

inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Além disso, o art.

40 da mencionada Lei enumera um conjunto de prerrogativas, e o art. 43

um elenco de deveres, atribuíveis àqueles membros. Todas essas

disposições da Lei nº 8.625/93 acham-se, com algumas particularidades,

praticamente repetidas na Lei Complementar nº 75/93 (arts. 17, 18 e

236).

4.3.3 A propósito, as funções do Ministério Público e da carreira dos

seus membros são amplamente mencionadas pela doutrina autorizada,

bastando citar, entre esta, HUGO NIGRO MAZZILLI, que, em sua obra

'Regime Jurídico do Ministério Público - Análise da Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público, instituída pela Lei nº 8.625, de 12 de

fevereiro de 1993' (Editora Saraiva, 1993, págs. 144/145), afirma

(destaques nossos):

'A natureza jurídica das funções da Magistratura e do Ministério

Público consiste no exercício de uma parcela direta da soberania do

Estado - característica que não está, nem poderia estar presente nos

demais setores do funcionalismo comum (...).

A finalidade institucional do Ministério Público é própria,

inconfundível com as demais carreiras; as autonomias são as mesmas que garantem os Poderes de Estado (administrativa, orçamentária e

funcional); o regime jurídico dos membros do Ministério Público e da

Magistratura é especial, em nada se confundindo com o dos demais

funcionários públicos, aos quais se aplica o regime estatutário comum

(ou seja, contém regras próprias sobre a independência funcional, a

aposentadoria, o foro por prerrogativa de função já definido na própria

Constituição Federal).'

4.3.4 Em razão da natureza jurisdicional de suas funções e do regime

jurídico especial a que se sujeitam, os membros do Ministério Público

não se enquadram na categoria dos servidores públicos civis, havendo,

na doutrina, quem os considere agentes políticos, como HUGO NIGRO

MAZZILLI (in op. cit., pág. 75/76), em consonância com a opinião de

HELY LOPES MEIRELLES, manifestada no seguinte sentido: '(...) os

membros do Ministério Público são considerados agentes políticos, em

situação totalmente diversa dos funcionários públicos em sentido

estrito. É a posição dos agentes públicos investidos de atribuições

constitucionais e responsáveis pelo exercício de funções mais altas e

complexas, nos vários âmbitos de poder e diferentes níveis de governo,

cuja atuação e decisões exigem independência funcional (cf. Hely Lopes

Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 12ª ed., Revista dos

Tribunais, 1986, p. 50-1)'.

4.3.5 Há, entretanto, outros autores, como LÚCIA VALLE FIGUEIREDO (in

Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1994, págs.

365/366), que, adotando a noção estrita de agentes políticos dada por

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, como aplicada somente ao Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Senadores, Deputados e

Vereadores, entende que os membros do MP são agentes públicos em

sentido amplo, ao lado dos juizes e membros dos Tribunais de Contas e

Superiores, todos regidos por legislação própria, situando, por sua

vez, os servidores públicos em categoria distinta daqueles.

4.3.6 Em qualquer caso, seja como agentes políticos, seja como agentes

públicos, é certo que, a par de integrarem singular instituição da

Administração Pública, incumbida, entre outras atribuições, da promoção

da ação penal pública e da ação civil pública e da fiscalização do

cumprimento da Constituição e das leis, os membros do MP constituem

carreira particular da Administração Pública, sujeita a regime jurídico

especial, com funções, garantias e prerrogativas específicas.

4.3.7 Uma das implicações desse status dos membros do MP é que as

disposições da Lei nº 8.112/90 não se lhes aplicam concomitantemente,

ou seja, de forma paralela e concorrencial, com as disposições contidas

na Lei nº 8.625/93, na Lei Complementar nº 75/93 e nas demais normas

especiais relativas àquela carreira. Isso significa que não há que se

falar em prevalência de norma específica relativamente a norma geral,

para a verificação de determinado direito dos membros do MP, segundo o

princípio hermenêutico mencionado no subitem 4.1 desta Instrução, como

entendeu o Parecer/CJ/Nº 1418. Como está-se tratando de um regime

jurídico especial, próprio dos membros do MP, não há vinculação entre

estes e o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, cuja

aplicação somente é possível se fazer de forma subsidiária, quer dizer,

como auxílio em lacunas ou em questão que não esteja completamente

disciplinada na legislação própria. A propósito, essa característica de

a Lei nº 8.112/90 ser, in casu, norma subsidiária ficou objetivamente

estabelecida com a edição da Lei Complementar nº 75/93, conforme seu

art. 287, in verbis (destaques nossos):

'Art. 287 Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público

da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos,

respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei

complementar.

§ 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não

prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos

servidores públicos civis da União.

§ 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao

regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de

condições com ele incompatíveis.'

4.4 As disposições do art. 93, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, na

redação dada pela Lei nº 8.270/91, aplicáveis aos servidores públicos

civis, estabelecem que o servidor poderá ser cedido em duas hipóteses:

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança (inciso

I); e b) em casos previstos em leis específicas (inciso II). Na linha

da aplicação subsidiária de que trata o art. 287 da Lei Complementar nº

75/93, não basta a previsão genérica de cessão, contida na Lei nº

8.112/90, para sua aplicação a membro do Ministério Público. É

necessário se atentar, antes, para a possibilidade jurídica da cessão

do membro do Ministério Público à luz da legislação própria da

carreira.

4.5 Nesse sentido, conceitualmente, a cessão, nos termos em que dispõe o art. 93 da Lei nº 8.112/90, pode ser entendida como afastamento de

servidor público, de sua função na origem, para ter exercício em outro

órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito

Federal, e dos Municípios. Já em se tratando de afastamento dos membros do Ministério Público, há duas situações distintas a serem

consideradas: uma, referente aos membros sujeitos ao regime jurídico

instituído pela Constituição Federal de 1988, e outra, relativa aos

membros optantes pelas garantias e vantagens do regime jurídico

anterior à mencionada Constituição, se não vejamos.

4.5.1 A primeira situação de afastamento do membro do MP está

disciplinada no art. 53 da Lei nº 8.625/93, in verbis (destaques

nossos):

'Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os

efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do

Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

I - de licença prevista no artigo anterior; (N.B.: para tratamento de

saúde, doença de pessoa da família, gestante, etc.)

II - de férias;

III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou

no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia

autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - de período de trânsito;

V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de

afastamento decorrente de punição;

VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a instituição;

b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do

Ministério Público;

VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação

representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;

VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art.

44 desta Lei;

IX - de outras hipóteses definidas em lei.'

4.5.1.1 O art. 44, referido no retrotranscrito inciso VIII do art. 53,

ambos da Lei nº 8.625/93, trata das vedações aplicáveis aos membros do MP, conforme transcrição a seguir (destaques nossos):

'Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes

vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,

percentagens ou custas processuais;

II - exercer advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto

como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função

pública, salvo uma de Magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as

exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso

IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos

à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e

Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos

órgãos auxiliares.'

4.5.1.2 Registre-se, ainda, que o art. 44 da Lei nº 8.625/93 repete,

quanto aos incisos I a V, praticamente o conteúdo do art. 128, § 5º,

inciso II, da Constituição Federal, mesmo procedimento realizado na Lei

Complementar nº 75/93, em seu art. 237. Entretanto, tanto em relação à

Constituição Federal quanto à Lei Complementar nº 75/93, o parágrafo

único do art. 44 da Lei nº 8.625/93 constitui disposição inovadora,

que, no caso, esclarece o sentido do inciso IV do mesmo artigo da

norma, determinando com mais precisão seu alcance em benefício dos

membros do Ministério Público.

4.5.1.3 Nessa primeira situação, observa-se que, embora ocorra

afastamento do membro do MP de suas funções, não há que se falar,

propriamente, em cessão no sentido dado pela Lei nº 8.112/90 (subitem

4.5 desta Instrução). Isso porque o afastamento do membro do MP de sua função, consoante o disposto no art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei

nº 8.625/93, não se dará para exercício em outro órgão ou entidade da

Administração Pública, mas para atividades exercidas em organismos

estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de

Estudo de Aperfeiçoamento de Ministério Público e em entidades de

representação de classe (art. 53, inciso VIII). Além disso, no caso de

afastamento para exercício de cargos de confiança, a mencionada Lei o

restringe à administração do Ministério Público e aos órgãos auxiliares

(art. 53, inciso VIII), à direção de Centro de Estudos e

Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público (art. 53, inciso VI),

bem como a cargos ou funções de direção de associação representativa de classe (art. 53, inciso VII).

4.5.1.4 No tocante à menção a organismos estatais, o art. 25, inciso

VII, da Lei nº 8.625/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público

'deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do

meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de

política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação'.

Por sua vez, órgãos auxiliares do MP são, segundo o art. 8º da Lei nº

8.625/93, os Centros de Apoio Operacional, a Comissão de Concurso, o

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os órgãos de apoio

administrativo e os estagiários, além de outros criados pela Lei

Orgânica.

4.5.1.5 Há, ainda, outras disposições na referida Lei que indicam a

atuação externa de membros do Ministério Público, como, por exemplo,

prestação de serviço às Justiças Eleitoral e do Trabalho (arts. 50,

incisos VI e VII, 70, 73), as quais, embora não constituam afastamento

de função, também são atividades que guardam relação com a atuação do MP.

4.5.1.6 É importante, também, atentar para que as hipóteses legais de

afastamento citadas nos subitens 4.5.1.3 e 4.5.1.4 anteriores

referem-se a exercício de outras funções ligadas à finalidade do

Ministério Público, sem o membro afastar-se de sua carreira, o que se

mostra de conformidade com o disposto no art. 129, inciso IX, da

Constituição Federal ('São funções institucionais do Ministério

Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde

que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação

judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.').

4.5.2 Já a segunda situação, relativa aos membros optantes pelas

garantias e vantagens do regime jurídico anterior à Constituição

Federal de 1988 (subitem 4.5 desta Instrução), está regulada no art.

29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art.

75 da Lei nº 8.625/93, in verbis (destaques nossos):

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

'Art. 29. (...)

(...)

§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e

vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se quanto às vedações, a situação jurídica

na data desta.

(...)'

Lei nº 8.625/93:

'Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho

Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de

membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o

art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior

na Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido

neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os

efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.'

4.5.2.1 Observa-se que a segunda hipótese, além de referir-se,

exclusivamente, ao membro do MP ingressado na carreira antes da

promulgação da atual Constituição e optante pelas garantias e vantagens do regime jurídico anterior, trata de afastamento da carreira do

Ministério Público, e não apenas da função. Portanto, tal afastamento,

embora possa ter, como destino, órgão ou entidade da Administração

Pública direta ou indireta, é figura jurídica distinta da cessão, a que

se refere o art. 93 da Lei nº 8.112/90.

4.5.3 Por fim, tanto as hipóteses relativas ao disposto no art. 128, §

5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal c/c o art. 53, incisos

VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93 (primeira situação, tratada nos

subitens 4.5.1 a 4.5.1.6 desta Instrução), quanto aquela contida no

art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c

o art. 75 da Lei nº 8.625/93 (segunda situação, abordada nos subitens

4.5.2 e 4.5.2.1 desta Instrução), são de enumeração exaustiva, não

cabendo ao administrador público ampliar seu sentido e alcance. A

vedação do exercício de qualquer outra função pública decorre, em

verdade, da natureza jurisdicional da atividade dos membros do

Ministério Público, cujas garantias e prerrogativas são inerentes ao

exercício de suas funções e irrenunciáveis, consoante dispõe o art. 21

da Lei Complementar nº 75/93.

4.5.3.1 Por isso, quanto aos membros do MP sujeitos ao regime jurídico

da atual Constituição Federal, o entendimento dominante na doutrina

autorizada é no sentido de que lhes é vedado exercerem cargos ou

funções administrativas, de confiança ou não, em órgão ou entidade dos

Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, e dos

Municípios, conforme se constata pelos excertos doutrinários

transcritos a seguir:

'Deve-se ainda perguntar se o exercício de determinados cargos

político-administrativos, como ministro de Estado ou secretário de

Estado ou de Município, é compatível com o acúmulo de funções do membro do MP. No nosso entendimento não é possível tal acumulação, resultando

esta vedação do comando expresso na alínea d do inciso II do § 5º do

art. 128 da Constituição Federal: 'exercer, ainda que em

disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de

magistério'.' (in PINTO FERREIRA, Comentários à Constituição

Brasileira, 5º volume, Editora Saraiva, 1992, pág. 129).

-------------------------------------------------------

'Já exercício de cargos administrativos, como secretário de Município

ou de Estado, ou ministro de Estado, ou ainda chefe de gabinete de

autoridades administrativas - tudo isso não pressupõe necessariamente

atividade político-partidária (...). A correta proibição de tais

atividades não se encontra na norma do art. 128, § 5º, II, 'e' (que

veda atividade político-partidária salvo exceções previstas na lei);

(...)

(...)

Não pode ser olvidado, pois, que, excetuadas as hipóteses cobertas pela

norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, no mais há proibição total ao membro do Ministério

Público de exercer função de secretário de Município ou de secretário

de Estado, ou de ministro de Estado, ou de chefe dos respectivos

gabinetes ou ainda de assumir ou exercer cargos ou funções

administrativas semelhantes ou a estas subordinadas, porque nesses

casos se aplica a vedação da alínea d do inc. II do § 5º do art. 128 da

Constituição da Republica: 'exercer, ainda que em disponibilidade,

qualquer outra função pública, salvo uma de magistério'.' (in HUGO

NIGRO MAZZILLI, op. cit., págs. 127/128).

--------------------------------------------------------

'Há algumas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 44 da Lei n.

8.625/93 que realmente não violam a vedação constitucional; não porque

esse dispositivo o diga, e sim porque substancialmente não consistem em

acumulação proibida. É o caso do exercício de algumas funções

administrativas da própria instituição. Se fosse vedado o exercício de

toda e qualquer função administrativa por membro do Ministério Público,

então, por absurdo, o procurador-geral de justiça não poderia ter

funções administrativas, nem poderia ser assessorado por membros da

instituição; o próprio corregedor-geral do Ministério Público - que não

poderia ser membro da instituição... Também vedação alguma existe em

participar o membro do Ministério Público de direção de entidades de

representação de classe: quer se trate de sindicatos, quer de

associações civis, inexiste o óbice constitucional (que fala em

acumulação de função pública).

Coisa diversa, porém, é a participação do membro do Ministério Público

em conselhos, comissões ou organismos estatais, para exercer outra

função pública: neste caso, há vedação.

Poderia ser objetado que, além de tradicional, tal participação está

prevista em leis vigentes, é útil e ocorre em matérias afetas à atuação

do Ministério Público. Nada obsta, porém, que o membro do Ministério

Público visite essas entidades, receba seus integrantes, discuta os

problemas comuns, e tome, na sua esfera de atribuições, as providências pertinentes à instituição. Contudo, não pode exercer outra função

pública, ressalva a exceção constitucional, até mesmo para evitar

envolvimentos, impedimentos e incompatibilidades.' (in HUGO NIGRO

MAZZILLI, op. cit., págs. 204/205).

4.5.3.2 Ainda a respeito dessas vedações, diga-se de passagem que não representam nenhum demérito à carreira, mas, antes de tudo, garantia da independência funcional do membro do MP no exercício de suas

atribuições, bem como corroboração da especificidade das funções do

Parquet, as quais não poderão ser exercidas por pessoas a ele

estranhas, de conformidade com o disposto no art. 25, parágrafo único,

da Lei nº 8.625/93. Essa independência e especificidade funcionais têm, entre outras implicações, tanto o objetivo de impedir que o membro do

MP seja desviado ou impossibilitado, por mecanismos diversos, de atuar, como o de evitar o comprometimento da autonomia da instituição perante órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle.

4.6 Conclui-se, portanto, do exposto nesta Instrução, que as

disposições constantes do art. 93, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90,

com a redação dada pela Lei nº 8.270/91, sobre a cessão de servidor

público civil para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes

da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, e dos Municípios, não se

aplicam aos membros do Ministério Público, uma vez que são

incompatíveis com a vedação, imposta àqueles membros, do exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, estabelecida no art.

128, § 5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, bem como com a

opção tratada no art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias. Os afastamentos dos membros do MP de que tratam os arts. 53, incisos VI, VII e VIII, e 75 da Lei nº 8.625/93 consistem em duas

situações e respectivas implicações, quais sejam:

a) afastamento da função para exercício das atividades previstas no

art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93, em se tratando do

membro do MP submetido ao regime jurídico especial instituído pela

Constituição Federal de 1988. Não se enquadra, nesse caso, o exercício de cargos ou funções administrativas, de confiança ou não, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, e

dos Municípios;

b) afastamento da carreira, para exercício do cargo, emprego ou função

de nível equivalente ou maior na Administração direta ou indireta,

consoante o art. 75 da Lei nº 8.625/93, em se tratando do membro do

Ministério Público que tenha exercido o direito de opção a que se

refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

5. Em prosseguimento do exame da consulta do Ministro de Estado da

Previdência e Assistência Social, tem-se que outro aspecto da questão

nela suscitada, a despeito da inaplicabilidade da cessão aos membros do

Ministério Público conforme se demonstra nesta Instrução, reside na

prevalência da Lei Complementar nº 75/93 no que se refere à concessão

do período de férias de 60 dias.

5.1 Ora, mesmo que não se possa falar em cessão do membro do Ministério Público segundo a forma disposta no art. 93, incisos I e II, da Lei nº

8.112/90, nada impede que se examine o direito de férias dos membros do MP que estejam enquadrados nas hipóteses de afastamento, relativamente às duas situações mencionadas no subitem 4.6 desta Instrução.

5.1.1 Na primeira situação (subitem 4.6 anterior, alínea a), o

afastamento é da função, não deixando o membro do MP, por isso, de

estar submetido ao regime jurídico especial instituído pela

Constituição Federal. Dessa forma, é de aplicar-se o art. 53, caput, da

Lei nº 8.625/93, que estabelece que serão considerados como de efetivo

exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os

dias de afastamento das funções nas hipóteses ali enumeradas, entre as

quais a situação em comento (incisos VI, VII e VIII). Assim, combinando

o direito de férias anuais estabelecido no art. 51 da Lei nº 8.625/93

como sendo igual ao dos Magistrados, com o disposto no art. 220 da Lei

Complementar nº 75/93, tem-se que os membros do MP afastados de suas funções, na primeira situação, terão direito a férias de 60 dias por

ano.

5.1.2 Na segunda situação (subitem 4.6 anterior, alínea b), o

afastamento é da carreira, para exercício do cargo, emprego ou função

de nível equivalente ou maior na Administração direta ou indireta,

sendo que o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 8.625/93 dispõe que o

período de afastamento da carreira estabelecido naquele artigo será

considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto

para remoção ou promoção por merecimento.

5.1.2.1 Ora, a nosso ver, afastando-se da carreira, para exercício de

cargo, emprego ou função na Administração Pública, o membro do MP que tenha exercido o direito de opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias não se sujeita, enquanto

afastado, ao regime jurídico especial, próprio da carreira, deixando à

parte o status que lhe é peculiar. Nesse caso, há de aplicar-se o

regime afeto ao cargo, emprego ou função da Administração direta ou

indireta para o qual o membro do MP foi afastado, para todos os efeitos

previstos na legislação pertinente, inclusive quanto ao direito de

férias, que tanto poderá ser a Lei nº 8.112/90 se tratar da

administração direta, autárquica ou fundacional, quanto poderá ser a

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na hipótese de sociedade de

economia mista da administração indireta ou empresa pública.

5.1.2.2 Com base nesse fundamento, há que se entender o disposto no

parágrafo único do art. 75 da mencionada Lei no sentido de que o

período de afastamento será considerado, quando do retorno do membro do MP à carreira, se for o caso, para todos os efeitos legais do regime

dessa carreira, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

5.1.2.3 Esse entendimento torna-se tanto mais evidente, quando se sabe

que as vantagens conferidas aos membros do MP são, à semelhança de suas garantias e prerrogativas, inerentes ao exercício de suas funções (art.

21 da Lei Complementar nº 75/93). Ao se afastarem de sua carreira para

exercício de cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na

Administração direta ou indireta, no caso da opção pelas garantias e

vantagens do regime anterior à atual Constituição Federal, os membros

do MP estão não só deixando de exercer suas funções, mas também o cargo original que compõe a carreira. Por isso, a contagem do período de

tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para remoção

ou promoção por merecimento, dar-se-á somente quando do retorno do

membro do MP, se for o caso, à sua carreira.

6. Expendidas as devidas considerações, na forma desta Instrução, dos

elementos pertinentes ao exame da consulta formulada pelo Ministro de

Estado da Previdência e Assistência Social, entendemos que o

encaminhamento de mérito deva ser dado na forma de resposta do Tribunal

ao consulente, quanto à questão suscitada, da seguinte forma:

I - não se aplica, aos membros do Ministério Público, a cessão de

servidor público civil prevista no art. 93, incisos I e II, da Lei nº

8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91,

por ser incompatível com as disposições estabelecidas no art. 128, §

5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal c/c o art. 53, incisos

VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625, de 12/02/93, e no art. 29, § 3º, do

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o art. 75 da Lei

nº 8.625/93;

II - no tocante ao período de férias, e tendo em vista as hipóteses

legais de afastamento do membro do Ministério Público, conforme

considerações feitas no item 5 ao subitem 5.1.2.3 desta Instrução, há

duas situações a considerar:

a) tratando-se de afastamento da função para exercício das atividades

previstas no art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93, pelo

membro do MP submetido ao regime jurídico especial instituído pela

Constituição Federal de 1988, aplicam-se as disposições dos arts. 51 e

53, caput, da Lei nº 8.625/93, c/c com o art. 220 da Lei Complementar

nº 75/93;

b) no caso de afastamento da carreira para exercício do cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração direta ou

indireta, consoante o art. 75 da Lei nº 8.625/93, pelo membro do

Ministério Público que tenha exercido o direito de opção a que se

refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, aplica-se, enquanto durar o período de afastamento, o

regime jurídico afeto ao cargo, emprego ou função da Administração

Pública direta ou indireta para o qual estiver afastado o membro do

Ministério Público.

7. Diante do exposto, submetemos os presentes autos à consideração

superior, propondo:

I - seja conhecido o expediente do Ministro de Estado da Previdência e

Assistência Social, Exmo. Sr. WALDECK ORNELAS, acolhendo-o como consulta, por atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos

nos arts. 216 e 217 do Regimento Interno - TCU, para responder ao

consulente que:

a) não se aplica, aos membros do Ministério Público, a cessão de

servidor público civil prevista no art. 93, incisos I e II, da Lei nº

8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, por ser incompatível com as disposições estabelecidas no art. 128, §

5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal c/c o art. 53, incisos

VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625, de 12/02/93, e no art. 29, § 3º, do

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o art. 75 da Lei

nº 8.625/93;

b) relativamente ao período de férias, e tendo em vista as hipóteses

legais de afastamento do membro do Ministério Público, há duas

situações a considerar:

b.1) tratando-se de afastamento da função para exercício das atividades previstas no art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93, pelo

membro do Ministério Público submetido ao regime jurídico especial

instituído pela Constituição Federal de 1988, aplicam-se as disposições

dos arts. 51 e 53, caput, da Lei nº 8.625/93, c/c com o art. 220 da Lei

Complementar nº 75/93;

b.2) no caso de afastamento da carreira para exercício do cargo,

emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração direta ou indireta, consoante o art. 75 da Lei nº 8.625/93, pelo membro do

Ministério Público que tenha exercido o direito de opção a que se

refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, aplica-se, enquanto durar o período de afastamento da

carreira, o regime jurídico afeto ao cargo, emprego ou função da

Administração Pública direta ou indireta para o qual estiver afastado o

membro do Ministério Público.

II - seja arquivado o presente processo."

É o Relatório.

Voto:

Primeiramente, endosso o posicionamento da Unidade Técnica no sentido de que a presente consulta deve ser conhecida, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 216 e 217 do

Regimento Interno.

2.Quanto ao mérito, coloco-me de pleno acordo com o entendimento

defendido pela Unidade Técnica, pois, com propriedade e amparada na

melhor exegese, responde com clareza à consulta formulada pelo ilustre

Ministro de Estado da Previdência Social.

3.Assiste razão à Unidade Técnica quando afirma que não se aplica aos

membros do Ministério Público o instituto da cessão de servidores

públicos civis previsto no art. 93, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90,

por ser incompatível com as disposições estabelecidas no art. 128, §

5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, c/c o art. 53,

incisos VI, VII e VIII da Lei nº 8.625/93, e no art. 29, § 3º, do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o art. 75 da Lei nº

8.625/93.

4.Assiste-lhe razão, também, quando esclarece que se por um lado não se aplica o mencionado instituto aos membros do Ministério Público, por

outro a Lei nº 8.625/93 permite o afastamento do cargo para o exercício

de outras funções, conforme dispõe o art. 53, incisos VI, VII, e VIII,

e o art. 75 da mencionada norma.

5.No primeiro caso (art. 53, incisos VI, VII e VIII), tratam-se de

hipóteses numerus clausus e não contemplam, por isso mesmo, o

afastamento para o exercício de cargos ou funções administrativas, de

confiança ou não, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos

Estados, ou do Estados, ou Distrito Federal, e dos Municípios, mesmo

porque o afastamento para o exercício de tais cargos é expressamente

vedado pela alínea d, inciso II, art. 128, da Constituição Federal,

repetido no inciso IV, art. 44, da Lei nº 8.625/93.

6.Já no segundo caso (art. 75), trata-se de afastamento da carreira

para exercício de cargo, emprego ou função de nível equivalente ou

superior na Administração direta ou indireta, aplicável tão-somente aos

membros do Ministério Público admitidos antes da promulgação da

Constituição de 1988 e que tenham exercido o direito de opção a que se

refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

7. Dito isso, reafirmo minha concordância com a Unidade Técnica quando defende que nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos VI,

VII e VIII, do art. 53, da Lei nº 8.625/93, aplicam-se, na concessão de

férias aos membros do Ministério Público, as disposições contidas no

art. 51 da mesma Lei, pois o Caput daquele dispositivo expressamente

determina que tais afastamentos são considerados como de efetivo

exercício no cargo.

8.Reafirmo, outrossim, minha adesão ao raciocínio desenvolvido pela 1ª SECEX, de que, no caso dos afastamentos previstos no art. 75 da Lei nº 8.625/93, a concessão de férias deve observar o regime jurídico afeto

ao cargo, emprego ou função da Administração Pública direta ou

indireta, para o qual tenha sido designado, uma vez que, afastado do

cargo, o membro do Ministério Público não se sujeita ao regime jurídico

especial que lhe é peculiar.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Assunto:

III - Consulta

Relator:

Adhemar Ghisi

Unidade técnica:

1ª SECEX

Quórum:

Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios

Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Valmir

Campelo e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e

Lincoln Magalhães da Rocha.

Sessão:

T.C.U., Sala de Sessões, em 9 de dezembro de 1998

Decisão:

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1 considerar procedente a presente consulta, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 216 e 217 do

Regimento Interno;

8.2 responder ao consulente que:

8.2.1 não se aplica, aos membros do Ministério Público, o instituto da

cessão de servidores públicos civis previsto no art. 93, incisos I e

II, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270,

de 17/12/91, por ser incompatível com as disposições estabelecidas no

art. 128, § 5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal c/c o art.

53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625, de 12/02/93, e no art. 29,

§ 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o art. 75

da Lei nº 8.625/93;

8.2.2 relativamente ao período de férias, e tendo em vista as hipóteses

de afastamento de membro do Ministério Público, há duas situações a

considerar:

a) tratando-se de afastamento da função para exercício das atividades

previstas no art. 53, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 8.625/93, pelo

membro do Ministério Público submetido ao regime jurídico especial

instituído pela Constituição Federal de 1988, aplicam-se as disposições

dos arts. 51 e 53, caput, da Lei nº 8.625/93, c/c com o art. 220 da Lei

Complementar nº 75/93;

b) no caso de afastamento da carreira para exercício do cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração direta ou

indireta, consoante o art. 75 da Lei nº 8.625/93, pelo membro do

Ministério Público que tenha exercido o direito de opção a que se

refere o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, aplica-se, enquanto durar o período de afastamento da

carreira, o regime jurídico afeto ao cargo, emprego ou função da

Administração Pública direta ou indireta para o qual estiver afastado o

membro do Ministério Público.

8.3 determinar a remessa do Relatório e Voto que embasam esta Decisão ao ilustre Consulente;

8.4 determinar o arquivamento do processo.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/344279595/inteiro-teor-344279615

Informações relacionadas

Tribunal de Contas da União
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-28.2018.8.16.0014 Londrina