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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-31.2022.8.05.0088 GUANAMBI

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Processo nº XXXXX-31.2022.8.05.0088 Recorrente: JOSE CARLOS FERREIRA RAMOS Recorrido: AGRORURAL PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal (processos nº XXXXX-89.2014.8.05.0244 e XXXXX-42.2017.8.05.0001), conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Foi o presente recurso interposto pela parte Ré, protestando pela reforma da sentença que determinou a desconstituição da personalidade jurídica, conforme transcrevo a seguir: “A que pese as razões de valor apresentadas na contestação, e embora não configurada especificamente a situação descrita no artigo 50 do Código Civil, certo é que, tratando-se de sociedade individual, o patrimônio desta se confunde com o do próprio sócio, sendo que, no caso concreto, acrescente-se que sequer encontrou-se patrimônio em nome da empresa executada no montante equivalente à integralização do capital social. Lado outro, o promovido também não provou que ao menos integralizou em favor da empresa o valor do capital social, e com o registro de que as tentativas de localização de patrimônio da empresa, no processo principal, foram infrutíferas. ISTO POSTO, na forma do artigo 136 do CPC, DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa figurante no processo principal, para determinar a inclusão do seu sócio naquele feito.”. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A parte Autora ajuizou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, afirmando que foram inúmeras as tentativas para recebimento do valor devido na ação de execução, tudo sem lograr êxito, comportamento do sócio da executada perante os credores da pessoa jurídica é desleal, configurando abuso da personalidade jurídica e que o sócio oculta-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica, que não possui qualquer condição de satisfazer o débito em litígio. O réu, por seu turno, aduz que a personalidade jurídica não pode ser desconsiderada, pois ausentes os requisitos legais, e que que os limites patrimoniais da personalidade jurídica são expressamente previstos em lei e, têm como finalidade promover o empreendedorismo. Neste recurso, pretende a reforma total da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Compulsando os autos verifico que não assiste razão ao Recorrente. O empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física, tão somente para efeitos fiscais, de modo que, em ação executiva inexiste distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física. In casu, sequer é necessária a instauração do incidente. Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Arresto on line de ativos financeiros. Bacenjud. Firma individual. Inexistência de distinção entre a firma individual e seu único sócio. Identidade de pessoas. Alcance dos bens do único sócio. Cabimento. Precedentes do C. STJ. Devedor não localizado – Constrição – Possibilidade – Sistemática dos artigos 653 e 655-A do Código de Processo Civil e precedentes do STJ – Ilegalidade – Inexistência – é admissível o arresto executivo eletrônico de valores de titularidade do devedor quando infrutífera a concretização de sua citação. RECURSOPROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20158260000 SP XXXXX-68.2015.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/10/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA ON LINE. EMPRESA INDIVIDUAL. CONSULTA COM BASE NO CNPJ DA MICROEMPRESA E NO CPF DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 - "O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76). 2 - Possível que se atinja o patrimônio da pessoa física, eis que não há diferenciação de personalidade jurídica. Por identidade de razões, não há que se falar em anterior desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - AI: XXXXX84264895002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2014) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa individual Desnecessidade - Sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física se confunde com a jurídica, não havendo diferenciação, pois a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal Cabimento (em execução movida contra a pessoa física) de penhora "on line" sobre eventuais contas mantidas pela empresa individual, conforme o número de cadastro da pessoa jurídica - Recurso provido. (TJ-SP - AI: XXXXX20148260000 SP XXXXX-72.2014.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 10/11/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Mostra-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a forma de firma individual, haja vista que o empresário responde, com seu patrimônio, pelas despesas decorrentes da atividade empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70047885942, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/06/2012) Logo, sendo o empresário individual a própria pessoa física, responderá os seus bens pelas obrigações por aquele assumidas. Assim, verifico que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela Recorrente. Neste sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante o direito da Recorrente à Gratuidade da Justiça. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Ivana Carvalho Silva Fernandes Juíza Relatora Juliana Ramiro Pires Barbosa Vilas Boas Juíza Leiga

Observações

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1936756847

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