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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-41.2024.8.09.0044 • Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 25 dias

Detalhes

Processo

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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - Data da Movimentação 22/05/2024 19:35:32 LOCAL : FORMOSA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª E 3ª NR.PROCESSO : XXXXX-41.2024.8.09.0044 CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível POLO ATIVO : ORLANDINA DE DEUS PASSOS MARTINS POLO PASSIVO : BANCO AGIPLAN S.A. SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : ORLANDINA DE DEUS PASSOS MARTINS ADVGS.

PARTE : 40659 GO - BRUNO PEREIRA DOS SANTOS 16913 GO - MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO PARTE INTIMADA : BANCO AGIPLAN S.A. ADVG. PARTE : 40004 RS - RODRIGO SCOPEL - VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.

Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: XXXXX-41.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Orlandina De Deus Passos Martins, inscrita no CPF/CNPJ: 821.445.671-15, residente e domiciliada ou com sede na rua 8, QD 8, LT 18, PARQUE DA COLINA I, FORMOSA, Goiás, 73808028, titular do telefone fixo/celular: XXXXX.

Parte ré/executada: Banco Agiplan S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 10.XXXXX/0001-50, residente e domiciliada ou com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS, São Paulo13054709, titular do telefone fixo/celular: XXXXX.

SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Orlandina de Deus Passos Martins em face de Banco Agibank S/A, ambos qualificados.

A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e desconhecer o empréstimo relacionado na inicial.

Aduz que sofreu danos materiais e que o valor descontado de seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro, nos moldes do artigo 42 do CDC. Pretende que o pacto seja declarado nulo, que os descontos realizados sejam restituídos em dobro e a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais.

Juntou documentos (mov. 01). A petição inicial foi recebida à mov. 05, mesma oportunidade na qual foi concedida, em parte, a gratuidade da justiça, deferido o pedido de inversão do ônus da prova quanto a comprovação da existência da relação contratual e determinada a citação da parte ré. Citado (seq. 09), o réu apresentou contestação no evento 10. Preliminarmente, alegou o não acolhimento da procuração anexa pela parte autora.

No mérito, sustentou a ausência de ilícito, regularidade dos valores cobrados e a inexistência da obrigação de indenizar.

Pugnou pela improcedência dos pedidos e acostou documentos.

A autora apresentou réplica, repisando as teses da inicial, mas também impugnando a autenticidade dos documentos anexados pela parte ré (mov. 15). Comarca de Formosa NR.PROCESSO: XXXXX-41.2024.8.09.0044 Foi oportunizado às partes prazo para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas.

A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, se procedente a demanda e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (evento 19). Já a parte ré, se manteve silente (seq. 20). Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

2. Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não possuem interesse na produção de outras provas além daquelas juntadas ao processo, bem como pela circunstância de a lide versar sobre direitos disponíveis e por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais, as quais são suficientes para análise de mérito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados.

Passo a análise da preliminar arguida pelo réu. REJEITO a preliminar de ausência de procuração válida, uma vez que se denota da procuração acostada à inicial assinatura correspondente àquela constante no documento pessoal da parte autora, não havendo indícios de falsidade, pelo que se mostra suficiente para a regular representação processual.

Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral.

No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. , VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.

Assim, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (mov. 05), competia à parte ré apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato físico ou mídia digital.

Da análise ao feito, constata-se que o requerido colacionou aos autos a cédula de crédito bancário (mov. 10, doc. 02), dossiê de contratação (mov. 10, doc. 02) e relatório demonstrativo de movimentação bancária (mov. 10, arq. 03). Compulsando tais documentos, necessário reconhecer que todas as peças apresentadas são apócrifas, ou seja, NÃO possuem assinatura da parte autora ou autenticação que permita validar o aceite destes, embora a parte ré afirme que a contratação se deu através de assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial.

Sim, pois para que se possa constatar a autenticidade da assinatura eletrônica, é imperioso que conste as seguintes informações, sob pena de tornar-se inexequível: ID da sessão, geolocalização, o número de endereço IP e a porta lógica de origem utilizada pelo usuário.

NR.PROCESSO: XXXXX-41.2024.8.09.0044 Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.

1. Ausente no contrato o ID da sessão, a geolocalização, o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, a constatação da autenticidade da assinatura realizada de maneira eletrônica se torna inexequível.

2. O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial.

3. Ausentes provas robustas da validade da contratação, prevalece a tese da autora que de que não assentiu com o referido empréstimo, circunstância que enseja na ocorrência do ato ilícito e nexo de causalidade, os quais consubstanciam no direito da consumidora em ver anulado o instrumento contratual, não prosperando o pedido de reforma do ato sentencial.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, Apelação Cível XXXXX-92.2022.8.09.0006, Rel. Des (a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.

RESTITUIÇÃO EM DOBRO.

DANO MORAL CONFIGURADO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

SENTENÇA REFORMADA.

1. Ausente no contrato o ID da sessão, a geolocalização, o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, a constatação da autenticidade da assinatura realizada de maneira eletrônica se torna inexequível.

O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial.

2. Ausentes provas robustas da validade da contratação, prevalece a tese da autora que de que não assentiu com o referido empréstimo, circunstância que enseja na ocorrência do ato ilícito e nexo de causalidade, os quais consubstanciam no direito da consumidora em ver anulado o instrumento contratual, prosperando o pedido de reforma do ato sentencial.

(…) (TJGO, Apelação Cível XXXXX- 35.2022.8.09.0174, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (Grifei). No caso dos autos, a selfie anexa à contestação não possui nenhum tipo de autenticação ou identificação que permitam verificar a data em que foi captada e enviada e se está relacionado ao contrato em discussão, além de estar desacompanhado da geolocalização e/ou IP do usuário, podendo ter sido retirada de outra fonte e utilizada de modo fraudulento.

É que, além de não haver qualquer indicação da geolocalização, o IP que consta na documentação apresentada pela parte ré é “desconhecido”[1], não sendo possível identificá-lo e, consequentemente, averiguar a correlação com a contratação discutida.

Dessa feita, verifica-se a ausência dos requisitos legais contidos na Medida Provisória nº 2.200/2001, que dispõe sobre a assinatura eletrônica por meio de biometria facial.

Aliás, destaque-se que, ainda que se considerasse a existência de manifestação da autora no documento apresentado pelo réu, aquela assinatura está em desconformidade com quaisquer dos tipos de assinaturas eletrônicas previstas na Lei 14.063/2020, vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: NR.PROCESSO: XXXXX-41.2024.8.09.0044 a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica , desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

(...) Acresça-se que o dossiê unilateral apresentado com a contestação não serve como prova da contratação impugnada e sofrem da limitação dada pelo art. 408 8 do CPC C. Mas não só, não há no contrato autorização expressa, a teor do que dispõe a Instrução Normativa n.288/2008, que prevê o seguinte no seu artigo3ºº, incisos II e III: "Art.3ºº Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve-se concluir que o autor não celebrou o negócio jurídico em questão, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio contestado é de rigor.

Em consequência, sem prova efetiva da relação negocial impugnada, ainda que por meio de contratação digital, em face das inconsistências elencadas, restou evidente o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira (fornecedora). Assim, sendo certo que os bancos, fornecedores de serviços financeiros (súmula 297 do STJ), respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos NR.PROCESSO: XXXXX-41.2024.8.09.0044 serviços (art. 14, CDC), é medida de rigor reconhecer a procedência da pretensão autoral (consumidor) neste ponto.

A propósito, digno de destaque, incidente no caso a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.''. 2.1. Dos danos experimentados pela parte autora Quanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). São, portanto, requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança.

A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Este é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

Confira-se: STJ. Corte Especial.

EAREsp.

nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020.

Em igual sentido, tem-se o julgado verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHO DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

CARTÃO DE Crédito consignado.

ABUSIVIDADE.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.

DANO MORAL CONFIGURADO.

QUANTUM INDENIZATÓRIO.

INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

(…). 3. De acordo com recente entendimento da Corte Especial do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, para imposição da restituição do indébito em dobro, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso dos autos.

4. omissis.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 5ª CC, AC nº XXXXX-74.2019.8.09.0093, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 1º.03.2021). Na hipótese dos autos, o pagamento dos valores considerados indevidos, sobre os quais houve pedido de restituição em dobro, decorreram de contrato bancário considerado inexistente.

Além de não demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, NÃO restou comprovado que os descontos indevidos decorreram de um engano justificável, sendo forçoso reconhecer que a instituição financeira não agiu sob a égide da boa-fé objetiva.

Dessa forma, a devolução em dobro às parcelas cobradas indevidamente do contrato nº 1242912314 é medida que se impõe.

Todavia, importante consignar que, embora não comprovada a regular contratação, a parte autora demonstrou ter sido depositado na conta bancária da parte autora o valor fraudulentamente contratado, conforme comprovante de mov. 10, arq. 03. A autora, por sua vez, defendeu, em réplica, que não há provas do recebimento dos numerários em conta, contudo, não tendo a autora recebido a quantia, poderia ilidir a prova produzida pela ré com a juntada de NR.PROCESSO: XXXXX-41.2024.8.09.0044 cópia das movimentações de sua conta no mês correspondente à transação, o que não ocorreu.

Assim, ainda que não se reconheça a regularidade da contratação, a transferência consistiu em execução do contrato de empréstimo objeto da demanda, tanto que, em contrapartida, houve a consignação do desconto no benefício previdenciário.

Nesse contexto, com o retorno dos status quo ante, é de rigor, também, a determinação à autora de promover a devolução da quantia depositada em sua conta bancária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, que deverá ser feita mediante compensação dos valores a serem restituídos à autora pela parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.

AGRAVO RETIDO NÃO RATIFICADO.

ASSINATURA FALSA.

FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.

RESTITUIÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS.

FORMA SIMPLES.

DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.

[...] 2. Inconteste que não houve entre as partes litigantes qualquer negócio jurídico de abertura de crédito e de autorização para consignação em folha de pagamento dos empréstimos realizados, restando evidenciado nos autos, pelo Laudo Pericial, que as assinaturas apostas nos contratos não foram produzidas pelo punho de Roana da Costa Machado, o que por si só é suficiente para a procedência do pedido de inexistência de relação jurídica entre as partes e a reparação civil.

[...] 6. Inexistindo os negócios jurídicos entabulados, devem as partes voltar ao status quo ante, com a devolução da quantia depositada na conta-corrente da autora, o que pode ocorrer por compensação de créditos e débitos existentes.

APELO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. XXXXX- 75.2010.8.09.0128, rel. Des. Norival De Castro Santomé, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO REVISIONAL.

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

NATUREZA HÍBRIDA.

DECADÊNCIA.

AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.

AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS ENCARGOS E DEMAIS TERMOS INCIDENTES SOBRE A AVENÇA.

RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.

RESTITUIÇÃO VALORES DE FORMA SIMPLES.

[…] 3. É firme a orientação jurisprudencial em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido.

Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Sentença reformada em parte.

(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. XXXXX- 34.2013.8.09.0005, rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018) Em relação ao dano moral, cumpre salientar que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade.

Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.

O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.

Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.

A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.

A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.

REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015.

NR.PROCESSO: XXXXX-41.2024.8.09.0044 Nesse mesmo sentido, é pertinente lembrar que: O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.

Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.

Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.

(CAVALIERI FILHO, Sergio.

Programa de responsabilidade civil.

8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Inicialmente, impera frisar, que a ocorrência dos descontos sofridos pela autora sob seus proventos sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação, na medida em que se trata de verba alimentícia, destinada a prover a própria subsistência.

Logo, o simples fato da existência da violação caracteriza o dano, independentemente, de comprovação em concreto de situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). A este respeito, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA POR VALORES NÃO RECEBIDOS C/C AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.

FRAUDE (...) A contratação de empréstimo mediante fraude, como ocorreu no caso em debate, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e do enunciado da Súmula nº 479 do colendo Tribunal Superior (...) Dano moral.

Quantum.

Consoante jurisprudência firmada no colendo Superior Tribunal de Justiça, nas situações de danos causados em decorrência de fraude ocorrida em transação bancária, tem-se por presumido o dano moral em razão do ato. XXXXX- 33.2015.8.09.0011, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2019, DJe de 17/06/2019.

Em relação ao “quantum” da indenização pelo dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral não é palpável, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo suas peculiaridades, porém, sempre tomando como norte os parâmetros jurisprudenciais para casos similares, de forma razoável e proporcional.

Desse modo, sopesando os constrangimentos suportados pela parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem esquecer que se tratam de valores relativamente baixos, afigura-se adequado quantificar os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Sim, porque a presente demanda está inserida no âmbito da litigância predatória, pois está representada por escritório de advocacia que, no último semestre, distribuiu mais de 2.000 (duas mil) demandas similares a esta, com modelo genérico de petição, fracionamento de demandas, todas envolvendo aposentados hipossuficientes financeiramente, e, em boa parte, improcedentes.

3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de nº 1242912314; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer no sentido de excluir do consignado os débitos referentes ao contrato supracitado e a restituição dos valores indevidamente NR.PROCESSO: XXXXX-41.2024.8.09.0044 descontados, na modalidade dobrada, atualizados segundo o INPC a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, bem como ao ressarcimento, também na forma dobrada, de todas as demais prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda, sobre as quais incidirão correção monetária e juros, da maneira explicitada, quantia exata a ser apurada por simples cálculo aritmético, devendo ser abatidos, no entanto, o valor de R$ 1.130,17 (um mil cento e trinta reais e dezessete centavos) disponibilizado à autora em sua conta bancária e, c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a compensação por dano moral, valor corrigido pelo INPC a partir deste arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

4. CONDENO a ré o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, bem como a baixa complexidade da demanda e o seu curto tempo de duração.

5. Publicada e registrada automaticamente.

Intimem-se. 6. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO. 7. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.

8. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e , do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC). 9.Transitando em julgado esta sentença, oportunamente, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas necessárias.

10. Documento datado e assinado digitalmente.

[1] https://localizeip.com.br/ Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito NR.PROCESSO: XXXXX-41.2024.8.09.0044

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2513531497/inteiro-teor-2513761320