Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Julgamento

Relator

JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-34.2018.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Antonia Ribeiro de Abreu Nascimento Advogado (a)(s): Elkemarcio Brandão Carvalho (OAB/MA nº 13.686) e Jefferson de Sousa Silveira (OAB/MA nº 15.075) Apelado: Seguradora Líder do Consórcios DPVAT S/A Advogado (a): Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/MA nº 9.515-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, lançado no ID nº 3049592, in verbis: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA RIBEIRO DE ABREU NASCIMENTO, nos autos de “Ação de Cobrança De Diferença de Indenização do Seguro DPVAT” ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Inconformado, a autora interpôs apelo, ofertando razões ao ID XXXXX, no qual alega, em síntese, que todo material probatório carreado aos autos lhe dá o direito à complementação do valor pago administrativamente. Em relação ao valor da indenização devida, não há que se falar em graduar a invalidez permanente com base na resolução nº 1/75 de 03/10/75, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, pois em se tratando de norma regulamentar não pode dispor de modo diverso da lei nº 6.194/74, de hierarquia superior, de sorte que é incabível a limitação da indenização com base na resolução precitada. Por fim pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para condenar a empresa recorrida a complementar o valor pago administrativamente.” Com vista dos autos, o Ministério Público, por sua Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para reformar a sentença recorrida e condenar a Apelada a indenizar a Apelante no importe de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) a título de complementação do seguro DPVAT. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de procedibilidade. Passo, então, ao seu exame. A apreciação do pedido de reforma perpassa necessariamente pelo histórico das alterações dos valores de indenização do Seguro DPVAT. A redação original do artigo da Lei nº 6.194/74 prescrevia que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte; b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Essa redação foi primeiramente alterada pela Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, nos seguintes termos: Art. 8o Os arts. 3o, 4o 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (NR) Essa alteração passou a valer para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, data de publicação da lei: Art. 17.Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1o a 3o a partir de 1o de janeiro de 2007. Essa Medida Provisória foi posteriormente convertida na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e, em resumo, todos os danos produzidos por acidentes de trânsito que ocorreram a partir de 29/12/2006 passaram a ser indenizados em R$13.500,00 para os casos de morte e em até R$13.500,00 para os casos de invalidez permanente. Em 2009 foi novamente alterada a redação do artigo da Lei nº 6.194/74, por meio da Medida Provisória nº 451, nos seguintes termos: Art. 20. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1oNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. § 2o O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos." (NR) Essa Medida Provisória passou regular todos os sinistros ocorridos a partir da data da sua publicação, qual seja, 16/12/2008: Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1o de janeiro de 2009, em relação ao disposto: a) nos arts. 3o a 5o, 7o, 10, 15, 16 e 17; b) no art. 8o, relativamente ao inciso VIIdo § 3o do art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003; c) no art. 9o, relativamente ao inciso VI do § 3o do art. 1o, e ao art. 58-J, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; d) no art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto: a) no art. 8o, relativamente ao § 15 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003; b) no art. 9o, relativamente ao § 23 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; c) no art. 11, relativamente ao § 2o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto ao art. 12; IV - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos. (grifos nossos) A partir de 16/12/2008, portanto, é que passou a valer a nova forma de arbitramento das indenizações pelo Seguro DPVAT consoante a tabela fracionada de lesões, e a legitimidade e legalidade desse fracionamento já foi reconhecida pela Súmula nº 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, em virtude do entendimento jurisprudencial ali firmado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp XXXXX/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). _ CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚM. 474 DO STJ. 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Súmula n. 474 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). No caso dos autos, o acidente sofrido pela apelante data de 29.07.2017, logo, sob a vigência da tabela de produção dos efeitos da Lei nº 11.945/2009, o que torna imperiosa a aplicação da proporcionalidade na fixação do seguro. Quanto ao valor da verba securitária, há que se considerar que o laudo produzido pelo perito nomeado pelo juízo de ID nº 2973821 (página 07 a 10), especifica transtorno craniano enquadrado como “dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um seguimento corporal da vítima”, de forma parcial incompleta, que a tabela referida aponta o percentual de cálculo de 100%: R$13.500,00 (teto legal) x 100% = R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Acontece que, o citado laudo informa ainda, que o dano foi de repercussão leve, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de perda. Portanto, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, há que ser aplicado o teor do § 1º, inciso II do artigo da Lei nº 6.194/74, conforme redação data pela Lei nº 11.945/2009: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Devendo, assim, ser realizado o seguinte cálculo, já que a perda foi de leve repercussão e aplica-se o fator de redução, segundo os parâmetros da lei, deve-se aplicar 25%: R$ 13.500,00 (teto) x 100% (tabela) = R$ 13.500 x 25% (fator de redução)= R$ 3.375,00 – R$ 3.375,00 (valor pago administrativamente) = 00,00 Conforme demonstrado no ID nº 2973797, a apelante recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), não havendo, no caso concreto, qualquer valor complementar. Posto isso, em desacordo com parecer ministerial, conheço do recurso, negando-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida, uma vez que o valor devido foi pago administrativamente pelo apelado. Custas pela apelante, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 15% (quinze por cento), igualmente suspenso em virtude da Assistência Judiciária Gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A8 (ApCiv XXXXX-34.2018.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Decisao em 12/07/2019)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2411531942/inteiro-teor-2411531954