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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPE • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Indenização por Dano Moral (7779) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) • XXXXX-97.2019.8.17.3130 • Órgão julgador 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina

Assuntos

Indenização por Dano Moral (7779) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor7e1c99f653ca2d69141fa43cfcf3cc0dbf5290b9.pdf
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22/10/2021

Número: XXXXX-97.2019.8.17.3130

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Órgão julgador: 4a Vara Cível da Comarca de Petrolina

Última distribuição : 04/07/2019

Valor da causa: R$ 34.578,62

Processo referência: XXXXX-97.2019.8.17.3130

Assuntos: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado MEDAN PEREIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE) FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ (ADVOGADO) CREFISA (EXECUTADO) CAROLINA DE ROSSO AFONSO (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

81742 03/06/2021 19:05 Sentença Sentença

894

Tribunal de Justiça de Pernambuco

Poder Judiciário

4a Vara Cível da Comarca de Petrolina

PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87)

38669519

Processo nº XXXXX-97.2019.8.17.3130

AUTOR: MEDAN PEREIRA DOS SANTOS

REU: CREFISA

SENTENÇA

Vistos, etc.,

MEDAN PEREIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, alegando em síntese que contraiu empréstimo nº 063810019251, no valor de R$845,68, a ser pago em 12 parcelas de R$215,00, com taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, que não foi informada que deveria esperar a data de vencimento da parcela para sacar seu benefício, que as primeiras 7 (sete) parcelas foram pagas em dia, que em razão da inexistência de saldo, a partir da 8a parcela, a parte ré começou a realizar descontos fracionados, refinanciando o débito com juros exorbitantes, sem autorização, que já houve quitação do contrato, que a ré já descontou R$3.364,31, contudo faltava apenas o valor de R$1.075,00 para a quitação, que o dobro dos descontos indevidos corresponde ao montante de R$ 4.578,62, que são devidos danos morais no montante de R$30.000,00, que a empresa ré está sendo investigada em razão da cobranças em desconformidade com o contrato, que o pacto deve ser revisto afastando os juros superiores à taxa média de mercado, a capitalização mensal e os encargos. Em razão do exposto, requereu tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos, e, no mérito, a confirmação da tutela, declaração de quitação do contrato, revisão dos juros, capitalização e encargos variáveis, contabilização dos valores pagos além do contratado, acrescido dos valores obtidos à título de revisão, repetição de indébito dos valores pagos a maior, bem como da tarifa cobrada em razão de transferência de recursos por meio de DOC/TED no ato da concessão do crédito, ainda, indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Acostou documentos.

Deferida a gratuidade da Justiça. Não foi concedida a tutela de urgência pleiteada. Adiante, a parte autora requereu a emenda à inicial, quantificando o valor dos danos materiais decorrentes do pagamento a maior no montante de R$4.578,62.

Frustrada a conciliação em audiência, o réu foi citado. Apresentou contestação, argumentando que o contrato firmado entre as partes é pessoal, não consignado, descontando-se as parcelas no débito em conta do autor, o qual tomou conhecimento previamente dos valores contratados, especialmente, com relação às taxas de juros aplicadas, número de parcelas e o valor de cada parcela, bem como o termo inicial e o termo final, que desde a 4a parcela os pagamentos estão sendo realizados com atraso, que os descontos são devidos e ocorreram em conformidade com o contrato, que a formação da parcela não é calculada de forma simples, incidindo, além dos juros, IOF e outros encargos, que o comportamento da autora, após usufruir dos valores, é contraditório e viola o princípio da boa-fé, que os contratos devem ser cumpridos como pactuados, que inexiste ilegalidade ou abusividade nos juros pactuados, que a taxa de juros aplicada está de acordo com a taxa médica de mercado, que a taxa aplicada considera os riscos inerentes à condição pessoal do contratante, sendo a ré pioneira na concessão de crédito para negativados, que a média de juros não pode ser obtida por simples média aritmética, pois não corresponde à realidade das condições pessoais, que o anatocismo financeiro é o cômputo de juros sobre juros, ou seja, configura anatocismo a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que não ocorreu no caso dos autos, que não houve capitalização de juros e, mesmo que comprovada, não há ilegalidade na sua cobrança, e que não há que se falar em indenização por danos morais, não praticado ato ilícito pela demandada, além disso, inexistindo dano e nexo causal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos.

Em réplica, a parte autora ratificou os fatos e fundamentos dispostos na inicial, reiterando os pedidos.

Fixados os pontos controvertidos no despacho saneador, a parte autora acostou documentos e requereu a realização de perícia contábil. Indeferido o pedido e intimado o réu para se manifestar sobre os documentos, apresentou petição ratificando os argumentos apresentados na defesa e informando que não pretende produzir provas.

É o relatório, decido.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, revisão contratual e indenização por danos materiais e morais, pretendendo a autora o reconhecimento da abusividade dos juros praticados, com redução para a taxa média de juros de mercado, o afastamento da capitalização, encargos variáveis, inclusive tarifa de doc/tec no ato da concessão do crédito, requerendo a repetição do valor pago a maior em dobro, além disso, indenização por danos morais.

Primeiramente, observo que não há divergência entre as partes acerca da contratação do empréstimo e das datas dos pagamentos realizados através dos descontos na conta bancária da parte autora, observando-se que ambas acostaram a mesma tabela de pagamentos, ID XXXXX e ID XXXXX. Por conseguinte, observando-se que houve atraso no pagamento das parcelas, não admitida a escusa ante a ciência da autora acerca da necessidade de existência de saldo para desconto das parcelas, a forma de cálculo de pagamento indicada pela demandante não merece amparo, pois, havendo atraso, incidem os encargos de inadimplência contratualmente previstos , incorreta a realização dos cálculos observando-se apenas o valor das parcelas sem os referidos encargos, não havendo que se falar em refinanciamento dos valores inadimplidos pela demandante, apenas na incidência dos ônus da inadimplência, realizado escalonamento dos descontos em razão da insuficiência de crédito para o desconto da parcela integral.

Contudo, a análise do pedido de declaração de quitação do contrato e de suspensão dos descontos não depende da análise apenas da questão apresentada no parágrafo anterior, mas também da análise do pedido de revisão contratual, o qual tem o potencial de alterar o montante a ser pago.

Nessa linha, no que pertine aos juros remuneratórios a autora pretende a revisão do contrato com a fixação dos juros compensatórios, alegando que os mesmos são excessivos, pugnando sejam fixados pela média praticada pelo mercado, sob a pecha da abusividade da taxa contratada.

O contrato trazido aos autos (ID XXXXX/ID XXXXX), firmado em 29.09.15 (contrato nº 063810019251) tomando em mútuo a importância de R$845,68 a ser paga em 12 parcelas de R$215,00, o que totalizou uma taxa anual de 987,22%.

O contrato se enquadra como oneroso (art. 591 do CC), não se aplicando às instituições financeiras a limitação da taxa de juros ao art. 406 do CC, nos termos da Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A previsão da taxa no percentual de 1%, referida no art. 192, § 3º, da CF/88, foi suplantada pela Súmula Vinculante n.º 07 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela

Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O Dec. 22.626, de 7.4.1933, limitava os juros ao dobro da taxa legal, 0,6%, à época (art. 1º), contudo, com o advento da Lei 4.595/64 o Conselho Monetário Nacional assumiu a competência para fixação dos limites dos juros o que fundamentou a Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

A jurisprudência predominante no STJ é pacífica no sentido de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja presente a abusividade no percentual fixado. Por sua vez entende o STJ que se caracteriza abusiva a taxa que ultrapassa a média praticada pelas demais instituições financeiras, conforme média divulgada pelo Bacen.

Assim, nos casos em que a taxa ultrapassa a média praticada, não se terá a ilegalidade de forma automática, posto que não existe desvantagem somente por esse critério de que o consumidor esteja em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). O STJ analisando o tema se manifesta: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a PROJUDI ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. , do Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)

Dessa forma mesmo excedida a taxa média, não se vislumbra nesse fato objetivo a fonte da abusividade, pois admitida a variação como "média" de uma faixa variável. A jurisprudência considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média. Admite-se, portanto, a revisão do contrato em situação excepcional desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja patente, ante as peculiaridades do julgamento em espécie.

Na hipótese dos autos a abusividade é representada por taxa de juros no patamar de 987,22% a.a., colocando indubitavelmente o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada. É certo que a taxa dos juros reflete o risco da operação financeira, especialmente para as contratações sem garantia real ou fidejussória, em que se admite a fixação mais elevada, contudo, não pode ser estabelecida de forma desproporcional.

Em consulta ao site do BACEN, obtém-se a informação de que a taxa média praticada pelas instituições financeiras foi de 7,75% ao mês e de 184,85% ao ano, conforme cálculo realizado com base na tabela anexa, em cotejo com a taxa contratada pela autora de 22% ao mês e de 987,22% ao ano.

A abusividade é evidente, e não decorre como equivocadamente tenta a ré em sua imensa contestação de aplicação equivocada da calculadora do cidadão, não é equivoco da autora a taxa contratual praticada pela ré ser mais de cinco vezes acima da média.

Não é desconhecido o fato de que a demandada oferta financiamentos a contratantes com restrição de crédito e na maioria das vezes rejeitados como potencialmente inadimplentes. Decerto, quanto maior o risco maior a taxa de juros , como é a lição de Ricardo Luis Lorenzetti "à medida que se incrementa a mora na restituição do capital ou a insolvência, a taxa de juros aumenta, o que é muito claro no campo de empréstimos em massa, como, por exemplo, no caso de cartões de crédito" contudo não há como rechaçar que sob esse pretexto a requerida exerça de forma abusiva o seu direito de fixar os juros contratuais.

No caos em exame a demandada aproveitou-se da situação de vulnerabilidade financeira da autora em razão da inadimplência de financiamento anterior para lhe ofertar taxa de juros excessiva em comparação com as demais instituições financeiras, abusando do seu direito de livremente pactuar as taxas dos juros remuneratórios.

Constatando que a taxa praticada supera mais de 5 (cinco) vezes a taxa média praticada pelo sistema financeiro conclui-se pela abusividade da taxa praticada pela ré, aplicando-se a limitação a média praticada pelas Instituições financeiras no período. Trago a baila outras jurisprudências envolvendo a cobrança de juros excessivos em contratos firmados com a demandada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. FRACIONAMENTO DAS PARCELAS. DESCONTROLE DO PAGAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 , DO CPC . A documentação trazida pela agravante corrobora com os elementos trazidos pela agravada, os quais evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco útil ao processo, a justificar a manutenção da tutela de urgência deferida pelo julgador a quo. Evidenciada a cobrança de juros em valores infinitamente superiores à taxa média mensal estabelecida pelo Banco Central, bem como o fracionamento das parcelas, descontadas na conta corrente, geram um descontrole dos pagamentos efetuados, além de a conta corrente ser utilizada para o recebimento de valor módico a título de benefício do INSS. Manutenção da decisão agravada."AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076866920, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/04/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. CREFISA. EVIDENTE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70076662634, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/05/2018).

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDEBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Mora: O reconhecimento de cobrança abusiva de verbas da normalidade contratual (no caso emprego de juros remuneratórios excessivos), afasta a mora até a apresentação da nova conta. Indenização por danos morais: No caso dos autos o autor firmou o contrato de maneira livre, com conhecimento dos valores e encargos. Tampouco mencionou ou comprovou situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores e frustações típicos das relações contratuais. Dessa forma, em que pese o resultado pela parcial procedência da ação revisional, não resta caracterizado o ato ilícito da instituição financeira ensejador de dano moral indenizável, pois seu agir estava até então amparado pelas cláusulas contratuais outrora pactuadas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível Nº 70077295046, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). Publicação no Diário da Justiça do dia 06/07/2018.

Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores cobrados a maor em dobro , consoante o disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não se tratando de erro escusável, aplicando-se a taxa média de mercado mensal de 7,75% e anual de 184,85%. No caso em exame a autora quitou, sem atraso, as sete primeiras parcelas, no valor de R$215,00 cada, e a oitava e décima parcelas, em atraso, de forma parcelada, inexistindo informação nos autos acerca dos descontos realizados no curso da ação, impondo-se a restituição do valor que excede as dez parcelas e as duas em aberto cujos descontos não foram informados nos autos, a serem apurados na fase de liquidação.

Por outro lado, observo que a cobrança dos juros capitalizados foram expressamente pactuados pelas partes, conforme cláusula segunda, II.2, segundo a qual "a quantia concedida, acrescida dos juros remuneratórios pactuados, que poderão ser capitalizados mensalmente, deverá ser paga pelo contratante através de parcelas mensais, fixas e consecutivas, tudo conforme descrição que consta no Quadro Resumo deste contato", ademais, após análise dos juros estabelecidos no contrato, percebe-se, claramente, que houve a cobrança de capitalização mensal, pois a taxa linear de juros mensais de 22% não corresponde a 987,22% ao ano. Registre-se que, não há como ser entendido que a forma de contratação não estabeleceu expressamente a capitalização, pois, mesmo sem conhecimentos sobre matemática financeira, levando em consideração os conhecimentos daquilo que a doutrina denominou de "homem médio", basta o uso das operações básicas (multiplicação, no caso) para se constar que os juros são capitalizados mensalmente. Com efeito, a capitalização mensal dos juros, na forma de reiterados precedentes da 2a Seção do STJ, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, vigente por força do previsto no art. da Emenda Constitucional nº 32/2001. No caso sub judice, o contrato foi firmado em 29/09/2015, havendo, conforme já foi mencionado, previsão expressa da capitalização mensal de juros. Portanto, reconheço a validade da cláusula que previu a capitalização mensal de juros. Quanto ao pedido de afastamento dos encargos cobrados no contrato, observo que apenas foi realizada a cobrança de IOF, zerado o campo relativo a Tarifa de Cadastro. A cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) encontra arrimo nos art. 1º e 2º, inciso I, ambos da Lei nº 8.894/94, sendo válida sua incidência. Ressalte-se que os percentuais do tributo sob comento são fixados pelo Poder Executivo, através do Banco Central do Brasil, isso por delegação expressa (Lei nº 8.894/94, art. , parágrafo único). Nesse viés, é oportuno destacar que a parte autora não questiona o valor do tributo, tampouco a alíquota aplicada pelo banco credor. Portanto, tendo em vista que houve a efetiva colocação de valores (= crédito) à disposição do autor, o contratante/requerente está sujeito ao pagamento do IOF. Ressalte-se que o tributo sob comento é suportado pelo contribuinte de fato (consumidor), cumprindo ao banco suplicado (contribuinte de direito) efetuar a retenção e o recolhimento (Lei nº 8.894/94, art. , parágrafo único). Nesse contexto, é legítima, por disposição legal, a cobrança do IOF. Rejeito, pois, a pretensão do autor.

Ainda quanto ao pedido de restituição de encargos, especialmente, quanto à cobrança de tarifa de DOC/TED no momento da disponibilização do crédito, não há previsão legal para a cobrança, contudo, a parte autora não indicou o valor da referida tarifa, tampouco acostou documento que comprovasse a cobrança, a qual não foi identificada nos extratos acostados, pelo que não merece ampara o pedido de restituição.

No que pertine ao pleito de indenização por danos morais , tenho que não obstante os aborrecimentos sofridos pelo reclamante em razão do ato ilícito praticado, tem-se que não restou configurada a alegada ofensa à sua imagem e honra a reclamar reparação, razão pela qual não merece guarida o pedido. A cobrança de taxa de juros acima do valor de mercado, mormente signifique abuso do direito, não corresponde a dano moral praticado por não atingir a personalidade do autor, inexistindo apontamento de dados cadastrais nos cadastros de proteção ao crédito ou resíduo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Vale registrar que não há que se falar em indenização por danos morais, visto que tal espécie de dano não se caracteriza pela simples habitualidade da cobrança de juros pela requerida acima das taxas médias de mercado, sendo certo que eventuais desconfortos experimentados pela autora não atingiram o grau necessário para ensejar reparação da credora, ainda salientando-se que os descontos foram previstos contratualmente, não houve conduta ilícita por parte da ré.

Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de quitação do contrato, não calculado o saldo devedor sem a incidência dos encargos moratórios, PROCEDENTE o pedido de revisão dos juros remuneratórios, fixando-os no percentual mensal de 7,75% e anual de 184,85%, PROCEDENTE EM PARTE o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a maior em razão da adequação dos juros remuneratórios, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, PROCEDENTE o pedido de suspensão do desconto das parcelas até a liquidação do montante devido em razão do ajuste dos juros remuneratórios, IMPROCEDENTE o pedido de exclusão dos juros capitalizados, IMPROCEDENTE o pedido de exclusão dos encargos, válida a cobrança de IOF e não comprovada a cobrança de Tarifa de DOC/TED, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes, em rateio, ao pagamento das custas processuais em razão da procedência parcial dos pedidos, suspensa a cobrança para a autora em razão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora na proporção de 15% do valor da condenação por danos materiais, a serem apurados em liquidação. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios do advogado do demandado, na proporção de 15% calculado sobre a diferença entre o valor dos danos materiais, a serem liquidados, e o valor da causa, nos termos do art. 85º, § 2º do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade da Justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Na hipótese de apresentação de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de quinze dias e em seguida remetam-se os autos ao Egrégio TJPE. Por fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Petrolina, 2 de junho de 2021.

Carla Adriana de Assis Silva Araújo

Juíza de Direito

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