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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPE • AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE • Prisão em flagrante (7929) • XXXXX-63.2021.8.17.5130 • Órgão julgador 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina

Assuntos

Prisão em flagrante (7929)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor797ef699fb6ee388ac3b117f9a2625e3f81050bf.pdf
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01/12/2021

Número: XXXXX-63.2021.8.17.5130

Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Órgão julgador: 1a Vara Criminal da Comarca Petrolina

Última distribuição : 16/06/2021

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Prisão em flagrante

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado

213a Delegacia de Policia de Petrolina-PE (AUTORIDADE)

1º Promotor de Justiça Criminal de Petrolina

(AUTORIDADE)

Central de Inquéritos de Petrolina (CENTRAL DE

INQUÉRITO)

JULIO CAVALCANTI (FLAGRANTEADO) RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (ADVOGADO)

MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA (ADVOGADO) MAYCON GOMES (FLAGRANTEADO) RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (ADVOGADO)

MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA (ADVOGADO) JULIANO CAVALCANTI (FLAGRANTEADO) RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (ADVOGADO)

MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA (ADVOGADO) Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

82546 16/06/2021 07:12 DECISÃO JULIO, JULIANO e MAYCON Liberdade Provisória

827

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Central de Flagrantes - Audiência de Custódia - Polo 18 - Petrolina

Fórum Dr. Manoel Souza Filho - PÇ SANTOS DUMMONT, s/n - Centro Petrolina/PE CEP: XXXXX Telefone: (87) 3866-9543

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA

Auto de Prisão em Flagrante nº:

IP Nº 03026.0213.404/2021

Data: 16/06/2021 Hora: 10H00MIN

Tipo penal: arts. 288, 298 e 299, todos do CP

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Paulo de Tarso Duarte Menezes

Defensor Público/Advogado: Dr. Marcílio Rubens Gomes Barboza - OAB/PE 32.422 e Ricardo Vinicios C.

de Sá OAB/PE 34266

Ministério Público: Dr (a). Lauriney Reis Lopes

Autuado (a): MAYCON GOMES , nascido em 28/07/1991, filho de Maria Aparecida Gomes; JULIANO CAVALCANTI , nascido em 10/06/1985, filho de Isaura Saul e Ricardo Cavalcanti; JULIO CAVALCANTI, nascido em 09/02/1989, Isaura Saul e Ricardo Cavalcanti.

A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Res. 329/2020 do CNJ 1 , alterada pela Res. 357/2020.

Aberta a audiência, foi garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado/Defensor, sendo, momentaneamente, retirado da sala virtual os demais participantes (Juiz (a) e Promotor (a)), sendo que o servidor responsável pela regência técnica da audiência virtual também desligou seu microfone e áudio, e ficou aguardando sinal do defensor para trazer os demais participantes novamente para sala de audiência virtual.

O MM. Juiz, antes de iniciar a audiência, indagou ao autuado se estava sozinho na sala ou se tinha mais alguém presente, sendo respondido que estava só.

Observou-se também que a câmera permite visualizar o preso e a porta de entrada/saída da sala, garantindo-se, dessa forma, a privacidade do preso.

Os autuado declaram que não sofreram violência policial.

Qualificado o autuado, o MM. Juiz cientificou-lhe da imputação que lhe é feita e de que não está obrigado (a) a responder as perguntas que lhe serão formuladas, podendo permanecer em silêncio se assim desejar e que seu silêncio não importará em prejuízo à sua defesa.

Por fim, foi lido o auto de prisão em flagrante aos presentes e em seguida deu-se início a tomada do depoimento do autuado.

DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:

O Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento da prisão em relação ao imputado MAYCON. Em relação aos demais autuados manifestou-se pela homologação da prisão e concessão de liberdade provisória.

A Defesa, ao seu turno, manifestou-se pelo relaxamento das prisões por ausência de situação flagrancial e subsidiariamente pela concessão de liberdade provisória a todos.

SÍNTESE DA DECISÃO

Vistos etc.

1. Trata-se de comunicado de prisão em flagrante delito, em desfavor de JULIO CAVALCANTI, JULIANO CAVALCANTI E MAYCON GOMES , tendo-o (s) como autuado (s) pela prática do (s) crime (s) previsto (s) no (s) art (s). 288, 298 e 299, todos do Código Penal e art. , VII, da Lei 8137/1990, crimes afiançáveis, conforme art. , inc. XLIII, da Constituição Federal e 323 e 324, do Código de Processo Penal.

2. No caso em exame, narram os depoimentos policiais que pessoas conhecidas como "ciganos" estariam realizando locações de veículos, mediante uso de documentos falsos, além de comercializarem motosserras falsificadas, vendendo o produto da marca Yamasaki (que tem um valor de R$500,00) como sendo Stihl (que tem o valor de R$3.299,00) usando de notas fiscais falsificadas, estando, possivelmente, abrigados em Juazeiro-BA. Assim, ontem, por volta das 10h, uma equipe de policiais deslocou-se até uma locadora de veículos, em Petrolina, pois recebeu a informação de que os flagrados estariam se deslocando para lá. Ali, os flagrados apresentaram documentos falsos, ao serem abordados pela polícia, sendo que Julio Cavalcanti se apresentou como Diogo Cavalcante, Juliano Cavalcanti se apresentou como Leonardo Cavalcante. Contudo, em consulta aos bancos de dados oficiais, percebeu-se o engodo das identificações, conforme demonstram as carteiras de identidades e CNHs discrepantes, juntadas a estes autos. Com Julio Cavalcanti, foi encontrado, ainda, numa pochete, a quantia de R$34.200,00 em espécie, de origem desconhecida. Nos veículos dos flagrados, foram encontradas máquinas de cartões de crédito.

3. Então a equipe policial deslocou-se até Juazeiro-BA, residência dos conduzidos, e ali encontrou 152 caixas de motosserras Yamasaki, 76 motosserras desmanchadas, 67 correntes de motosserras, dentre outros objetos, como panelas e óculos de proteção.

4. Ora, na espécie, o que houve uma ação da autoridade policial, no ambiente da locadora de veículos, que merece ser examinada separadamente da ação açodada da autoridade policial, num segundo momento, que invadiu, ao arrepio do inciso XI , do art. , da Constituição Federal, o asilo inviolável do acusado, representado pela unidade residencial onde ele habita.

5. Sem ordem judicial, sem demonstração das fundadas razões e à míngua de consentimento dos moradores, a força policial resolveu romper a inviolabilidade domiciliar, quando realizou a diligência no imóvel em Juazeiro-BA, sendo que, acidentalmente, acabou por encontrar objetos supracitados.

6. Registre-se, mais uma vez, que não se pode dizer que, no caso em exame, sequer houve as fundadas razões que, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito, referidas no RE nº 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes (DJe 08.10.2010).

7. Pensar o contrário seria desmerecer não só a inviolabilidade domiciliar, prevista constitucionalmente, mas também o Princípio da Eficiência, que deve reger, pelo comando contido no art. 37, caput, da Constituição Federal, toda ação dos entes estatais, pois, doutro modo, ou se incentivaria os agentes públicos a agir fincados em meras deduções lotéricas, em total desleixo à escorreita produção de prova penal idônea e precisa, quando sabedores da pratica de crimes no âmbito domiciliar, ou se estimularia até a implantação de provas, naqueles lugares, quando o palpite acerca da existência de situação criminosa domiciliar falhasse.

8. A proteção constitucional da inviolabilidade do lar só pode ceder, na hipótese de prática criminosa no interior de uma residência, quando o agente estatal estiver diante do elemento reitor da prisão em flagrante, qual seja, a certeza visual do delito.

9. É nesse sentido que deve ser interpretada a ressalva contida no inciso XI (caso de flagrante delito), do art. , da Constituição Federal, conforme esclarece o escólio do Professor Guilherme de Souza Nucci , ao comentar a Lei de Abuso de Autoridade, verbis:

Este, no entanto, deve ser o flagrante próprio (art. 302, incisos I e II, do CPP), não nos parecendo correto ampliar a possibilidade de invasão de invasão para hipótese de flagrante impróprio ou presumido (art. 302, incisos III e IV, do CPP).

10. A questão aqui posta já foi enfrentada pela doutrina de Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna , os quais, ao tratarem do princípio processual penal da proibição da utilização da prova ilícita, assim registraram posição: De igual forma, o fato da polícia encontrar droga em uma residência não legitima a invasão imotivada de domicílio.

11. Na hipótese dos autos, a invasão domiciliar decorreu de pura liberalidade policial, desatenta quanto às previsões constitucionais que protegem o lar do cidadão, o que leva a concluir que é hipótese reveladora sim de prova ilícita originária, conforme ilustra o trecho doutrinário abaixo: Por exemplo: busca e apreensão domiciliar determinada por autoridade policial (isso está vedado pela CF, art. , X, que nesse caso exige ordem judicial assim como pelo CPP - art. 240 e ss.). Como se trata de uma prova obtida fora do processo, cuida-se de prova ilícita, ainda que viole concomitantemente duas regras: uma material (constitucional) e outra processual.

12. À luz de tudo isso, o Ministro Rogerio Schietti Cruz (HABEAS CORPUS Nº 598.051 SP (2020/0176244 9) esclareceu com precisão os requisitos para que as busca domiciliar seja lícita, especialmente quando em dúvida a anuência do morador, à míngua de ordem judicial para tanto:

1.Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

13. Ora, o auto de prisão em flagrante sequer narra alguma razão adotada pelos policiais para fazer a aludida investida policial naquela residência, tudo isso desatento ao que dito no voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, supracitado, acerca do consentimento do morador, que deve ser espontâneo, cabendo ao Estado a demonstração de tal espontaneidade, o que não subsiste aqui, sequer de forma indiciária.

4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

14. Noutro giro, a cena ocorrida na locadora de veículos deu conta de uso de documento falso apenas pelas pessoas de JULIO CAVALCANTI e JULIANO CAVALCANTI, sem qualquer possibilidade de flagrante em face de MAYCON GOMES, porquanto, ali só acompanhava os outros dois flagrados.

5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.

15. Assim, tendo que ser desconsiderada a cena, na descrição do flagrante, para efeito de exame de homologação, corrida na residência em Juazeiro-BA, remanesce apenas o crime de uso de documento falso, porquanto quanto ao agente fizer uso de documento ideologicamente falso, se imputa tão-somente pelo crime- fim, conforme lição de Rogério Greco .

16. Sendo assim, em face da observância dos requisitos legalmente exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos arts. 302, 304, e 306, todos do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante do investigado JULIO CAVALCANTI e JULIANO CAVALCANTI, apenas pelo crime previsto no art. 304 , do Código Penal, bem COMO RELAXO , por não existir qualquer elemento para o flagrante, a prisão de MAYCON GOMES, em favor de quem, de imediato, determino que deve ser colocado em liberdade, servindo esta decisão como alvará de soltura, SE POR Al.

17. Quanto ao remanescente, ou seja, sem face de JULIO CAVALCANTI e JULIANO CAVALCANTI, resolvo assim:

18. Noutro giro, o parecer do Ministério Público, na espécie, foi pelo rrlaxamento de prisão do autuado MAYCOM e concessão de liberdade provisória, com a fixação de medida cautelar de comparecimento em juízo.

19. Por sua vez, a defesa pugnou pelo relaxamento das prisões por ausência de situação flagrancial e subsidiariamente pela concessão de liberdade provisória a todos.

20. Preceitua o art. 310 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá conceder liberdade provisória sempre que não se fizerem presentes as hipóteses da custódia preventiva.

21. O crime em comento, do art. 304, com preceito secundário do art. 299, todos do Código Penal, tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, cabendo, em tese, prisão preventiva, conforme art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

22. Contudo, no caso, ainda, não se pode falar que subsiste o periculum in mora para manutenção da custódia provisória, tendo em vista que, no atual momento processual, a liberdade da pessoa flagrada não atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplina o art. 312 do Código de Ritos Penais.

23. Destarte, a hipótese é de concessão de liberdade provisória, considerando que se trata de crime afiançável, inexistindo justificativa para a prisão preventiva, bem como que, nestes casos, conforme HC Coletivo 568.693-ES do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, diante da quadra de pandemia, não se justifica o encarceramento de pessoa sujeita à fiança.

24. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA , colocando o flagrado JULIO CAVALCANTI, JULIANO CAVALCANTI E MAYCON GOMES em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não estiverem presos.

Deverá o servidor responsável armazenar os arquivos/pastas, contendo a gravação da audiência, em nuvem, preferencialmente na Plataforma ownCloud, do TJPE, e posteriormente, compartilhar o arquivo/pasta, através de link, com o setor de distribuição ou juízo criminal para qual o processo será distribuído.

DECISÃO COM FORÇA DE ALVARA DE SOLTURA, seguindo a recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.

Nada mais havendo, determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai assinado pelos presentes. Eu, Carlos Antonio de S. Silva, o subscrevo

Paulo de Tarso Duarte Menezes

Juiz de Direito

1 Art. 2º Será permitida a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão expressa contida no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020. Art. 19. Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução

n. 357/2020) § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (redação dada pela Resolução n. 357/2020)§ 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: (redação dada pela Resolução n. 357/2020)

I - deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (redação dada pela Resolução n. 357/2020)

II - a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (redação dada pela Resolução n. 357/2020)

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