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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJPI • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • DIREITO PENAL • XXXXX-37.2022.8.18.0140 • Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí - Inteiro Teor

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Criminal

Assuntos

DIREITO PENAL, Crimes contra a Fé Pública, Uso de documento falso DIREITO PENAL, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, Crimes do Sistema Nacional de Armas DIREITO PROCESSUAL PENAL, Prisão em flagrante

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJPI_7e7e2096308d168eff21dc03d74705b08f0e52d0.pdf
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

8a Vara Criminal de Teresina DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº XXXXX-37.2022.8.18.0140

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

ASSUNTO (S): [Uso de documento falso, Crimes do Sistema Nacional de

Armas, Prisão em flagrante]

INDICIANTE: 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RÉU: NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA

VÍTIMA: A COLETIVIDADE

SENTENÇA

Vistos estes autos.

I - RELATÓRIO

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu Denúncia em desfavor de NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e uso de documento falso, tipificado no art. 304, combinado com o art. 297, ambos, do Código Penal.

1.2. A Denúncia retro (ID. XXXXX), oferecida em XXXXX-02-2022, narra toda situação fática e preenche aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, restaram presentes, em tese, a autoria e a materialidade delitiva.

1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Auto do Inquérito Policial nº 001.380-1ºDP-2022, e foi recebida em XXXXX-03-2022, conforme a Decisão retro (ID. XXXXX) dos autos.

1.4. O acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA foi regularmente citado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, tendo apresentado resposta à acusação (ID. XXXXX), através de Advogado constituído nos autos, em consonância com o art. 396-A do mesmo Código.

1.5. A instrução desta Ação Penal foi realizada em duas oportunidades: (i) em XXXXX-06-2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID. XXXXX) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID. XXXXX); e (ii) em 20- 06-2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID. XXXXX) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID. XXXXX).

1.6. Com vista, o Ministério Público ofereceu memoriais escritos em XXXXX-06-2022 (ID. XXXXX), onde requereu que seja a presente Ação Penal julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, pelos crimes tipificados no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 304 c/c art. 297, ambos, do Código Penal.

1.7. Com vista, a Defesa ofereceu memoriais escritos em XXXXX-07-2022 (ID. XXXXX), através de Advogado constituído nos autos, onde requereu a ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em relação à imputação do crime de posse ilegal de arma de fogo, e o ABSOLVA, pelo crime de uso de documento falso, com fundamento no art. 386, VI e VII, ambos do mesmo diploma legal.

1.8. Os autos vieram conclusos para julgamento em XXXXX-07-2022.

1.9. É o relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades pendentes de saneamento, uma vez respeitado o devido processo legal.

2.2. Consta nos autos que o acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, no dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 12h50min, na residência situada na rua Coelho de Resende, nº 545, Centro, nesta Capital; foi encontrado na posse ilegal de uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .9mm, nº de identificação ACC733467, cor cromada, acompanhada de 24 (vinte e quatro) cartuchos de mesmo calibre e 1 (um) cartucho calibre .380; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2.3. Consta, ainda, que o referido réu fez uso de documento público, qual seja uma carteira de identidade em nome de "CAIO DE OLIVEIRA", com sinais de falsificação, relativamente ao conteúdo constante no dito documento.

2.4. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria dos delitos.

2.5. No que interessa ao deslinde da causa, foram juntados aos autos os seguintes documentos: o Boletim de Ocorrência nº 00018901/2022-A01; o Termo de Oitiva do Condutor SAUL BARBOSA LAURENTINO na fase policial; o Termo de Oitiva da Primeira Testemunha JEAN SYDNEY PEREIRA MACÊDO DE ALMEIDA na fase policial; o Termo de Oitiva da Segunda Testemunha EWERTON DE MELO SOUSA na fase policial; o Termo de Declarações prestadas por FRANCISCO DE OLIVEIRA VIEIRA na fase policial; o Auto de Exibição e Apreensão; e o Relatório da Autoridade Policial.

2.6. A conduta de "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa"; constitui crime, previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003.

2.7. A aludida conduta é crime de perigo abstrato, pois o legislador ao criminalizar a posse ou o porte clandestino de armas e munições, preocupou-se, essencialmente, com o risco que o porte ou a posse de arma de fogo ou de munições, sem o controle estatal, representa para os bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio e a integridade física das pessoas. Assim, antecipa a tutela penal, e pune essas condutas, bem como a uma eventual lesão ou perigo concreto.

2.8. Esclareço que basta o agente praticar qualquer uma das condutas mencionadas no "subitem 2.6.", para caracterizar o ilícito penal, independentemente do tipo subjetivo específico do agente, constituindo, pois, o crime de consumação antecipada, sem a necessidade da ação do agente a provocar um resultado naturalístico, sendo prescindível a produção de um perigo real para o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança coletiva.

2.9. Da mesma forma, pune-se a conduta de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, como se fossem verdadeiros. O crime se consuma no momento em que o agente utiliza o documento, independentemente da obtenção do proveito (TJSP - RT 727/464) . No que tange a voluntariedade, é o dolo, consistente na vontade consciente de fazer uso do documento falso.

2.10. Passo a análise da autoria, referente ao acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA.

2.11. A testemunha de acusação JEAN SYDNEY PEREIRA MACÊDO DE ALMEIDA, Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, em Juízo, no dia XXXXX-06- 2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID. XXXXX) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID. XXXXX), sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que participou da diligência para cumprir mandado de prisão expedido pela Justiça da Comarca de Vargem Grande-MA em desfavor do acusado, e ao chegarem na residência do acusado para cumprir mandado de prisão em seu desfavor encontraram uma arma de fogo, munições e documentos falsos, dentre os quais carteira de identidade; que a equipe de policiais civis de Teresina foi designada pelo Delegado Matheus Zanatta para dar apoio a diligência para cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado, em razão de processo criminal pelo delito de homicídio ocorrido em cidade do Estado do Maranhão; que ao chegarem na residência, ficaram de campana até o acusado chegar em uma caminhonete, desembarcar da mesma, ao entrar na residência, foi dada voz de prisão; que o delegado da cidade do Maranhão, onde ocorreu o crime de homicídio, ordenou que fosse realizada a busca de arma de fogo na residência, que supostamente teria sido utilizada na prática do referido crime de homicídio; que durante a busca realizada pelo delegado de polícia do Maranhão e outros policiais, foi encontrada a pistola dentro de uma maleta do fabricante da arma e, posteriormente, foi encontrada a documentação falsa; que não participou da busca na residência, mas apenas na prisão do acusado, permanecendo na contenção; que o acusado se identificou como "CAIO", porém o delegado da cidade de Vargem Grande-MA já sabia quem era o acusado; que foi realizado o cumprimento do mandado e, em seguida, o denunciado foi encaminhado à Central de Flagrantes; que o delegado possuía a qualificação da parte e condições de realizar o reconhecimento visual do indivíduo; que indagou ao réu se ele possuía documento do porte e ele apenas respondia que possuía, mas não o apresentava; que a arma de fogo foi encontrada em um dos quartos da residência do acusado.

2.12. A testemunha de acusação EWERTON DE MELO SOUSA, Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, em Juízo, no dia XXXXX-06-2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID. XXXXX) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID. XXXXX), sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que participou da equipe policial designada para realizar as diligências de cumprimento do mandado de prisão do acusado, expedido pelo Juízo da Comarca de Vargem Grande-MA, e ao chegar ao local, ficaram aguardando a chegada do acusado para cumprir o mandando de prisão preventiva; que não se recorda se havia mandado de busca e apreensão; que o delegado de polícia da cidade de Vargem Grande-MA pediu um apoio à polícia do Piauí tendo em vista que esse mandado era do Maranhão; que o documento falso foi apresentado à autoridade policial que presidia o inquérito policial no Estado do Maranhão, de nome SAUL LAURENTINO; que o réu informou que a residência era alugada e que apresentou um documento o qual apresentava sinais de falsificação, tanto que tal documento foi apreendido; que a arma de fogo foi encontrada em um dos cômodos da casa, onde o réu se encontrava, dentro de uma maleta da Taurus, entretanto foi verificado se dentro da maleta constavam documentos de autorização, mas não foram encontrados, ainda que o réu tenha mencionado que possuía; que achava que a arma de fogo teria sido apresentada ao policial JEAN SILVA, e que o reconhecimento visual teria sido feita pela autoridade policial que presidia o inquérito policial no Estado do Maranhão, que o já conhecia em razão do referido inquérito; que foi realizada a condução dele para a Central de Flagrantes.

2.13. A testemunha de acusação SAUL BARBOSA LAURENTINO, Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão, em Juízo, no dia XXXXX-06-2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID. XXXXX) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID. XXXXX), sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que, no dia dos fatos narrados na Denúncia, estava aguardando a chegada do acusado para realizar a diligência para cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado, referente ao processo nº 0801894- 61.2021.8.10.0139, expedido pelo Juízo da Comarca de Vargem Grande-MA, e que não havia mandado de busca e apreensão; que no momento em que visualizou a chegada do réu foi, junto a equipe de policiais, ao encontro dele; que conhece o acusado, uma vez que ele é conhecido na cidade de Vargem Grande- MA, todavia ao abordá-lo, ele apresentou o documento falso, constando identificação com nome "CAIO DE OLIVEIRA"; que após informar que conhecia o acusado, este não esboçou mais reações; que foi feita a apreensão do documento falso; que foi perguntado se o denunciado possuía arma de fogo, ele disse que sim e apresentou a arma dentro de uma maleta; que em nenhum momento foi apresentado documento de autorização de posse; que o réu foi conduzido para a Central de Flagrantes junto com outro indivíduo que estava em companhia dele e lá ele foi ouvido; que parece que o réu está em liberdade na acusação referente ao crime de triplo homicídio, acusado de autor intelectual; que o acusado foi preso dentro da residência, momento em que perguntou se o mesmo tinha arma de fogo e o acusado respondeu dizendo que tinha uma arma de fogo na casa, tendo apresentado a mesma, e dado voz de prisão ao acusado; que nega que tenha sido feito busca e apreensão na residência do acusado; que não sabe onde se encontrava a arma, respondendo que o acusado a apresentou dentro de uma maleta.

2.14. O acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, por ocasião do interrogatório, em XXXXX-06-2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID. XXXXX) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID. XXXXX), não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; que é natural de Vargem Grande-MA; que já foi processado outras vezes, inclusive, em um deles estava sendo processado pelo mesmo crime do presente caso e sua arma era registrada, sendo que nessa situação, realizou um acordo penal com a Justiça, o qual consistia no pagamento de fiança de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); que está sendo acusado por um crime de homicídio, onde está respondendo em liberdade, e no qual relata que um indivíduo está o acusando e o ameaça, bem como a sua família desde 2016; que foi feita uma proposta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para matá-lo, oportunidade em que o Delegado da cidade pediu que ele fosse embora de Vargem Grande-MA, ocasião que veio para Teresina-PI; que a acusação a ele imputada não é verdadeira, haja vista possuir documentos que autorizam a posse de arma e que tais documentos estavam dentro de uma maleta e que em nenhum momento viu referido documento de identidade falso; que estava dentro de casa, no banheiro, quando a filha chegou correndo e chorando, que os policiais entraram em sua residência já perguntando sobre dinheiro; que, em seguida, foi algemado pelo Delegado de Polícia SAUL, e levado para um quarto, onde tentaram matá-lo; que o SAUL disse: "hoje, nós vamos nos acertar", e que o policial de Teresina apontou a arma para ele e perguntou à autoridade policial: ‘"Posso matar?", onde SAUL afirmou que não era o momento; que após os policiais reviraram a casa toda procurando por dinheiro, que perguntaram acerca de "um 38", porém afirmou que não tinha "o 38" questionado, mas sim uma pistola registrada, dentro de uma maleta, com os devidos documentos de autorização; que os policiais chegaram a ver a documentação, uma vez que na viagem para São Luis-MA, é solicitado que a documentação esteja junto a maleta, tanto que não tira a documentação de dentro da maleta; que é filiado a um clube de tiro e que, mais uma vez, possui autorização do exército para portar essa arma; que a arma de fogo encontrada em sua residência é de sua propriedade e que possui documentos comprovando ser proprietário da mesma, e que os policiais chegaram a ver referida documentação, a qual, porém, não foi apresentada na Central de Flagrantes; que os policiais pegaram objetos como o cartão da tia com senha, cordão, pulseira de ouro, objetos de ouro da esposa, dentre outros pertences que havia na casa; quanto ao documento supostamente falso, o acusado afirmou que não chegou a ver o referido documento e nem os policiais presentes na sua residência, mas apenas o Delegado de Polícia do Estado do Maranhão de nome SAUL; que sofreu um atentado antes de vir a Teresina, e que conhece a autoridade policial SAUL BARBOSA LAURENTINO, mas não conhece os outros.

2.15. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o acusado nega o cometimento da prática de crime, uma vez que afirma que possui a documentação que autoriza a posse de arma de fogo, bem como a pistola apreendida é devidamente registrada e de sua propriedade.

2.16. Analisando o conjunto probatório, verifico que foi juntado aos presentes autos o Certificado de Registro - CR nº 000.526.651-35, com validade até 11/06/2031, com vinculação ao Cmdo 8a RM (ID. XXXXX); o Certificado de Registro de Arma de Fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, nº de série KKW93316, nº sigma XXXXX (ID. XXXXX), expedido pelo Exército Brasileiro, com validade até 26/08/2031; a Declaração de Filiação do Clube de Atiradores do Estado do Maranhão - CLAM, inscrito sob o nº 6.074 (ID. XXXXX); a Declaração de Habitualidade de prática de tiro desportivo junto ao Clube de Atiradores do Estado do Maranhão - CLAM no ano de 2021 (ID. XXXXX); a Guia de Tráfego Especial da Arma de Fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 838, calibre .380, nº de série KKW93316, bem como da respectiva munição, expedido pelo Exército Brasileiro, com validade até 31/03/2024 (ID. XXXXX).

2.17. Porém, constato que o Certificado de Registro de Arma de Fogo (ID. XXXXX) e a Guia de Tráfego Especial (ID. XXXXX) tratam de arma fogo diversa da apreendida, uma vez que a arma de fogo apreendida , tipo pistola, marca Taurus, cromada, modelo PT 92 AFS-D , calibre .9mm, possui o número de identificação ACC733467 ; já o referido Registro de Arma de Fogo e a Guia de

Tráfego são referentes a pistola, marca Taurus, modelo PT 838 , calibre .380, nº de série KKW93316.

2.18. Ainda sim, verifico que a apreensão da arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, cromada, modelo PT 92 AFS-D, calibre .9mm, número de série ACC733467; decorreu de diligência policial em cumprimento ao mandado de prisão preventiva, objeto da Ação Penal - Processo nº XXXXX-61.2021.8.10.0139, que tramita na Comarca de Vargem Grande-MA; porém não havia mandado de busca e apreensão a ser cumprido por ocasião da referida diligência, configurando, assim, medida invasiva o ingresso na residência do acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, pois trata-se de asilo inviolável, uma vez que este não estava em flagrante delito ou diante de um desastre, bem como a referida arma de fogo foi encontrada em um dos cômodos da residência, devidamente acondicionada em uma maleta; extrapolando a finalidade da diligência, referente ao mandado de prisão preventiva, conforme preceitua o art. 248 do Código de Processo Penal.

2.19. Nesse sentido, menciona-se a jurisprudência aplicada ao caso:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. , XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo-a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade,sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 4. Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 (" ADPF das Favelas "), reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que" o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos ". 5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual,"Em casa habitada, a busca será feita de modo que nãomoleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo -vinculado à justa causa -para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.8. Segundo Alexandre

Morais da Rosa,"Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa,no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade"(ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1a ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).9. Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina:"Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la;é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício # denominado 'desvio de poder' ou 'desvio de finalidade' # são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei"(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106). 10. No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas. 10.1 O primeiro fundamento - crime de falsa identidade -não justificava a entrada na casa do réu, porque, no momento em que ingressaram no lar, os militares ainda não sabiam que o acusado havia fornecido anteriormente à guarnição os dados pessoais do seu irmão, o que somente depois veio a ser constatado. Não existia, portanto, situação fática, conhecida pelos policiais, a legitimar o ingresso domiciliar para efetuar-se a prisão do paciente por flagrante do crime de falsa identidade, porquanto nem sequer tinham os agentes públicos conhecimento da ocorrência de tal delito na ocasião. 10.2 No tocante ao segundo fundamento, releva notar que, além de não haver sido seguido o procedimento legal previsto no art. 293 do CPP, não se sabia -com segurança -se o réu estava na casa, visto que não fugiu da guarnição para dentro do imóvel com acompanhamento imediato em seu encalço; na verdade, o acusado tomou rumo ignorado, com notícia de que provavelmente estaria escondido dentro do cemitério, mas os agentes foram até a residência dele"colher mais informações".10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado -em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato. Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre .32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu -certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente-, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente. 10.4 Por fim, quanto ao último fundamento, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a esposa do paciente -adolescente de apenas 16 anos de idade -teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do casal, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor de seu cônjuge. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 10.5 A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. É preciso ressalvar, contudo, que a condenação pelo crime do art. 307 do CP (falsa identidade) não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, eis que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do acusado. 11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo das imputações relativas aos crimes do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.(STJ, HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.).". (grifo nosso)

2.20. Assim, a suposta materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido são passíveis de dúvidas, bem como o ingresso forçado por agentes estatais no domicílio do acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, sem autorização judicial, bem como ausente o consentimento válido do referido morador, revela-se ilegítimo, resultando na ilicitude das provas obtidas, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.

2.21. Dessa forma, a absolvição do réu NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA da imputação relativa ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado, é inevitável e justa.

2.22. Quanto a imputação da prática do delito de uso de documento falso, verifico que não é possível concluir que o acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, tenha, de fato, praticado o referido crime imputado na Denúncia, ante a ausência imprescindível de exame pericial realizado na cédula de identidade (ID. XXXXX), em nome de CAIO DE OLIVEIRA, expedida em 28/12/2021, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia - Instituto de Identificação "Pedro Mello".

2.23. Compulsando os autos, verifico a ausência do referido exame pericial, estritamente necessário para caracterização da materialidade do delito sob análise.

2.24. Ademais, as testemunhas de acusação JEAN SYDNEY PEREIRA MACÊDO DE ALMEIDA e EWERTON DE MELO SOUSA, Agentes de Polícia Civil do Estado do Piauí, ouvidas em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declararam que participaram da diligência para cumprir o mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Vargem Grande-MA, em desfavor do acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, porém não presenciaram o momento do uso do documento falso, não havendo outros meios de prova legal a corroborar o depoimento da testemunha de acusação SAUL BARBOSA LAURENTINO, Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão.

2.25. Logo, por existirem, apenas, indícios e não outras provas, o que gera dúvidas quanto a autoria, a condenação do acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, nas sanções do art. 304, combinado com o art. 297, ambos, do Código Penal, é temerária.

2.26. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os indícios autorizam a condenação se houver o concurso das seguintes condições:

a) que os elementos materiais do crime estejam plenamente provados;

b) que, em recíproco apoio por prova inequívoca e concludente, incriminem o acusado, importando a exclusão de qualquer hipótese favorável a este, o que não ocorre plenamente na hipótese dos autos.

2.27. Assim, ficou constatada a dúvida em relação a autoria do delito de uso de documento falso, pois não há nada de substancial nos autos que possa mostrar de forma inequívoca que o denunciado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA praticou o referido crime. Nesse sentido, confira-se:

"Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. A prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática". Deram parcial provimento. Unânime (RJTJERGS 177/136). "PROVA - Insuficiência para a condenação - Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência. Aplicação do princípio 'in dubio pro reo' do art. 386, VI, do CPP"(TAPR - RT 623/355)".

2.28. Deve prevalecer, portanto, a presunção de inocência que milita a favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, a participação do acusado no fato que lhe é imputado na denúncia.

2.29. Sendo assim, o réu não pode ser condenado em relação ao caso específico deste processo, uma vez que em Direito Penal a presunção de culpa é afastada pelo Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, previsto no art. , inciso LVII, da Constituição Federal como corolário do Estado Democrático de Direito.

2.30. Lembro que, em sede de alegações finais, conforme os memoriais escritos (id. ID. XXXXX), protocolados em XXXXX-06-2022, o órgão Ministerial se manifestou pela ABSOLVIÇÃO do acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, pelos crimes tipificados no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 304 c/c art. 297, ambos, do Código Penal.

2.31. Além do que, o Princípio do " in dubio pro reo "é um Princípio Fundamental em Direito Penal, que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.

2.32. Assim, a absolvição do acusado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, em relação a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado; bem como da prática do delito de uso de documento falso, nos termos do art. 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, diante da insuficiência de provas para a sua condenação; é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, qualificado nos autos, por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, a partir da violação do domicílio do acusado, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e por insuficiência de provas para a sua condenação quanto ao delito de uso de documento falso, e o faço com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.2. Diante desta sentença absolutória, ordeno a CESSAÇÃO das medidas cautelares e provisoriamente impostas ao ora absolvido NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, por ocasião da concessão da Liberdade Provisória.

4.3. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa técnica constituída por Advogado, através do Sistema Judicial Eletrônico - PJe, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE.

4.4. Considerando que o réu NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA foi absolvido nesta Ação Penal, bem como este responde a presente Ação Penal em liberdade, desnecessária é a intimação pessoal do mesmo quanto a esta sentença. Imprescindível é a intimação pessoal do condenado na hipótese de estar preso preventivamente. Neste sentido, os Tribunais Superiores e também vários Tribunais locais vêm consagrando posicionamentos de que, para os casos em que o réu respondeu a Ação Penal em liberdade, a intimação da sentença condenatória bastaria a ciência do causídico constituído ( AG.REG. no HC 179.553/STF, de 24/04/2020 e AgRg no REsp 1.840.419/STJ, de 19/05/2020) . Vale dizer, que, no caso de réu solto, é suficiente a intimação de seu Advogado ou Defensor, dispensando a necessidade de intimação pessoal do acusado, efetivando-se legitimamente, a intimação do primeiro, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e do segundo, pessoalmente, conforme dispõem os arts. 392, inciso II e 370, § 1º, ambos, do Código de Processo Penal.

4.5. Comunique-se ao Instituto de Identificação" João de Deus Martins ", nesta Capital, através do e-mail institucional: iijdm@pc.pi.gov.br , ou por outros meios alternativos de comunicação eletrônica, para ciência desta sentença que ABSOLVEU o denunciado NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, da prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e uso de documento falso, objetos desta Ação Penal; para fins de estatística.

4.6. Proceda-se a restituição do aparelho celular, marca Samsung, cor azul, apreendido, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID. XXXXX), ao seu respectivo proprietário, mediante comprovação da propriedade.

4.7. Considerando a absolvição do denunciado, expeça-se o competente

Alvará Judicial em favor do ora absolvido NELSON KELYSON COSTA DE SOUSA, para levantamento do valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), conforme a guia de depósito judicial (ID. XXXXX), apreendido no interior da residência do mesmo por ocasião da prisão.

4.8. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a devolução da arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, cromada, modelo PT 92 AFS-D, calibre .9mm, número de identificação ACC733467, ao legítimo proprietário SOMENTE se à pessoa identificada possuir documento que viabilize o porte, a detenção e o transporte, nos termos da lei, observando-se atentamente o número de série constante no Certificado de Registro e na Guia de Tráfego, bem como a restituição das respectivas munições e os acessórios apreendidos, se houver.

4.9. Proceda-se a restituição da motocicleta, marca Yamaha, modelo Fazer 250cc, cor azul, placa PTW7D60; a (o) legítimo (a) proprietário (a) e/ou seguradora, mediante a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado , uma vez que não restou provada a origem ilícita do veículo, lavrando-se o Mandado de Restituição. Cumpra-se.

4.10. Caso existam objetos materiais provenientes deste feito que, por ventura, tenham sido apreendidos, determino a restituição de todos eles, mediante a comprovação da propriedade, desde que objetos lícitos, devendo-se lavrar o respectivo termo.

4.11. Por oportuno, quanto aos bens descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID. XXXXX), se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados, serão vendidos em leilão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.

4.12. Caso existam instrumentos do crime insuscetíveis de devolução e que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que possam ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.13. Ocorrendo o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

Teresina-PI, 28 de julho de 2022.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito respondendo pela 8a Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/1592455123/inteiro-teor-1592455124