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7 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-82.2019.8.16.0117 Medianeira XXXXX-82.2019.8.16.0117 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Henrique Licheski Klein

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00071188220198160117_3fc6f.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉ FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.

Cível - XXXXX-82.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.07.2021)

Acórdão

RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 34.1) proferida na Ação pelo Procedimento Comum NPU XXXXX-82.2019.8.16.0117, ajuizada por COMERCIAL BOGO LTDA – ME. (representada por CLÁUDIO ROBERTO BOGO) contra APARECIDA PEREIRA, pela qual foi extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Os Embargos de Declaração opostos pela autora foram rejeitados (mov. 39.1).A autora COMERCIAL BOGO LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 42.1), alegando, em síntese, que:Trata-se, na origem, de ação proposta pela ora apelante, em que pretende a cobrança da quantia de R$ 12.324,69 em face da apelada. Informou nos autos o falecimento da requerida, ocorrido em 09.05.2016, tendo conhecimento do fato somente após o ajuizamento da demanda. Após determinada a citação do espólio ou dos herdeiros da requerida, apresentou manifestação, informando que ainda não havia sido realizada a abertura de inventário, oportunidade em que pleiteou a citação do cônjuge da requerida. Em seguida, foi proferida sentença de extinção do processo, sob o fundamento de vício insanável, qual seja, a inexistência de parte, haja vista o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da demanda. Antes da citação, informou nos autos o falecimento da requerida, sendo que o próprio Juízo singular determinou a substituição processual do polo passivo, e assim, não há que se falar em vício insanável pela inexistência de parte, pois o que se verifica é apenas a ilegitimidade passiva da de cujus, devendo ser oportunizada à emenda da petição inicial para regularização do polo passivo. O espólio deverá ser representado judicialmente pelo administrador provisório dos bens, caso ainda não exista inventariante compromissado – que, neste caso, é o cônjuge Adenirson Rodrigues de Oliveira. A sentença proferida está equivocada, pois a medida adequada para a situação dos autos é a regularização do polo passivo, e não a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se possibilite a emenda à petição inicial para regularização da demanda.Não foram apresentadas contrarrazões.Vieram-se conclusos. É o que de relevante tinha a relatar. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.Insurge-se a parte autora contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, alegando que a medida mais adequada para o caso dos autos é a regularização do polo passivo, que poderá ser realizada após oportunizada a realização de emenda à petição inicial. Razão assiste à apelante, em que pese a parte, por seus procuradores, dificulte.No caso, verifico que o falecimento da ré APARECIDA PEREIRA ocorreu anteriormente ao ajuizamento da demanda, em 09.05.2016 (mov. 26.2), e a propositura da demanda ocorreu somente no dia 28.11.2019 (mov. 1.1). Contudo, como consta nos autos (mov. 21.1), a autora só teve conhecimento do falecimento da ré após o ajuizamento da demanda. Ocorre que, antes da extinção do processo por inexistência de parte, deve ser oportunizado à autora a emenda da petição inicial, com a devida regularização do polo passivo, remetendo o pedido ao espólio da de cujus, considerando que não houve a efetivação da citação, bem como não foi localizada a abertura de inventário, o que de fato, um tanto tropegamente, fez a requerente no mov. 32.1, bastando que a douta magistrada determine a retificação dos registros e autuação para constar espólio de Aparecida Pereira Rosa de Oliveira, representada pelo Sr. Adenirson Rodrigues de Oliveira, na esteira do art. 321, cabeça, do CPCNesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se):“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp XXXXX/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) No caso acima mencionado, a Ministra Nancy Andrighi destacou que ainda não havia sido ajuizada a Ação de Inventário à época do início da execução, e assim, nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/1973).No mesmo sentido (grifou-se):“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – PASSAMENTO DO RÉU EM DATA ANTERIOR À JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – DESCABIMENTO – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO MEDIANTE EMENDA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TRIANGULARIZADA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO – APROVEITAMENTO DOS ATOS DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS/SUCESSORES – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Do escólio da Corte Cidadã: “o correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio” (STJ – Resp XXXXX/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2018.).” (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-18.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.04.2020)“APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA FIGURAR O ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. II – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I – “O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio”. ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). II – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-86.2009.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.01.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – RÉU FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO – CITAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESPÓLIO – ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA – ART. 1.797, II, CC – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS HERDEIROS AFASTADA – PATRIMÔNIO DO DE CUJUS QUE RESPONDE PELA DÍVIDA, NOS LIMITES DA HERANÇA – ART. 1.792, CC – PRECEDENTES DO STJ– COMPOSSE E INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ATÉ A PARTILHA – ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, CC - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 21.03.2019)“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RÉU FALECIDO ANTES DE SUA PROPOSITURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 E 329, I, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL QUE SOMENTE SE PERFAZ COM A CITAÇÃO VÁLIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. RÉUS CITADOS QUE SÃO MEEIRA E HERDEIRO NECESSÁRIO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. NOMEAÇÃO DA MEEIRA COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA, A QUAL, AINDA QUE EM NOME PRÓPRIO, APRESENTOU DEFESA E TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE, BASTANDO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA MEEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A EMISSÃO E DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 32 E 52, II, DA LEI 7.357/85. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RESP XXXXX/SP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-87.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 14.12.2018) Não se olvida que a extinção do feito acarretaria o ajuizamento de nova demanda pela autora, e assim, devem ser aplicados ao caso os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais, bem como da primazia do julgamento de mérito.Pelas razões expostas, o recurso comporta provimento, para cassar a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, oportunizando-se à parte autora que efetue a emenda à petição inicial, com o regular prosseguimento da Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum.
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