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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-96.2020.8.16.0014 Londrina XXXXX-96.2020.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Angela Khury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00189509620208160014_ea884.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. ação de indenização por danoS materiaIS e moraIS. furto de MOTOCICLETA em estacionamento de supermercado. PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABUlADA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA SÚMULA 130/STJ. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR REFERENTE À MOTOCICLETA, CONFORME TABELA FIPE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO DO REQUERIDO NA PRONTA SOLUÇÃO DO PROBLEMA E NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. QUANTUM MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. precedentes desta câmara. apelo conhecido E DESprovido.

1. Foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovar a relação entre as partes litigantes, tais como o boletim de ocorrência, as imagens das câmeras de segurança e o cupom fiscal emitido pela ré.
2. Ainda que a Súmula 130/STJ[1] mencione apenas o ressarcimento a “clientes”, o fato é que ela também abrange os “não clientes”, incluindo aqueles que ingressaram no supermercado e nada compraram naquela oportunidade.
3. O réu deixou de auxiliar a parte autora para que a questão fosse resolvida o mais rapidamente possível, impedindo o acesso às imagens das câmeras de segurança, de maneira a reduzir sua angústia diante do ocorrido. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021)

Acórdão

1. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por José Martins Junior e Maria Regina Rocha Costa em face de Irmãos Muffato & Cia Ltda.Relatam que a autora Maria Regina Rocha Costa é proprietária da motocicleta Honda CG FAN, 125, ano/modelo 2005/2005, vermelha, placas ANK-2252, RENAVAM XXXXX. Aduzem que o bem é avaliado em, aproximadamente, R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais).Narram que em 14/02/2020 (sexta-feira) o autor José Martins Junior, companheiro em união estável com a filha da outra requerente, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, situado na Avenida Saul Elkind, nº 2177, Londrina (PR), para comprar medicamentos e mantimentos e estacionou a referida motocicleta no local especial reservado aos clientes da requerida.Sustentam que, após a compra, o autor José Martins Junior retornou ao estacionamento e foi surpreendido ao ver que a motocicleta não estava mais no local em que havia sido estacionada. Imediatamente, entrou em contato com os funcionários do local e a gerência do estabelecimento, relatando o ocorrido e pedindo providências da empresa ré. Relatam que os prepostos do supermercado, no entanto, mostraram-se totalmente despreparados para a situação, afirmando que nada tinham a fazer e recusando-se, inclusive, a permitir o acesso às câmeras de segurança.Aduzem que, em novo contato com a ré, esta informou que nada poderia fazer, pois não teria responsabilidade alguma pelos veículos guardados em seu estacionamento. Recusou-se, mais uma vez, a fornecer as imagens das câmeras de segurança.Diante do exposto, ingressaram com a presente ação requerendo, liminarmente, a exibição das imagens das câmeras de segurança do dia 14/02/2020, entre 10h00min e 14h00min. No mais, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, valor referente à motocicleta furtada, bem como pelos danos morais em quantum a ser arbitrado pelo juízo, não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pleiteiam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.O benefício da justiça gratuita foi deferido (mov. 7.1) e foi deferida a antecipação de tutela requerida (mov. 16.1).Contestação apresentada em mov. 60.1.Sobreveio sentença de procedência dos pedidos em mov. 84.1, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e consequentemente: a) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, contados a partir do ajuizamento da ação, além de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação; b) CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor dos autores, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês (arts. 161, § 1º do CTN e 406 do CC-2002) contados desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Pela sucumbência, condeno ainda a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.” Embargos de Declaração opostos pela parte autora em mov. 89.1 e acolhidos (mov. 95.1) para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida em mov. 16.1.Inconformado, o réu Irmãos Muffato & Cia Ltda interpôs apelação (mov. 93.1), por meio do qual aduz, em síntese, que: (a) a sentença foi ultra petita ao condenar o réu ao pagamento de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o pedido da parte autora se limitou a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a decisão deve ser anulada; (b) a recorrente não tem qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, visto que não houve comprovação válida da relação jurídica entre as partes, muito menos a de consumo, uma vez que nas imagens divulgadas o autor não carrega mercadorias adquiridas no estabelecimento; (c) o recorrido juntou apenas um comprovante fiscal sem identificação do consumidor, da compra de uma água cristal em horário posterior à verificação da ausência do veículo, o que leva a crer que tenha retornado ao supermercado, imbuído de má-fé, a fim de caracterizar uma relação de consumo que até então não havia se constituído; (d) restou evidente que nenhum dos recorridos eram clientes do estabelecimento no momento do furto, não configurando a relação de consumo e, portanto, não há responsabilidade da requerida; (e) os fatos narrados na inicial configuram mero aborrecimento do cotidiano, a que todo cidadão que vive em sociedade está sujeito, de forma que não ocorreu qualquer aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana; (f) deve o quantum indenizatório referente aos danos morais ser excluído ou, subsidiariamente, reduzido; (g) em razão da inexistência de responsabilidade da recorrente, deve ser afastada a condenação por danos materiais, inclusive pelo motivo de não ter sido comprovado o efetivo valor da motocicleta furtada.Ao final, pugna pelo provimento da apelação para que seja a sentença reformada, nos moldes das razões explanadas.Contrarrazões apresentadas em mov. 107.1, sustentando que: (a) os consumidores foram claros ao referir que o valor de R$ 4.000,00 seria o “mínimo” a ser observado pela autoridade judicial, de forma que a decisão do Juízo a quo não extrapolou o pedido inicial; (b) a relação jurídica entre as partes está cabalmente demonstrada pelas imagens de evento 29.2 a 29.9, bem como pela prova documental encartada nos eventos 1.14 e 1.15, sendo claro que o apelado José estacionou a moto no local e dirigiu-se ao supermercado; (c) o apelante questiona a prova documental produzida pelos apelados (evento 1.14), mas não produziu prova alguma que pudesse desconstituí-la, além de ter aberto mão da produção de prova oral, pedindo expressamente o julgamento antecipado da lide (evento 70); (d) apesar de o cupom fiscal de evento 1.14 ser o único guardado e, portanto, o único trazido com a inicial, os apelados solicitaram ampla instrução probatória, inclusive a produção de prova oral, o que foi considerado desnecessário pelo i. Magistrado; (e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná não restringem a proteção legal ao consumidor que efetua compra no estabelecimento, inexistindo qualquer distinção em relação àquele que vai até o local e nada adquire; (f) o furto de um veículo automotor não é evento ordinário na vida de um indivíduo, muito menos algo corriqueiro, que acontece todos os dias, de forma que é cabida a condenação por danos morais; (g) restou comprovado que a motocicleta foi furtada, ficando um prejuízo de R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais), conforme se depreende do documento de seq. 1.16, devendo tais valores serem ressarcidos. Ao final, pugnam pela manutenção da sentença objurgada.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação deve ser conhecido. DA RESPONSABILIDADE DO APELANTEO apelante aduz que não há, nos autos, provas convincentes de que o dano alegado pelos apelados tenha ocorrido. Sustenta que a empresa ré não tem qualquer responsabilidade sobre o furto, visto que não houve comprovação válida da relação jurídica entre as partes, muito menos a de consumo. Defende, ainda, que o recorrido juntou apenas um comprovante fiscal da compra de uma água cristal em horário posterior à verificação da ausência do veículo, o que leva à conclusão de que tenha retornado ao supermercado, imbuído de má-fé, a fim de caracterizar uma relação de consumo que até então não havia se constituído. Todavia, sem razão ao apelante.In casu, foram juntadas provas suficientes para comprovar a relação entre as partes litigantes, tais como o boletim de ocorrência (mov. 1.15), as imagens das câmeras de segurança (mov. 29.1) e o cupom fiscal emitido pela ré (mov. 1.14). Embora o boletim de ocorrência possua presunção relativa de veracidade - juris tantum -, podendo ser desconstituído por provas em sentido contrário, o requerido, em mov. 70.1, requereu o julgamento antecipado do mérito, e assim não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II do NCPC). E, ainda que outras provas fossem produzidas, o conjunto probatório acostado aos autos foi suficiente para se concluir pela responsabilidade do réu, como bem decidiu o Magistrado.A propósito, ainda que a Súmula 130/STJ[2] mencione apenas o ressarcimento a “clientes”, o fato é que ela também abrange os “não clientes”, incluindo aqueles que ingressaram no supermercado e nada compraram naquela oportunidade. Isto porque, a partir do momento em que a pessoa jurídica destina espaço adequado para guarda de veículos, seja por comodidade ou como atrativo a potenciais clientes, deve se responsabilizar por eles enquanto ali estiverem.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS.JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVA ORAL. SIMPLES INTERESSE QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.2. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NOS CASOS DE FURTO DE VEÍCULO SOB SUA GUARDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 130, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DEVER DE SEGURANÇA QUE ABRANGE CLIENTES E NÃO CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR QUE EFETUA COMPRA E AQUELE QUE APENAS VAI AO LOCAL SEM NADA DISPENDER.3. LUCROS CESSANTES. INTERESSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUE DEIXOU DE LUCRAR. ARTIGO 402, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.4. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DEVIDA. VALOR. MINORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, DO CARÁTER PREVENTIDO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.CÔMPUTO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6. LIDE SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO NÃO APRESENTADA SIMULTANEAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE SOBRE O ASSUNTO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1397740-1 3 (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1397740-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Unânime - J. 10.03.2016) Assim, resta claro que a relação entabulada pelas partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos art. e 3º: “ Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. A responsabilidade do fornecedor é prevista pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Constatada, pois, a responsabilidade objetiva dos fornecedores perante seus consumidores, prescindível a análise da culpa.Há dificuldade do cliente-consumidor comprovar a ocorrência de crime nas dependências do estabelecimento comercial. Por isso, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da “Teoria da Redução do Módulo da Prova” segundo a qual pode o juiz fundamentar seu convencimento, não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios aptos a revelar a veracidade dos fatos narrados pelo cliente, isto é, possibilitando o julgamento fundado em verossimilhança.Sobre o tema Luz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart expõem: "A particularidade da sua tese, em relação as teses antes expostas, reside no fato de que pergunta se existiria um princípio unitário, válido para todos os casos e procedimentos, segundo o qual deveria ser feita a constatação dos fatos. Indaga, em outros termos, se aquilo que chama de 20 ," módulo da prova "poderia variar conforme a situação concreta.(...) quando se determina o" módulo da prova ", não há como deixar de levar em conta a matéria subjacente ao direito processual, sob pena de os fins do próprio direito material serem desvirtuados, ou ainda se se entrar em choque com outros importantes princípios do direito.(...) Os casos devem formar um campo que, diante de sua natureza, tem dificuldade de ser esclarecido. Ademais, o direito material deve deixar entrever que essas dificuldades de prova não devem ser suportadas pela vítima.(...) Não há dúvida de que a dificuldade de prova e a natureza do direito material podem justificar a redução das exigências de prova no caso concreto, dando ao juiz a possibilidade de se contentar com a verossimilhança." (In Curso de Processo Civil. V. 2. 6.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 461-463) Ademais, a existência de estacionamento configura um atrativo à clientela que, por muitas vezes, em razão da comodidade, opta pelo local diante da facilidade ofertada. É responsabilidade do requerido indenizar eventuais infortúnios enfrentados pelos clientes, pois, como dispôs o e. Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento comercial que, como fator de captação de clientela, oferece local presumivelmente seguro para estacionamento, ainda que diretamente nada cobre por isso, assume obrigação de guarda e vigilância sobre os veículos parqueados, respondendo civilmente pela reparação em caso de furto ou danificação" (STJ, Resp. 51613, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO COMPARTILHADO DE SHOPPING E SUPERMERCADO. LOCAL GUARNECIDO POR CÂMERAS E VIGIAS. DEVER DE GUARDA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 130/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO ENQUANTO ERAM PRESTADOS SERVIÇOS E REALIZADAS COMPRAS NO SUPERMERCADO. PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTORIZADO A ESTACIONAR NO LOCAL.PREJUÍZO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Constatado que o estacionamento é guarnecido por câmeras e vigias, há responsabilidade pela guarda dos veículos estacionados e dever de indenizar em caso de furto/roubo. Contando o autor com autorização para estacionar o veículo enquanto prestava serviços para estabelecimento sediado no shopping, sua condição se equipara à de consumidor, máxime quando realiza compras no supermercado após a atividade laboral. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1598079-5 - Ponta Grossa - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 16.02.2017) Logo, presente a responsabilidade do réu, resta aferir se estão configurados os danos indenizáveis e os respectivos quanta. DO DANO MATERIALOs autores ajuizaram a ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais), indicando que a motocicleta fora furtada no estacionamento do estabelecimento comercial. Na sentença, o i. magistrado julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor da motocicleta de acordo com a tabela FIPE à época do evento danoso, ou seja, R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais), conforme comprovado em mov. 1.16.Em seu recurso, o apelante alega que em razão da inexistência de responsabilidade da recorrente, deve ser afastada a condenação por danos materiais, inclusive pelo motivo de não ter sido comprovado o efetivo valor da motocicleta furtada.Contudo, sem razão.Conforme consulta da Tabela FIPE juntada ao mov. 1.16, resta claro que o valor da motocicleta furtada, à época do ocorrido, era de R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais). E estando comprovada a responsabilidade da empresa requerida pelos fatos, escorreita a sentença ao julgar procedente o pedido referente à indenização por danos materiais.Dessa forma, mantém-se a condenação a título de dano material. DO DANO MORALNa exordial a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em quantum a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo o mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O juízo singular condenou o demandado ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente aos danos morais. Em seu apelo, o réu aduz que a sentença foi ultra petita ao condenar o réu ao pagamento de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o pedido da parte autora se limitou a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a decisão deve ser anulada. Ademais, defende que os fatos narrados na inicial configuram mero aborrecimento do cotidiano, de forma que não houve qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana. Sustenta, ao final, que o quantum indenizatório referente aos danos morais deve ser excluído ou, subsidiariamente, reduzido.Sem razão.In casu, o dano moral não ocorreu pelo simples furto do veículo, mas pela falha na prestação de serviço e pelo total descaso do requerido em solucionar a questão extrajudicialmente, tendo os autores que contratar advogado para representá-los judicialmente a fim de resolver o infortúnio. Conforme narrado na exordial, o réu deixou de auxiliar a parte autora para que os trâmites burocráticos fossem solucionados o mais rapidamente possível, impedindo o acesso às imagens das câmeras de segurança, de maneira a reduzir sua angústia diante do ocorrido, manifestando clara resistência a contribuir com o deslinde do processo.Por certo que aquele que frequenta um estabelecimento comercial, deixando o veículo aos cuidados do fornecedor, ao se confrontar com a situação de desaparecimento, sofre abalo que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, capaz de retirá-lo do equilíbrio emocional, notadamente em razão da confiança depositada no estabelecimento, que muitas vezes é escolhido justamente pela facilidade do estacionamento próprio.Em relação ao quantum indenizatório, não assiste razão ao apelante ao alegar que o valor fixado pelo magistrado ultrapassou aquele requerido na exordial. Isso porque o autor deixou claro que o montante deveria ser estabelecido pelo Juízo a quo, requerendo, como quantia mínima, a de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dessa forma, o quantum fixado não justifica a anulação da sentença, uma vez que não foi ultra petita.Nesse sentido, o montante da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representa uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.Carlos Roberto Gonçalves sugere critérios para a fixação da indenização por dano moral: "Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter anti-social da conduta lesiva." (GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva. 8. ed. 2003, pg.577). Quanto à condição financeira das partes, o autor José Martins Junior é servente, mas informa que se encontra desempregado, e a autora Maria Regina Rocha Costa é garçonete. O requerido, por sua vez, é rede varejista de capital vultoso, de onde se denota grande capacidade econômico-financeira.Com base nas peculiaridades do caso concreto (furto da motocicleta no estabelecimento do réu, falta de pronta solução por parte do requerido, ausência de cooperação para solucionar a situação) e na capacidade econômica das partes, pode-se, enfim, analisar o quantum indenizatório. Arbitrou-se o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada. Em situações semelhantes, esta c. Décima Câmara Cível tem entendido pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais em quantias semelhantes.Vejamos: APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DO VEÍCULO DOS AUTORES NO ESTACIONAMENTO DO REQUERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II DO CPC/73. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE O DESCASO DO REQUERIDO NA PRONTA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), POIS SE MOSTRA MAIS ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1526881-6 - Ponta Grossa - Minha Relatoria - Unânime - J. 16.03.2017) Assim, o quantum a título de danos morais deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais) porque adequado para compensar o abalo suportado e atender o caráter punitivo que lhe é inerente.Em suma, o voto é por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, fixando-se os honorários recursais em 2% do valor da condenação, a serem pagos pelo requerido ao procurador da parte autora, além dos honorários sucumbenciais já estabelecidos na sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC/15.
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