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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-33.2018.8.16.0035 São José dos Pinhais XXXXX-33.2018.8.16.0035 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Portugal Bacellar

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00198343320188160035_4eb9c.pdf
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Ementa

apelação cível. processo civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. sentença de procedência. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE que houve o monitoramento da área instantes antes do acidente – DESCABIMENTO – FISCALIZAÇÃO INEFICAZ VEZ QUE não constatOU O acesso indevido de animais na área monitorada – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADADEVER DE INDENIZAR. sentença mantida. arbitrados honorários recursais. recurso desprovido. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-33.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.09.2020)

Acórdão

I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Autopista Régis Bittencourt S.A. contra decisão de procedência proferida na nominada “ação de indenização”, autos nº XXXXX-33.2018.8.16.0035, que assim julgou (mov. 61.1, autos originários):“(...) Isto posto, procede o pleito exordial quanto ao dano material, merecendo o autor o ressarcimento do valor de R$ 58.716,40 (cinquenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), devidamente atualizado pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, visto que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula n.º 54, STJ). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em favor da parte autora, R$ 58.716,40 (cinquenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), devidamente atualizado pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)” Em suas razões (mov. 66.1), a apelante alegou, em síntese: a) preliminarmente, seja reconhecida a excludente de responsabilidade, uma vez que a rodovia foi vistoriada instantes antes do sinistro e não foi constatada qualquer irregularidade sob o leito carroçável da rodovia; b) cumpriu a determinação inserida no PER (Programa de Exploração de Rodovias), bem como comprova que a rodovia apresentava condições de trafegabilidade; c) é subjetiva a responsabilidade civil do Estado (Concessionária de serviço público) quando o dano invocado decorre de uma omissão do serviço público e o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente; d) a responsabilização do Estado (concessionária), seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo, ou seja, caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e) sempre que o dano não tenha sido causado diretamente por uma ação do Estado, e sim por força de uma omissão sua, haverá responsabilidade subjetiva, com presunção de sua culpa; f) há necessidade de investigar se houve negligência da Recorrente e se foi essa a causa determinante do dano alegado; g) não há que se falar em responsabilidade objetiva da Recorrente decorrente do risco de atividade, mormente porque a excludente de causalidade restou comprovada nos autos; h) a Concessionária Régis Bittencourt oferece aos usuários das Rodovias BR-116/SP, entre o Km 268,9 ao Km 569,1 e BR-116/PR entre o Km 0,0 ao 89,6 e respectivos acessos, um serviço de inspeção de tráfego para percorrer de forma rotineira toda a extensão da Rodovia, de forma contínua e sem interrupções, durante as 24 horas do dia, em todos os dias da semana; i) está demonstrada a inexistência de qualquer relação de causalidade entre o evento sofrido pela Apelada e a prestação de serviço da Concessionária; j) quanto aos danos materiais, o orçamento apresenta o valor de R$ 392,05 inerente a troca do farol de neblina, todavia, as fotos apresentadas comprovam que o farol de neblina sequer foi afetado; k) de igual modo, quanto aos orçamentos do farol principal e dos vidros das portas, itens que não foram danificados; l) conforme consta do Boletim de Ocorrências o veículo sinistrado possui seguro contratado junto à seguradora Bradesco Seguros, todavia, não existe nos autos qualquer informação acerca do acionamento ou não do seguro; m) não havendo a Apelante contribuído para com a ocorrência do evento danoso não há de se falar em indenização.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 71.1, autos originários). É o relatório. – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.009 a 1.014, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, e recebo-o em seu duplo efeito em função de não haver qualquer das exceções previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.Em resumo, depreende-se dos autos que em 22/08/2018 o preposto da empresa autora Jadimo Transportes Rodoviário de Cargas Ltda trafegava pela BR 116, Km 400, quando o veículo SCANIA/G360 colidiu com um cavalo na Rodovia (Ocorrência nº XXXXX27103890822, mov. 1.5).Em razão do referido acidente em trecho de responsabilidade da concessionária ré, narra que o veículo sofreu danos pelo que requer a condenação ao pagamento dos danos materiais, consistente valor necessário para o conserto do veículo, conforme orçamento de mov. 1.14. Na sentença de procedência a ré foi condenada à indenização pelos danos materiais no valor de R$ 58.716,40 (cinquenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), devidamente atualizado pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.Passo à análise do recurso. Da excludente de responsabilidadeA apelante alega que comprovou que vistoriou a Rodovia instantes antes do sinistro sem que fosse constatada qualquer irregularidade e que deve ser reconhecida a excludente de ilicitude, afastando-se o dever de indenizar.Assevera que cumpriu a determinação inserida no PER (Programa de Exploração de Rodovias), bem como comprova que a rodovia apresentava condições de trafegabilidade.Os argumentos não são capazes de modificar a sentença.Inicialmente, registra-se que é incontroverso que o acidente ocorreu em trecho de rodovia BR 116 km 400 de responsabilidade da ré e que certamente a relação estabelecida entre a concessionária de serviço rodoviário e o usuário da estrada está subordinada à legislação consumerista, incidindo no caso o disposto no art. 14 e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.Além disso, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante o art. 37, § 6º da Constituição da Republica:“(...)§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)” O serviço prestado pela concessionária apelante também está sob a égide da Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição da Republica. Referido diploma legal dispõe em seu art. 25 que:“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” (grifei) No caso, a apelante afirma que comprovou que a rodovia estava em condições de trafegabilidade, no entanto, apresentou tão somente um Relatório de Posicionamentos (mov. 31.4), documento que não é capaz de afastar a responsabilidade da apelante pelo ingresso do animal no trecho da rodovia de sua responsabilidade. A afirmação de que o trecho foi fiscalizado minutos antes demonstra, na verdade, a fragilidade do monitoramento realizado, pois não foi constatada a presença do animal na pista de rolamento que, de fato, teve acesso à rodovia e ocasionou o acidente em questão, o que se equipara a defeito na prestação do serviços a ensejar reparação.Com efeito, uma das finalidades da concessão é, exatamente, a manutenção adequada da rodovia para garantir, por exemplo, que os usuários não sejam surpreendidos com a presença de animais na pista, de modo a viabilizar um tráfego tranquilo e seguro.Ressalta-se que há relato na Declaração de Acidente de Trânsito (mov. 1.5) que “já havia outro cavalo morto no canteiro central”, o que reforça a falha na prestação do serviço de fiscalização que não identificou a presença indevida de animais na rodovia.Ou seja, a despeito da fiscalização e do monitoramento alegados, tendo o acidente sido causado em razão da presença de um cavalo no trecho da rodovia de responsabilidade da apelante, cabível a responsabilização da prestadora de serviços. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA PEDAGIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. FATO DO SERVIÇO. NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AINDA QUE SOBRE A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DECORRENTE DA CONDUTA OMISSIVA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II DO CDC). ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DE SEGURANÇA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL QUE NÃO EXCLUI A DA CONCESSIONÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 8ª C.Cível – XXXXX-89.2019.8.16.0146 – Rio Negro – Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi – J. 25.05.2020, DJ. 25.05.2020, com grifo) “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCOMPATIBILIDADE COM TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO A SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAIS SOBRE A PISTA. CAMINHÃO QUE TOMBA AO TENTAR DESVIAR DOS CAVALOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. – NEXO CAUSAL PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE CASO FORTUITO INTERNO. – DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO MEDIANTE ORÇAMENTO. REPAROS ORÇADOS COMPATÍVEIS COM OS DANOS DESCRITOS NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. – APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.” (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-86.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.08.2019, DJ. 16.08.2019 com grifo) Assim, considerando que cabe à concessionária de rodovia zelar pela segurança das pistas, responde esta, consequentemente, pelo acidente causado ao usuário em razão da presença de animais na pista. Do valor da indenização por danos materiaisA sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 58.716,40 (cinquenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), conforme orçamento apresentado pela parte autora (mov. 1.14). A apelante se insurge quanto ao valor atinente à troca do farol de neblina, bem como quanto aos orçamentos do farol principal e dos vidros das portas, sob a alegação de que estes itens que não foram danificados.Não lhe assiste razão.Conforme destacou a sentença, os danos patrimoniais advindos do acidente são compatíveis com os itens listados no orçamento de mov. 1.14 e guardam relação com os componentes afetados na parte dianteira do veículo em razão do acidente.Quanto às avarias nos faróis e vidros, é possível constatar nas imagens de mov. 1.7, mov. 1.9 e mov. 1.11 que estes componentes foram danificados e tiveram sua funcionalidade afetada, ainda que parcialmente, conforme se extrai das imagens do veículo, vejamos (mov. 1.7 e mov. 1.11): Assim, deve ser mantida a sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização conforme o orçamento apresentado pela parte autora (mov. 1.14), vez que os itens listados guardam relação com os danos decorrentes do acidente e a substituição dos componentes são necessárias para viabilizar a reparação integral dos prejuízos materiais sofridos em razão do acidente. Desse modo, não merece reparos a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 58.716,40 (cinquenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos) corrigido pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários recursais fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação os honorários decorrentes da sucumbência recursal, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte apelado, observados os critérios fixados na sentença.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, pelas razões anteriormente expostas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1535315912

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