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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-89.2019.8.16.0146 PR XXXXX-89.2019.8.16.0146 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marco Antonio Antoniassi
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA PEDAGIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. FATO DO SERVIÇO. NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AINDA QUE SOBRE A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DECORRENTE DA CONDUTA OMISSIVA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II DO CDC). ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DE SEGURANÇA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL QUE NÃO EXCLUI A DA CONCESSIONÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.

Cível - XXXXX-89.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 25.05.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-89.2019.8.16.0146 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-89.2019.8.16.0146, COMARCA DE RIO NEGRO – VARA CÍVEL. APELANTE: AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A APELADAS:ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR: MARCO ANTONIO ANTONIASSIDESEMBARGADOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA PEDAGIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA. DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. FATO DO SERVIÇO. NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AINDA QUE SOBRE A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DECORRENTE DA CONDUTA OMISSIVA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II DO CDC). ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DE SEGURANÇA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL QUE NÃO EXCLUI A DA CONCESSIONÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-89.2019.8.16.0146, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, em que figura como apelante AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A e apelada ALLIANZ SEGUROS S/A. I - Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danosajuizada por ALLIANZ SEGUROSS/A em face de AUTOPISTA SUL S/A cujo pedido inicial foi julgado procedente para o fim de condenar a ré a ressarcir indenizara autora no valor de R$ 18.602,19 (dezoito mil, seiscentos e dois reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo desembolso. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov.76.1-1ºGrau). Inconformada, a ré AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A interpôs recurso de apelação (mov.86.1–1ºGrau) alegando, em síntese, que ao atribuir a responsabilidade do acidente à Concessionária, o magistrado adotou a responsabilidade objetiva, todavia, há que se reconhecer que a modalidade de responsabilidade aplicável ao caso é subjetiva. Destaca que o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que a responsabilidade dos entes públicos bem como das empresas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva. Contudo, prevalece na doutrina e jurisprudência que referido dispositivo abrange apenas atos comissivos que tenham sido praticados pelos agentes (no caso, a Concessionária) e não omissivos quando estes forem a própria causa do o evento danoso. Afirma que a responsabilidade pela suposta omissão configurada na remoção do animal na pista, na modalidade adequada é a subjetiva. Portanto, a Seguradora deveria ter comprovado que a Concessionária atuou de modo falho quanto à prestação de seus serviços, ou seja, deveria ter apresentado provas pertinentes (v.g. BO da polícia Rodoviária Federal) no sentido de que a causa do acidente, de fato, foi a colisão em animal bovino e que a concessionária não cumpriu com seu dever de inspeção periódica na data mencionada, o que não foi feito. Sustenta que não existe prova de que as avarias do veículo segurado teriam decorrido com colisão em animal bovino, uma vez que o único documento apresentado foi a declaração unilateral de acidente de trânsito elaborado pela pelo próprio condutor, sem força probatória. Logo, a autora nãointernet comprovou que o acidente foi causado por falha na prestação dos serviços da concessionária. Outrossim, sustenta que ainda que se entenda que houve omissão da concessionária, a sentença deverá ser reformada, diante da ausência de conduta ilícita cometida pela Autopista Planalto Sul e de nexo de causalidade com o evento danoso. Invoca o Edital de Licitação que deu origem ao contrato de concessão, afirmando que de acordo o estabelecido no Programa de Exploração da Rodovia, a Concessionária é obrigada a realizar fiscalização/inspeção a cada noventa minutos no mesmo ponto da rodovia (se simples) e no mesmo ponto e sentido (se pista dupla) para remover animais ou objetos eventualmente encontrados ou ainda realizar a limpeza de substâncias de veículos. No caso, conforme amplamente abordado na contestação, a apelante realizou inspeção periódica no trecho com observância ao intervalo máximo de 90 minutos e não foi localizado nenhum animal bovino trafegando na pista. Portanto, se poucos minutos após a passagem da viatura da concessionária pelo local do acidente, o animal imediatamente invadiu a pista e causou o acidente, tal fato não decorreu de falha da prestação de serviços da concessionária. Imputa a culpa do evento ao dono animal bovino, o que no seu entender rompo o nexo de causalidade. Assim, diante da culpa do proprietário do animal bovino (ainda que não tenha sido comprovado que esta teria sido causa do evento), deve ser reformada a sentença. Defende que os juros moratórios sobre os danos materiais devem ser computados a parti da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões no mov. 90.1–1ºgrau, subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento. A apelante pretende a reforma da sentença para o fim de se julgar improcedente o pedido inicial, ao argumento de que sua responsabilidade, no caso, é subjetiva, na medida em que não se trata de ato comissivo, mas omissivo falha na prestação do serviços por não remoção do animal da pista. Sem razão, contudo. Na hipótese vertente, tem-se que a apelante é concessionária de serviço público, de forma que a sua responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados aos usuários das rodovias, submetendo-se à teoria do risco administrativo, consoante o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Se não bastasse isso, na qualidade de fornecedora de serviços públicos, a sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, :in verbis "Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)" "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." Destarte, é inquestionável que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos ocasionados aos seus usuários, como decorrência da exploração desse tipo de atividade. A tese sustentada pela ré, ora apelante, no sentido de que sua responsabilidade é subjetiva, por não se tratar de ato comissivo, mas sim omissivo, não se sustenta. Isso, porque a Constituição Federal, ao estabelecer no § 6º do art. 37 a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, não faz qualquer distinção entre atos comissivos ou omissivos. Portanto, a responsabilidade objetiva das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da apelante, estabelecida na norma constitucional abarca tantos os atos omissivos quanto os comissivos. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal , tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo." ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG XXXXX-08-2016 PUBLIC XXXXX-08-2016 - destaquei) No mesmo sentido é entendimento consolidado desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA PEDAGIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA É PARTE ILEGÍTIMA PORQUE O ACIDENTE OCORREU NO PERÍMETRO URBANO DA ESTRADA, ONDE A RESPONSABILIDADE É RESTRITA À CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PAVIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEMONSTRANDO QUE O FATO SE DEU EM TRECHO SOB CONCESSÃO. LEGITIMIDADE MANIFESTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ENCARGO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II DO CDC). ANIMAL SOLTO NA PISTA. RISCO LIGADO AO OBJETO DO .EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES EXTENSÃO DOS DANOS DEMONSTRADA POR TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ESTIMATIVA DE MENOR VALOR PARA A INDENIZAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 28.02.2020) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. INVASÃO DA PISTA POR ANIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA NÃO OBSERVADOS . EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. CONSERTO DA MOTOCICLETA. ORÇAMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O VALOR A SER DESPENDIDO NO REPARO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ”. (TJPR -SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO 8ª C.Cível - XXXXX-54.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 17.02.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA PEDAGIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE .CUIDADO E SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE FIXADO A TÍTULO DE DANOSAPELAÇÃO 1. QUANTUM MORAIS. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM TELA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-21.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 08.11.2018) Assim, comprovada a conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre um e outro, a responsabilidade civil da prestadora de serviços somente pode ser afastada se demonstrada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior), ônus da qual não se desincumbiu O dano e o nexo causal restaram devidamente demonstrados por meio do boletim de ocorrência (mov.1.5 – 1º grau) e demais documentos juntados pela autora na petição inicial, tais como orçamentos e notas fiscais (mov. 1.7 e 1.8 – 1º grau) Ao revês do que pretende fazer crer a apelante, o fato de o boletim de ocorrência ter sido elaborado pela com base na declaração unilateral do condutor do veículo, por si só, não afasta a presunçãointernet relativa de sua veracidade, tampouco retira sua força probante. Em que pese o referido documento tenha sido elaborado com base na versão do condutor do veículo acerca dos fatos, no próprio documento o declarante firmou termo de veracidade, responsabilizando-se pela autenticidade dos dados, inclusive sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas diante de informações falsas, destacando-se que a apelante não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que as declarações são falsas. Se não bastasse isso, não se pode olvidar que as informações constantes do referido documento foram corroboradas pelas declarações prestadas pelo referido condutor (Sr. Carlos Werner Ritzmann) quando inquirido em Juízo como testemunha (mov. 74.2-1ºgrau), o qual declarou que: “(...) que estava dirigindo o veículo no momento do acidente; que vinha e de repente viu um animal correndo, achando que era uma onça parda; que não de tempo de frear; que isso ocorreu entre Quitandinha e Rio Negro; que estava chuviscando; que o animal cruzou a estrada; que seguiu viagem e ouvia que tinha um chiado em cima da roda; que não tinha marcas de sangue no carro; que no outro dia que foi ver o estrago no carro; que a caixa de roda ficou danificada; que a placa do carro foi arrancada; que no momento do acidente não viu nenhum funcionário ou carro da concessionária circulando; que seguia na velocidade permitida; que a batida ocorreu numa reta; que não falou com ninguém da Autopista” Com efeito, tem-se que a apelante teve oportunidade de inquirir a referida testemunha, inclusive acerca das declarações prestadas no boletim de ocorrência. Importante destacar que ao especificar as provas, a ré se limitou a requerer a produção de prova documental, a qual já havida sido produzida na contestação e se resumiu a juntada de Estatuto da Concessionária, contrato social, programa de exploração de rodovia e procuração. Nesse passo, tem-se que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ilidir a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, tampouco comprovou a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade. A parte autora, por sua vez logrou êxito em demonstrar a ocorrência, a conduta omissiva da Apelante e o nexo de causalidade entre elas, ou seja, o conjunto probatório constante dos autos indica que o acidente decorreu por omissão da Concessionária, porquanto houve colisão do veículo que trafegava na rodovia com animal bovino solto da pista de rolagem. Outrossim, ainda que se considere que em razão de se tratar de responsabilidade oriunda de comportamento omissivo da Concessionária - que deixou de adotar medidas eficazes para evitar a presença de animais na pista -, e por conta disso aplique-se a teoria da responsabilidade subjetiva, com necessidade de comprovação de omissão culposa da apelante, mesmo assim a procedência do pedido inicial deve ser mantida. Isso, porque a omissão específica e culposa da Concessionária de Serviço Público, ora apelante, restou suficientemente comprovada, na eis que ela não cumpriu o seu dever legal e contratual de zelar pela segurança dos administrados, de forma a prevenir e evitar acidentes. E, neste particular, como já tido, o conjunto probatório constante dos autos não permite outra conclusão senão que o acidente de trânsito ocorreu em consequência da negligência da ré (uma das modalidades de culpa) que não tomou as devidas providências a fim de evitar que animais transitassem sobre a rodovia. Aqui deve ser destacado que força do contrato de concessão de serviço público celebrado com o Poder Público concedente, é dever da concessionária zelar pela segurança de sua utilização, inclusive mediante fiscalização eficiente para impedir o ingresso de animais na pista sob sua concessão. No caso, a despeito de a apelante alegar que realizou inspeção periódica (a cada 90 minutos) conforme determina o contrato de concessão, não produziu qualquer tipo de prova documental ou testemunhal que comprovasse que o trecho em que ocorreu o acidente tinha sido vistoriado. De qualquer forma, ainda que o acidente tenha ocorrido durante o intervalo entre as inspeções, tal como pretende fazer crer a apelante, tem-se que o mecanismo de fiscalização não se revelou suficiente para evitar o ingresso de animais na pista. Ademais, a prerrogativa de realizar inspeção intervalada não exclui a responsabilidade da ré em responder pelos decorrentes da atividade desempenhada pela concessionária de serviço público - princípio do risco administrativo, notadamente porque a invasão de animal na pista de rolamento é fato previsível. De outro vértice, a alegação de que a responsabilidade é do proprietário do animal não socorre a apelante, na medida em que a eventual culpa do proprietário do animal, que no caso sequer foi identificado que sejam, não exclui a responsabilidade da Concessionária apelante, que tem o dever de manter a rodovia adequada para o trafego seguro de veículos. Assim, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente porque a apelante sequer identificou quem é o proprietário do bovino, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COM ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA DE NÃO FOI SUFICIENTE PARA IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - RESPONSANBILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA (EXCESSO DE VELOCIDADE E UTILIZAÇÃO DE FAROL BAIXO) NÃO DEMONSTRADA - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO DONO - DANOSDO ANIMAL QUE NÃO EXCLUI A DA CONCESSIONÁRIA MATERIAIS - ORÇAMENTOS HÁBEIS A DEMOSNTRAR O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO - TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS - REPARAÇÃO COM BASE NO MENOR VALOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1589241-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 15.12.2016- destaquei) ”AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANTIDA. RODOVIA PEDAGIADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF; ART. 14, § 1º E ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CDC. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL QUE NÃO EXCLUI A DA . LUCROS CESSANTES MANTIDO. DANO MORAL NÃOCONCESSIONÁRIA ALTERADO. SINISTRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL. CABIMENTO. PERDA DE CAPACIDADE FUNCIONAL DE 17,5%. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DA APELADA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VERBA DE ACORDO COM OS BALIZADORES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO PROCESSO. PENSÃO VITATÍCLIA. VALOR MANTIDO. PROPORCIONALIDADE ADEQUADA AO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-64.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.02.2020- destaquei) Nestes termos, irrepreensível a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré, ora apelante, pelos danos causados no veículo segurado pela parte autora, em decorrência negligência do seu dever de fiscalização e conservação da rodovia sob sua concessão. Melhor sorte não socorre a apelante quando afirma que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, porquanto a situação dos autos não se amolda à responsabilidade contratual. Isso, porque ao efetuar o pagamento dos danos no veículo, a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado contra o causador do acidente, na forma do art. 786 do CC/2002. Destarte, na demanda movida contra o causador do acidente (dano), a Seguradora sub-rogada tem os mesmos direitos da vítima do ato ilícito, de sorte que os juros de mora deveriam incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Contudo, considerando que o direito de regresso somente pode ser exercido após a Seguradora indenizar o segurado, os juros de mora na ação regressiva devem incidir a partir do desembolso. Nesse sentido é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. (...) 13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da REsp XXXXX/DF, Rel.data do efetivo desembolso, e não da citação. (...)(Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018 – destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO ACIDENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA). SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. PRECEDENTES. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NORMA DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-73.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 21.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO PAGO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EFETUADO . – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - PELA SEGURADORA Os juros de mora na responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. Tratando-se de direito de regresso por parte da seguradora, os juros de mora devem incidir da data em que indenizou o segurado, momento em que seu ”.crédito foi constituído (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-26.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.03.2020) Assim, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial dos juros moratórios como sendo a data do desembolso pela Segurado Apelada. Por fim, considerando o desprovimento do recurso do autor, majoro o valor dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Autopista Planalto Sul S/A. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Mário Helton Jorge, com voto, e dele participaram Desembargador Marco Antonio Antoniassi (relator) e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. 22 de maio de 2020 Desembargador Marco Antonio Antoniassi Juiz (a) relator (a)
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-49.2018.8.16.0014 PR XXXXX-49.2018.8.16.0014 (Acórdão)