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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-82.2022.8.16.0000 Maringá XXXXX-82.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Pericles Bellusci de Batista Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00056998220228160000_b77b1.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NA CÂMARA.APESAR DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, ESTA CÂMARA ALTERA O ENTENDIMENTO, PASSANDO A ADOTAR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, ATUALMENTE PREDOMINANTE NO STJ, PARA ATENDIMENTO DA FINALIDADE PRECÍPUA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 47 DA LEI 11.1101/2005.

- Apesar dos precedentes desta Câmara no sentido de reconhecer a constitucionalidade do art. 57 da lei nº. 11.101/2005, amparados em decisão do Órgão Especial, a partir deste julgamento promove-se a alteração de entendimento, para adotar-se o atual entendimento do STJ, de privilegiar o princípio insculpido no art. 47, da LRJF, atendendo-se a finalidade de preservação da empresa.Recurso de agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-82.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.06.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO:Letoah Industria e Comércio de Confecções e L.T.H. Industria e Comércio de Confecções Ltda agravam da decisão de mov. 862.1 que, nos autos de recuperação judicial nº. XXXXX-45.2020.8.16.0017, determinou a intimação das recuperandas “para apresentar certidões negativas de débitos tributários na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/05 no prazo de 15 dias”.Irresignadas, insurgem-se deduzindo, em resumo, a possibilidade de dispensa da apresentação das certidões fiscais para que se permita a efetiva a superação de crise econômico-financeira, em atenção aos princípios e objetivos da Lei 11.101/2005.Aduzem que a exigência de tais certidões negativas “acabam por inviabilizar todo o instituto da Lei 11.101/2005, pois é pacifico que diante da exorbitante carga tributária em nosso país, as empresas muitas vezes acabam contraindo um elevado passivo tributário, eivado, muitas vezes, de arbitrariedades em seu bojo, o que somente se resolve mediante intervenção do Poder Judiciário, o que acaba impossibilitando a emissão de certidões negativas”.Também que (i) “o STJ, vem entendendo ser inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, [inclusive] para ter seu plano de recuperação judicial homologado”; (ii) o condicionando a concessão da recuperação judicial ao pagamento de débitos não sujeitos ao plano recuperacional é inconstitucional e viola os art. 5º, LIV e 170 da Constituição Federal; (iii) a fazenda pública tem outros meios para exigir seu crédito, sendo desproporcional, inadequada e irrazoável a sua exigência forçada nesta via; (iv) trata-se de sanção política que não coaduna com os princípios aplicáveis à espécie, notadamente da preservação e manutenção da empresa; (v) “a frustração do cumprimento do plano aprovado soberanamente pelos credores da recuperação caracterizará indevida ingerência estatal na esfera de interesses daqueles envolvidos e efetivamente afetados pelas disposições do Plano”; (vi) “as partes – devedoras e credores sujeitos a recuperação judicial – após uma ampla negociação para regularização de suas relações creditícias, firmadas num plano de recuperação e seus aditivos, num curso processual que já transcorre há mais de um ano, onde foram aprovadas condições de pagamento dos credores sujeitos a recuperação judicial, por conta da exigência de certidão fiscal, estão em risco de ver todo esse trabalho e empenho para repactuação de débitos e reestruturação da empresa não servirem para nada”; (vii) o STF rechaça medidas administrativas ou legislativas que estabeleçam as chamadas sanções políticas coercitivas; (viii) “justamente em razão de o Plano de Recuperação Judicial não ser submetido à União, Estados e Município é que estes poderão prosseguir, se for o caso, nas execuções fiscais movidas contra a Recuperanda, inclusive com a possibilidade de penhora/arresto de bens”; (ix) o art. 57 da Lei nº. 11.101/2005 c/c art. 191-A do CTN tratam-se de medidas coercitivas ao pagamento de tributo o que é rechaçado pelo STF; (x) a exigência prejudica um número considerável de credores em benefício da fazenda pública, que tem outros meios para exigir seus débitos; (xi) o débito junto ao Fisco, mesmo parcelado, exige um grande esforço financeiro que inviabilizaria a recuperação, podendo prejudicar os demais credores; (xii) “em recente decisão proferida pelo Relator J. B. Franco de Godoi (23/08/2021) no Agravo de Instrumento nº XXXXX-39.2021.8.26.0000, o recurso interposto pela União foi julgado improcedente sob o fundamento de que ‘remansosa a jurisprudência atual no sentido de que a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos fiscais foi mitigada, devendo prevalecer o princípio da preservação da empresa”; (xiii) o entendimento acerca da mitigação da exigibilidade das certidões “vem sendo, repetidamente, aplicado nos demais Tribunais de Justiça, sendo que com a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, ficou ainda mais claro que o órgão Fazendário poderá cobrar o crédito fiscal por via própria, de acordo com as balizas do art. 6º, § 7º-B”; (xiv) a recorrente “tem uma pesada carga tributária, para poder gerar os postos de trabalhos de ambas as empresas, fomentar a economia com uma empresa que se encontra atuante no mercado nacional por vários anos, gerando muitos impostos que são pagos, sendo, portanto, uma grande fonte de riquezas para sociedade”; (xv) o interesse da preservação da empresa “assenta-se no conceito de que o risco da empresa deve ser distribuído por todos os sujeitos que nela tenham interesse, assim entende-se que sua recuperação interessa não só a devedora, mas também aos trabalhadores, investidores, às instituições de crédito, aos consumidores, ao Estado, enfim, a sociedade em geral”.Além disso, invocam a Teoria da Transcendência dos Motivos para argumentar em favor da eficácia vinculante dos fundamentos de decisões do Superior Tribunal Federal que, embora não tratem especificamente da matéria, devem se impor ao feito em razão dos fundamentos, que alegam ser aplicáveis à espécie.Discorrem sobre o papel social da recuperação judicial e a importância das recuperandas na economia, mencionam a teoria estruturante do direito para insistir na perspectiva teleológica da norma dirigida à preservação e manutenção da empresa, isto é, que a leitura da Lei 11.101/2005 deve ser voltada ao “resultado de sua concretização”.Criticam enfaticamente a carga tributária brasileira, clamando por uma urgente reforma tributária, ao tempo que enumeram os impostos existentes no Brasil para concluir que “se fizermos um levantamento aproximado da quantidade de TRIBUTOS existentes em nosso país atualmente, que podem ser cobrados licitamente pelo governo, chegamos a um número em torno de 80”.Ainda, descrevem a situação particular das recuperandas e a tentativa de reestruturação e reorganização, apontando que precisam de “mais tempo e folego para poder regularizar todo o seu passivo, dentre ele o fiscal” e por essa razão necessitam da recuperação judicial e dispensa das respectivas certidões.Por fim, também argumentam de forma crítica no sentido de que a apresentação das certidões, pelas recuperandas, exigiriam a adesão ao parcelamento dos débitos tributários que, por sua vez, exigem também a renúncia ao “direito de discutir as eventuais arbitrariedades do débito tributário lançado”, ou seja, que a recuperação, nos moldes consignados pelo juízo, impõe à empresa o ônus de pagar tributos que, inclusive, considera indevido, o que se traduz como uma “sanção política coercitiva”, que é vedado pelo ordenamento (artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal).Requereram, portanto, de início, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, “determinando liminarmente a suspensão da exigência de certidão negativa de tributos, até o final julgamento do presente recurso, em respeito ao que dispõe o artigo 47 da Lei n. 11.101/2005 e ao plano aprovados em assembleia de credores, o qual pende de homologação pelo Juízo Universal” e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau, confirmando a liminar concedida.O pedido liminar foi indeferido em decisão de mov. 125.1-TJ.A União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ofereceu contrarrazões ao recurso no sentido da manutenção da decisão recorrida (mov. 295.1-TJ).Aduziu que “se mesmo diante de tantos benefícios disponíveis [para equalização do passivo tributário] no âmbito federal, a empresa não tomar a iniciativa de aderir a algum deles, ou se, mesmo aderindo, não conseguir obter a certidão negativa ou não der cumprimento às negociações realizadas, ou seja, não encontrar meios de regularizar sua situação fiscal, é preciso reconhecer que sua recuperação judicial é inviável, pois ‘a capacidade de saneamento dos débitos de natureza fiscal é uma baliza essencial para a avaliação da viabilidade econômica da empresa’”.Listou, na oportunidade, ao menos oito “formas de equalização do passivo fiscal das empresas em recuperação judicial”.No mesmo sentido o Estado do Paraná que também postula a rejeição do recurso em mov. 296.1-TJ.Argumenta que “[as] jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de dispensar a apresentação das certidões de regularidade fiscal das empresas em recuperação judicial, é necessário observar, data vênia, que elas equivocadamente ainda partem de um passado - há bastante tempo superado – no qual não existia previsão legal, seja no âmbito federal como estadual, a respeito do parcelamento especial dos débitos das empresas em recuperação judicial, tal como previsto no art. 68 da Lei nº 11.101/2005.”O Município de Maringá também apresentou contrarrazões em mov. 297.1-TJ, no sentido do desprovimento recursal, deduzindo que “a flexibilização da exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão de recuperação judicial de empresas, como tem se posicionado o STJ, ampara-se na ausência de legislação específica a disciplinar o parcelamento de dívidas tributárias, o que não ocorre in casu, já que o Município de Maringá dispõe da Lei Complementar nº 1.193/2019, que assegura regras para o parcelamento de débitos tributários municipais”.Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander S.A., na qualidade de interessados, em mov. 293.1-TJ e 294.1-TJ, defenderam a exigibilidade das certidões.Por fim, o Ministério Público, em parecer de mov. 300.1 se manifestou pelo desprovimento do recurso, ao argumento principal de que “a viabilidade econômica da empresa é pressuposto para concessão da recuperação judicial, e se a empresa sequer consegue honrar com suas dívidas fiscais, é prudente que seja retirada do mercado a sociedade empresária inviável, do ponto de vista econômico e social, pois permite que outra ocupe seu lugar e promova os benefícios almejados pela Lei”.Relembrou, ainda, o Procurador de Justiça, Dr. Mauro Mussak Monteiro, que “a constitucionalidade da exigência das CNDs foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade XXXXX-19.2019.8.16.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”, que decidiu no sentido de que “a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (i) adequada, porquanto idônea ao fim colimado, qual seja, proteger o crédito tributário no contexto da recuperação judicial; (ii) necessária, (...); e (iii) proporcional em sentido estrito, já que as vantagens advindas da exigência legal”. A controvérsia dos presentes autos cinge-se, tão somente, à análise da possibilidade de dispensa da apresentação das certidões fiscais para fins de prosseguimento da recuperação judicial proposta por Letoah Industria e Comércio de Confecções e L.T.H. Industria e Comércio de Confecções Ltda.A matéria trazida, relativamente a exigência das certidões negativas de débitos tributários, bem como a aplicabilidade e constitucionalidade do art. 57 da lei nº. 11.101/2005 não é nova para esta 18ª Câmara Cível, tampouco para este Tribunal.Sobre a constitucionalidade do dispositivo, o Órgão Especial já decidiu em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade no sentido oposto às teses aqui sustentadas, inclusive, afastando o raciocínio de violação aos dispositivos constitucionais invocados, o que, por brevidade, se reproduz por aplicar integralmente ao presente feito:“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 E ARTIGO 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVOS QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. , LIV, CF) E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF). INEXISTÊNCIA. MEDIDA LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS SUBCRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA QUE SE COADUNA COM O MODELO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALBERGADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, QUE IMPÕE AO DEVEDOR, PARA ALÉM DA NEGOCIAÇÃO COM CREDORES PRIVADOS, O ACERTAMENTO DE SUA SITUAÇÃO COM O FISCO. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGULARIDADE FISCAL QUE PODE SER ALCANÇADA NÃO APENAS COM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MAS TAMBÉM POR MEIO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, COMO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, 205 E 206 DO CTN. IMPOSIÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA SANÇÃO POLÍTICA. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS REITERADAMENTE RECHAÇADAS PELO STF. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O BOM PAGADOR, SOB PENA DE SE PROMOVER UM NUDGE (INCENTIVO ECONÔMICO) À INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ARBÍTRIO LEGISLATIVO A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CAMPO DE LIBERDADE RESERVADO AO LEGISLADOR. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO POR MAIORIA.(1) A exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (i) adequada, porquanto idônea ao fim colimado, qual seja, proteger o crédito tributário no contexto da recuperação judicial; (ii) necessária, porque não se identifica, dentre os meios possíveis ao atingimento do fim almejado (regularização dos débitos tributários), algum que se apresente, em todos os aspectos e de maneira manifesta, mais eficaz e menos gravoso, sobretudo diante dos entraves à efetiva satisfação do crédito tributário impostos pela praxe forense; e (iii) proporcional em sentido estrito, já que as vantagens advindas da exigência legal (promoção do interesse público atendido com a maior proteção do crédito tributário) superam as desvantagens impostas ao devedor, mormente porque não se exige a pronta quitação total dos tributos, mas a regularização da situação fiscal, respeitando-se o núcleo essencial do direito ao livre exercício da atividade econômica.(2) A regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial.(3) Consoante decidiu recentemente o Ministro Luiz Fux na Rcl 43169 MC/SP, a imposição legal em questão “faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco.”(4) O princípio da preservação da empresa, (art. 47 da LFRJ) pressupõe uma preservação lícita, lastreada no pleno exercício de sua função social e no cumprimento de seus deveres, dentre os quais o de pagar tributos. Por essa razão, deve ser considerado em conjunto com a exigência legal debatida, pois, embora aparentem fomentar bens jurídicos díspares, conferem harmonia e coerência ao modelo de recuperação judicial previsto pelo legislador pátrio. (5) A exigência de acertamento com o Fisco não traduz sanção política, distinguindo-se de medidas que restringem sobremaneira o exercício da atividade empresarial cotidiana, reiteradamente rechaçadas pelo Pretório Excelso, a exemplo daquelas versadas nos precedentes que servem de base para os Enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.(6) A dispensa de prova da regularidade fiscal acaba por igualar bons e maus pagadores, atuando como um nudge (incentivo econômico) para que as empresas se conduzam de maneira prejudicial no âmbito da concorrência desleal, na medida em que estimula que os maus concorrentes sequer busquem a regularidade fiscal, em detrimento daqueles que assim o fazem e conseguem cumprir o plano de recuperação judicial. Decerto, como agente racional, o devedor tenderá a maximizar seus interesses, preferindo acertar-se com os credores privados, em detrimento do fisco (que, ao fim e ao cabo, confunde-se em dada medida com a própria sociedade), pois com isso auferirá maiores benefícios.(7) Não se identifica na imposição legal em comento o excesso ou arbítrio legislativo a autorizar a excepcional glosa judicial sobre a atividade daqueles democraticamente eleitos para legislar. Em hipóteses tais, o princípio da separação dos poderes impõe a adoção de uma postura de contenção (self-restraint) no exercício da jurisdição constitucional, sobretudo quando a compatibilidade vertical de uma norma federal é examinada por uma Corte Estadual.(8) Reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, com a consequente improcedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Julgamento por maioria”.(TJPR - Órgão Especial - XXXXX-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.10.2020) Em resumo, o Órgão Especial, por maioria, concluiu no sentido de que “a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (...) adequada, (...) necessária e (...) proporcional” e que não se traduz como “sanção política”.Apesar desta Câmara, em diversos julgados anteriores, ter se posicionado no mesmo sentido, no presente julgamento é promovida a alteração na fundamentação, para se adotar o sentido amparado na atual jurisprudência do STJ, privilegiando-se o princípio insculpido no art. 47, da LRJF, e atendendo a finalidade de preservação da empresa.Para tanto, invoco os fundamentos expostos nesse julgamento pelo Desembargador Fernando Antonio Prazeres, que passam a integrar o presente acórdão:“Trata-se de agravo de instrumento que se volta contra decisão proferida em recuperação judicial, a qual determinou às recuperandas que apresentassem certidões negativas de débitos tributários, na forma do art. 57, da Lei nº 11.101/2005, no prazo de quinze dias As agravantes sustentam que tal exigência acabam inviabilizando o instituto da recuperação judicial, porquanto notório que a alta carga tributária do país acaba onerando demasiadamente as empresas, o que evidencia a inconstitucionalidade do art. 57, da Lei nº 11.101/2005, o qual traz evidente sanção política às sociedades empresárias que esperam a homologação do Plano de Recuperação para se reerguerem economicamente e cumprirem o programa estabelecido. Filio-me a essa corrente. Sem desmerecer o entendimento desta 18ª Câmara Cível, assim como o julgamento prolatado pelo Órgão Especial desta Corte, as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo pacificamente de que não é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do Plano de Recuperação Judicial do devedor. Como bem se sabe, o cerne do instituto da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômica em que está inserida a sociedade devedora, de modo a lhe oportunizar o restabelecimento de sua saúde financeira, e promovendo-se a preservação da empresa, conforme dispõe o art. 47 da LRJ. Vai daí que a antinomia aparente existente entre o art. 47 e o art. 57, ambos da Lei nº 11.101/2005, deve ser resolvida com a incidência do princípio da proporcionalidade, ponderando-se entre a preservação da empresa e a necessidade de prova da regularidade fiscal, ante os fundamentos basilares do microssistema em que estão inseridos. Nesse diapasão, transparece que a exigência da apresentação compulsória das certidões fiscais ofende a essência da norma recuperacional, haja vista que a consequência à não apresentação é a decretação da falência – o que vai de encontro à teleologia da norma que é, justamente, tentar preservar a empresa. Além disso, o art. 10-A, incluído na Lei nº 10.522/2002 (que trata sobre o CADIN), assim dispõe: Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:(...) V - parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ouVI - em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.§ 1º (Revogado).§ 1º-A. As opções previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedem que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o § 2º-A deste artigo, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso. Evidencia-se, com isso, a intenção do legislador em buscar alternativas ao devedor para que seu plano de recuperação seja aprovado e ele possa, assim, se restabelecer econômica e financeiramente, preservando a empresa, sua função social e a própria atividade econômica. Veja-se o teor de julgamento realizado pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. XXXXX-SP: Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), portanto, acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório – viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores. 18. De se notar, outrossim, que o condicionamento da concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários resulta em afronta à própria lógica do sistema instituído pela Lei 11.101/05, na medida em que, ao mesmo tempo em que se exige a comprovação da regularidade fiscal do devedor, exclui-se o titular desses créditos (Fazenda Pública) dos efeitos de seu processamento (nos termos da regra do § 7º do art. da LFRE e daquela prevista no art. 187, caput, do CTN).19. Não se pode deixar de considerar que, ao se observar a realidade econômica brasileira, os empresários e as sociedades empresárias em crise geralmente apresentam alto passivo tributário, sendo as obrigações dessa natureza as que, via de regra, primeiramente deixam de ser cumpridas pelo devedor, em grande medida como resultante da elevada carga tributária e da complexidade do sistema atual.(...) Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a norma do art. 57 da LFRE e do art. 191-A do CTN, assentados exclusivamente no privilégio do crédito tributário, não tem peso suficiente para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira, sobretudo diante das implicações negativas que a interrupção da atividade empresarial seria capaz de gerar, diretamente, nas relações de emprego e na cadeia produtiva e, indiretamente, na receita pública e na economia de modo geral. 23. Demais disso, exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários como requisito imprescindível para a concessão da recuperação judicial pode, em última instância, inviabilizar a própria existência desse instituto, de modo que tal regra não se encontra apta a justificar a restrição por ela imposta. Leia-se, igualmente, como restou ementada a decisão prolatada pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.1. (...) 2. O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor.3. O enunciado normativo do art. 47 da Lei 11.101/05 guia, em termos principiológicos, a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Precedente.4. A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual.5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento.6. Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade.7. Atuando como conformador da ação estatal, tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula, além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).8. Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado - garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento. Doutrina.9. Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ, a persistir a interpretação literal do art. 57 da LFRE, inviabilizar-se-ia toda e qualquer recuperação judicial ( REsp XXXXX/MT).10. Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.( REsp n. 1.864.625/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Conclui-se, assim, que a finalidade da norma é alcançada quando se afasta a aplicação fria do art. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005, e se passa a interpretar a legislação a partir de sua operabilidade, qual seja, a de se propiciar a recuperação e preservação de empresas que se encontram em dificuldades financeiras, antes de se adotar medidas mais drásticas como a decretação da falência. Também, cita-se opinião expressada pelo Prof. André Luiz Santa Cruz, sobre a questão ora em debate: “...não nos parece correto que a não apresentação de CND acarrete a convolação da recuperação judicial em falência, por falta de previsão legal expressa. Uma solução possível seria simplesmente extinguir o processo, sem decretação da falência, mas nesse caso se abriria brecha para um comportamento oportunista da empresa devedora, já que ela poderia fazer novo pedido de recuperação judicial, com direito a novo stay period.Enfim, na nossa opinião, o ideal seria a revogação do art. 57 da LRE, até porque a reforma da LRE reforçou a regra de que a execução fiscal não se suspende e pode ensejar a constrição de bens, com ressalva apenas dos bens de capital essenciais à manutenção da empresa.” (in: Direito Empresarial, volume único, 11ª ed. , 2021). Cito, ainda, mais precedentes recentes do STJ, corroborando a tese esposada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação.Precedente.2. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp n. 1.802.034/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências, objetivando dar operacionalidade à Recuperação Judicial. Assim, entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/8/2013).2. Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; REsp XXXXX/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014; AgRg na MC XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.3. Agravo não provido.( AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)” Por conseguinte, há que se acolher as alegações trazidas no presente recurso pelas agravantes, razão pela qual, voto por dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, afastando-se a exigência de apresentação de certidões negativas para o prosseguimento da recuperação judicial.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1560889071

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