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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-32.2017.8.16.0004 Curitiba XXXXX-32.2017.8.16.0004 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Robson Marques Cury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00000613220178160004_16e04.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS À RESTITUÍREM À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA OS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE NOVEMBRO DE 2009 E MAIO DE 2011 – IRRESIGNAÇÃO DAS RÉSPREJUDICIAL DE MÉRITOAVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOINOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO DO DECRETO Nº 20.910/1932 – TERMO INICIALDATA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOAJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL DEVIDOPRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADAMÉRITO – TESE DE QUE INVIÁVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS – INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR APENAS AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA – DEMANDA EM QUESTÃO QUE NÃO PREENCHE TAL REQUISITO TEMPORAL – IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE REPETIÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIAINVERSÃO QUE SE IMPÕERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR

- 6ª Câmara Cível - XXXXX-32.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 13.03.2023)

Acórdão

I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Rafaela Mari Turra, na ação de cobrança nº XXXXX-32.2017.8.16.0004, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar solidariamente as rés à restituírem à entidade previdenciária o valor de R$ 22.692,31, relativo ao benefício pensão por morte indevidamente pago em favor delas, no período compreendido entre novembro de 2009 e maio de 2011, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária com base no INPC, desde a data do pagamento indevido de cada parcela, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data de cada recebimento indevido (evento danoso – súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, condenou solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a concessão da justiça gratuita caso deferida (mov. 94.1).Irresignadas, Edna Giansanti e Edite Giansanti interpuseram o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) a entidade previdenciária ajuizou a presente ação em face de si visando a cobrança dos valores pagos indevidamente, no período compreendido entre novembro de 2009 e maio de 2011, a título de pensão por morte; b) em maio de 2011, a primeira apelante realizou entrevista de recadastramento, oportunidade em que foi cessado seu benefício previdenciário, em razão da constatação de vínculo empregatício com o Banco Itaú S/A, sendo comunicada, outrossim, a respeito do cancelamento da benesse em junho de 2011; c) a prescrição da pretensão, porquanto entre a data da cessação do benefício (27/05/2011) e o ajuizamento da presente ação (11/01/2017) transcorreu prazo superior a 05 anos; d) deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo do Decreto nº 20.910/1932 e da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; e) o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir da ciência pela entidade previdenciária acerca do pagamento indevido do benefício, ou seja, desde a data da entrevista de recadastramento da benesse; f) sucessivamente, requerem seja reconhecida a prescrição da pretensão individual das parcelas ora cobradas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; g) a primeira apelante trabalhou junto ao Banco Banestado S/A aproximadamente durante 15 anos, sendo irregularmente dispensada em 1992, o que deu ensejo ao ajuizamento da reclamatória trabalhista nº 09744-1992.003.09.00-7, cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para determinar, entre outras coisas, que fosse reintegrada ao trabalho, bem como para reconhecer seu direito a estabilidade no emprego; h) não há falar em má-fé na percepção do benefício pensão por morte, no período compreendido entre novembro de 2009 e maio de 2011, na medida que o retorno da primeira apelante ao trabalho foi decorrente de ordem judicial; i) não houve o estabelecimento de novo vínculo empregatício, mas apenas reintegração ao trabalho em razão de determinação judicial; j) inexistem nos autos indícios de que tenham agido de forma comissiva ou omissiva, tampouco dotadas de má-fé no intuito de obter vantagem, especialmente porque a primeira apelante, durante a entrevista de recadastramento do benefício, expôs de pronto a situação de reintegração ao trabalho por meio de decisão judicial; k) embora a incapacidade civil da primeira apelante tenha sido declarada judicialmente, teve que retornar ao labor, ainda que sem condições para tanto, em decorrência da decisão proferida pela Justiça do Trabalho; l) a primeira apelante sofre de problemas de saúde (diabetes, depressão, derrame, etc.) que a impediram de praticar atos da vida civil durante determinado interstício laboral, sendo, inclusive, decretada sua intervenção judicial; m) a situação de interdição judicial da primeira apelante cessou apenas em 2017, ou seja, após o cancelamento do benefício; n) a impossibilidade de restituição dos valores percebidos, seja porque as parcelas ostentam natureza alimentar, seja porque a primeira apelante recebeu o benefício previdenciário de boa-fé; o) a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé deve ser cabalmente comprovada; p) a natureza alimentar do benefício pensão por morte se sobrepõem aos interesses patrimoniais do Estado, com o que indevida a restituição dos valores percebidos por si a tal título; q) a primeira apelante percebeu o benefício pensão por morte de boa-fé, com o que não há falar em enriquecimento ilícito por si; r) formula prequestionamento (mov. 99.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 104.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 106).Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer emitido pelo representante do Parquet Ademir Fabrício de Meira, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção na demanda (movs. 12.1/AC e 14.1/AC). II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenchem os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Cinge-se a presente demanda acerca da possibilidade, ou não, de condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos por si a título de pensão por morte, no período compreendido entre novembro de 2009 e maio de 2011.A respeitável sentença entendeu pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, valendo-se da seguinte fundamentação (mov. 94.1): (...). Inicialmente destaco que a questão da prescrição já fora apreciada e afastada pela decisão de mov. 63.1, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, contada a partir do recebimento da notificação do débito, conforme a Teoria da actio nata. Ademais, o Estado do Paraná foi incluído no polo ativo da demanda, ante a existência de litisconsórcio necessário (mov. 81.1).Passo, pois, à análise do mérito. Pretende-se a autora PARANAPREVIDÊNCIA seja restituída no importe de R$ 22.692,31 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), referente à pensão previdenciária supostamente recebida de forma indevida pela requerida Edite Giansati, na condição de representante legal de sua irmã incapaz, Edna Giansanti, ex-pensionista na condição de filha inválida, porque a segunda requerida teria rompido o vínculo de dependência, com o exercício de atividade remunerada no período de novembro/2009 a maio/2011.A pensão por morte constitui um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado, ativo ou inativo que, a partir da data do óbito, preenchem os requisitos legais para receber o provento.Cumpre-se considerar que o art. 42, II, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei Estadual nº 12.398/1998, assim versa:(...) De acordo com o Parecer nº 001936, referente ao Protocolo nº 5.093.680-5, a requerida Edna solicitou o pagamento de benefício previdenciário, devido ao falecimento de sua mãe, Quetina Giansanti, ocorrido em 03.01.2002, que era pertencente ao quadro de inativos da SEED, no cargo de Professora. A requerida habilitou-se na condição de inválida, sendo a sua representante legal a sua tia, Edite, também requerida nestes autos. Através da Perícia Médica constatou-se que a requerida, Edna, fazia jus à percepção do benefício, uma vez que ficou comprovada a existência de sua invalidez desde 23.11.2000 (CID. F-29), ou seja, anteriormente ao fato gerador da concessão do benefício. Por tais razões, fora opinado pelo deferimento do benefício, nos termos dos arts. 42, II, ‘b’, e 56, da Lei Estadual nº 12.398/98 e do art. 3º da Lei Estadual nº 13.443/02, com a ressalva de que o benefício deveria ser concedido a título precário, pois o Termo de Responsabilidade poderia ser destituído a qualquer momento desde que se verificasse o desrespeito aos termos nele estabelecidos, de acordo com o art. 66, § 1º, da Lei Estadual nº 12.398/98 (mov. 1.5 – págs. 30/32).Assim, de acordo com o Ato de Benefício Previdenciário nº 6320/20, a requerida, Edna Giansanti, passou a receber benefício, a partir do mês de abril/2002, através do Banco Banestado (mov. 1.5 – págs. 37/38).Todavia, para efeito de recadastramento, fora realizado Relatório Social pela autora (mov. 1.7 – págs. 16/17), no qual, ao ser ouvida ‘a Sra Edna declarou que trabalha no Banco Itaú, com carga horária de seis horas diárias, como escriturária, desde 04/11/2009, quando foi reintegrada por ordem judicial. Explicou que em outubro de 1991 foi demitida do Banestado e em janeiro de 1992 entrou na justiça contra esta decisão. Em 2000 teve crise de diabetes e sofreu um derrame, ficou em coma por seis dias. Por um tempo ficou com dificuldades na fala e na coordenação motora, fez tratamento com fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Neste período era dependente economicamente da mãe. Depois que a mãe faleceu, em 2002, tornou-se pensionista na condição de filha incapaz, devido aos riscos decorrentes da diabetes, a Sra. Edite tornou-se sua curadora (...)’.Diante disso, em procedimento administrativo e, com base no Parecer nº 1297/2011 (mov. 1.7 – págs. 23/26), a Diretoria Jurídica da PARANAPREVIDÊNCIA opinou pelo cancelamento do benefício de pensão recebido pela requerida Edna, por auferir renda, em razão de emprego no Banco Banestado (Itaú), sendo oportunizada a apresentação de defesa, mas, com a informação de o pagamento do benefício seria bloqueado a partir da folha de pagamento do mês de junho/2011.Conforme Parecer nº 2792/2011, restou esclarecido que a data fim do benefício de pensão seria a partir do vínculo empregatício junto ao Banco Itaú, ou seja, em 04.11.2009 (mov. 1.8 – pág. 04).A requerida, Edna Giansanti, representada por sua curadora, Edite Giansanti, apresentou resposta (mov. 1.8 – págs. 16/30).A Diretoria Jurídica apresentou novo Parecer de nº 2604/2013 (mov. 1.8 – págs. 33/), asseverando a má-fé da interessada ao omitir a declaração de exercício de atividade laborativa, com percepção de renda junto ao Banco Itaú, a qual somente foi constatada quando da elaboração de Relatório Social. Ressaltou o fato de que, embora a Sra. Edna não tivesse discernimento necessário acerca dos requisitos impostos para a manutenção da condição de pensionista, a Sra. Edite deveria fazê-lo, pois, na qualidade de curadora interessada, competia a administração da pensão recebida. Ao final, indeferiu a defesa apresentada pela Sra. Edna Giansanti.Pois bem, a questão controvertida está em saber se correta ou não a decisão administrativa que cancelou a pensão por morte recebida pela requerida, Edna, a título de filha incapaz, diante da reintegração ao cargo anteriormente ocupado no Banco Itaú.Da análise dos autos e da defesa apresentada pelas requeridas no procedimento administrativo, restou demonstrado que a requerida, Edna, filha da servidora Quetina Giansanti, falecida em 03.01.2002, foi reintegrada ao seu antigo emprego, por decisão judicial nos autos de reclamatória trabalhista nº 09744-1992-003-09-00-7. Aduziram que o processo perdurou por anos e que, mesmo com a determinação judicial, a requerida, ao retornar ao trabalho, não tinha uma função definida, somente indo cumprir o horário no local de trabalho.Alegam que não houve a recuperação da capacidade civil da requerida Edna, que somente teve sua interdição interrompida em 2017 (mov. 30.7). Ou seja, durante o período discutido nos autos permaneceu como incapaz.Entretanto, o art. 42, II, ‘b’, da Lei Estadual nº 12.398/1998, é claro ao considerar dependente do segurado o filho, desde que definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício.Desse modo, nos termos do artigo citado, após comprovada a incapacidade laborativa, por meio de perícia médica, a filha dita inválida somente poderia obter a pensão se atendesse a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não obter renda.Ora, a requerida/pensionista não informou à autora sobre tal a determinação judicial de reintegração ao antigo cargo em momento oportuno, tendo a mesma só tomado conhecido quando realizado o Relatório Social para efeito de recadastramento (mov. 1.7 – págs. 16/17), demonstrando a má-fé em sua conduta, o que ensejou no cancelamento do benefício de pensão que lhe era pago.Com o respeito devido aos que entendem diversamente, penso que a decisão da Administração, porque embasada na lei, deve subsistir.Perde-se a condição de pensionista nos casos previstos no art. 40, § 1º, o qual dispõe que ‘A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, fática, ou divórcio e, nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta’.Ademais, o art. 61 da Lei Estadual nº 12.398/1998, ainda prevê que ‘A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição’.Poder-se-ia objetar que a incidência do art. 61 da Lei Estadual nº 12.398/1998 poderia redundar em injusta cassação do benefício previdenciário. O argumento, entretanto, não pode ser aceito, eis que não cabe ao magistrado dizer se o legislador andou bem ou mal ao editar qual ou tal preceito legal. O que se pode dizer é que, tendo o legislador exercido seu juízo de discrição política nos limites que lhe outorga a Constituição, a sua opção há de ser respeitada em homenagem ao princípio da separação dos poderes.O juiz, pela própria natureza de suas funções institucionais, não tem autoridade democrática seja para inovar a ordem jurídica, seja ainda para recusar aplicação à lei legitimamente votada pelo parlamento.Em outras palavras, a inconveniência da norma não é motivo suficientemente idôneo a autorizar a sua simples desconsideração pelo órgão judicial.Veja que a própria requerida declarou à autora que foi reintegrada ao seu antigo emprego, no Banco Banestado (Banco Itaú), violando dispositivo da lei estadual.Assim, havendo previsão legal expressa, não se revela admissível legitimar o pagamento dos proventos previdenciários do período de novembro/2009 a maio/2011.No que se refere à restituição dos pagamentos indevidos, em sessão realizada em 16 de junho de 2011, com trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 841473/RS firmou a seguinte tese (Tema 425): ‘A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar, pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009’.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 979):(...) Nesse sentido, não há se falar nos autos de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da Administração, eis que, até 2011, não se sabia que a requerida tinha voltado ao seu emprego. Por outro lado, infere-se animus nocendi da requerida, a traduzir-se na má-fé em receber valores que sabia indevidos, pois ela própria declarou que voltou a trabalhar e, consequentemente, tinha outra fonte de renda, que não o benefício previdenciário.Impõe-se assegurar a restituição do benefício previdenciário compreendido pelas parcelas recebidas indevidamente a título de pensão por morte, depois do rompimento do vínculo de dependência previdenciária, com violação ao art. 42, inciso II, alínea ‘b’, da Lei Estadual nº 12.398/1998.(...) Deve-se assegurar a restituição do benefício previdenciário na forma pleiteada, quer seja, entre novembro/2009 a maio/2011, até o cancelamento da pensão previdenciária por morte.Por fim, como a atualização monetária configura mera reposição do valor da moeda em razão do processo inflacionário, deverá ser aplicada a partir da data do pagamento de cada parcela e, lado outro, por tratar-se de responsabilidade civil decorrente de vínculo extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (...). Pois bem. Inicialmente, defende a parte ré a prescrição da pretensão, porquanto entre a data da cessação do benefício (27/05/2011) e o ajuizamento da presente ação (11/01/2017) transcorreu prazo superior a 05 anos.Diz que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo do Decreto nº 20.910/1932 e da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, bem como requer que o termo inicial do prazo prescricional seja computado a partir da ciência pela entidade previdenciária do pagamento indevido do benefício, ou seja, desde a data da entrevista de recadastramento da benesse.Sucessivamente, requer seja reconhecida a prescrição da pretensão individual das parcelas ora cobradas, por se tratar de natureza de trato sucessivo.Sem razão, no entanto.Como ressabido, a Paranaprevidência é responsável pela gestão do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Paraná, no fio do que prescreve o artigo 1º, parágrafos 1º e 2º e o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.435/2012. Por aí, é certo dizer que tal instituição está subordinada ao Estado do Paraná, assim como que os recursos geridos por ela são públicos, sendo, bem por isso, viável sua equiparação à Fazenda Pública, em atenção ao princípio da isonomia, o que autoriza a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O termo inicial do prazo prescricional, por sua vez, começa a fluir a partir da data do ato ou fato do qual se originaram. No caso, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 12/01/2017, ao passo que o processo administrativo, no âmbito do qual foi apurado o pagamento indevido do benefício previdenciário em favor da parte ré, foi encerrado em julho de 2014 (mov. 1.8), com o que não há falar em prescrição, seja total, seja parcial da pretensão.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA GENITORA. FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO PELA FILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA ANTE O PREVISTO NA SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL – PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO -LEI Nº 20.910/32 – TERMO INICIAL – CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE APURADO O RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BOA-FÉ NO RECEBIMENTO EQUIVOCADO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO PELA APELANTE DEVEDORA – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – PESSOA INSTRUÍDA E COM CONDIÇÃO DE AFERIR A ILICITUDE DO ATO DE RECEBIMENTO MENSAL DOS VALORES QUE ERAM PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA A SUA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-09.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 17.04.2019) Assim sendo, a rejeição da aludida prejudicial de mérito é medida que se impõe. Passo seguinte, aduz a parte autora a impossibilidade de restituição dos valores percebidos, seja porque as parcelas ostentam natureza alimentar, seja porque recebeu o benefício previdenciário de boa-fé.Afirma ainda que não praticou qualquer conduta dotada de má-fé, porquanto, além de seu retorno ao trabalho ser decorrente de ordem judicial, expôs tal situação durante a entrevista de recadastramento do benefício, sendo, bem por isso, inviável a restituição dos valores percebidos a título de pensão por morte, no período compreendido entre novembro de 2009 e maio de 2011.Pleito que merece aval.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do recurso representativo da controvérsia no REsp XXXXX/RN (tema 979), no sentido de que a Administração Pública poderá promover a perseguição dos valores adimplidos de forma equivocada, diante de erro procedimental, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, desde que afastada a boa-fé objetiva do segurado.Além disso, a Corte Superior entendeu por bem modular os efeitos da aludida tese, consignando sua aplicabilidade somente a partir da publicação do venerando acórdão, o que ocorreu em 23/04/2021, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.(...) 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. ( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021 – grifo nosso) Na situação de que aqui se trata, verifica-se que a presente demanda foi distribuída no Juízo de origem em 12/01/2017 (mov. 1.0), ou seja, em momento anterior à data da publicação do acórdão paradigma (23/04/2021), com o que inviável a restituição dos valores indevidamente percebidos pelo autor, independentemente da comprovação, ou não, de sua boa-fé, ante a modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça para tanto.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA INDEFERIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE TORNOU O ATO SEM EFEITO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 41/2003. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. TEMA 979, DO STJ (RESP N.º 1.381.734/RN.) AÇÃO DISTRIBUÍDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VERBAS, NO CASO CONCRETO, IRREPETÍVEIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-93.2016.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.03.2022) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO E PENSIONISTA (PELA MORTE DA ESPOSA) – BENEFÍCIO ESTE, CONTUDO, CASSADO – DESCONTOS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE DOS PROVENTOS DELE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – RESTITUIÇÃO DETERMINADA. JULGAMENTO PARCIAL REALIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL (EM 28/11/2017) – QUESTÃO, À ÉPOCA SOBRESTADA, PASSÍVEL, AGORA, DE EXAME – DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESPECTIVO LEADING CASE (TEMA N. 979) JÁ PROFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS: (1) CONSTITUIÇÃO PELO AUTOR DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL – BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CASSADO – PRETENSÃO SUBSISTENTE, DOS REQUERIDOS, DE REPETIBILIDADE DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS PELO DEMANDANTE – INVIABILIDADE – AÇÃO DISTRIBUÍDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO DECISUM PARADIGMA DA NOSSA E. CORTE SUPERIOR (RESP N. 1.381.734/RN, TEMA N. 979) – INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (SUBITEM 7 DESSA DELIBERAÇÃO REPETITIVA)– VERBAS, NO CASO CONCRETO, IRREPETÍVEIS. (2) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SUBITEM 3.2) NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA 905) – ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM ACOLHIMENTO À INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO – CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO.(3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO A QUO – MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO (1) DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (2) DA PARANÁPREVIDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-17.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.08.2021) Adiante, em relação ao ônus sucumbencial, imperiosa se faz sua inversão, diante do parcial provimento do vertente recurso.Com relação ao valor dos honorários advocatícios, é ver que nas causas em que a Fazenda Pública for parte e, não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.De mais a mais, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, no fio do que prescreve o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.A partir daí, tendo em conta os critérios acima mencionados, fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.De mais a mais, em razão do parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.Por fim, no que se refere ao prequestionamento da matéria, entende-se por bem em aplicar, por analogia, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a obrigação de restituição dos valores indevidamente pagos às autoras a título de pensão por morte, nos termos da fundamentação.
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