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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-87.2019.8.16.0130 PR XXXXX-87.2019.8.16.0130 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Celso Jair Mainardi
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE CHAVE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. RÉU NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, NEM FLAGRADO POR TESTEMUNHAS SUBTRAINDO O VEÍCULO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE ELUCIDAR DE MODO SEGURO QUE ELE TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA ACUIDADE COGNITIVA APTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O APENADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO AO CORRÉU.

I - O conjunto cognitivo presente nos autos se mostra insuficiente para neutralizar a dúvida que paira sobre a autoria delitiva, ao passo que, durante a instrução, não foram produzidas provas de que o apelante praticou ou prestou qualquer auxílio para a prática do delito de furto qualificado narrado na denúncia.
II - Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267).
III - A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da contribuição delitiva. Subsistindo apenas indícios que apontem os réus como partícipes ou autores do crime do crime de roubo, a absolvição é medida que se impõe. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-87.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Página de 1 11 Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Paranavaí Recurso : XXXXX-87.2019.8.16.0130 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Furto Qualificado Apelante : Jeferson Alves da Silva Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE CHAVE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. RÉU NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, NEM FLAGRADO POR TESTEMUNHAS SUBTRAINDO O VEÍCULO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE ELUCIDAR DE MODO SEGURO QUE ELE TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA ACUIDADE COGNITIVA APTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MÁXIMA . SENTENÇAIN DUBIO PRO REO REFORMADA PARA ABSOLVER O APENADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO AO CORRÉU. I - O conjunto cognitivo presente nos autos se mostra insuficiente para neutralizar a dúvida que paira sobre a autoria delitiva, ao passo que, durante a instrução,não foram produzidas provas de que o apelante praticou ou prestou qualquer auxílio para a prática do delito de furto qualificado narrado na denúncia. II - Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem Página de 2 11 o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o ” (RT 619/267).princípio do livre convencimento em arbítrio III - A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da contribuição delitiva. Subsistindo apenas indícios que apontem os réus como partícipes ou autores do crime do crime de roubo, a absolvição é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-87.2019.8.16.0130, da 2ª Vara Criminal de Paranavaí, em que consta como apelante JEFERSON ALVES DA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DOapelado ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, denunciou os acriminados TIAGO MICHEL ROPELATTO CAMPOS, JEFERSON ALVES , por considerá-los violadoresDA SILVA E RONI CARLOS DANIEL LISBOA DA SILVA da norma penal incriminadora insculpida no artigo 155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal, atribuindo-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 6 de junho de 2016, entre 19:30 e 22:30, nas proximidades do Colégio Nilton Guimarães e do Ginásio de Esportes Lacerdinha, na Rua Serafim Afonso Costa, Centro, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados TIAGO MICHEL ROPELLATO CAMPOS, JEFERSON ALVES DA SILVA e RONI CARLOS DANIEL LISBOA DA. SILVA, agindo em concurso, dolosamente, conscientes da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, mediante o emprego de chave falsa (gazua) conhecida como "micha", feita com uma tesoura quebrada de cabo amarelo, apreendida às f. 12, subtraíram para todos 1 (um) veículo da marca FIAT, modelo Uno S 1.5, ano/modelo 1993, cor branca, placa BIW-4797 de Maringá/PR, de propriedade da vítima MAGALI PRESTES DE OLIVEIRA, cuja coisa foi apreendida (AEA de f. 11), avaliada em R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais) e restituída à vítima, cf. se vê no auto de entrega de f. 38. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, pelaa denúncia foi recebida decisão interlocutória simples de mov. 24.1, em 11 de janeiro de 2018. Página de 3 11 Com citação por edital de todos os acusados (mov. 47.1 e 65.1), houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional no tocante ao acusado o denunciado TIAGO MICHEL ROPELATTO CAMPOS (mov. 71.1). Posteriormente o JEFERSON apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 62.1) e o acusado RONI apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora .constituída (mov. 96.1) No sumário da culpa, foi ouvida a vítima, uma testemunha e procedido somente o interrogatório de RONI CARLOS DANIEL LISBOA DA SILVA já que JEFERSON ALVES DA SILVA não compareceu ao ato. O representante do Ministério Público, nas alegações finais, requereu a aplicação das disposições do artigo 384 do Código de Processo Penal, uma vez que as elementares do crime de receptação não estão descritas na denúncia. A defesa de JEFERSON apresentou alegações finais (mov. 128.1) requerendo a absolvição por falta de provas. Alternativamente, pleiteou a ratificação do aditamento da denúncia, com a desclassificação para o delito de receptação. Em sede de eventualidade, que a pena-base seja aplicada no mínimo legal. A defensora de RONI apresentou alegações finais (mov. 129.1), pugnando pela absolvição, ante a falta de provas da autoria relatada na denúncia. Alternativamente, a desclassificação do crime de furto qualificado, para o delito tipificado no artigo 180 do Código Penal, a aplicação da atenuante da menoridade, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, c do Código Penal, bem como, seja a pena restritiva de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I do Código Penal. Adveio a r. sentença de mov. 131.1 – Publicada em 25 de janeiro de 2019 - por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os denunciados JEFERSON ALVES DA SILVA e RONI CARLOS DANIEL LISBOA DA SILVA como incursos como incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso III e IV do Código Penal. Para ambos, foi fixada a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Presentes os requisitos, foi procedida a substituições das penas corporais, por duas restritivas de direitos. O sentenciado RONI foi intimado por edital. Já o réu JEFERSON, interpôs recurso no mov. 164.1 e, pelas razões de mov. 182.1, a defesa requer a absolvição por ausência probatória para dar suporte à condenação. Em contrarrazões (mov. 186.1), o Ministério Público pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo. Página de 4 11 É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto merece conhecimento, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). Pleito absolutório A defesa pleiteia a absolvição ao argumento de insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, a douta Procuradoria Geral de Justiça e o agente ministerial, em suas contrarrazões recursais, manifestaram-se pelo acolhimento da insurgência, ao fito de absolver o acusado. Sopesando os elementos probatórios contidos nos autos com as razões dos recursos de apelação, verifico que a pretensão formulada pelo apelante merece acolhimento, devendo ser estendida ao corréu RONI CARLOS DANIEL LISBOA DA SILVA. Isso porque, conquanto seja possível extrair da sentença uma construção fática plausível e aceitável, ao passo que o Magistrado exerceu a sua livre convicção com o cuidado de observar estritamente às particularidades do caso, entendo que o conjunto probatório não confirma com a acuidade cognitiva necessária que JEFERSON ALVES DA SILVA e RONI CARLOS praticaram o delito de furto qualificado narrado na denúncia. Nestas primeiras linhas, acerca do convencimento do julgador, importante conferir relevante lição doutrinária do saudoso Júlio Fabbrini Mirabete[1]. Vejamos: “Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.” Neste sentido, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como Página de 5 11 qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, . E não pode, portanto, ser anão bastando a alta probabilidade desta ou daquele certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o (RT 619/267).princípio do livre convencimento em arbítrio” Em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova. Logo, no caso , para melhor análise, se faz necessáriosub judice colacionar as provas orais colacionadas aos autos. Ouvida em juízo, a vítima MAGALI PRESTES DE OLIVEIRA relatou que: “(...) chegou no colégio Nílton Guimarães e estacionou seu veículo do lado de fora; na saída, por volta de 22:30 horas, seu carro não estava mais lá. Não viu ninguém, se dirigiu a delegacia e fez o boletim de ocorrência. Era noite, chegou em torno das 19 horas. No outro dia, recebeu ligação da polícia, a qual informou que o veículo estava em Alto Paraná; foi buscá-lo uma semana depois. O automóvel estava normal, a única coisa, foi que eles abriram a porta com essa tesoura quebrada, os policiais lhe mostraram em Alto Paraná. Acredita que o veículo foi ligado com a tesoura, pois era um carro velho. Confirma o valor constante no auto de avaliação. Soube que acharam seu bem em um sítio e que os indivíduos estavam fazendo outro assalto com ele; não conhecia nenhum dos denunciados” O policial militar ANDERSON PEREIRA DE AZEVEDOafirmou em juízo que: “(...) participou da ocorrência na recuperação do veículo, no Município de Alto Paraná. Um senhor, proprietário de uma área rural, avistou o veículo em atitude suspeita, ligou para polícia e pediu para averiguar. Em patrulhamento conseguiram achar o UNO branco, realizaram a abordagem, verificando que o carro estava com registro de furto do dia anterior. Foi dada voz de prisão para os ocupantes e encaminhados para delegacia de Alto Paraná. A parte inicial do furto não tem conhecimento. Confirma que havia o registo do crime de furto. Dentro do automóvel estavam os três acusados. Não se recorda dos acusados terem dado alguma explicação. Não conhecia nenhum deles anteriormente. Se lembra que eles admitiram ter furtado o veículo, mas não falaram o que estavam fazendo por lá. Eles tentaram fugir, correram uns 100 metros a pé; os três correram. Os Página de 6 11 acusados não deram mais explicações sobre o furto. Foi feita revista pessoal por outro policial, e acredita que ele encontrou a ‘micha’ no bolso de um dos acusados; não sabe dizer em qual deles. Não se recorda qual era o condutor do carro. Confirma que Roni era um dos três ocupantes do veículo no dia da abordagem” O apelante não foi ouvido em juízo. Já o denunciado RONI CARLOS DANIEL LISBOA DA SILVA, em seu interrogatório disse que: “(...) estavam em casa e apareceu um cara lá com o carro. Narra que perguntaram se o veículo estava à venda. Informa que estava em sua casa com Tiago e que estavam bebendo e o cara apareceu lá na frente. Salienta que o cara começou a conversar e parecia até que ele estava meio alcoolizado e perguntaram brincando se o carro estaria para vender. Explica que o cara falou que vendia e não se lembra o preço, mas fez uma ‘vaquinha’ com Tiago e pegaram o veículo. Menciona que o preço do veículo foi de cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o indivíduo falou que o carro estava ‘enrolado’, devendo muito. Informa que foram atrás do dinheiro e salienta que trabalhava e tinha dinheiro guardado. Disse que não sabe o que Tiago fazia, mas tinha dinheiro também. Explica que juntou duzentos e cinquenta reais de cada e pagaram pelo veículo. Afirma que Jeferson não estava junto e foi com Tiago à casa de seu tio e chamaram Jeferson para ir para Alto Paraná dar uma volta. Salienta que negociaram o carro por volta de 23:00 h e foram para Alto Paraná dar um ‘rolê’. Conta que foram abordados pelos policiais e correram, pois não sabiam se o carro era roubado ou se era enrolado mesmo. Explica que abandonaram o carro e saíram correndo e a polícia chegou. Disse que parou e o acusado Jeferson também. Menciona que o acusado Tiago correu e os policiais efetuaram vários tiros para o lado do acusado Tiago, mas não o acertaram. Explica que já desconfiavam que o carro era roubado e não sabiam se o carro era roubado ou enrolado. Afirma que o cara vendeu muito barato e não sabe quem era o cara. Salienta que o cara ‘só passou mesmo, nós nem conhecia ele direito’ e não se lembra muito bem o preço. Explica que pagaram em dinheiro e trabalhava de servente com seu tio. Narra que Jeferson não estava junto e era apenas amigo do acusado Tiago. Afirma que ‘esse negócio que ele falou que nós tava querendo assaltar, isso aí é mentira’. Disse que foram abordados em rua de asfalto e foram abordados pela polícia pela manhã. Afirma que o cara falou que tinha perdido a chave e que o acusado Tiago que era o condutor do veículo. Explica que estava bebendo na frente da casa de seu tio e que ‘o cara passou, viu nós bebendo e começou a beber junto com nós’. Salienta que somente o acusado Tiago saiu correndo no momento da abordagem policial. Informa que os policiais o deitaram no chão, pisaram em suas costas, machucando sua virilha. Narra que a intenção ao comparar o carro Página de 7 11 era ‘só dar um rolê mesmo e ficar com ele mesmo’ e que ‘para nós ia ficar pra nós, nós tinha comprado, era nosso carro né’. Disse que não sabiam que o veículo era roubado e que o acusado Jeferson não sabia de nada, sabia apenas que tinham comprado o veículo. Analisando as provas acima transcritas, constata-se que a instrução criminal não foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão de JEFERSON e RONI não terem sidos reconhecidos pela vítima como os autores do furto, bem como não foram flagrados por testemunhas no momento da subtração ocorrida no dia 06 de junho de 2016, entre 19:30 e 22:30, na cidade de Paranavaí. Sob esse enfoque, tem-se que o decreto condenatório foi baseado no fato dos denunciados terem sido presos em flagrante na posse do veículo subtraído, inclusive utilizando-se de uma micha para fazer a ligação do automóvel. Sendo assim, o fato de JEFERSON e RONI terem sido presos, por volta de 06h40min de 07 de junho de 2016, na cidade de Alto Paraná., ou seja, mais de oito horas após a subtração, não leva à conclusão inexorável de que praticaram ou prestaram qualquer auxílio na prática do crime de furto qualificado narrado na denúncia. Diante desse contexto, há fundadas dúvidas em relação à participação delitiva dos denunciados JEFERSON e RONI no crime de furto qualificado descrito na denúncia, não sendo possível afirmar, com a convicção demandada pela processualística penal, que tenham praticado ou contribuído para a prática do delito. Como se sabe, no âmbito do processo penal é imprescindível a existência de provas robustas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a prolação de um édito condenatório. Caso contrário, a decisão não se sustenta, já que seu embasamento não estará revestido da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável para se conduzir à absolvição. Denota-se daí que a responsabilização criminal de qualquer indivíduo exige plena convicção por parte do julgador, alicerçada sobre provas concretas e inequívocas de materialidade e autoria delitivas. Pairando dúvidas em relação a esta ou àquela, o melhor caminho é absolver o acusado. Sobre o tema, leciona Mirabete[2]: A demonstração a respeito da veracidade ou falsidade da imputação, que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. No processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança, embora possa a probabilidade ser caminho, impulso na direção da certeza. (grifei) Nessa linha é também a lição de Aury Lopes Jr.[3]: Página de 8 11 Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de conhecimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. (grifei) Ainda, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira[4]: In dubio pro reo, ou, em bom vernáculo, na dúvida prevalece a incerteza. E, com ela, em um Estado Democrático de Direito, a interpretação pautada pelos postulados da vedação de excesso (do poder) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, impondo, em tais situações, a não-condenação. (grifei) Por todo o exposto, considerando a fragilidade do caderno probatório, que é incapaz de oferecer um juízo de certeza a respeito da efetiva contribuição de JEFERSON e RONI para a perpetração do delito de roubo narrado na exordial acusatória, mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal[5], com a consequente absolvição de ambos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA –PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA NÃO COMPROVADA – PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA CERTA E CLARA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA REAL SOBRE A AUTORIA DO CRIME – PRINCÍPIO DO FAVOR REI – DEFENSOR NOMEADO QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, TRABALHO REALIZADO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO - RECURSO DESPROVIDO. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a participação do acusado no evento criminoso, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, sendo, Página de 9 11 portanto, razoável e prudente a manutenção da sentença. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-44.2013.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 11.07.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – APELO 1: ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, INCS. I, II E V, C/C ART. 14, INC. II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RÉU – PROVA ORAL DEMASIADAMENTE FRÁGIL – DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO APELANTE – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. APELO 2: ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, INCS. I, II E V, C/C ART. 14, INC. II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP)– PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACUSADO QUE, JUNTO COM SEUS COMPARSAS, ADQUIRIRAM VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DA CULPABILIDADE – CABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONTA A AÇÃO DELITIVA PERPETRADA PELO RECORRENTE – REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DUAS ATENUANTES – VIABILIDADE – EXTENSÃO AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM, COM REDUÇÃO DA PENA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – REALIZAÇÃO DE PARTE ESSENCIAL DA CONDUTA TÍPICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM APLICAÇÃO DO ART. 580, DO CPP, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-42.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.07.2019). APELAÇÃO – CRIME DE ROUBO ( CP, ART. 157, CAPUT)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA – Página de 10 11 PALAVRA DA VÍTIMA QUE, CONQUANTO TENHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL, NÃO PODE SER O ÚNICO MEIO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA A CORROBORAR A VERSÃO DA VÍTIMA – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DO FATO – INDÍCIOS DE AUTORIA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO CRIME – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-83.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.06.2019) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA RÉ ABSOLVIDA. ALEGADO CONHECIMENTO ACERCA DO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE TER A RÉ INCORRIDO NA PRÁTICA DELITUOSA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. a) No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. b) Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. c) A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da materialidade e da autoria delitivas. Subsistindo apenas indícios quanto à autoria delitiva, a manutenção da absolvição da acusada é medida que se impõe. d) No caso, a ré afirmou veementemente desconhecer o entorpecente ocultado na carga que era transportada pelo corréu, seu convivente. Ante a ausência de elementos aptos a demonstrar que a acusada deveria ter conhecimento detalhado acerca do carregamento ou que, suspeitando ser ilícito, tenha agido Página de 11 11 de modo indiferente e evitado aprofundar seu conhecimento sobre o conteúdo, desautorizada está a aplicação da teoria da cegueira deliberada. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1735974-9 - Cascavel - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 11.01.2018) Logo, as imprecisões deixadas pela instrução criminal acabam por eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado, de modo que a dúvida existente acerca da autoria delitiva deve favorecer os réus. Conclusão Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por JEFERSON ALVES DA SILVA, com extensão ao corréu RONI CARLOS DANIEL LISBOA DA SILVA, a fim de absolvê-los da imputação delituosa descrita na denúncia. III – DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, com extensão ao corréu RONI CARLOS DANIEL LISBOA DA SILVA, para absolve-los da prática delituosa descrita na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Comunique-se imediatamente o juízo de origem a fim de que adote as medidas pertinentes ao caso. Participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portugal Bacellar Filho e Carvilio da Silveira Filho. Curitiba, 28 de novembro de 2019. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2003. MIRABETE, Julio Fabbrini. . 5. ed. atual. São Paulo: Atlas, 1997, p. 237.[2] Código de Processo Penal Interpretado LOPES JR., Aury. : volume 1. 3. ed. 2008, p. 503.[3] Direito Processual Penal OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. . 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 34.[4] Curso de Processo Penal [5] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII - não existir prova suficiente para a condenação.
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