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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00343949620218190000_83dd2.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº XXXXX-96.2021.8.19.0000

Agravante: Banco Bradesco S/A

Agravado: Helder Moreira Goulart da Silveira

Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto

A C Ó R D Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS FUNDADA NA CRISE FINANCEIRA PROVOCADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERE A REVISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PRIVADAS E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. IMPACTOS FINANCEIROS DA PANDEMIA QUE, POR CERTO, ATINGEM AMBAS AS PARTES. MORA QUE ANTECEDE A PANDEMIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RETOMADA DO IMÓVEL. AFASTADO O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE SE REFORMA.

1. O ordenamento jurídico dispõe de ferramentas para autorizar a revisão do contrato e até a sua resolução, a exemplo dos artigos 317 e 478 do Código Civil, ou de dispositivos específicos da Lei de Locações. Não obstante, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 421 do Código Civil, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, valendo lembrar, ainda, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, conforme dicção do § 2º do art. do CPC/2015;

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2. In casu, o agravado teve deferida a tutela antecipada que impôs a renegociação das parcelas de financiamento imobiliário, inclusive de período anterior à pandemia. Privilégio da negociação entre os contratantes em detrimento da intervenção judicial na esfera privada;

3. Instituição financeira que afirma quanto à regularidade do procedimento de retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente. Circunstância que não é negada pelo agravado que, ao revés, confirma o recebimento da notificação e tentativas de renegociação, de modo que não há qualquer alegação de irregularidade do ato ou vício no procedimento, a afastar o requisito da probabilidade do direito autoral;

4. Provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-96.2021.8.19.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado HELDER MOREIRA GOULART DA SILVEIRA;

A C O R D A M os Desembargadores da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento investido contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (índex 693 dos autos originários):

“(...)

Apesar de autor não ter trazido aos autos o teor do contrato de financiamento imobiliário - documento indispensável para o julgamento da causa - e, por isso, ter requerido a inversão do ônus da prova no sentido de que o réu o exiba, é possível analisar o pedido de tutela antecipada com base no teor da

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Notificação Extrajudicial a ele endereçada como medida prévia à consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em garantia (Pasta XXXXX). No referido documento, constata-se que o débito do contrato de financiamento imobiliário nº 000749708-3, em 11/03/2021 apresentava um débito de R$62.064,02 (sessenta e dois mil e sessenta e quatro reais e dois centavos), compreendendo as parcelas vencidas a partir de 05/09/2019 até 05/03/2020. Assiste razão ao autor quanto à inexistência de qualquer prejuízo ao réu na concessão liminar da tutela de urgência. A obrigação é garantida por alienação fiduciária do próprio imóvel e o descumprimento da obrigação no curso do processo pode ensejar a implementação da garantia.

A tutela de urgência merece ser concedida. As medidas de restrição do livre exercício da atividade empresarial aos empresários da cidade de Teresópolis, como de resto notoriamente ocorreu não só no Brasil, como no mundo, adveio da surpreendente situação de pandemia, cujos efeitos, em princípio, são parcialmente evitáveis mediante severas restrições às liberdades públicas e individuais. Os fatos amoldam-se à hipótese da imprevisibilidade que justifica a revisão contratual, nos moldes do sistema de equilíbrio previsto nos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil e o artigo V da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC). O que o autor pretende, ademais, é a revisão temporária das parcelas no período compreendido entre o vencimento da de 05/09/2019 e as subsequentes até o deferimento da revisão, não quanto ao seu valor, mas quanto ao tempo e a forma para o seu pagamento. Espera uma proposta de renegociação e deseja a retomada imediata do pagamento das parcelas vincendas.

O artigo 479 do Código Civil alude a uma modificação equitativa das condições do contrato, autorizando às partes o uso do instrumento por ocasião da renegociação. Há mesmo, em virtude dessa norma, um dever de renegociar por parte do contratante, sob pena de transferir ao Estado Juiz o poder de determinar a renegociação. O dever de renegociar os contratos nos casos decorrentes da onerosidade excessiva avinda de circunstâncias imprevisíveis, sem prejuízo para a outra parte, decorre do primado da função social e da boa-fé que preside todas as relações contratuais no Direito Brasileiro (artigos 421 e 422 do Código Civil). Nesse sentido, o eminente civilista Anderson Schreiber, em tese aprovada em 1º lugar para

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professor titular da UERJ ("Equilíbrio Contratual. Dever de Renegociar". 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 293):

"[...] afigura-se não apenas possível, mas imperativa a construção ('rectius': o reconhecimento) de um dever de renegociação de contratos desequilibrados no direito brasileiro - assim entendidos aqueles caracterizados pela excessiva onerosidade, originária ou superveniente [...] como expressão do valor constitucional da solidariedade social, bem como de normas infraconstitucionais daí decorrentes, em particular a cláusula geral de boa-fé objetiva [...]"

A atuação do Estado Juiz legitima-se como forma de mitigar os efeitos deletérios da ação indispensável do Estado Legislador e do Estado Administrador, quanto as partes não lograrem por si só chegarem a um consenso.

[...]

A pretensão referente à tutela de urgência é bastante razoável. Outras instituições financeiras que também operam o financiamento imobiliário, como por exemplo a Caixa Econômica Federal, concederam moratória aos devedores e computaram as parcelas respectivas no saldo devedor, recalculando o valor das vincendas remanescentes, sem qualquer prejuízo para o crédito. O mesmo pode ser dar neste caso, uma vez que os valores não foram pagos - justificadamente – e passarão a ser, sem qualquer prejuízo financeiro para o credor.

O autor age com boa-fé. Não se pode negar ao contrato sua relevante função social de abrigar residência e fomentar atividade empresarial, gerando empregos e investimentos. Negar o pedido do autor é fazer letra morta o Código Civil e a Constituição Federal, que preconiza como objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e, principalmente, solidária, respeitados e equilibrados os direitos de todos os interessados. A solução equânime se impõe, como autorizado pelo Código Civil.

A inversão quanto ao ônus de exibir o teor do contrato de financiamento deve ser deferida. O documento é comum a ambas as partes. Não há necessidade de comprova que o autor telefonou diversas vezes para o réu. O seu direito de renegociar advém da boa-fé objetiva e do direito de revisão temporária dos pagamentos, não de sua atitude pessoal nesse sentido, ainda que se a louve.

POSTO ISSO:

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1. Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA provisória ao autor. Anote-se.

2. Defiro a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em favor do autor, impondo ao réu o dever de renegociar as parcelas de financiamento imobiliário do contrato feito com o autor (nº 000749708-3), incluindo o período daquelas vencidas entre 05/09/2019 e 05/04/2021, recalculando o saldo remanescente e aplicando sobre as parcelas vincendas com base nos mesmos encargos contratuais do tempo da contratação, e emitindo e encaminhando/disponibilizando ao autor o boleto de cobrança das parcelas futuras a partir da vincenda em 05/05/2021.

2.1. Faculto às partes renegociarem o saldo devedor em outras bases.

2.2. No caso de descumprimento, o saldo devedor terá sua exigibilidade suspensa, assim como as parcelas vincendas, uma vez que a liquidação dependerá de ato do credor.

2.3. Defiro também a suspensão da implementação da garantia enquanto não cumprido o item "2".

Oficie-se, com urgência, ao 2º Ofício do RGI de Teresópolis para averbação desta decisão junto à matrícula do imóvel (Matrícula 7.742 - fls. 52), nos termos do artigo 167 II 12 da Lei 6.015/73, de modo a evitar eventuais efeitos da consolidação da propriedade fiduciária.

3. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da redução de atos presenciais por força das medidas de prevenção de contágio durante a pandemia de Covid-19.

4. Cite-se e intime-se o réu pelo PLANTÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA, considerando a proximidade do vencimento da próxima parcela do financiamento.

Argumenta o recorrente, em síntese, que foi deferida, em sede de ação de obrigação de fazer, a antecipação de tutela a fim de que fossem renegociadas as parcelas do contrato de financiamento imobiliário havido entre as partes; que a Lei 9.514/1997 define os critérios de intimação para a purga da mora com prazo de 15 dias a fim de que o devedor efetue o pagamento, transcorrendo-se o prazo sem o adimplemento o imóvel está apto a ser consolidado; que o agravado foi intimado em 11/03/2020 e deixou transcorrer o prazo in albis; que, segundo o entendimento da Corte Superior, manifestado em recente julgado – REsp 1.649.595, após as alterações trazidas pela Lei 13.465/2017, a purgação da mora somente ocorrerá até a consolidação; que, na hipótese, o agravado e sua esposa já haviam sido

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intimados e o prazo para a purga da mora decorrido; que, portanto, o procedimento de execução extrajudicial é válido, não havendo que se falar em nulidade; que vigora o princípio do tempus regit actum pelo que o agravado apenas teria o direito de preferência para recompra do imóvel a ser exercido quando os leilões obrigatórios fossem agendados; que o agravado está sendo beneficiado em relação a inadimplemento que antecede a pandemia; que o recorrido é um empresário e deve arcar com o risco inerente à atividade empresarial; que a instituição financeira não pode ser obrigada a negociar dívida em período em que não havia fatores externos e de força maior (pandemia) ou ser responsabilizada pela atividade que o agravado decidiu exercer; que, quando da contratação, o agravado teve total ciência do valor global do contrato e das consequências do inadimplemento. Aduz quanto à regularidade da intimação para a purgação da mora, realizada pelo cartório de registro de imóveis, e que tem fé pública; que o contrato se encontra resolvido – art. 39, II da Lei 9.514/1997; que o direito de preferência nos leilões e a purgação da mora são institutos totalmente diferentes e que não se confundem; que, considerando a data de consolidação da propriedade, não há que se falar em purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; que a questão restou superada no incidente com o julgamento do agravo de instrumento nº XXXXX-86.2018.8.26.0000 - TJSP que deu origem ao Incidente de resolução de demandas repetitivas causas.

Em índex 28 foi determinado que o recorrido se manifestasse em 05 dias acerca do pedido, ao que não houve atendimento.

Decisão de índex 32 que defere parcialmente o pedido de efeito suspensivo para desobrigar o recorrente de renegociar as parcelas do contrato.

Contrarrazões no indexador 37.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do

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direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.

Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.

Se as medidas de acautelamento limitam a cognição judicial à horizontalidade, sob pena de invasão precoce do mérito, somente a manifesta inobservância da Lei, da prova dos autos ou a teratologia têm o condão de desconstituir a decisão que defere ou não a antecipação dos efeitos da tutela.

Neste sentido, este Eg. Tribunal de Justiça editou a súmula 59, que assim dispõe:

Enunciado sumular nº 59 do TJRJ: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. ”

VERBETE SUMULAR REVISADO. (Acórdão publicado em 14/07/2017).

E, observada a orientação, identificam-se, na espécie, circunstâncias tais que não recomendam a manutenção do decisum. Afinal, o deferimento da tutela provisória de urgência implica o atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015 1 .

Ou seja, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso concreto, não se verifica, de plano, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

É cediço que o ordenamento jurídico dispõe de ferramentas para autorizar a revisão do contrato e até a sua resolução, a exemplo dos artigos 317 e 478 do Código Civil 2 .

1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2 Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

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Noutro eito, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 421 do Código Civil 3 , “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”

Nesse sentido, somente em situações excepcionais deve o Judiciário intervir nas relações privadas, motivo pelo qual necessária a observância do contraditório e dilação probatória.

A uma, porque as medidas administrativas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto de transmissão do vírus Sars-Cov-2, por certo, atingem ambos os contratantes.

Com efeito, antes de emitir juízo a respeito da aplicabilidade da teoria da imprevisão para o reequilíbrio da obrigação na relação de direito privado, convém ouvir a parte contrária a respeito. Saliente-se que a parte demandada também pode sofrer impactos financeiros com a pandemia, suscetíveis de agravamento com a medida.

A duas, porque, consoante a própria narrativa inicial, não obstante seja possível afirmar que a atividade empresarial exercida pelos recorrentes tenha sofrido restrições por ato das autoridades governamentais, certo é que a inadimplência antecede a crise de saúde global de modo que a análise da extensão dos reflexos financeiros demanda maior análise probatória.

De mais a mais, vale lembrar que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, conforme dicção do § 2º do art. do CPC/2015.

Assim, deve-se privilegiar a negociação entre os contratantes em detrimento da intervenção judicial na esfera privada, eis que está na conciliação prévia a medida mais efetiva para a hipótese, sendo, dessa forma, de suma importância a manifestação da parte ré acerca da pretensão autoral.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

3 Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Sob outra perspectiva, e aqui sob a ótica da probabilidade de provimento da pretensão autoral nos autos principais, tem-se que a instituição financeira afirma a regularidade do procedimento de retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente.

Argumenta o credor fiduciário, aqui recorrente, a conformidade do procedimento à norma de regência – Lei 9.514/1997, mormente no que diz à regularidade da ciência dos devedores a fim de oportunizar a purga da mora e quanto à possibilidade de alienação, circunstância que não nega o recorrido.

o revés, confirma o recebimento da notificação em 11/03/2020, como constou da resposta ao recurso (índex 37), e tentativas de renegociação, de modo que não há qualquer alegação de irregularidade do ato ou vício no procedimento.

Outrossim, não se vislumbra, nesse momento de cognição sumária, necessidade de provimento jurisdicional para alterar temporariamente as disposições do contrato além do já referido, prova que, no curso do feito, caberá ao demandante.

A corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS. MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS, O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E ASSENTAMENTOS NO RGI. INAPLICABILIDADE DA FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID19. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Contratante que firmou contrato de empréstimo livremente, ciente dos juros e encargos aplicados pela instituição bancária. Impossibilidade de proibir o credor de efetuar os descontos na forma contratada, bem como tomar medidas legais em decorrência do descumprimento da obrigação. Pandemia de COVID-19 que não atrai a aplicação do instituto da força maior, eis que não se pretende a resolução do negócio jurídico. Inadimplemento das parcelas que teve início antes do período pandêmico. Evidente comprometimento do rendimento da contratante, fato que não autoriza a suspensão da exigibilidade das prestações. Abusividades que sequer foram objeto do recurso, de modo

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a permitir o exame da incorreção nas prestações. Plausibilidade do direito inexistente. Conhecimento e desprovimento do recurso. ( AI XXXXX-89.2020.8.19.0000

– Relator: Des (a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA -Julgamento: 20/05/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão

de veículo financiado em alienação fiduciária em garantia. Decisão que posterga a apreciação de liminar para depois da audiência de conciliação com base na pandemia de covid-19. Insurgência da parte autora. Busca e apreensão fundamentada em legislação específica (DL 911/69), que autoriza a resolução expressa do contrato, em caso de inadimplemento, e a liminar, desde que comprovada a mora. Credor fiduciário que juntou a prova da notificação, assegurando a concessão da liminar prevista no art. do DL 911/69. Pandemia de covid-19 que gerou abalo econômico significativo, porém não pode ser utilizada como justificativa de antemão para revisão do contrato, devendo haver nexo de causalidade entre o inadimplemento do devedor e as medidas restritivas de contenção ao novo coronavírus. Devedor inadimplente há mais de um ano que não apresentou justificativas às tratativas administrativas de solução do pagamento. Flexibilização das medidas de restrição após o período inicial de isolamento social decretado em março de 2020. Deve-se evitar justificativas de não pagamento de financiamento de veículos com base na pandemia de covid-19 sem nexo de causalidade entre a conduta do devedor e as medidas sanitárias para evitar a propagação da covid-19. E, em havendo relação de consumo, é possível a revisão do contrato sem limitação, o que deve ser verificado na via apropriada, não se aplicando o art. 421-A do Código Civil, observado o disposto no art. , §§ 1º e da Lei 14.010/20, que dispõe sobre o regime transitório e especial das relações jurídicas de direito privado em decorrência da pandemia de covid-19. Precedentes desta Corte de Justiça. Concessão da liminar de busca e apreensão que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. ( AI XXXXX-23.2021.8.19.0000 – Relator: Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 16/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.

CONTRATO BANCÁRIO. Agravante se insurge contra a decisão que suspendeu o pagamento das parcelas do contrato de financiamento, em razão das alegadas dificuldades financeiras do Agravado durante a pandemia do Covid-19. A revisão contratual não pode ser realizada se ausentes alterações significativas nas condições das partes contratantes no cumprimento do acordo negocial. Não se tem notícia acerca da renda do Autor antes da crise sanitária a fim de comprovar as alegações iniciais. In casu, a ocorrência da pandemia, por si só, não caracteriza a impossibilidade do Agravado em arcar coma despesa por ele contratada, devendo demonstrar efetiva redução de sua capacidade econômica e o desequilíbrio contratual. PROVIMENTO DO RECURSO. ( AI XXXXX.2020.8.19.0000 – Relator: Des (a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -Julgamento: 09/12/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

De rigor, portanto, a revogação da decisão agravada.

À conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para revogar a decisão deferitória da tutela antecipada.

Rio de Janeiro, na data da sessão.

Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

Relator

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