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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

PETERSON BARROSO SIMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00108878220168190000_17ec8.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº XXXXX-82.2016.8.19.0000

Agravante: ALFA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA

Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO

ACÓRDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alvará judicial para avaliação de rendas em pesquisa de mineração. Procedimento de jurisdição voluntária. Inexistência de conflito. Processo que tem o fito de apurar a renda, os danos e os prejuízos decorrentes de pesquisa mineral em terrenos de terceiros para que se permita, após os pagamentos, a efetivação da pesquisa já autorizada em processo administrativo junto ao DNPM. Decisão que indefere a suspensão do processo e determina a intimação do perito para apresentar proposta de honorários. Insurgência da agravante quanto ao indeferimento da suspensão por não ter fornecido ainda o rol dos interessados para que se inicie a avaliação e ante a necessidade de identifcá-los. Processo sem angularização da relação jurídica processual, pois não realizada a citação. A citação é ato indispensável ao processo para a formação da relação jurídica processual, mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária. Interessados que precisam acompanhar a avaliação, ainda que não haja lide em sentido material. Citação que deve ser realizada antes da avaliação, respeitando-se a formação do contraditório. Diálogo de fontes entre o Código de Mineração e o Código de Processo Civil. Inteligência do art. 27 do Código de Mineracao que deve ser lido à luz do disposto no CPC para os procedimentos de jurisdição voluntária. Mantida em parte a decisão agravada com determinação de prazo para que se promova a citação dos interessados, sob pena de extinção da ação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Agravo de Instrumento nº XXXXX-82.2016.8.19.0000 (MSR)

Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO

PODER JUDICIÁRIO

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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade , em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de avaliação de rendas a serem pagas por indenização em atividade de pesquisa mineral, nos termos do art. 27 do Código de Mineracao (Decreto-Lei 227/67), regulamentado pelo Decreto 62.934/68.

A agravante obteve autorização do DNPM (Departamento Nacional da Produção Mineral) para pesquisa de minério de areia em terrenos de terceiros, sendo que, supostamente, não obteve acordo com os proprietários e/ou possuidores do solo. Assim sendo, nos termos do art. 27, VI do Código de Mineracao, o DNPM envia ofício ao juiz da comarca para que proceda a abertura da ação de avaliação de rendas respectiva com o fito de assegurar aos interessados uma renda pela ocupação do terreno e/ou uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados em razão dos trabalhos de pesquisa mineral.

O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do processo uma vez que houve diversas postulações anteriores no mesmo sentido, todas deferidas, sendo que o prazo somado de suspensão alcançou prazo superior a seis meses, o que ultrapassaria o limite previsto no art. 265, § 3º do antigo Código de Processo Civil ( CPC), segundo o juízo de primeira instância Determinou ainda o magistrado prolator da decisão atacada o integral cumprimento da decisão que manda prosseguir o feito com a apresentação de proposta de honorários periciais.

Insurge-se a agravante contra tal decisão porque necessita citar os proprietários ou posseiros do terreno onde se realizará a pesquisa de que obteve autorização, porém necessita de tempo e trabalho de campo para fornecer ao juízo as informações acerca de quem deve ser citado. Informa ainda que o art. 265, § 3º do antigo CPC aplica-se à suspensão por convenção das partes, o que não é o caso da presente ação. Por fim, acrescenta que não conseguiu formar

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o rol dos interessados, motivo pelo qual o perito não pode apresentar sua proposta de honorários, uma vez que as partes precisam ser intimadas para participar da avaliação. Alega que o pedido de suspensão não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas a decisão agravada lhe acarretará prejuízos. Requer o sobrestamento do feito por mais seis meses a fim de que possa obter os nomes e os endereços dos proprietários e/ou posseiros do solo onde pretende fazer a pesquisa mineral.

Proferida decisão que indeferiu o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada (ind. 17).

Informações do juízo de primeiro grau (ind. 21).

A Procuradoria de Justiça informou que não havia motivação para intervir (ind. 25).

Instada novamente a manifestar-se em razão do previsto no art. 27, VIII do Decreto-Lei 227/67, a douta Procuradoria de Justiça reiterou que não há necessidade de intervenção no feito, uma vez que a orientação traçada pela Constituição Federal conflita com a norma indigitada, razão porque, à luz de uma leitura constitucional, não há interesse na intervenção, pois a questão discutida é meramente indenizatória e patrimonial, não sendo possível arguir possíveis impactos ambientais em decorrência da pesquisa mineral (ind. 30).

Não há agravado, pois no feito originário ainda não foram informados os interessados.

É o relatório. Passo à fundamentação.

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

O recurso merece provimento parcial.

Trata-se de ação de avaliação de rendas cuja previsão está contida no art. 27 do Decreto-Lei 227/67 ( Código de Mineracao), regulamentado pelo art. 38 do Decreto 62.934/68.

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É notório que os recursos minerais são bens da União, como prevê a Constituição Federal, em seu artigo 20, IX. Compete à União, em comum com os demais entes da Federação, em caso de inviabilidade de exploração direta, autorizar os particulares a realizar a atividade de pesquisa e lavra mineral, independentemente de serem tais particulares os proprietários do solo onde se localizam as jazidas, conforme art. 23, XI da Magna Carta.

No Código de Mineracao (art. 27, VI) e seu regulamento, prevê-se que o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, deve juntar ao respectivo processo administrativo junto ao DNPM prova de que os proprietários ou posseiros do solo estão de acordo acerca da renda e indenização que lhes devem ser pagas. Caso contrário, o Diretor-Geral do DNPM, dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título para instauração do pedido de ação judicial de avaliação de rendas e danos decorrentes de pesquisa mineral.

Este ofício foi juntado ao presente recurso (ind. 06 do anexo).

Prevê ainda tal codificação que, dentro de 15 dias a contar do recebimento dessa comunicação, o juiz mandará proceder a avaliação, observado o disposto no CPC, consoante o art. 27, VII.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em tratar esse requerimento judicial como procedimento de jurisdição voluntária, pois o magistrado adstringe-se a fixar o valor da renda e prejuízos decorrentes da pesquisa mineral, prevalecendo-se das conclusões de perícia oficial.

Assim, as questões alheias ao procedimento devem ser discutidas fora dele, em demandas apropriadas, tanto que o art. 27, XII do Decreto-Lei 227/67 determina que o juiz deve, após efetuados os depósitos das rendas e indenizações, intimar os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, comunicando seu despacho ao DNPM, sendo que os pagamentos somente serão feitos após o fim das conclusões das pesquisas.

Com efeito, verifica-se que a finalidade desse procedimento judicial é assegurar que a pesquisa, mesmo autorizada, só possa ser realizada após o pagamento das rendas e indenizações necessárias para que a atividade mineral se desenvolva sem maiores problemas.

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Em função disso, não havendo acordo entre o autorizado a efetuar a pesquisa e os proprietários e/ou possuidores do solo onde se pretende que a sondagem seja realizada, deve-se judicializar a questão de modo que o magistrado supra esse acordo de vontades que não foi efetivado fora do âmbito judicial.

Por ser um procedimento de jurisdição voluntária há algumas implicações.

A ação de avaliação de rendas prevista no Código de Mineracao é uma exceção legal ao rigorismo do princípio da inércia da jurisdição (art. do novel CPC). Dessa feita, o juiz pode dar início de ofício a tal demanda de jurisdição voluntária, havendo, portanto, recepção pela nova ordem constitucional inaugurada em 1988 e total compatibilidade deste procedimento com o novo CPC por se tratar de exceção legal.

Assim, embora o art. 720 do atual CPC afirme que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, permanecem em vigor, por força de intenção de norma transitória do mesmo diploma legal (art. 1.046, § 2º) as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente o Código.

Quer-se com isso ratificar que, sendo tal procedimento uma exceção à inércia da jurisdição, é possível que ele seja inaugurado pelo magistrado de primeiro grau. Além disso, afirma-se que o CPC deve ser aplicado de forma subsidiária a tal procedimento, sendo possível até mesmo um diálogo de fontes.

Outra questão relevante é pertinente à participação do Ministério Público na presente ação.

O art. 27, VIII do Decreto-Lei 227/67 estabelece que o Promotor de Justiça em exercício na comarca deverá ser citado como representante da União.

Já o art. 721 do novo CPC, no que tange aos procedimentos de jurisdição voluntária, menciona que o Ministério Público será intimado como fiscal da ordem jurídica, desde que presentes algumas das situações previstas no art. 178 do Estatuto Processual, quais sejam, processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, observado o disposto no art. 127 da Constituição Federal.

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Embora o órgão do Ministério Público em exercício no primeiro grau de jurisdição tenha informado que não há presença de interesse público capaz de justificar sua intervenção na lide, à luz de uma leitura constitucional, o que foi corroborado pela Procuradoria de Justiça em segundo grau, entendo que tal participação deveria ser peremptória.

Além de a pesquisa mineral gerar impacto ambiental tanto quanto a lavra, observando-se que ocorrerá em areia, o interesse social é relevante para que haja a fiscalização da ordem jurídica.

Por outro lado, a agravante narra a dificuldade de se obter os nomes dos proprietários e/ou possuidores do solo onde pretende realizar sua atividade econômica, o que representa, por si só, o interesse individual homogêneo desta classe de pessoas, interesse o qual, ainda que divisível e patrimonial à primeira vista, transparece difuso no presente momento, já que indeterminados os interessados.

Logo é necessário que se assegure a correta aplicação da lei, respondendo o Parquet como custos juris no feito em observação atenta ao interesse social em evidência na ação.

Observe-se, ainda, que há julgado do Superior Tribunal de Justiça, confirmando a necessidade de intervenção do Ministério Público nos feitos de avaliação de rendas, mesmo sendo procedimento de jurisdição voluntária, já que intervém na qualidade de custos legis (custos juris na nova ordem processual de 2015), conforme segue:

STJ. REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/1993, DJ 30/08/1993, p. 17296. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO PARA OFICIAR NOS FEITOS DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE RENDAS DECORRENTES DE EXPLORAÇÃO DE MINERIO. DEVENDO O PEDIDO DE AVALIAÇÃO TRAMITAR PELA JUSTIÇA ESTADUAL E CABENDO AO ORGÃO MINISTERIAL OFICIAR COMO VERDADEIRO FISCAL DA LEI, A ATRIBUIÇÃO PARA OFICIAR NO FEITO É DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Conclui-se, portanto, que a participação do Ministério Público é importante para o deslinde da causa, embora não se possa obrigálo a ingressar no feito, como bem levantado pela Procuradoria de Justiça, mas afasto eventual nulidade em respeito ao entendimento

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por esta firmado de que, à luz da ordem constitucional, o interesse é meramente patrimonial.

Prosseguindo-se, ressalte-se que no procedimento de jurisdição voluntária, diversamente do de jurisdição contenciosa, o juiz não substitui a vontade das partes pela vontade da lei. A decisão proferida, em verdade, integra o acordo de vontade entre as partes para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.

Observe-se que a ação de avaliação de rendas em pesquisa mineral substitui, como já afirmado, o acordo que deveria ser realizado e provado entre o pesquisador e os importunados pela sondagem de minérios no processo administrativo junto ao DNPM.

Evidente, portanto, que a atividade jurisdicional, neste caso, cumpre apenas a função de assegurar a quem de direito que seja indenizado pela realização da atividade de pesquisa mineral e permitir que, pagas as indenizações, o trabalho do minerador possa iniciar-se.

Nessa direção, não há um conflito de interesses entre as partes porque as vontades são convergentes. Se de um lado o autorizado a prospectar minério precisa indenizar os proprietários ou possuidores do terreno para efetivamente realizar a pesquisa mineral liberada pelo DNPM, de outro, os interessados precisam dessa indenização para permitir que a prospecção se efetive de forma justa em relação ao direito de posse ou de propriedade em jogo.

Convém trazer à baila a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves a ratificar esse entendimento:

Na jurisdição voluntária não há propriamente a aplicação do direito material ao caso concreto para resolver um conflito existente entre as partes, até mesmo porque esse conflito não existe. A sentença proferida pelo juiz apenas integra juridicamente o acordo de vontades das partes homologando o, autorizando o ou aprovando o, o que permite que sejam produzidos os efeitos jurídicos previstos em lei e pretendidos pelas partes. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 8ª ed. Salvador: JusPodium, 2016. p. 42.

Com base nisso, conclui-se que se faz absolutamente necessário para o prosseguimento do feito que os interessados participem da avaliação.

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A par dessa afirmação, o novo CPC institui como diretrizes a cooperação entre as partes para a busca de uma solução de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º) e o contraditório substancial (art. 9º). E nos procedimentos de jurisdição voluntária, não dispensa a citação dos interessados (art. 721) com foco na participação ativa dos interesses em tela para a construção da solução mais adequada ao deslinde do processo.

Já o Decreto 62.934/68, que regulamenta o Decreto-Lei 227/67 ( Código de Mineracao), determina, em seu art. 38, § 2º a intimação das partes interessadas para acompanhar a avaliação, no que contém o mesmo espírito do Digesto Processual na tentativa de preservar a cooperação entre as partes e o contraditório substancial.

Esse acompanhamento da avaliação é, portanto, essencial, porque todos devem colaborar na consecução da perícia de modo a encontrar o valor justo e adequado para a renda ou a indenização, verificados os preceitos em exame no próprio Código de Mineracao sobre os critérios de formação de tais valores.

Embora o procedimento seja de jurisdição voluntária, em que não há conflito, caso o interessado não concorde com o valor apurado de renda ou indenização, poderá discuti-lo em ação apropriada para tanto em que poderá pleitear eventual diferença a maior e não aferida. Ciente a parte, portanto, da existência de um alvará de pesquisa mineral e de um processo judicial em que se apura renda ou indenização para permitir que essa prospecção se inicie, é dever do Estado garantir a participação dos interessados na avaliação dos danos e prejuízos que a permissão dessa atividade econômica possa lhes causar.

No presente caso, há sucessivas decisões judiciais concedendo-se a suspensão do feito sem que se tenha sequer havido a citação dos interessados, aqueles que devem compor a relação jurídica processual e a quem se assegura a renda ou indenização prevista na lei.

Como tal ação garante tanto o direito do minerador quanto o do superficiário, se a relação jurídica processual nela contida não estiver formada, não cabe determinar a suspensão do feito, mas sim sua extinção, desde que concedido prazo para que o minerador indique, precisamente, quem são os demais interessados no feito.

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planta de situação do terreno em que pretende efetuar a pesquisa mineral com os principais elementos de reconhecimento, dentre eles as divisas das propriedades e confrontantes, conforme estabelece o art. 20, III do Decreto 62.934/68, por se tratar de requisito daquele processo.

Outra advertência importante encontra-se no art. 24 do mesmo ato normativo que estipula que o Alvará de Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.

Frise-se que, neste ponto, o regulamento atende o disposto no Decreto-Lei 227/67 em seu art. 16, incisos V e VI, que determina que o requerimento administrativo para autorização de pesquisa mineral contenha memorial descritivo da área pretendida e planta de situação.

Não é crível, portanto, que a ação tenha sido iniciada em 2014 e que até a presente data, dois anos depois, o minerador não tenha fornecido nome e endereço dos proprietários e/ou possuidores dos terrenos uma vez que forneceu administrativamente a planta de situação do local e identificou as divisas das propriedades e confrontantes.

Considerando a hipótese de que isso não tenha ocorrido, haveria, salvo melhor juízo, ausência de condição da ação, pois, se impossível para o minerador a realização do acordo com os proprietários ou possuidores no procedimento administrativo haja vista a impossibilidade de sua identificação, não deveria o DNPM ter enviado o ofício para a abertura da ação de avaliação de rendas.

Por tal razão, correta a decisão que entendeu que a suspensão do processo requerida mais uma vez pela agravante, se deferida, afastaria o processo de sua razoável duração, ainda que tenha utilizado o pressuposto equivocado do art. 265, § 3º do antigo CPC porquanto previsto apenas para os casos de convenção da suspensão entre as partes do processo.

Contudo, como a citação é ato indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239, caput do novo CPC, e ela ainda não foi realizada na ação originária, é preciso conduzir o processo para que ela se realize.

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Embora o art. 27, VII do Código de Mineracao aponte que o juiz mandará proceder a avaliação da renda e dos danos e prejuízos decorrentes da pesquisa mineral em 15 dias após o recebimento da comunicação do ofício do DNPM, deve-se entender que, como se trata de um procedimento de exceção legal à inércia da jurisdição, que este seja o prazo para que o juiz dê início à ação e não para que instaure a diligência imediata da avaliação com a nomeação do perito.

Levando-se em conta o diálogo das fontes, sendo certo que a citação é ato que, além de indispensável, inaugura a relação jurídica processual e estabelece os seus contornos, ela deve ser realizada antes da avaliação e, consequentemente, da nomeação do perito de forma que as partes colaborem umas com as outras na formação dos valores das rendas e indenizações a serem apuradas.

Somente dessa forma assegurar-se-á o escopo da colaboração participativa e do contraditório substancial tão benquistos pelo novo CPC.

Por essas razões, a decisão agravada é equivocada em permitir que o feito prossiga com a apresentação de proposta pelo perito de seus honorários.

Assim, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo, na necessidade de efetivação da prestação jurisdicional, na indispensabilidade da citação para a validação do processo e no fato de que a ação de avaliação de rendas é interessante tanto para o pesquisador de minério quanto para quem sofre as consequências na propriedade ou na posse de imóveis onde a pesquisa deva ser realizada, verifica-se a necessidade de manutenção parcial da decisão, que deve, porém, ser complementada com a estipulação de prazo para que a agravante promova a citação no processo principal em prazo razoável de modo que todos os interessados acompanhem a avaliação essencial para o prosseguimento do feito, afastando-se, no entanto, a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários por enquanto.

Entendo que tal prazo deve ser fixado prudentemente em trinta dias haja vista ser suficiente para que a agravante possa verificar no processo administrativo os nomes dos proprietários ou possuidores ou até mesmo implementar medidas necessárias para encontrá-los nos registros cartorários pertinentes, se for o caso.

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Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , para manter a decisão no que tange ao indeferimento da suspensão do feito, mas afastar, por hora, a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários, determinando-se, porém, ao ora agravante que promova a indicação dos nomes e endereços dos demais interessados no prosseguimento do feito, ao fim do prazo de trinta dias após o trânsito em julgado do presente recurso, sob pena de extinção do processo.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2016.

PETERSON BARROSO SIMÃO

Desembargador

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/351456697/inteiro-teor-351456706