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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • XXXXX-97.2021.8.20.5001 • 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Juiz

FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE NATAL

SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA



S E N T E N Ç A



Autos nº XXXXX-97.2021.8.20.5001


Natureza do feito: Ação Ordinária


Polo ativo: SERGIO ALESSANDRO DE ALMEIDA BEZERRA


Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE




MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL E EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 17, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. PRECEDENTES. DIREITO À PROGRESSÃO COMPROVADO. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.




- Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006 e, consequente revogação da legislação anterior, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério computa-se, para fins de nova progressão funcional com fundamento na nova norma, a partir de sua publicação.




- A redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, dada pela Lei Complementar Estadual nº 507/2014, só produz efeitos em relação às promoções realizadas após a sua publicação, conforme previsto em seu art. 3º, não possuindo efeitos retroativos que permitam sua incidência em requerimento administrativos anteriores à sua vigência.



- As progressões automáticas promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 405/2009 e nº 503/2014, interrompem o interstício de 2 (dois) anos na classe anterior, de modo que, para efeitos de progressão de classe, deve-se ter como termo inicial, para contagem do novo biênio, a data da produção dos efeitos das leis (LCE nº 405, em 01 de agosto de 2009; LCE nº 503, em 27 de março de 2014), renovando-se o biênio.




- O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, não se aplica às progressões realizadas por decisão judicial.




Vistos.



AÇÃO ORDINÁRIA movida por SERGIO ALESSANDRO DE ALMEIDA BEZERRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em suma, a sua progressão e promoção funcional no cargo de professor do Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte e os efeitos financeiros retroativos decorrentes.



CITADO, o promovido ofereceu contestação (síntese):

Aduz que o interstício mínimo de dois anos em cada classe não se refere ao limite máximo para que a Administração conceda a progressão, mas apenas requisito para o servidor. Assevera que o enquadramento pleiteado requer a observação dos limites da dotação orçamentária estadual, não sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário. Argumenta que a LCE nº 322/2006 não é norma autoaplicável, motivo pelo qual para ser efetivada necessitaria de regulamentação pelo Poder Executivo, o que ainda não ocorreu.


Intimadas para informarem se possuem interesse na produção de provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado e a demandada juntou, novamente, a contestação, mas em forma de defesa do ato.



É o relatório.



D E C I D O :



O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.


A pretensão autoral merece prosperar, em parte.


A controvérsia dos autos cinge-se, em suma, em apreciar se a parte demandante tem direito à progressão e promoção funcional no cargo de professor do Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, em face do tempo de serviço prestado, assim como se a parte promovida deve ser condenada aos efeitos financeiros decorrentes da situação eventualmente reconhecida.



I. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL



I.A TRANSIÇÃO ENTRE A LCE Nº 49/1986 E A LCE Nº 322/2006.


No âmbito estadual, o enquadramento funcional dos professores do Quadro do Magistério Estadual é regulado por duas leis específicas: (a) a Lei Complementar Estadual nº 49, de 20 de outubro de 1986 (alterada pelas Leis Complementares Estaduais nº 126, de 11 de agosto de 1994, nº 159, de 23 de janeiro de 1998, nº 164, de 8 de abril de 1999, e nº 189, de 4 de janeiro de 2001), que regulamenta as situações ocorridas até 11 de janeiro de 2006 e (b) a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, de 11 de janeiro de 2006, que revogou expressamente a mencionada Lei (art. 82, da LCE 322, 2006) e dispôs acerca das promoções ocorridas a partir da data de sua publicação (12 de janeiro de 2006).


A Lei Complementar Estadual nº 49, de 20 de outubro de 1988, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98, nos arts. 43, 46 e 47, assegurava a promoção horizontal (atual, progressão) dos professores do magistério estadual nas referências A a J, utilizando como único requisito o efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura deste Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniados.


Nesse sentido, dispõe o art. 47, da mencionada Lei Complementar:


A promoção, em sentido horizontal dá-se alternadamente, por merecimento e antiguidade.


§ 2º. A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniados, obedecendo a escala a seguir:

I – Para a referência b, o que contar de 04 a 06 anos;

II – Para a referência c, o que contar de 06 a 08 anos;

III – Para a referência d,o que contar de 08 a 10 anos;

IV – Para a referência e, o que contar de 10 a 12 anos;

V – Para a referência f, o que contar de 12 a 14 anos;

VI – Para a referência g, o que contar de 14 a 16 anos;

VII – Para a referência h, o que contar de 16 a 18 anos;

VIII – Para a referência i, o que contar de 18 a 20 anos;

IX – Para a referência j, o que contar com mais de 20 anos;


Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, revogando a mencionada Lei Complementar com suas alterações, criou, nos arts. 39 a 41, novas exigências para a promoção (atual, progressão) horizontal:


(i) o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento (não computados no cálculo deste interstício as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 41, da LCE nº 322/2006); e a


(ii) pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I, deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.


No que se refere ao segundo requisito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN possui entendimento consolidado que a ausência da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, tendo em vista que depende de iniciativa da Administração Pública e, não, do servidor público.


Desse modo, por meio de interpretação sistemática das mencionadas legislações, tem-se que:


(i) os professores que completaram o tempo de serviço para a progressão pleiteada na vigência da LCE nº 49/88, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98, possuem direito ao enquadramento horizontal nos moldes da legislação vigente à época, desde que não realizada promoção (vertical) após a vigência da LCE nº 322/2006 e


(ii) as progressões (horizontais) ou promoções (verticais), a partir da entrada em vigor da LCE nº 322/2006 (data da sua publicação – 12 de janeiro de 2006), devem ser regidas pela legislação revogadora (LCE nº 322/2006) e, não, pela revogada (LCE nº 49/1986), sendo, portanto, exigível os requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE nº 322/2006.


Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015.001426-3, em 07 de julho de 2015 e da Apelação Cível nº 2015.002257-6, no dia 21 de julho de 2015, estabeleceu três diretrizes acerca do tema a serem verificados nos casos concretos: “i) à existência ou não, na análise de cada caso concretamente, da progressão vertical efetuada após a vigência da LC n.º 322/06; ii) com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, as legislações anteriores supramencionadas foram revogadas, e por conseguinte, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério passa a ser computado da data da sua publicação em 02.03.2006; iii) a partir do enquadramento na classe/referência a que faz jus o professor, no momento da entrada em vigor da LCE 322/2006 (02.03.2006), eventuais progressões horizontais ou promoções verticais deverão ser submetidas as exigências e ditames da legislação em vigor” (In. Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2017.009398-0, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2017).


É importante registrar, no entanto, que tais diretrizes merecem ajuste apenas no que se refere à data da publicação da LCE nº 322/2006, porquanto esta ocorreu em 12 janeiro de 2006 e, não, em 02 de março de 2006. Os valores do vencimento básico é que, conforme art. 83, da LCE nº 322/2006, passaram a viger somente a partir de 1º de março de 2006.


Desse modo, a contagem para fins de consideração de interstício de 2 (dois) anos na mesma classe inicia em 12 de janeiro de 2006, mas a parte só faz jus aos novos vencimentos a partir de 1º de março do mesmo ano.


Ademais, nos casos de ingresso na carreira do magistério sob a égide da LCE nº 322/2006, os Professores e Especialistas em Educação só podem obter progressões ou promoções após o estágio probatório (três anos de efetivo exercício das funções de magistério, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo), nos termos dos art. 23 e 38, da mencionada Lei.


Por fim, deve-se considerar o enunciado da Súmula nº 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos."



II.B APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006


II.B.1 PROMOÇÃO VERTICAL SEM DIREITO À MANUTENÇÃO DE CLASSE ATÉ 29 DE MARÇO DE 2014



Conforme dispõe o art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, a Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.


O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN é que o requerente não possui direito assegurado a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.


Desse modo, a título exemplificativo, um profissional do magistério estadual (40 horas) do nível III, classe E, com vencimento de R$ 1.405,61 e, por aquisição de título, ascender para o nível IV, passará para a classe D do mencionado nível (IV) e, não, para a classe E, uma vez que o vencimento básico imediatamente superior se refere à classe D (R$ 1.434,30) e, não, E (R$ 1.506,02).


É válido ressaltar, no entanto, que o mencionado dispositivo legal foi alterado, em 28 de março de 2014, pela Lei Complementar Estadual nº 507, passando a assegurar ao servidor a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada, dispondo que a Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput do artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação.


Considerando o princípio da legalidade, tal norma só deve ser aplicada as promoções verticais que ocorreram posteriormente a publicação da lei (29 de março de 2014), tendo em vista a redação do art. 3º, da LCE nº 507/2014, que dispõe que "a nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar."


Destaca-se, assim, que se o requerimento administrativo for formulado antes da publicação da mencionada lei (requerimentos formulados antes de 29 de março de 2014) e o Estado não apreciar o pleito no momento adequado, não haverá direito à manutenção na classe mesmo que seja feita por decisão judicial em data posterior. Tão somente os requerimentos administrativos formulados posteriormente a mencionada data é que, na promoção vertical, a classe deve ser conservada.



II.B.2 DATA PARA IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL



Nos termos do art. 45, da LCE nº 322/2006, a mudança de nível (aquisição de titulação) será efetivada no exercício seguinte ao respectivo requerimento administrativo.


Assim, a Administração Pública poderá implantar a promoção entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, não existindo, na mencionada legislação, qualquer dispositivo que a promoção deve ser realizada em 1º de janeiro do ano seguinte.


No entanto, no caso de inércia do Poder Público em implantar a promoção no exercício seguinte, deve-se considerar a sua realização em 1º de janeiro para fins de enquadramento por decisão judicial, já que, caso contrário, cada Juízo estabeleceria um dia aleatório.


Registre-s que, embora o art. 67, da Lei Complementar Estadual nº 303/05, aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual, tenha previsão de que a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, tal entendimento não se aplica quanto à data da implantação da promoção.


É que a data da decisão não se confunde com a sua implementação em folha (efetivação). O art. 45, da LCE nº 322/2006, dispõe que a mudança de nível (aquisição de titulação) deve ser efetivada no exercício seguinte ao respectivo requerimento administrativo, não fazendo qualquer referência a data da decisão.



A Terceira Câmara Cível, na Apelação Cível nº XXXXX-81.2020.8.20.5001, de Relatoria do Des. JOÃO REBOUÇAS, julgada em 25 de maio de 2021, manteve sentença deste Juízo seguindo esse entendimento:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO VERTICAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE DISPÕE O ESTADO PARA PROCEDER A MUDANÇA DE NÍVEL DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 45 DA LCE 322/06. PRAZO DE UM ANO A CONTAR DE 01 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.



II.B.3 RENOVAÇÃO DO INTERSTÍCIO APÓS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DAS LCEs Nºs 405/2009 e 503/2014.



As progressões automáticas promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 405/2009 e nº 503/2014, interrompem o interstício de 2 (dois) anos na classe anterior, de modo que, para efeitos de progressão de classe, deve-se ter como termo inicial, para contagem do novo biênio, a data da produção dos efeitos desta lei (LCE nº 405, em 01 de agosto de 2009; LCE nº 503, em 27 de março de 2014), renovando-se o interstício.


Não há que se falar em "progressão bônus", sem renovação do biênio, como alguns alegam. O inciso I, do art. 41, da LCE nº 322/2006 é claro ao exigir, para progressão, "o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento".


É evidente que a cada progressão automática prevista nas mencionadas leis há mudança na Classe de Vencimento e, por consequente, renova-se o interstício de dois anos. Não há necessidade de uma menção específica em lei acerca dessa renovação, considerando que uma leitura sistemática da legislação local é satisfatória para demonstrar que é esse o entendimento mais adequado.


Nesse sentido, tem-se precedentes unânimes das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN :


Na Apelação Cível nº XXXXX-62.2018.8.20.5001 (Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 18/02/2020), o Relator manteve a sentença deste Juízo, destacou-se, expressamente, a renovação do biênio após a progressão concedida pelas LCEs nºs 405/2009 e 503/2014:



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÍCIO DE NOVO BIÊNIO COM A CONCESSÃO LEGISLATIVA de PROGRESSÃO HORIZONTAL (LCE’S Nº 405/2009 E 503/2014). NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DURANTE PELO MENOS DOIS ANOS EM CADA CLASSE VENCIMENTAL. ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPENSAÇÃO, ESTA ÚLTIMA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.



A Segunda Câmara Cível, na Apelação Cível nº XXXXX-41.2018.8.20.5001, de Relatoria do Des. IBANEZ MONTEIRO, julgado em 23 de fevereiro de 2021, compreendeu:



DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CLASSE H. PRETENSÃO RECURSAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA J. EVOLUÇÕES CONCEDIDAS PELAS LCE 405/2009 e 503/2014 QUE INTERFEREM NO BIÊNIO ANTERIOR A SUA INCIDÊNCIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 41, I DA LCE 322/2006. ART. 3º, § 2º DO DECRETO Nº 25.587/2015. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE F. IMPOSSIBILIDADE DE REPARO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. FÉRIAS. 45 DIAS PARA PROFESSORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LCE 322/2006. PRECEDENTE DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.



Na Apelação Cível nº XXXXX-26.2020.8.20.5001, o Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, da Terceira Câmara Cível, em 30 de março de 2021, acompanhado à unanimidade pelo colegiado, manteve a sentença deste Juízo em que foi adotado esse entendimento (renovação do biênio após progressão):



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE DE Nº 322/2006. PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA CLASSE J. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO CONCEDIDO PARA CLASSE H, QUANDO

APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 507, DE 28 DE MARÇO DE 2014, PASSOU A ASSEGURAR AO SERVIDOR A MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA, QUANDO DA MUDANÇA DE NÍVEL. APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 25.587/15. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


(…)


Nessa esteira, seu avanço deveria ter ocorrido em 01 de janeiro de 2007, Classe A, do Nível III, nos termos do § 2º, art. 45, da LC 322/06, e, posteriormente, com o transcurso de mais um biênio, subiria para a Classe B, em 01 de janeiro de 2009. Mais adiante, a Lei Complementar Estadual nº 405, de 14 de dezembro de 2009, concedeu uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente, a todos os servidores que estivessem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista em Educação, com efeitos retroativos a partir de 01 de agosto de 2009. Assim, a Apelante evoluiria para a Classe C. Nessa esteira, posterior progressão horizontal deveria acontecer com o transcurso de mais um biênio, a contar como termo inicial a data 01 de agosto de 2009 - data da produção dos efeitos da LCE 405/2009 - portanto, seu avanço deveria ter ocorrido, em 01 de agosto de 2011, para a Classe D e, com a concretização de mais um biênio, em 01 de agosto de 2013, avançaria para a Classe E.


Também cf. Apelação Cível nº XXXXX-48.2019.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2021.



II.B.4 INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 25.587/2015 ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR DECISÕES JUDICIAIS



O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, não se aplica às progressões realizadas por decisão judicial.


Tal ato normativo prevê em seu art. 3º, caput, que, "em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual." (grifos acrescidos).


Primeiro, conforme o próprio dispositivo legal menciona, as progressões estão sendo concedidas em face da inércia do Poder Público em realizá-las no momento oportuno. Não foi uma benesse, mas sim uma tentativa de ajustar os equívocos nos enquadramentos dos servidores. Nas decisões judiciais, por sua vez, realiza-se os enquadramentos levando em consideração, de forma adequada, o tempo de serviço prestado, não existindo inércia administrativa, de modo que não é possível aplicar as suas consequências (vide Decreto nº 25.587/2015), as progressões realizadas judicialmente.


Segundo, o § 2º, do mencionado dispositivo legal, é expresso ao dispor que "os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados" (grifos acrescidos).


Dessa forma, tendo em vista que neste pronunciamento judicial estar-se-á considerando os períodos aquisitivos adequados, inaplica-se o mencionado Decreto sob pena de progredir o servidor em duas classes acima do adequado.


É esse também o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.


Primeira Câmara Cível:



"Registre-se, neste sentido, que descabe falar em direito a progressões outras com suporte no conteúdo do Decreto 25.587/2015, tendo em vista que todos os períodos de exercício funcional do requerente foram devidamente analisados para a concessão do direito aventado na inicial, incidindo a regra do art. 3º, § 2º, do ato Normativo acima destacado, ao dispor que"Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (In. Apelação Cível XXXXX-76.2016.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, j. 01/09/2020).


- Apelação Cível nº XXXXX-84.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, j. 01/06/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento.


- Apelação Cível nº XXXXX-17.2018.8.20.5001, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, j. 26/01/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento.



Segunda Câmara Cível:



Ainda ao caso se aplica o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 25.587/2015, que veda a utilização dos períodos aquisitivos usados para fins de concessão de progressão por força de decisão judicial, o que é exatamente o caso, eis que, neste decisum, é considerado todo o tempo de serviço prestado pelo professor para fins de evolução em sua carreira. Se assim não fosse, seria o servidor beneficiado duas vezes pelo mesmo período, o que é expressamente proibido pelo aludido decreto.(In. Apelação Cível XXXXX-07.2017.8.20.5001, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, j. 18/05/2021).


- Apelação Cível nº XXXXX-90.2019.8.20.5001, Rel. Des. JUDITE NUNES, j. 12/04/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento.

- Apelação Cível nº XXXXX-47.2019.8.20.5001, Rel. Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., j. 01/02/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento.



Terceira Câmara Cível:


Não há como aplicar as progressões automáticas instituídas pelo Decreto nº 25.587/2015, tendo em vista os enquadramentos já aqui conferidos em sede Judicial, sob pena se configurar um “bis in idem”.” (In. Apelação Cível nº XXXXX-97.2019.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada MARIA NEÍZE, j. 11/05/2021)


"É importante destacar que, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço do requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto nº 25.587/2015, tendo em vista a redação do § 2º do seu art. 3º, in verbis” (In. Apelação Cível nº XXXXX-18.2019.8.20.5001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, j. 25/08/2020.)


Quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, esse concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente. (…) Observa-se, assim, que na presente ação é considerado todo o tempo de serviço da Recorrente para a apreciação das progressões. De tal modo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força do Decreto acima citado, sendo aplicável a previsão de exclusão do parágrafo segundo”. (In. Apelação Cível nº XXXXX-26.2020.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. 30/02/2021.)



II.B.5 PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAS



Nos casos em que o servidor público está em atividade, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido da não ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, por considerar que se trata de relação de trato sucessivo, em que a conduta omissiva da parte demandada se renova periodicamente (mês a mês) e inexiste manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado pela parte.


A Corte aplica o entendimento da prescrição do fundo de direito nos casos de servidores inativos por considerar que o ato de aposentadoria consiste em ato concreto, de efeitos únicos e permanentes.


Assim, por se tratar de relação de trata sucessivo, incide a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos dos enunciados da Súmula nº 443, do Supremo Tribunal Federal - STF, e a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.


Tal entendimento, por sua vez, só deverá ser afastado nas hipóteses em que os promoventes comprovam, de forma idônea, o requerimento administrativo prévio e a inércia do Poder Público em apreciar o pleito, pois, nestes casos, ocorre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único e o caput do art. , do Decreto nº. 20.910/32.


Nesse ponto, consigne-se que não é suficiente, para fins de suspensão do prazo prescricional, requerimento genérico de progressão, devendo-se analisar, a cada caso, a forma e o pedido específico apresentado no procedimento administrativo.


Na hipótese de suspensão da prescrição por requerimento administrativo, o servidor público faz jus as diferenças remuneratórias a partir do mencionado requerimento até a data da implantação adequada e, não, nos cincos anteriores ao requerimento administrativo.


Seguem precedentes do Tribunal Potiguar que adotam tal entendimento:



Primeira Câmara Cível:


- Apelação Cível nº XXXXX-86.2019.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA, j. 05/05/2020;

- Apelação Cível nº XXXXX-83.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, j. 21/02/2020;


Segunda Câmara Cível:


- Apelação Cível nº XXXXX-39.2018.8.20.5001, Rel. Desª JUDITE NUNES, j. 28/04/2020;

- Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.20.5001, Rel. Desª ZENEIDE BEZERRA, j. 09/06/2020;

Terceira Câmara Cível:


- Apelação Cível nº XXXXX-29.2018.8.20.5001, Des. VIVALDO PINHEIRO, j. 14/04/2020;

- Apelação Cível nº XXXXX-95.2017.8.20.5001, Juiz Convocado JOÃO PORDEUS (Gab. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO), j. 05/05/2020.


III. CASO CONCRETO



Analisando o conjunto probatório, observa-se que o enquadramento funcional da parte autora deveria ter ocorrido da seguinte forma:



Justificativa da alteração de enquadramento

Data do enquadramento:

Nível

Classe

Enquadramento adequado a partir da publicação da LCE nº 322/2006:

  • 4 anos completos de serviço – Ingresso em 19 de fevereiro de 2001.
  • Requerimento administrativo de promoção vertical para o nível III formulado em 2004.

12/01/2006

III

B

Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006)

12/01/2008

III

C

Progressão automática (LCE Nº 405/2009), com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento.

01/08/2009

III

D

Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006)

01/08/2011

III

E

Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006)

01/08/2013

III

F

Progressão automática (LCE Nº 503/2014), com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento.

27/03/2014

III

G

Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006)

27/03/2016

III

H

Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006)

27/03/2018

III

I

Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006)

27/03/2020

III

J

Enquadramento adequado:

III

J



A parte demandante faz jus ao enquadramento na classe J, do nível III.


Reconhecido o direito ao enquadramento funcional na classe J, tem-se como consequência o dever de pagar às diferenças remuneratórias do período, considerando nos cálculos a gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes. No caso vertente, para fins de prescrição, diante da ausência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo, deverá considerar como parâmetro os cinco anos anteriores à propositura da ação, sobretudo considerando que foi esse o parâmetro adotado nos próprios cálculos do autor.


Quanto ao pedido de promoção vertical para o nível IV, o pleito não merece acolhimento.


Primeiro, pois o requerimento administrativo foi formulado em 13 de outubro de 2020, de modo que, conforme destacado no item II.B.2, a Administração Pública poderá implantar a promoção entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, não existindo, na mencionada legislação, qualquer dispositivo que a promoção deve ser realizada em 1º de janeiro do ano seguinte.


Assim, a parte promovida ainda pode implantar a promoção até 31 de dezembro do ano em curso (2021).


Registre-se que, embora o art. 67, da Lei Complementar Estadual nº 303/05, aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual, tenha previsão de que a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, tal entendimento não se aplica quanto à data da implantação da promoção.


É que a data da decisão não se confunde com a sua implementação em folha (efetivação). O art. 45, da LCE nº 322/2006, dispõe que a mudança de nível (aquisição de titulação) deve ser efetivada no exercício seguinte ao respectivo requerimento administrativo, não fazendo qualquer referência a data da decisão.



A Terceira Câmara Cível, na Apelação Cível nº XXXXX-81.2020.8.20.5001, de Relatoria do Des. JOÃO REBOUÇAS, julgada em 25 de maio de 2021, manteve sentença deste Juízo seguindo esse entendimento:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO VERTICAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE DISPÕE O ESTADO PARA PROCEDER A MUDANÇA DE NÍVEL DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 45 DA LCE 322/06. PRAZO DE UM ANO A CONTAR DE 01 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.



Segundo, mesmo que não fosse necessário aguardar o prazo legal, ainda assim não seria possível o acolhimento do pedido, tendo em vista que a parte promovente sequer comprovou que efetivamente possui título de Especialista, limitando-se a juntar o extrato de movimentação processual do requerimento administrativo (ID XXXXX).


Observa-se, assim, que mesmo oportunizada a produção probatória, a parte promovente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


A doutrina exposta por ALFREDO BUZAID pontua que "O juiz não se antecipa aos interessados, nem se move ex propria auctoritate para indagar, em público ou em particular, quem sofre violação ou ameaça em sua esfera jurídica; aguarda que lhe provoquem a atividade jurisdicional, cabendo aos litigantes o ônus de afirmar e provar a sua pretensão em juízo. A função do magistrado é, pois, de declarar o direito em cada caso concreto, sem suprir as deficiências das partes, que agem representadas por advogados aptos a postular em juízo” e "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional"(In. Do ônus da prova. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 57, ps. 113-140, 1962 – grifos acrescidos).


Quanto ao princípio do dispositivo probatório, relevante mencionar ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES, A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim, de um ônus uma vez que a parte a que incumbe a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão” (In. Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194).


Compreende este Juízo de Fazenda Pública, quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, que só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito que não admite auto-composição (direito indisponível) ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros.


O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, estabelece que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Para ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR, cabe ao Juiz "quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza” (In. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 531)


Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornariam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando"alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício.


Sobre o tema, relevante destacar o posicionamento da Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça – STJ:


A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015) é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício. E, não obstante essa faculdade, não compete ao magistrado substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mormente na hipótese de a produção da prova nunca ter sido requerida pela parte interessada. Quanto ao tema, o órgão julgador a quo consignou ter ocorrido preclusão para o requerimento de produção de prova e essa premissa não pode ser alterada na via do recurso especial, em razão dessa providência depender do reexame fático-probatório.

(In. AgInt no REsp 1542648/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 19/10/2020, DJe 21/10/2020).


Também cf. AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, STJ, j. 29/06/2020, DJe 03/08/2020).


Nesse sentido, é a jurisprudência da Segunda e Quarta Turma da Corte Superior:


O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditório.

(In. REsp 1818766/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, STJ, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019 grifo não constante do original).


" Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção ".

(In. REsp nº 906.794/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, STJ, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010 – grifo acrescido).


Não trazendo a parte promovente à colação provas bastantes à comprovação do arguido na preambular, sem proporcionar ao Julgador elementos mínimos para apreciação da matéria, não se pode acolher a pretensão autoral, uma vez que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública substituir as partes na produção probatória, criando uma investigação pública de interesses privados.


RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA E ACÓRDÃO IMPUGNADOS QUE ENTENDERAM SER DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, TANTO NA INICIAL DA AÇÃO, NA QUAL FEZ PEDIDO GENÉRICO, COMO NA OPORTUNIDADE DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES COM FUNDAMENTO NA PROVA CARREADA AOS AUTOS DO PROCESSO, HAVIDA POR ADEQUADA E SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHANDO O RELATOR, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.


(…)


5. Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável.


6. Na hipótese, o MM. Juiz de Direito entendeu estar devidamente instruído o feito, porquanto cuidava a questão de matéria exclusivamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, pois os documentos juntados aos autos foram suficientes para formar-lhe a convicção. (…)”

(In. REsp 1384971/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, STJ, j. 02/10/2014, DJe 31/10/2014)


No caso vertente, embora não obrigatório, houve intimação para especificação de provas, inclusive, destacando o entendimento deste Juízo sobre essa questão processual, e nenhuma das partes requereu produção probatória.


Consigne-se, por fim, que inocorre violação ao princípio da cooperação.


Sobre essa questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, já teve oportunidade de se manifestar, mantendo as sentenças deste Juízo:


(…) o princípio da cooperação não se volta a transferir ao magistrado o dever probatório que incumbe às partes primordialmente, de forma que a faculdade conferida pelo art. 370 do CPC ao Juízo não há de redundar na conclusão de que o julgamento de improcedência por ausência de provas não pode ser realizado”

(In. Apelação Cível nº XXXXX-47.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 15/06/2021)


"A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros. Afinal, se o Juiz tivesse o dever de ajudaras partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual.


Além disso, essa ajudapretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito”.

(In. Apelação Cível nº XXXXX-15.2015.8.20.5001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 31/03/2021)



IV. DISPOSITIVO



Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por SERGIO ALESSANDRO DE ALMEIDA BEZERRA, na ação autuada nº XXXXX-97.2021.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para:



(i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar SERGIO ALESSANDRO DE ALMEIDA BEZERRA na classe J, do nível III, no vínculo 1, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento;


(ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente. Tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que deveriam ter sido pagas administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.


JULGO IMPROCEDENTE o pedido de promoção vertical para o nível IV.


Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas. Diante da sucumbência recíproca, sobretudo no que se refere às datas das progressões anteriores, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno as partes a pagaram as custas processuais e as verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Sobre a possibilidade de condenação de honorários advocatícios de forma pro rata, conforme estabelecido neste feito: Apelação Cível nº XXXXX-04.2017.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, j. 26/11/2019; Apelação Cível nº XXXXX-97.2017.8.20.5001, Rel. Desª JUDITE NUNES, 2ª Câmara Cível, j. 17/03/2020; Apelação Cível nº XXXXX-96.2018.8.20.5001; Apelação Cível nº XXXXX-96.2018.8.20.5001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, j. 28/04/2020.


Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).


1. Caso não interposto recurso:

1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença;

1.2 Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença;

1.3 Intime-se o (a) SECRETÁRIO (A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS para que comprove, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito;

1.4 Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.

1.4.1 Registre-se que se o crédito dos honorários advocatícios é do (a) causídico (a), apenas ele (a) pode requerer a sua execução, seja de forma autônoma, seja através de litisconsórcio ativo com o seu cliente. No REsp Repetitivo nº 1347736/RS (Tema 608), o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destacou: "Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito “principal". Desse modo, caso requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários, o (a) causídico (a) deve formar litisconsórcio ativo facultativo com seu cliente.

1.5 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias.

1.6 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos.


2. Caso interposto recurso:

2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal;

2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso;

2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão, adotando-se, caso cabível, o item 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Natal/RN, data registrada no sistema.


FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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