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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Diogo Pítsica
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Inteiro Teor











Apelação Nº XXXXX-14.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA


APELANTE: JONAS MANOEL MACHADO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Jonas Manoel Machado ajuizou "ação de retificação de proventos de aposentadoria e cobrança de diferenças" contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 163, 1G):
Trata-se de Ação de retificação de proventos de aposentadoria e cobrança de diferenças ajuizada por Jonas Manoel Machado em desfavor de Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Relatou a parte autora que foi servidor público estadual desde 19.01.1984 e que se aposentou no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo em 2003. Alega o autor que os servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina recebem há anos gratificação de desempenho, mas que a extensão desse provento aos servidores inativos ainda não foi efetuada. Assim, o autor pleiteou a incorporação nos seus proventos mensais de aposentadoria da diferença remuneratória decorrente da Gratificação de Desempenho no valor mensal de R$ 4.171,30 (quatro mil, cento e setenta e um reais e trinta centavos).
O despacho proferido no evento 06 determinou a citação das partes requeridas.
Sobreveio decisão (evento 24) que indeferiu os efeitos antecipados da tutela.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração contra o indeferimento da tutela antecipada (evento 37).
A parte autora interpôs Agravo de instrumento, que teve seu provimento negado (evento 42).
O réu IPREV apresentou contestação (evento 49), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do instituto réu para figurar no polo passivo da demanda.
Houve réplica (eventos 56 e 66).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou manifestação no evento 60.
A decisão de evento 63 indeferiu o pedido de reconsideração elaborado pelo autor.
Sobreveio decisão (evento 75) que reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e julguo extinto o feito em seu favor e determinou a citação do Estado de Santa Catarina.
A parte autora apresentou novo pedido de reconsideração (evento 79) e a decisão de evento 81 indeferiu o pedido.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 90) argumentando, no mérito, acerca da prescrição do fundo de direito, do adicional de curso superior complementar e da impossibilidade de se falar em reenquadramento no caso do autor.
Houve nova réplica (evento 100)
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina se manifestou novamente no evento 104.
A parte autora interpôs novo Agravo de instrumento, que teve seu provimento negado pela Quarta Câmara de Direito Público (evento 116).
É o relatório necessário.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 163, 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JONAS MANOEL MACHADO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, extinguindo o processo com resolução de mérito ( CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido, arbitrado, por apreciação equitativa ( CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ, REsp XXXXX/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 169, 1G) foram rejeitados (Evento 175, 1G).
Irresignado, o autor recorreu. Argumentou, preliminarmente, ser "necessário que o juízo de segunda instância declare expressamente ou não a ilegitimidade do IPREV em figurar no feito, diante da decisão de primeira instância, que decretou a ilegitimidade do IPREV em figurar no feito, porém manteve o IPREV como parte, conforme consta da Sentença (evento 163), contrariando as disposições da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008".
No mérito, sustentou, em suma, que a) "o Autor, por ser detentor de dois cursos de nível superior (Ciências Contábeis e Direito - da UFSC), ambos nas habilitações exigidas para o ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo - TC-AFC-15-H, pleiteia o Adicional de Curso Superior Complementar, no percentual de 5% sobre o valor do vencimento do referido cargo de provimento efetivo, com amparo no § 4º, do art. 27, da LC 255/2004, alterado pela LC 618/2013"; b) "com a alteração promovida na LC 255/2004 pela LC 496/2010, o princípio da isonomia remuneratória foi negado aos servidores aposentados, pois foram discriminados em relação as vantagens conferidas aos servidores em atividade, notadamente em relação a Gratificação de Produtividade e Desempenho, calculada no percentual de 100% (cem por cento) para os servidores ativos e 0% (zero por cento) para os servidores inativos, os quais somente com a aprovação do LC 618/2013 foram agraciados com o percentual de 23,52% dessa Gratificação"; c) "no que se refere aos vencimentos dos servidores efetivos, foi criado o nível 16, com mais 09 referências (A a I), que beneficiou somente aos servidores em atividade, porém os servidores aposentados não foram agraciados com nenhum tipo de reenquadramento, mesmo aqueles que se aposentaram com mais de 35 anos de atividade. A desculpa dada à época, que não convence, seria a de que os servidores aposentados não tinham direito a essa ascensão na carreira, pois essa alteração da tabela de vencimentos ocorreu após a concessão dos atos aposentatórios. Nesse caso, pode-se afirmar que os servidores aposentados estão amparados pela Lei Estadual nº 6.745/85 (Estatuto)"; e d) "essa forma diferenciada de pagamento das gratificações aos aposentados representa afronta à integralidade e à paridade, infringe o princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal10 e, ainda, viola o princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. , caput, da Carta Magna" (Evento 181, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 181, 1G):
ANTE O EXPOSTO, torna-se necessário que o Juízo de Segunda Instância declare expressamente ou não a ilegitimidade do IPREV em figurar no feito, diante da decisão de Primeira Instância, que decretou a ilegitimidade do IPREV, porém manteve o IPREV como parte, conforme consta da Sentença (evento 163), contrariando as disposições da LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 26 DE JUNHO DE 2008, que assim dispõe:
[...]
B) Cabe ainda a essa Egrégia Segunda Instância reformar o teor da Sentença Recorrida, porque, no MÉRITO, o Apelante requer a condenação da parte Ré para que implemente, na FOLHA DE PAGAMENTO (do ora Apelante), com fulcro na legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, principalmente nos teores das Súmulas Vinculantes do STF (números 20 e 34), que lhe dão amparo legal e nos termos do Art. 103-A, § 3º, da CRFB, replicando todos os argumentos falhos da parte adversa, o Apelante requer a Vossas Excelências, que, ao final, seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, julgando procedente a ação de Retificação de Proventos de Aposentadoria, em fase recursal, no intuito de condenar a parte Ré, nos pedidos se que seguem:
A) Pagamento da DIFERENÇA DA GRATIFIAÇÃO DE DESEMPENHO, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, ou ordenar a integração ou incorporação nos proventos mensais de aposentadoria do Apelante, da diferença remuneratória, no percentual de 76,48% (setenta e seis, vírgula quarenta e oito por cento), decorrente da Gratificação de Desempenho, como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, no valor mensal, que no mês de maio de 2015 foi paga aos servidores em atividade, DE CARÁTER SUCESSIVO, que no mês de maio de 2015 era no valor de R$ 4.171,30 (reajustado a partir do mês de junho de 2015, de acordo com reajuste anual que foi concedido aos servidores do TCE-SC), sendo que o hoje a referida Gratificação está sendo paga a todos os servidores do TCE-SC, no valor de R$ 6.181,21, enquanto o Apelante recebe apenas R$ 2.920,76, diferenças a que faz jus, com fulcro no § 4º, do art. 40, da CRFB, c/c o § 2º, do art. 29, da LC - 255/2004, com a redação dada pela LC - 496/2010, que foi alterada pela LC 618/2013 e demais dispositivos legais, doutrina e jurisprudência aplicável à espécie;
B) Pagamento do ADICIONAL DE CURSO SUPERIOR COMPLEMENTAR, ou ordenar a integração ou incorporação nos proventos mensais de aposentadoria do Apelante, do ADICIONAL DE CURSO SUPERIOR COMPLEMENTAR, no percentual de 5% (cinco por cento), também de caráter sucessivo (se repete mês a mês), por ser o Apelante detentor de dois cursos superiores na área-fim do TCE-SC (comprovantes constantes dos autos e fazer parte do prontuário profissional no RH do TCE-SC), com fulcro no art. 27, § 4º, da LC 255/2004, com redação da LC 618/2013.
C) Pagamento da vantagem pelo REENQUADRAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO ante a alegada isonomia e paridade com os seus paradigmas, como ocupante do CARGO DE AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO, ou ordenar a integração ou incorporação nos proventos mensais de aposentadoria do Apelante, tendo em vista a alteração imposta na LC 255/2004, considerando que, de acordo com a alteração estabelecida pela LC 496/2010, Anexos I e III (constantes dos autos), os proventos de aposentadoria do Autor deveria ser pago com Vencimento da referência 16/H, equivalente a 9,52591 pisos de vencimento, ou R$ 11.275,20, cabendo ao Apelante o correspondente a 90% desse valor, já que está aposentado de forma proporcional, tendo em vista que se encontrava em final de carreira, tendo galgado o último nível e a penúltima referência do referido cargo, antes da criação do nível 16, com mais nove referências (A a I). Por tais razões comprobatórias, o Apelante faz jus a vantagem prevista nos Anexos I e III, da LC 496/2010, desde que seja feito, o reenquadramento que se faz necessário, em respeito aos princípios da isonomia e paridade com os servidores ativos, mediante determinação desse r. órgão julgador, conforme estabelece a LC 255/2004, in verbis:
[...]
D) Com o deferimento dos pagamentos dos pedidos as alíneas A a C, supra, que sejam deferidas as mesmas vantagens, determinando-se que a parte ré efetue os pagamentos, a título de prestações vencidas e vincendas, conforme já requerido na exordial nas petições intermediárias constantes dos autos, já que se tratam de obrigações de trato sucessivo, cujos pagamentos devem ser retroativos na forma da lei e com amparo na legislação, doutrina e jurisprudência dominante dos nossos tribunais pátrios, conforme julgados que se seguem:
[...]
E) A condenação da parte Ré para que pague os valores atrasados, referentes as vantagens a serem incorporadas aos proventos de aposentadoria do Apelante, conforme acima elencadas (alíneas A a D), com juros, correção monetária na forma da lei;
F) Condenar a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais (Custas Iniciais e finais, Preparos, etc.) suportadas pelo APELANTE e demais cominações cabíveis;
[...]
f.6) Requer a condenação da parte Ré como litigante de má-fé, em valor a ser fixado em 10 salários-mínimos nacional;
f.7) Requer a condenação da parte Ré em honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação a ser imposta à parte adversa. Registre-se que o mérito dos pedidos formulados pelo Apelante, foi ignorado pelo Juízo a quo, ou seja, argumento basilar de mérito, com fulcro no art. 112, da Lei Estadual nº 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), que está em pleno vigor, que assim dispõe:
[...]
Com contrarrazões (Evento 191, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 15, 2G).
É o relatório.

VOTO


A insurgência repousa sobre o direito do autor ao recebimento das diferenças oriundas da Gratificação de Desempenho paga aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em razão da paridade e integralidade, à percepção de adicional de curso superior complementar e o reenquadramento no último nível da carreira, em decorrência da reestruturação realizada pela Lei Complementar n. 496/2010.
Preliminarmente, há discussão relacionada à legitimidade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo do dissenso.
Com efeito, a pretensão foi extinta contra a autarquia previdenciária em razão de sua ilegitimidade (Evento 75, 1G), decisão agravada pelo autor, mas cujo reclamo foi julgado prejudicado, devolvendo-se, neste momento, a matéria a esta Corte de Justiça.
A propósito, por ocasião da apreciação do pleito de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. XXXXX-14.2019.8.24.0000, o eminente Desembargador Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli diligentemente fundamentou a ilegitimidade da autarquia previdenciária e, por consequência, a imposição dos ônus sucumbenciais em seu favor, não tendo aqui o que inovar:
O IPREV, ora Agravado, de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, embora seja o gestor dos benefícios previdenciários estaduais. Isso porque a Lei Complementar Estadual n. 412/2008 prevê que o ato de concessão, elaboração da folha e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria caberão ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal (art. 44, § 5º).
Nesse desiderato, considerando que o Agravante é servidor público estadual aposentado do cargo de Auditor Público Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou seja, pertencente ao quadro de servidores do TCE-SC, eventual cobrança da diferença da gratificação de desempenho, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, para fins de incorporação na aposentadoria, deve ser deduzida diretamente contra o Estado de Santa Catarina, excluindo a autarquia estadual, nestes casos em específico, do feito.
A propósito, cita-se da jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA- CONVERSÃO PARA A MODALIDADE POR INVALIDEZ - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. Deferida a aposentadoria, corre dali o prazo prescricional para sua revisão (quanto a aspectos contemporâneos à jubilação). O ato vale por proclamação do entendimento da Administração; é o fundo do direito de que fala a Súmula 85 do STJ. No caso, todavia, a autora, aposentada por tempo de contribuição, foi depois submetida a perícia administrativa, que reconheceu a incapacidade já à época da inativação. Isso corresponde a reconhecimento do direito, causa interruptiva da marcha prescricional (art. 202, inc. VI, do Código Civil). Conveniência, inclusive, de compreensão que valorize os aspectos sociais relevantes à pretensão (que envolve o direito previdenciário e pessoa gravemente enferma). Recurso conhecido e provido para proclamar o direito à conversão da aposentadoria. DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA: IPREV VERSUS ESTADO DE SANTA CATARINA. O IPREV faz a gestão dos benefícios previdenciários estaduais. Responde pelas correspondentes demandas. Na hipótese, entretanto, de servidores do Poder Judiciário, há ressalva na Lei Complementar 412/2008, mantendo o órgão o vínculo com seus ex-servidores relativamente aos seus proventos. Reconhecimento da ilegitimidade da autarquia. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-02.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2017) (grifei).
No que toca aos honorários advocatícios fixados na decisão interlocutória agravada, que excluiu o Agravado da lide, tem-se que "excluído da relação processual um dos litisconsortes passivos e tendo ele constituído advogado em sua defesa, é devida a condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da sucumbência, ainda que a exclusão tenha se aperfeiçoado mediante decisão interlocutória" (cf. TJES, Ag. XXXXX, Rel. ARNALDO SANTOS SOUZA, j. 1º/07/2003).
Ademais, a verba honorária fixada não merece reparo, pois compatível com o trabalho desenvolvido no primeiro grau de jurisdição e plenamente de acordo com o art. 338, parágrafo único, do CPC.
Por oportuno, colijo precedente desta Corte de Justiça que veicula idêntica orientação:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE DO IPREV. APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LCE N. 412/2008. A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual (Mandado de Segurança n. 2008.071898-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 12.08.2009). VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). DIREITO À INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DO VENCIMENTO DA CATEGORIA (LEI 13.791/2006 E LC N. 455/2009) SOBRE A VERBA. LEIS QUE CONCEDERAM REAJUSTE GERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. XXXXX-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2017).
Ademais, em preliminar de contrarrazões, o Estado de Santa Catarina sustenta a prescrição do fundo de direito do autor.
A esse respeito, é sabido que nos feitos que a Fazenda Pública figura como devedora, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de prestações periódicas, a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à deflagração da actio.
Nesse cenário, extraio do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, tendo a presente ação sido ajuizada em XXXXX-4-2015, resta afastada a prejudicial de mérito, uma vez que eventuais parcelas atingidas pelo instituto da prescrição são apenas as anteriores à 30-4-2010.
No mérito, defende o autor o direito ao pagamento da diferença da gratificação de desempenho, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, do adicional de curso superior complementar e da vantagem pelo reenquadramento funcional, com fundamento no artigo 41 da Lei Complementar Estadual n. 255/2004, que dispõe:
Art. 41. Fica assegurada a revisão dos proventos dos inativos oriundos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas para manter a integridade dos proventos de acordo com a linha de Correlação de Cargos constante do Anexo VI desta Lei Complementar.
A parte autora pretende o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho que é paga aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por entender que esta gratificação deve fazer parte dos seus proventos de aposentadoria, em razão da paridade e integralidade.
O juízo a quo, por ocasião da sentença, entendeu que o disposto na Lei Complementar Estadual n. 255/04, posteriormente alterada pela Lei Complementar Estadual n. 618/2013, não se aplica ao caso sub examine em razão da aposentadoria do autor no ano de 2003. Ainda, destacou que o autor é beneficiário da incorporação de produtividade prevista na LCE n. 255/2004, não sendo possível a cumulação com a gratificação de desempenho oriunda da LCE n. 618/2013.
No curso da demanda, após a remessa dos autos para apreciação desta Corte de Justiça, foi publicada a Lei Complementar Estadual n. 796/2022, que alterou a redação do artigo 29 da Lei Complementar n. 255/2004, passando a viger nos consecutivos termos:
Art. 29. Aos servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade calculada sobre o piso de vencimento até o valor máximo estabelecido no Anexo X desta Lei Complementar, condicionada à avaliação funcional individual do servidor conforme critérios e periodicidade disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas, que levará em conta a ponderação, entre outros, dos seguintes indicadores de competência:
I - comprometimento, qualidade e produtividade no trabalho;
II - trabalho em equipe e relacionamento interpessoal;
III - disciplina. (Redação do caput do art. 29 e incisos, dada pela LC 618, de 2013)
§ 1º O ato normativo de que trata este artigo disciplinará a forma de pagamento da Gratificação de Desempenho aos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da administração pública, com ônus para a origem, em virtude de convênio ou termo de cooperação técnica e para atendimento de requisições amparadas em norma legal, e aos servidores em férias e em licenças remuneradas previstas em Lei.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo integrará os proventos de aposentadoria dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas como vantagem pessoal nominalmente identificável, calculada com base na média dos percentuais percebidos pelo servidor nos últimos vinte e quatro meses de efetivo exercício, aplicada ao índice previsto no Anexo X desta Lei Complementar, de acordo com a atividade ali disposta. (Redação dada pela LC 796, de 2022)
§ 3º O valor da vantagem nominal apurado na forma do parágrafo anterior será transformado em percentual do vencimento do nível e referência em que se deu a aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 796/2022)
§ 4º Ao servidor titular de cargo efetivo do Tribunal de Contas, que estiver exercendo cargo em comissão no Tribunal, será dado o direito de optar pela percepção do valor da Gratificação de Desempenho e Produtividade do cargo em comissão ou de seu cargo efetivo. (Redação dada pela LC 618, de 2013)
§ 5º Os valores fixados no Anexo X desta Lei Complementar serão reduzidos sempre que ao final de cada quadrimestre a despesa com pessoal ultrapassar o limite legal máximo fixado para o Tribunal de Contas.
§ 6º A gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ser acumulada com outra da mesma natureza já percebida pelo servidor, facultada a opção pela mais vantajosa. (Redação incluída, pela LC 496, de 2010)
§ 7º O valor da Gratificação de Desempenho e Produtividade será acrescido em até 20% (vinte por cento) a título de atingimento de metas institucionais, quando oficialmente estabelecidas em ato normativo pelo Tribunal. (NR) (Redação incluída, pela LC 618, de 2013)
§ 8º (Vetado) (Veto rejeitado MSV/1071/2022)
§ 8º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo às aposentadorias já concedidas quando da publicação desta Lei Complementar.
§ 9º Ao servidor inativo que em decorrência da aplicação do disposto no § 2º deste artigo passar a perceber remuneração mensal inferior à que vinha recebendo, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por reajuste, revisão geral ou eventual reestruturação concedida a qualquer título aos servidores do Tribunal de Contas. (NR) (Redação dos §§ 8º e 9º incluída pela LC 796, de 2022)
Como se vê, o dispositivo passou a prever a nova forma de cálculo e reajuste de gratificação a todas as aposentadorias já concedidas, sem que se tenha diferenciado os benefícios concedidos com paridade daqueles eventualmente concedidos sem tal direito.
Contudo, referida mudança, a meu entender, não afeta o caso concreto, porque o autor foi aposentado em 28 de fevereiro de 2003, nos termos do artigo , I e II e § 1º, I, a e b, e II da Emenda Constitucional n. 20/98, de acordo com a Portaria n. TC. 071/2003 de concessão da aposentadoria (Evento 1, Informação 6, 1G).
É que a aplicação da nova redação do artigo 29 da LC n. 255/2004 é prescindível às aposentadorias com paridade, por se tratar de direito já reconhecido, sendo a comutação legislativa, sob esse aspecto, desnecessária. Tal fato implica diretamente no reconhecimento das parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e as vencidas no curso de seu processamento.
Quanto às demais vantagens pleiteadas, a respeitável sentença diligentemente fundamentou a improcedência dos pedidos (Evento 163, 1G):
DO ADICIONAL DE CURSO SUPERIOR COMPLEMENTAR
No que se refere ao adicional de curso superior complementar, infere-se nos autos, que o autor já percebe adicional de curso de pós-graduação, e, segundo o §º 2º da LC 618 de 2013:
§ 2º Ao servidor que comprovar ter concluído outro curso de graduação nas habilitações exigidas para ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo será concedido adicional de curso superior complementar, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, não-cumulativo com a gratificação prevista no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O percentual previsto no § 2º deste artigo será de 5% (cinco por cento) caso o servidor opte pela sua acumulação com o adicional previsto no caput deste artigo. (NR)
Portanto, via de regra, é vedada a cumulação deste adicional pretendido com o adicional de pós-graduação, desde que o autor aceite a redução do percentual expressamente. Nos autos, inexiste comprovação de que o autor requereu expressamente pela via administrativa a acumulação pretendida, desse modo, já que, nos termos da lei supramencionada, o percebimento simultâneo pressupõe a redução do percentual de uma delas, não há como acolher o pedido.
DO REENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA
Por fim, o posicionamento do servidor em nível salarial subsequente mais elevado dentro da classe do cargo ocupado, dar-se-á mediante o desenvolvimento funcional na carreira, nas modalidades de ascensão funcional e promoção, pressupostos legais que não podem mais ser satisfeitos pelo servidor na condição de aposentado.
Ou seja, o autor já estava aposentado em 28/02/2003 no nível 15 H da carreira, não cabendo reenquadramento a aplicação do art. 3º da LCE 618/2013, já que agraciado com o índice do Anexo VII da LC 255/2004, com redação dada pela LC 496/2010.
A despeito da argumentação trazida à baila, registro que "é inadmissível a adoção do regime híbrido - que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das leis - por ser incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e do equilíbrio financeiro e atuarial" (TJSC, Apelação n. XXXXX-88.2019.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022).
Em adição, ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão e, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 1.948.569/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022).
À vista dessas considerações, a sentença deve ser mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais.
Isso porque, além do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos.
Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em XXXXX-4-2017).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de R$2.000,00 ao importe de R$2.500,00.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Apelação Nº XXXXX-14.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA


APELANTE: JONAS MANOEL MACHADO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. QUESTÃO JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL QUE ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECER O DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDOR APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR N. 255/04. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR LEIS POSTERIORES (LEIS N. 618/2013 E N. 796/2002) INAPLICÁVEIS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DESCABIDA. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por força do disposto na Lei Complementar Estadual n. 412/2008, nas ações que versem sobre interesse de servidor aposentado e inativo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a ilegitimidade passiva do IPREV há de ser reconhecida. A questão já havia sido discutida em agravo de instrumento, não havendo o que inovar.
2. Nos feitos em que a Fazenda Pública figura como devedora, é pacífico o entendimento de que, tratando-se de prestações periódicas, a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à deflagração da actio.
3. O ato de aposentadoria perfectibilizado no ano de 2003, sob a égide da Lei Complementar Estadual n. 255/04, inviabiliza a aplicação das alterações promovidas por Lei posterior (Lei Complementar Estadual n. 618/2013). A gratificação de desempenho oriunda da LCE n. 618/2013 não pode ser cumulada com a gratificação de produtividade prevista na LCE n. 255/2004.
4. As recentes alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n. 796/2022 em nada alteram a conclusão adotada, porquanto a aplicação da nova redação do artigo 29 da LC n. 255/2004 é prescindível às aposentadorias com paridade, por se tratar de direito já reconhecido, sendo a comutação legislativa, sob esse aspecto, desnecessária.
5. É pacífico perante a Corte de Justiça Catarinense que "é inadmissível a adoção do regime híbrido - que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das leis - por ser incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e do equilíbrio financeiro e atuarial" (TJSC, Apelação n. XXXXX-88.2019.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022).
6. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de dezembro de 2022.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2022

Apelação Nº XXXXX-14.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PROCURADOR (A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: JONAS MANOEL MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: JONAS MANOEL MACHADO (OAB SC005256) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/12/2022, na sequência 120, disponibilizada no DJe de 16/11/2022.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHOVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONISecretário
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1737991023/inteiro-teor-1737991026