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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: ReeNec XXXXX-03.2022.4.01.3200

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_REENEC_10061270320224013200_66898.pdf
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Decisão

1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença ( CPC/2015) que em MS concedeu a segurança, em matéria sob a competência recursal da S4/TRF1. 2 Eis o dispositivo da sentença: No mais, RATIFICO A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda exclusão do impetrante do CADIN. Custas nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. Fundamento e decido: 3 A teor do art. 557 do ex- CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015, pode-se, com amparo na SÚMULA-253/STJ, resolver monocraticamente a remessa necessária. 4 A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o § 1º do art. 14 da LMS (nº 12.016/2009): Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973-2015. 5 Em se tratando, todavia, de ação ordinária, embora a remessa necessária seja - em tese cabível pelo só mero fato de se cuidar de sentença contrária a ente público, tal resta dispensada, contudo, nas hipóteses legais ( §§ 2º e do art. 475 do CPC/1973 ou §§ 3º e do art. 496 do CPC/2015), quando, pelo valor econômico da demanda ao tempo da sentença, ou pelo quilate da jurisprudência ou da orientação administrativa em que se funda, tal providência for legalmente dispensada. 6 - Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA/AM contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS e do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO AMAZONAS, objetivando a exclusão do nome do Município do CADIN. Consta da petição inicial que o Município se encontra inadimplente em razão das inscrições efetivadas pelas Autoridades Impetradas. Aduz o Município Impetrante que as inscrições vêm impedindo-lhe de obter recursos extremamente importantes e destinados ao bem-estar de sua população, de modo que exsurge perfeitamente aplicável ao caso concreto em análise as exceções previstas na Lei Complementar n. 101/2000 e Lei n. 10.522/2002. Assevera que se encontra situado em faixa de fronteira, não havendo dúvida que ao Poder Judiciário foi incumbida a missão de preservar os princípios constitucionais, notadamente os atinentes ao incentivo e à compensação das regiões menos desenvolvidas da nação, como é o caso da edilidade Impetrante situada nessa longínqua e olvidada Região Amazônica. A inicial veio acompanhada de documentos (ID. XXXXX e ss.). Decisão que deferiu a medida liminar e determinou a notificação da autoridade coatora, a intimação do órgão de representação judicial e deu vista ao MPF (id XXXXX). Manifestação do impetrante requerendo a correção da juntada de diligência (id XXXXX). Manifestação da União (Fazenda Nacional) requerendo ingresso no feito (id XXXXX). Parecer do MPF opinando pela concessão da segurança (id XXXXX). Informações da autoridade impetrada informando o cumprimento da decisão judicial e, no mérito, pleiteando pela denegação da segurança (id XXXXX). Despacho que solicitou informações da Central de Mandados (id XXXXX). Informações da PGFN suscitando, em preliminares, ausência de prova pré-constituída, ausência de interesse processual e legitimidade passiva. No mérito requer a revogação da liminar e a denegação da segurança (id XXXXX). Despacho que intimou o impetrante para se manifestar acerca das preliminares suscitadas pela autoridade impetrada (id XXXXX). Manifestação da impetrante no id XXXXX. Impetrante informa descumprimento de liminar no id XXXXX. Despacho que intimou as autoridades coatoras para se manifestar sobre possível descumprimento da liminar (id XXXXX). PGFN informa o cumprimento da liminar desde o dia 13/07 (id XXXXX), conforme documento apresentado no id XXXXX. É o relatório. Decido. Em preliminares, o Chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alegou ausência de prova pré-constituída e ausência de interesse processual. Quanto a primeira preliminar, a autoridade impetrada defende que o impetrante fez alegações genéricas, sem apresentar os convênios não firmados em razão da inscrição no CADIN. Oportunizado o contraditório (id XXXXX), o impetrante apresentou em réplica a lista de proposta de convênios estaduais e federais a serem firmados. Diante das provas contidas nos autos, afasto a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Em relação à segunda preliminar, creio que se confunde com o mérito da demandam a seguir analisado. Feitas essas considerações e afastadas as preliminares, passo a análise do mérito. Por ocasião da análise do pleito liminar, este Juízo assim se manifestou sobre a questão: [...] A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à concorrência de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final (periculum in mora), conforme o art. , inciso III, da Lei n. 12.016/09. Além disso, sabe-se ainda que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imperioso, pois, que este seja impetrado e munido de todos os documentos que comprovariam a existência dos direitos pleiteados. Destaca-se que é ônus da parte impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Precedentes: STF, RMS XXXXX/DF, Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS XXXXX/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS XXXXX/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995; RMS XXXXX/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 24/06/1994; TRF1, AMS XXXXX-8/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003; AMS XXXXX-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003). Nesse passo, da análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, merece deferimento o pedido de liminar, conforme passo a demonstrar. O ato coator combatido neste mandamus diz respeito à inscrição do Município Impetrante no CADIN, observando-se que os registros impossibilitam o Município de assinar convênios e receber recursos oriundos de repasses dos governos estadual e federal. A existência de débitos para com a União, em princípio, não pode se constituir como óbice a que os municípios sejam privados das políticas públicas, sociais e de desenvolvimento da região, mormente quando se tem por inequívocas as enormes dificuldades enfrentadas pela população que habita o interior da Amazônia, sendo certo, como bem ressaltou o ilustre Juiz Federal Flávio Dino de Castro e Costa, na decisão do REO XXXXX-6/DF, publicada no DJ de 03/02/2005, p. 104, que a atividade judicial, sendo função de natureza política, não é presidida somente pela ética das convicções, mas também pela ética da responsabilidade (Max Weber), razão pela qual as possíveis consequências da decisão judicial não podem ser ignoradas pelo juiz, ao interpretar/aplicar a lei. É de se ter por certo que mesmo nos casos de demora no ajuizamento da execução fiscal, os entes públicos podem discutir a legalidade da cobrança, sem a obrigação de oferecer bens em garantia dos créditos a serem discutidos, na medida em que seus bens são impenhoráveis, fazendo jus, assim, à certidão de regularidade fiscal (Cf. AGA XXXXX01000333040. TRF1, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 23/04/2010, p. 349.). Este entendimento encontra-se consubstanciado na jurisprudência pátria, segundo a qual a certidão negativa de débitos não pode ser negada a ente público em decorrência da inexigibilidade de garantia prévia, posto que indisponíveis os bens públicos, assim como presumível a solvabilidade de que gozam as unidades políticas, além do que as dívidas já contam com garantia do bloqueio do repasse de verbas, restando patente a inaplicabilidade ao presente caso o julgamento do recurso repetitivo REsp n.1.042.585/RJ. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA XXXXX/STJ. 1. Discute-se a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa em favor de Município inadimplente. 2. O TRF admitiu a extração da certidão, pois a União tem meio eficaz para o recebimento de seus créditos, qual seja a retenção das receitas tributárias transferidas por meio do FPM (art. 160, parágrafo único, da CF). Ademais, é inviável a formalização de garantia, pois há impenhorabilidade e indisponibilidade dos bens; existe presunção de solvibilidade; e o Município submete-se à sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF. 3. O acórdão recorrido tem fundamento estritamente constitucional, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. 4. Não foi interposto Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO. 1. Conquanto evidente a natureza satisfativa da liminar deferida no presente feito, a sua concessão, mesmo exaurindo a pretensão, não enseja a perda de seu objeto ou mesmo a inépcia da inicial. Há necessidade de que se complete a prestação jurisdicional, pacificando em definitivo a lide, o que mais se harmoniza com o direito de ação. 2. Na execução fiscal proposta contra estado-membro ou município, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, não se sujeita a penhora de bens. Assim, opostos embargos à execução, recebidos e processados, tem o embargante direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (RESp 376.341-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU/I de 21/10/2002) 3. Para o ente público, não é exigido prévia apresentação de garantia, em face da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas. Logo, não há que se falar na negativa de expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (art. 47, § 8º da Lei 8.212/91). 4. Nesse diapasão, a colenda Sétima Turma deste Tribunal já decidiu que "cogitando-se (...) de ente público, o fato é que a CND não lhe pode ser negada nem a exclusão do seu nome no CADIN, seja porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia, em caso de parcelamento (art. 47, § 8º, da lei nº 8.212/91) seja porque, na espécie, o INSS já faz uso do bloqueio que lhe pode fazer as vezes" (AMS XXXXX-5/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral,DJU/II de 19/10/2007). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (AMS XXXXX-07.2000.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.183 de 25/09/2009) Ressalta-se que há entendimento firmado por este Juízo, seguindo o posicionamento do STJ e do TRF da 1ª Região e em outras demandas que aqui tramitaram (inclusive o processo n. XXXXX-32.2018.4.01.3200), no sentido de que a existência de débitos para com a União, em princípio, não pode se constituir como óbice a que os entes públicos sejam privados das políticas públicas, sociais e de desenvolvimento da região. Portanto, constatada a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), passa-se à análise do periculum in mora, consubstanciado na demora da concessão da tutela do direito que já se vê como plausível. Quanto ao periculum in mora, o mesmo também é patente, uma vez que a inscrição do município no CADIN impede a emissão da Certidão Unificada (RFB/PGFN) impossibilita o Município de assinar convênios e receber recursos oriundos de repasses dos governos estadual e federal, inviabilizando, inclusive e não apenas, a efetivação de programas sociais e de projetos de infraestrutura. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, no sentido de determinar às Autoridades Impetradas que viabilizem a suspensão dos efeitos inscrições inseridas em nome do Município de São Paulo de Olivença/AM no CADIN (item 1.5). Considerando que os argumentos lançados pelo Impetrante já foram analisados quando do exame da medida liminar, restou esvaziada a discussão no presente mandamus. Desta feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade de prova, até porque em Mandado de Segurança a prova é pré-constituída. 6.1 A higidez da sentença se reforça se e quando pode-se verificar que ela foi cumprida e/ou quando há manifestação do ente público renunciando/abdicando ao direito de recorrer, por força de norma interna. 7 Pelo exposto, pela fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. 8 Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem à origem para arquivamento. Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada. Des (a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
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