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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-59.2021.4.03.6206

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Publicação

Julgamento

Relator

RONALDO JOSE DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00000645920214036206_29ef9.pdf
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Ementa

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - NÃO PROVIDO RECURSO DO INSS

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-59.2021.4.03.6206 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, PEDRO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CICERA RODRIGUES DE LIMA Advogado do (a) RECORRIDO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-59.2021.4.03.6206 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, PEDRO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CICERA RODRIGUES DE LIMA Advogado do (a) RECORRIDO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença. Trata-se de ação ajuizada por CICERA RODRIGUES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Joviano Batista de Oliveira, em 31/03/2012. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. , da Lei n.º 10.259/01. I- FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não havendo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa. A pensão por morte encontra sua previsão no art. 201, inciso V, da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento concomitante de três requisitos pela postulante: a) qualidade de segurado do instituidor falecido; b) enquadramento em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991 entre o instituidor e a requerente; e c) dependência econômica em relação ao segurado falecido na data do óbito. Quanto à dependência, a Lei de Benefícios indica as suas classes, dispondo que havendo dependente nas primeiras classes há a exclusão das demais posteriores. Além disso, prevê a presunção de dependência acerca das pessoas indicadas no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quanto as demais, a dependência deve ser comprovada, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O óbito de JOVIANO BATISTA DE OLIVEIRA ocorreu em 31/03/2012, não sendo aplicáveis, pois, as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015. O debate cinge-se ao reconhecimento ou não da alegada união estável entre a autora e o segurado falecido. Sustenta ter convivido maritalmente com o de cujus até a data do óbito. Para a comprovação da União estável deve-se demonstrar a relação duradoura, pública e contínua entre o casal no momento do óbito do instituidor do benefício, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo art. 1.723 do Código Civil. Nesse sentido, no caso dos autos, há que ser comprovada a união estável como entidade familiar, ou seja, a existência de união estável duradoura, pública e contínua entre o casal no momento do óbito do instituidor do benefício, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo art. 1.723 do Código Civil. A autora, em depoimento pessoal, narra que conviveu com o de cujus que Joviano sustentava o casal, que a autora vivia na cidade e Joviano trabalhava na fazenda. A testemunha Rubens Magno da Silva Santos, devidamente compromissada, aduziu que a conhece desde 2000, quando fez um serviço ao lado de sua casa; que foi uma reforma rápida, de 30 dias; que foi quando conheceu a autora e Joviano; que os viram posteriormente na cidade, que a cidade era pequena; que os dois viviam juntos como marido e mulher; que os viu várias vezes; que eles tiveram dois filhos; que nunca soube de separação dos dois; que A testemunha José Maria Braga de Souza, devidamente compromissada, narra que é vizinho da autora desde 1995; que atualmente não mais reside no bairro; que era vizinho na Vila Nova; que a conheceu antes dele; que a viu crescer; que se casou por volta dos anos 2000; que o falecido trabalhava em fazenda; que sempre se apresentavam como marido e mulher; que Joviano faleceu em 2012; Para corroborar o alegado a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: i) Declaração de pobreza e procuração: residente a Rua Jose Maria Costa Diniz, 5, Vila Nova, Rio Verde do Mato Grosso/MS; i) Certidão De óbito (31/03/2012): declarante Gelson Felix Pereira ii) Certidão de nascimento dos filhos em comum: Marcos Vinícius Rodrigues (07/01/2004); Pedro Marcos Rodrigues de Oliveira; iii) processo XXXXX-03.2014.8.12.0042. O depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas confirmaram que a demandante e e o de cujus conviviam em união estável há mais de dois anos, à época do óbito. Em pormenor, as provas colhidas em audiência foram uníssonas e não destoantes entre si sobre questões relevantes. O que corrobora os documentos carreados aos autos, os quais apontam a existência de união afetiva duradoura e com o objetivo de formar família. No mesmo sentido, o fato de possuírem dois filhos em comum evidencia o intuito de constituir família. Portanto, restou demonstrado que a autora ostentava a condição de companheira da instituidora do benefício, quando de seu óbito, conforme estabelecido pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo art. 1.723 do Código Civil, razão pela qual detém a qualidade de segurada. Nesse contexto, a prova documental encartada aos autos, aliada à prova testemunhal produzida em juízo, comprovam a condição de companheira da autora em relação ao segurado falecido, circunstância que lhe confere a qualidade de dependente de 1ª classe (Lei 8.213/91, art. 16, inciso I) e dispensa a comprovação de dependência econômica. Por essas razões, estou convencido de que a autora ostentava a condição de companheira do instituidor do benefício, quando de seu óbito, conforme estabelecido pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo art. 1.723 do Código Civil, razão pela qual detém a qualidade de segurado. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento de pensão por morte vitalícia na qualidade de companheiro de JOVIANO BATISTA DE OLIVEIRA. Preenchidos, pois, os requisitos para concessão da pensão por morte em caráter vitalício, sendo a hipótese de parcial procedência dos pedidos. O termo inicial do benefício (DIB) será a data da DER (23/06/2022), visto que ocorreu há mais de 30 dias do falecimento (31/03/2012), conforme art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997. E, considerando que a concessão do benefício se deu no curso do processo, os juros moratórios somente incidirão se o INSS, intimado, não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento (Tema XXXXX/STJ) e calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A data de início do pagamento – DIP será a data desta sentença, nos termos da tutela antecipada abaixo concedida. I.3 – Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, CICERA RODRIGUES DE LIMA, o benefício de pensão por morte, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 23/06/2022 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício em até 30 dias contados da ciência da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da decisão; c) os consectários legais deverão ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros de mora incidirão somente no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de 45 dias, contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial ( EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020). Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ SR I para fins de cumprimento, observados os dados seguintes: NOME DA AUTORA CICERA RODRIGUES DE LIMA DATA DE NASCIMENTO 28/09/1983 CPF/MF XXXXX-81 TIPO DE BENEFÍCIO Pensão por morte vitalícia (implantação) NB anterior XXXXX-3 (indeferido) DIB 23/06/2022 DIP Data da sentença RMI Cálculos pelo INSS Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. II.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Caso tenha sido deferida a tutela provisória em sentença, aguarde-se a resposta ao ofício já expedido ou o decurso do prazo, certificando-se em caso de eventual inércia da autarquia previdenciária. Uma vez juntada aos autos a prova da implantação do benefício, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul.. Não havendo a interposição de recurso ou, com o retorno dos autos da E. Turma Recursal, certificado o trânsito em julgado: i) INTIME-SE o INSS para que apresente os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias; iii) caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS ou não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, deverá promover o cumprimento de sentença contra a fazenda pública ( CPC, art. 534); iv) neste caso, intime-se o INSS para impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, “caput” e incisos de I a VI, do CPC; v) em qualquer hipótese, decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já homologo os cálculos incontroversos, expeçam-se os respectivos requisitórios; vi) Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do (a) Advogado (a) da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Desde já autorizo eventual retificação de classe para expedição de RPV. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. Alega a parte, em suma, que não restou comprovada a qualidade de dependente com o falecido, ou seja a comunhão marital ou união estável. Em sede de contrarrazões aparte autora pugnou pela rejeição do recurso inominado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-59.2021.4.03.6206 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, PEDRO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CICERA RODRIGUES DE LIMA Advogado do (a) RECORRIDO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG XXXXX-09-2009 PUBLIC XXXXX-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ao contrário do alegado pelo réu, a autora apresentou indícios de documentos (prova material) da convivência marital com o falecido até a data do óbito, o que foi corroborado com a prova oral (testemunha e depoimento pessoal). Logo, não há qualquer retificação a ser feita na sentença atacada que fica mantida em toda a sua íntegra. A título de prequestionamento, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO recurso interposto. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - NÃO PROVIDO RECURSO DO INSS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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