23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX-32.2010.4.03.6100 SP - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2010.61.00.016201-8 AMS XXXXX
D.J. -:- 10/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.016201-8/SP
APELANTE : SINOREG/SP SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : SP122874 PAULO DE BARROS CARVALHO e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : XXXXX20104036100 8 Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Alega o Recorrente, em suma, violação aos arts. 2.º; 5.º, II; 146, III; 149; 150, I e III, a e b e 196, § 6.º da CF.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso extraordinário não merece admissão.
No que tange à alegação de violação ao art. 2.º da CF, verifico que o Recorrente pretende efetuar indevida inovação recursal, posto que não prequestionada a matéria. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - (LEI Nº 12.322/2010)- ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - APELO EXTREMO DEDUZIDO TAMBÉM COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO - ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes. - Mostra-se processualmente inviável o recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna acórdão que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal. Precedentes.
( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG XXXXX-03-2016 PUBLIC XXXXX-03-2016)(Grifei)
No que diz respeito à alegação de violação do art. 5.º, II da CF, a Corte Suprema já consignou o descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido." (ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG XXXXX-12-2012 PUBLIC XXXXX-12-2012).(Grifei)
Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária (arts. 40, parágrafo único; 48, § 2.º e 51, § 2.º da Lei n.º 8.935/94), o que desvela o descabimento do extraordinário interposto.
Por fim, no que toca ao núcleo da pretensão recursal, constato que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS JUDICIAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.8.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos não se aplica aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais. 2. Para se chegar à conclusão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria em data anterior à EC 20/1998 demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE XXXXX AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-171, Divulg XXXXX-08-2015 Public XXXXX-09-2015).(Grifei)
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente