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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Inteiro Teor

Documento:40003382729
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-11.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: jefferson amauri de siqueira (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº XXXXX-11.2021.4.04.7000/PR, a qual julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, alega o apelante que "no evento 36 e na sentença [...] o réu/apelado e o judiciário reconheceram que a exclusão foi ilegal"; que "a ação teve utilidade e quem deu causa a ação arca com custas, despesas processuais e honorários". Requer, especialmente, a concessão de efeito suspensivo, a inversão da sucumbência e, "nova decisão sobre todos os pedidos, em repercussão geral e social: aplicada a todas as PcD em igual situação".

Oferecidas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 69, SENT1, dos autos originários):

I. RELATÓRIO

O Autor acima nominado postula a tutela jurisdiconal contra a UFPR, em virtude de eliminação no Processo Seletivo de Estudantes para Estágio Remunerado não Obrigatório, pretendendo provimento nos seguintes termos: "julgada procedente a ação para garantia da obrigação de fazer e garantir a participação do candidato e sua contratação (caso tenha ocorrido preterição: contratação para quaisquer funções de estágio e quaisquer época ou conversão em indenização e pagamento integral do período, com provocação de ação d eregresso em face do agente que cometeu o ilícito ), por ser de direito e de justiça social; j) Em face dos agentes da UFPR, caso confirmada a conduta ilícita, requer a reparação (dano moral injustificável) e os pedidos são direcionados exclusivamente aos agentes responsáveis pela exclusão (...)".

Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: participa de concurso denominado "Processo Seletivo de Estudantes para Estágio Remunerado não Obrigatório" promovido pela UFPR; participou de duas etapas do certame público, conforme edital, apresentando currículo e realizando entrevista; foi eliminado sem motivação legal e constitucional; a exclusão ocorreu "por ausência de perfil (critério não previsto na lei federal e na CF/88, ou seja, violação direta do art. e ss. da lei federal 9784 e do art. 37, inc. I e II e ss. da CF/88)"; a conduta ilícita requer reparação por dano moral.

A análise do pedido de tutela de urgência foi relegado para depois da Contestação (evento 8).

A parte autora alegou que houve reconhecimento parcial do pedido pela parte ré e requer euo julgamento antecipado da lide (ev. 14). Juntou outros documentos nos eventos XXXXX-18, postulando também a concessão da tutela provisória, ao argumento de que se há 3 vagas para o setor, obrigatoriamente uma teria que ser destinada à Pessoa com Deficiência (PcD), pleiteando sua imediata convocação e contratação. Postulou que os requeridos sejam obrigados a garantir a participação do candidato no certame até o final e caso comprovada a preterição na claificação, que seja contratado na função com base nos arts. a 50 e . ssa lei federal 9784 e do arts. 37, inc. I 3e II e ssss. da CF/88 bem como art. 1º par 3º do Decreto nº 9.508. de 24 de setembro de 2018.

No evento 20 foi mantida inalterada a decisão do evento 8 e indeferido o pedido de tutela de urgência formulado no evento 15, tendo a UFPR sido intimada para se manifestar sobre o aditamento à inicial.

Devidamente citada, a UFPR deixou de apresentar contestação no prazo legal (evento 27).

A UFPR apresentou manifestação no evento 36.

Foi deferido o pedido de prova documental formulado pela UFPR e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que juntasse ao processo os documentos que ainda entendesse necessários para o deslinde do feito (evento 42).

Conforme decisão do evento 54, foi indeferido o pedido de tutela provisória.

No evento 62 o Autor peticiou no seguinte sentido: ". O requerente pretende ingressar na função de estágio da UFPR nas cotas previstas as PcD; 2. Participou de 02 etapas do certame público; 3. Comunica fatos supervenientes (art. 462 e ss. Do NCPC):_ em 28/03/2022 foi convocado para assumir a vaga entre as PcD conquistada no certamente de 2020, entretanto, a documentação foi rejeitada porque precisa estar cursando Administração ou comunicação, segue rejeição: (....). 4. Conforme comprovantes, em anexo, é estudante de Administração e Comunicação, portanto, desclassificação ilegal, documentação correta. (...). a) Em face da UFPR, Requer, Liminarmente e mantida no mérito, com fulcro no art. 300 e 311 do CPC, convocação do candidato no certame, concluir todas as etapas e contratação, evidente a preterição na classificação".

Por meio da decisão do evento 64, não foi conhecido do pedido deduzido na petição do evento 62, conforme art. 329, II, do CPC.

Não houve pedido de dilação probatória.

II. FUNDAMENTAÇÃO

No caso, não houve violação aos preceitos constitucionais e legais referidos pelo Autor, ou seja, "arts. a 50 (motivação dos atos e vinculados a lei) e ss. da Lei nº 9.784/99, e do art. 37, inc. I e II e ss. da CF/88), ausência de discricionariedade, ato vinculado a lei e a CF, exclusão ilegal; Os princípios da moralidade, impeoalidade, probidade e concorrência pública estão previstos art. a 50 e . ssda lei federal 9784 e do art. 37, inc. I e II e ssss. da CF/88".

A situação trazida à inicial, no sentido de que o autor havia sido excluído do certame, não mais persiste, como reconheceu o próprio autor.

O autor continua participando do processo seletivo, concorrendo às vagas da ampla concorrência, cujo resultado foi divulgado pela UFPR:

Nesse contexto, a UFPR afirmou que "reserva-se o direito de convocar estudantes em número que atenda às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas de estágio. À medida que surgirem vagas no período de validade do processo seletivo, dar-se-á o preenchimento. O provimento das vagas obedecerá à ordem de classificação dos aprovados, sendo oferecida a vaga com a carga horária disponível."

Não há qualquer indício de preterição ilegal em desfavor do autor, na medida em que não procede o seu requerimento para ser contratado imediatamente em vaga para PcD.

A Lei nº 11.788/2008, que trata do Estágio de Estudantes, assim dispõe:

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. - grifei.

O Decreto nº 9.508/2018, por sua vez, prevê:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:

I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e

II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

§ 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:

I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e

II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. - grifei.

O Edital nº 01/2021 – PROGEPE, de Seleção para Estágio Não Obrigatório não infringiu a política de cotas para PcD, reservando o percentual de 10% do total de vagas existentes, in verbis:

5.1 Em cumprimento ao disposto no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e ao disposto no § 5º do artigo 17 da Lei nº 11.788/2008, será reservado aos candidatos com deficiência participantes do Processo Seletivo o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas existentes neste Edital.

Assim, a distribuição das vagas foi expressamente prevista no Anexo I do Edital, sendo que para o setor em que concorreu o autor (curso de Administração ou Comunicação), do Departamento da Agência de Inovação da Universidade, apenas estavam previstas 2 vagas para a ampla concorrência e 1 para afrodescendente.

Verifica-se, no entanto, que o percentual de vagas para PcD foi respeitado, ao se verificar o total de vagas oferecidas para o certame, sendo 99 para a concorrência geral, 17 para PcD e 50 para afrodescendentes.

Portanto, não há qualquer indício de preterição ilegal em desfavor do autor, na medida em que não procede o seu requerimento para ser contratado imediatamente em vaga para PcD. A distribuição das vagas foi expressamente prevista no Anexo I do Edital, sendo que para o setor em que concorreu o autor (curso de Administração ou Comunicação), do Departamento da Agência de Inovação da Universidade, apenas estavam previstas 2 vagas para a ampla concorrência e 1 para afrodescendente. O percentual de vagas para PcD foi respeitado, ao se verificar o total de vagas oferecidas para o certame, sendo 99 para a concorrência geral, 17 para PcD e 50 para afrodescendentes.

Desse modo, não há falar em ilegalidade do ato impugnado. Consequentemente, na ausência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, incabível condenação da UFPR em indenização por danos morais.

A sucumbência recai sobre o Autor, pois embora a UFPR não tenha apresentado Contestação, se manifestou por mais de duas vezes no processo, impugnando a pretensão, observando-se que no caso os efeitos da revelia foram afastados. Assim, em razão do princípio da causalidade e porque o pedido está sendo julgado improcedente, cabe a condenação do Autor em referidos ônus, pois deu causa injustificada à propositura da ação.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a UFPR, fixados em 10% por cento sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, forte no art. 85, §§ 2º e , do CPC. No entanto, a exigibilidade fica suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em princípio, é prudente transcrever os esclarecimentos prestados pela Coordenadora de Planejamento de Pessoal da Universidade em Ofício (evento 36, OUT3) acerca do processo seletivo de que participou o requerente:

O edital 01/2021-PROGEPE tem por objeto a seleção de estudantes de Nível Médio e de Nível Superior para estágio em suas unidades. O processo seletivo ocorre de acordo com o que preconizam: a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; o Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018, que traz a reserva aos negros de trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; a Instrução Normativa nº 213 de 17/12/2019, que estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Ou seja, todas legislações pertinentes à matéria "contratação de estagiários", diversas, portanto, das legislações aplicadas aos concursos públicos federais, quer sejam para cargos docentes ou para cargos técnico-administrativos.

O edital, previa duas etapas de provas: análise de currículo e entrevista. Acerca da entrevista ele informa o seguinte:

7. DA SELEÇÃO 7.1 O processo seletivo será constituído pelas seguintes etapas: c) Entrevista, de caráter classificatório, tanto para os candidatos de Nível Médio quanto de Nível Superior, que se classificaram dentro do quantitativo estabelecido na alínea a 7.4 A entrevista de que trata o item c do subitem 7.1, consiste na elaboração de perguntas pelo avaliador ao candidato acerca dos conhecimentos dos perfis estabelecidos neste Edital para cada uma das vagas e terá o limite de 100 (cem) pontos.

Com isso, ficam explicitadas aos candidatos quais serão as etapas do processo necessárias a sua aprovação. No caso da etapa de entrevista, o candidato já fica ciente, na leitura do edital, que será avaliado por meio de perguntas. Vale ressaltar, ainda, que o edital traz a seguinte informação:

4.1 Ao se inscrever, o candidato aceita de forma irrestrita as condições contidas neste Edital, no seu Anexo e em Editais complementares (se for o caso), não podendo delas alegar desconhecimento ou discordância.

Desta forma, apesar de se tratar de processo seletivo para contratação de estagiários para a universidade, portanto, atividade com foco pedagógico, que não se vincula a cargos públicos e tampouco a concurso público, o edital discriminou de forma detalhada como aconteceriam suas etapas, prezando pela lisura e transparência, e seguiu rigorosamente o descrito na legislação pertinente, cabendo aqui mencionar o que traz a Instrução Normativa nº 213 de 17/12/2019:

Art. 19. A área de recursos humanos de cada órgão ou entidade será responsável por deliberar sobre a organização geral dos programas de estágio, bem como sobre o ingresso, o regime disciplinar, o objetivo e a avaliação.

Art. 20. O recrutamento de estudantes ocorrerá por meio de processo seletivo, cujos critérios serão estabelecidos no edital de abertura, que deverá ser amplamente divulgado.

§ 1º O processo seletivo de que trata o caput será realizado mediante análise curricular e/ou realização de provas, ou por outra metodologia de recrutamento, a critério do órgão ou entidade concedente.

Com isso, fica claro que a UFPR escolheu os critérios mais pertinentes às suas necessidades e que ao se optar pelas etapas de análise de currículo e entrevista para avaliação dos candidatos às vagas de Ensino Superior, seriam estas as mais adequadas para avaliar as competências dos candidatos.

Quanto ao mérito central da lide, observo que não é dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ressalvando-se apenas as hipóteses em que, havendo explicitação do motivo de recusa do ato administrativo discricionário, a sua validade fica condicionada à higidez das razões de fato e de direito invocadas pela Administração (teoria dos motivos determinantes), sendo, aí sim, permitido ao Judiciário exercer o controle de legalidade.

Em não sendo este o caso, há que se reconhecer a ausência de conveniência e oportunidade, deduzida do entendimento da Administração que considerou as qualificações apresentadas pelo autor inadequadas ao perfil buscado (evento 36, OUT11, p. 10).

No ponto, destaca-se a autonomia universitária, consagrada na Constituição Federal:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Portanto, o critério de preenchimento da vaga é de autonomia exclusiva da universidade, não existindo, portanto, preterição ao autor, mas sim direito regular da Administração.

Diga-se, ainda, que foram apresentados critérios objetivos para a avaliação de currículos e a entrevista, conforme evento 36, OUT13. Não bastasse, o Núcleo de Concursos interno à universidade apresentou objetivamente as razões para sua não convocação no evento 36, OUT16.

Dessarte, não pode o Poder Judiciário se sobrepor à Administração, devendo ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Não obstante, o recorrente alega que "no evento 36 e na sentença [...] o réu/apelado e o judiciário reconheceram que a exclusão foi ilegal" e que "a ação teve utilidade e quem deu causa a ação arca com custas, despesas processuais e honorários". Sugere, assim, que teria ocorrido o reconhecimento da procedência dos pedidos pela Universidade após a proposição da demanda, o que levaria à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

Ocorre, contudo, que o evento mencionado e a sentença vergastada simplesmente esclarecem o fato de que o apelante não chegou a ser definitivamente eliminado do processo seletivo, mas apenas não foi convocado pela administração da Universidade naquele momento. Veja-se (evento 36, OUT10):

Dessarte, os pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual a sucumbência foi fixada em desfavor do autor, respeitada a gratuidade de justiça concedida.

Outra não foi a conclusão da sentença, a qual esclareceu o seguinte:

A sucumbência recai sobre o Autor, pois embora a UFPR não tenha apresentado Contestação, se manifestou por mais de duas vezes no processo, impugnando a pretensão, observando-se que no caso os efeitos da revelia foram afastados. Assim, em razão do princípio da causalidade e porque o pedido está sendo julgado improcedente, cabe a condenação do Autor em referidos ônus, pois deu causa injustificada à propositura da ação.

Por fim, quanto ao pedido formulado para a emissão de "nova decisão sobre todos os pedidos, em repercussão geral e social: aplicada a todas as PcD em igual situação", adoto como fundamento os seguintes pontos da sentença, os quais esclarecem que não houve desrespeito à política de cotas para pessoas com deficiência, conquanto não se tratasse de concurso público em sentido estrito:

O Edital nº 01/2021 – PROGEPE, de Seleção para Estágio Não Obrigatório não infringiu a política de cotas para PcD, reservando o percentual de 10% do total de vagas existentes, in verbis:

5.1 Em cumprimento ao disposto no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e ao disposto no § 5º do artigo 17 da Lei nº 11.788/2008, será reservado aos candidatos com deficiência participantes do Processo Seletivo o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas existentes neste Edital.

Assim, a distribuição das vagas foi expressamente prevista no Anexo I do Edital, sendo que para o setor em que concorreu o autor (curso de Administração ou Comunicação), do Departamento da Agência de Inovação da Universidade, apenas estavam previstas 2 vagas para a ampla concorrência e 1 para afrodescendente.

Verifica-se, no entanto, que o percentual de vagas para PcD foi respeitado, ao se verificar o total de vagas oferecidas para o certame, sendo 99 para a concorrência geral, 17 para PcD e 50 para afrodescendentes.

Portanto, não há qualquer indício de preterição ilegal em desfavor do autor, na medida em que não procede o seu requerimento para ser contratado imediatamente em vaga para PcD. A distribuição das vagas foi expressamente prevista no Anexo I do Edital, sendo que para o setor em que concorreu o autor (curso de Administração ou Comunicação), do Departamento da Agência de Inovação da Universidade, apenas estavam previstas 2 vagas para a ampla concorrência e 1 para afrodescendente. O percentual de vagas para PcD foi respeitado, ao se verificar o total de vagas oferecidas para o certame, sendo 99 para a concorrência geral, 17 para PcD e 50 para afrodescendentes.

Desse modo, não há falar em ilegalidade do ato impugnado. Consequentemente, na ausência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, incabível condenação da UFPR em indenização por danos morais.

Dessarte, merece ser integralmente mantida a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Honorários advocatícios

Restam mantidos os honorários fixados em sentença.

À vista do improvimento do apelo, majoro os honorários fixados pelo juízo primevo em 1%, em observância ao § 11 do artigo 85 do Codex Processual Civil, observada a gratuidade de justiça concedida.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria ou nega vigência às disposições constitucionais ou legais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.


Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003382729v13 e do código CRC d4098abf.

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Documento:40003383335
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-11.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: jefferson amauri de siqueira (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. PROCESSO SELETIVO. ESTÁGIO NÃO REMUNERADO. SUPOSTA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SUCUMBÊNCIA. COTAS PARA PESSOAS COM DEficIÊNCIA - PCD. APELO IMPROVIDO.

1. O autor postulou tutela jurisdicional contra a UFPR, em virtude de eliminação no Processo Seletivo de Estudantes para Estágio Remunerado não Obrigatório. Trata-se de processo seletivo para contratação de estagiários para a universidade, portanto, atividade com foco pedagógico, que não se vincula a cargos públicos e tampouco a concurso público.

2. Não é dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ressalvando-se apenas as hipóteses em que, havendo explicitação do motivo de recusa do ato administrativo discricionário, a sua validade fica condicionada à higidez das razões de fato e de direito invocadas pela Administração (teoria dos motivos determinantes), sendo, aí sim, permitido ao Judiciário exercer o controle de legalidade.

3. O critério de preenchimento da vaga de estágio é de autonomia exclusiva da universidade ( Constituição Federal, artigo 207), não existindo, portanto, preterição ao autor, mas sim direito regular da Administração.

4. Os pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual a sucumbência foi fixada em desfavor do autor, respeitada a gratuidade de justiça concedida. Documentos acostados esclarecem o fato de que o apelante não chegou a ser definitivamente eliminado do processo seletivo, mas apenas não foi convocado pela administração da Universidade naquele momento.

5. Não houve desrespeito à política de cotas para pessoas com deficiência, conquanto não se tratasse de concurso público em sentido estrito.

6. Apelação cível improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2022.


Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003383335v6 e do código CRC b1251d85.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº XXXXX-11.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR (A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: jefferson amauri de siqueira (AUTOR)

ADVOGADO: jefferson amauri de siqueira (OAB PR057142)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 18:35:19.

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