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20 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT15 • ATOrd • Salário • XXXXX-43.2020.5.15.0121 • Vara do Trabalho de São Sebastião do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho de São Sebastião

Assuntos

Salário, Diferença Salarial

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor4c46bd5%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-43.2020.5.15.0121

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 22/09/2020

Valor da causa: R$ 39.307,14

Partes:

AUTOR: MARIZA CAMPOS BASTOS

ADVOGADO: VINICIUS ATANES CHAINCA

RÉU: FUNDACAO DE SAÚDE PÚBLICA DE SÃO SEBASTIAO

ADVOGADO: NAIRO TEIXEIRA DA SILVA

ADVOGADO: GUSTAVO BARBONI DE FREITAS

ADVOGADO: GIULIANA ZEN PETISCO DEL PORTO

RÉU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIAO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO

VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO

PROCESSO: XXXXX-43.2020.5.15.0121 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário

AUTOR: MARIZA CAMPOS BASTOS

RÉU: FUNDACAO DE SAÚDE PÚBLICA DE SÃO SEBASTIAO E OUTROS (2)

SENTENÇA

MARIZA CAMPOS BASTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE SÃO SEBASTIÃO e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO , objetivando o reconhecimento da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial e da responsabilidade subsidiária do segundo réu, bem como a condenação de todos ao pagamento de horas extraordinárias + reflexos, diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e não observância de piso normativo, diferenças remuneratórias advindas da integração de adicional de insalubridade, diferenças de FGTS, diferenças de cesta básica, multa celetista e honorários advocatícios. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e dá à causa o valor de R$ 39.307,14.

Às fls. 233/234 a reclamante emendou a inicial, a fim de "pormenorizar" a causa de pedir das horas extraordinárias e para desistir do pedido de integração do adicional de insalubridade.

A 1a ré apresenta impugnação, contesta os pedidos e pugna pela improcedência da ação.

O 2º reclamado argui ilegitimidade passiva, nega sua responsabilidade e pugna pela improcedência da ação.

Em audiência, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com apresentação de razões finais remissivas pela autora e pelo 2º réu.

Propostas conciliatórias rejeitadas.

É o relatório.

DECIDO.

Da impugnação do pedido de justiça gratuita

A 1a reclamada impugna o pedido da reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob argumento de que ela não preenche os pressupostos necessários.

Em que pesem os argumentos da 1a reclamada, a autora recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS e declarou que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não havendo prova em contrário.

Por estes motivos, concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

Da ilegitimidade passiva

O 2º reclamado diz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porque "... efetuou a delegação de serviço público, sendo a 1a Reclamada concessionária de serviço público e não empresa prestadora de mão de obra".

A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito. Seu conteúdo representa a titularidade ativa ou passiva da causa e diz respeito à pertinência subjetiva da ação. Em outras palavras, tem legitimidade ativa quem diz ser titular da pretensão deduzida em juízo e legitimidade passiva aquele sobre o qual recai a pretensão.

O direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Destarte, ainda que se reconheça adiante que a postulante não tem o direito invocado ou que o 2º demandado não é o responsável pelas pretensões deduzidas em juízo, não é o caso de considerá-los carecedores de ação.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade de parte.

Da desistência do pedido de integração de adicional de insalubridade

A reclamante manifestou sua desistência quanto ao pleito de diferenças remuneratórias advindas da integração de adicional de insalubridade contido no item f do rol de pedidos antes do recebimento das contestações pelo Juízo.

Assim, desnecessária a concordância das reclamadas e, ainda que assim não fosse, tem-se que elas não contestaram o requerimento de desistência, de modo que suas concordâncias seriam presumidas.

Neste contexto, homologo a desistência quanto ao pleito de integração de adicional de insalubridade e extingo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Da prescrição

A reclamante foi admitida em 11/7/2014 , pediu demissão em 2/12/2019 e ajuizou a presente ação em XXXXX/setembro/2020. Há prescrição quinquenal a ser reconhecida, conforme inciso XXIX do art. da Constituição Federal. Desta maneira, declaro prescritas as pretensões anteriores a 22/setembro/2015 .

Da aplicação das normas coletivas

A autora foi contratada pela 1a ré de 11/7/2014 a 2/12 /2019, para exercer a função de recepcionista e recebeu como última remuneração mensal R$ 1.391,82. Requer o reconhecimento de aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, firmadas pelo "...SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, ou SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAÚDE DE SANTOS, SÃO VICENTE, ( GUARUJA,CUBATAO, PRAIA GRANDE, MONGAGUA, ITANHAEM,PERUIBE..." sic, fl. 5), observando-se a aplicação da norma mais favorável.

A 1a ré sustenta que ajuizou a ação de consignação de pagamento de nº XXXXX-53.2016.5.15.0121 para que fosse reconhecido o SINTRASAUDE como representante sindical dos empregados públicos da Fundação, todavia, ressalta que "Partindo de sua natureza de fundação pública entende-se que é impossível a aplicação de cláusulas econômicas ou que estabeleçam vantagens que acarretem encargos financeiros aos empregados da Reclamada, vez que a remuneração dos empregados públicos depende de autorização legal e de previsão orçamentária". (fl. 269). O 2º réu nega sua responsabilidade.

Pois bem, segundo a Lei Complementar Municipal de nº 168 /2013, o 2º réu foi autorizado a instituir a 1a reclamada, "... fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, com a denominação de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE SÃO SEBASTIÃO, entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia institucional, gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, e prazo de duração indeterminado, que integra a Administração Indireta do Município de São Sebastião, e fica sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei" (fl. 207), cujo objetivo é o "gerenciamento dos serviços de saúde, em âmbito do SUS, sendo responsável pela prestação de serviços em nível primário e secundário à população sebastianense, ...".

Extrai-se do art. 21 desta Lei, ainda, que "O Município fará consignar, anualmente, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a FUNDAÇÃO mediante contratos de gestão de serviços" e o § 1º do art. 24 dispõe ainda, acerca da necessidade de previsão orçamentária para aumentos de despesa com pessoal (fls. 219/221), transcrevo:

"Artigo 24 ...

§ 1º Os aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados previamente na estimativa orçamentária anual da FUNDAÇÃO, devendo, ainda, serem amparados por contratos de gestão e convênios" (negritei).

Ora, a 1a ré trata-se de fundação de direito privado sem fins lucrativos, que presta serviços de saúde de expressa utilidade pública e é mantida, no geral, com recursos públicos. Neste contexto, o regime de regência da 1a ré possui natureza híbrida: ela tem personalidade jurídica de direito privado, contudo não deixa de ser norteada pelos princípios e normas do direito público.

Portanto, por corolário lógico, as cláusulas econômicas previstas nos instrumentos normativos juntados com a inicial não são aplicáveis à demandante, notadamente porque demandam previsão em norma específica, tal como expressamente consignado na Lei Complementar Municipal de nº 168/2013.

Deste modo, os reajustes salariais, pisos salariais, indenização de cesta básica e adicional de hora extraordinária superior ao constitucional, previstos nas convenções e acordos coletivos da categoria da demandante não lhe são aplicáveis, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de aplicação dessas cláusulas econômicas ao caso em exame.

Nesse sentido já manifestou-se o TST no julgamento dos recursos ordinários de nºs XXXXX-52.2014.5.10.0000 e 6086- 57.2014.5.15.0000:

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. Com base nas diretrizes traçadas nos arts. 37 a 41 e 163 a 169 da Constituição da Republica, nas disposições trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, e em face da ratificação, em 16/6/2010 - embora com ressalvas - da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho - OIT (a qual trata da organização sindical e do processo de negociação dos trabalhadores do serviço público), este Colegiado passou a admitir o ajuizamento de dissídios coletivos em face de ente público, inclusive de Fundações públicas, mas considerando possível apenas o exame das cláusulas de conteúdo social, as quais não acarretassem encargos financeiros à parte suscitada. Esse entendimento resultou na alteração da redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que, em face das reivindicações de pedidos de natureza econômica, julgou improcedente a ação ajuizada contra a Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS. Recurso ordinário conhecido e não provido."(TST RO - XXXXX-52.2014.5.10.0000 ; SDC; Ministra Relatora Dora Maria da Costa, Publicado em 27/11/2015).

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MUNICÍPIO. CLÁUSULA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte compreende não ser possível a análise dos pedidos de natureza econômica formulados em processo de dissídio coletivo contra entidades de caráter público. Isso porque as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta sujeitam-se às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Carta Magna. Tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Ressalte-se que essa restrição é válida apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão da expressa vedação constitucional, sendo possível a análise das cláusulas sociais. Nesse sentido, a OJ nº 5 da SDC/TST:"Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". No caso dos autos, o TRT determinou o reajuste dos salários dos servidores públicos do Município além do patamar fixado em lei municipal, a pretexto de garantir a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores. Contudo, decisão com esse conteúdo, concedendo vantagens de natureza eminentemente econômica em face de ente público, escapa do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Remessa necessária e recurso ordinário providos, no aspecto, para excluir da condenação o reajuste de 1,42% deferido pelo TRT de origem aos servidores públicos do Município de Itatiba, apurado pela diferença entre a inflação de 5,82% estabelecida pelo INPC/IBGE no período e o reajuste de 4,40% fixado por lei municipal." (TST RO-XXXXX-57.2014.5.15.0000 ; SDC; Ministro Relator MAURICIO GODINHO DELGADO; Publicado em 25/9/2015).

Das horas extraordinárias + reflexos

A demandante diz que sua jornada de trabalho era das 8h00 às 17h00, de segunda-feira a sexta-feira e que habitualmente antecipava ou prorrogava o horário de entrada e/ou saída, sem a devida contraprestação. Acrescenta que trabalhou, em alguns sábados durante as campanhas de vacinação. Pugna pela condenação dos reclamados ao pagamento de horas extraordinárias de sobrelabor e daquelas derivadas da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT.

A 1a ré contesta, asseverando que as horas extras devidas foram pagas ou compensadas; que utiliza subsidiariamente o Banco de Horas previsto na CCT do SintraSaúde e que "... foram raras as vezes em que fora ultrapassada a jornada em mais de 01 hora, sendo que a Reclamante jamais efetuou descontos nos atrasos de entrada. Além do que, citado artigo 384 está expressamente revogado pela Lei 13.467/2017..."( sic, fl. 277). O 2º réu nega sua responsabilidade.

A empregadora juntou os cartões de ponto da reclamante. Do exame, por amostragem, do cartão de ponto de 21/10/2016 a 20/11 /2016 (fl. 596), verifico que a autora prestava horas extraordinárias acima da 8a hora diária e que havia compensação de horas por adoção de banco de horas.

O ambiente de trabalho da reclamante era insalubre, de modo que para que a compensação de jornada fosse válida, imperioso seria a prévia inspeção e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, ainda que haja autorização de compensação em norma coletiva (item VI da súmula nº 85 do TST). No presente caso não há notícia acerca de inspeção e autorização do MTE para aplicação de banco de horas, de modo que reconheço e declaro que a compensação por meio do banco de horas praticada é inválida.

Pelo exposto, condeno ao pagamento das horas extraordinárias, assim entendidas as excedentes à 8a hora diária e à 40a semanal (desde que nestas não estejam incluídas aquelas), com acréscimo convencional de 50% e reflexos em DSRs, feriados, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS.

Quanto ao intervalo de quinze minutos entre a jornada e a sobrejornada, nos termos do art. 384 da CLT, vigente ao tempo da relação de emprego, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX/SC, que decidiu, em Plenário e por maioria, que tal dispositivo havia sido recepcionado pela Constituição Federal. Deste modo, procedente o pedido de condenação ao pagamento de 15 (quinze) minutos diários como extraordinários nos dias em que a jornada anotada foi superior a oito horas, com acréscimo de 50% e reflexos em DSRs, feriados, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, do período imprescrito a 10 /novembro/2017 (antes da vigência da Lei nº 13.467/2017).

Improcedente o pedido de 15 minutos extraordinários por não observância do art. 384 da CLT a partir de XXXXX/novembro/2017, porque este dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017.

Improcedente o pedido de reflexos do DSR majorado pelas horas extras em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, de acordo com a OJ n. 394 da SDI-1 do TST.

Autorizo a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da demandante.

Para o fim de apuração dos valores devidos serão observados: a) a base de cálculo será composta pelo salário fixo mais adicional de insalubridade b) a evolução salarial da reclamante, c) as faltas injustificadas e os afastamentos previdenciários, se houver e d) não serão computados os dias em que os minutos extraordinários não houverem sido superiores a 5 (cinco) minutos na entrada ou 5 (cinco) minutos na saída, respeitado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, como dispõe o § 1º do art. 58 da CLT.

Das diferenças de FGTS

A reclamante pretende o recebimento de diferenças de FGTS sob o argumento de que "A reclamada não realizou os depósitos corretos em conta vinculada da obreira. Faltam inúmeros depósitos e, quando o fez, fora a menor" (fl. 7).

De plano, pontuo que a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório de provar a existência de diferenças de FGTS (8%) devidas que não aquelas decorrentes de reflexos das horas extraordinárias, sequer especificou a que se referem, logo, improcedente o pedido de diferenças de FGTS diversas daquelas objetos de condenação.

Da responsabilidade do corréu

A reclamante afirma que o 2º réu não fiscalizou o contrato firmado com a 1a reclamada, devendo responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas que não lhes foram quitados.

A 1a reclamada não contesta especificamente e o 2º reclamado (Município de São Sebastião) nega sua responsabilidade, sob o argumento de que "... efetuou a delegação de serviço público, sendo a 1a Reclamada concessionária de serviço público e não empresa prestadora de mão de obra" (fl. 239).

Conforme Decreto nº 6.091/2014, a 1a Reclamada e o Município de São Sebastião firmaram contrato de gestão para operacionalização compartilhada da Atenção Básica à Saúde do Município de São Sebastião, especificamente o PSF - Programa Saúde da Família, PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde Bucal.

Como se vê, a hipótese dos autos trata de contrato de gestão firmado entre a Administração Pública e a primeira reclamada e não de terceirização de serviços. O contrato de gestão constitui- se em uma parceria dos contratantes para execução de objetivos específicos com a fixação de metas e não se confunde com de prestação de serviços de um contratante ao outro a ponto de caracterizar o segundo réu como tomador de serviços.

Todavia, impõe-se considerar que o art. 116 da Lei nº 8.666/93 prevê expressamente que "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração". No caso em exame não há prova de ilicitude na celebração do contrato de gestão entre os reclamados, tampouco em sua execução, porém, como visto no capítulo "Das horas extraordinárias", não houve regular fiscalização do 2º réu acerca do cumprimento, pela 1a ré, da obrigação trabalhista de efetuar o correto pagamento das horas extraordinárias.

Segundo as cláusulas 5.1, 5.2 e 5.3 do contrato mencionado, o 2º réu deveria "5.1 - Aprovar, fiscalizar e analisar minuciosamente o Plano de Trabalho elaborado anualmente pela CONTRATADA para execução do programa a ser desenvolvido; 5.2 - Repassar por meio de depósito em contas específicas para este contrato, recursos financeiros à CONTRATADA, observando-se os limites de funcionários, percentuais, valores e detalhamento constantes do Anexo III - Planilha Orçamentária; 5.3 - Os eventuais acréscimos de despesas, decorrentes diretamente de demora nos repasses mensais, serão reembolsados pela CONTRATANTE no mês subsequente ao de referência, mediante apresentação pela CONTRATADA de relatório circunstanciado, podendo este porém, utilizar o saldo disponível nas contas do contrato para evitar tais acréscimos".

Ora, tratando-se de ente público, incumbia ao 2º reclamado a fiscalização do cumprimento das obrigações da 1a ré, notadamente, do direcionamento da verba pública que era disponibilizada a ela, assim como da quitação das obrigações trabalhistas devidas pela 1a reclamada.

Friso, por oportuno, que segundo o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93, "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".

No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 128 deste Tribunal Regional:

"CONTRATO DE GESTÃO/CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão /convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01 /2019, págs. 01 e 02 - g.n.).

Por tudo isso, considerando-se a ausência de fiscalização do 2º réu acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela 1a ré e por aplicação da Súmula nº 128 do TRT da 15a Região, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária ao segundo demandado com relação às obrigações objetos de condenação inadimplidas pela 1a ré.

Dos demais pedidos

Improcedente o pleito de condenação ao pagamento da multa estabelecida pelo art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas há serem pagas em audiência.

Procedente o pedido de expedição de ofício ao DRT e ao INSS, em razão das irregularidades constatadas.

Considerando-se que esta ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017 e em observância às suas normas, condeno os reclamados, o segundo subsidiariamente, a pagarem honorários advocatícios ao (s) patrono (s) da autora, fixados no valor total de 5% (cinco por cento) do montante da condenação devidamente atualizada.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno também a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do (s) patrono (s) dos réus, fixados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos decaídos, o que perfaz R$1.405,00, a ser atualizado e dividido em partes iguais entre eles (1/2 para cada). Autorizo a retenção do crédito da reclamante.

O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser feito tendo por base de cálculo as parcelas de natureza salarial constantes do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, excluídas as de natureza indenizatória e aplicando-se-lhe as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, observado o limite máximo do salário de contribuição (inc.III da Súmula 368 do TST). Autorizo o desconto dos valores sob responsabilidade da reclamante.

O imposto de renda deve ser efetivado sobre as parcelas de natureza salarial, calculado nos moldes do inciso VI da Súmula 368 do TST e de acordo com a IN nº 1.500/2014 da RFB, autorizada, também, a dedução do crédito da reclamante. Quanto aos juros, "não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora" (OJ 400 da SDI-1 do TST).

Em face do exposto, rejeito a impugnação e a preliminar arguida; homologo a desistência quanto ao pleito de integração de adicional de insalubridade e extingo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; declaro prescritas as pretensões anteriores a 22/setembro/2015 ; reconheço e declaro a invalidade da compensação por intermédio do banco de horas; e por fim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE SÃO SEBASTIÃO e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, este último subsidiariamente, a pagarem à reclamante, MARIZA CAMPOS BASTOS , as verbas a seguir e com a observância dos estritos termos da fundamentação acima expendida que deste dispositivo é parte integrante:

1)-horas extraordinárias, assim entendidas as excedentes à 8a hora diária e à 40a semanal (desde que nestas não estejam incluídas aquelas), com acréscimo convencional de 50% e reflexos em DSRs, feriados, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS; e

2)- 15 (quinze) minutos diários como extraordinários nos dias em que a jornada anotada foi superior a oito horas, com acréscimo de 50% e reflexos em DSRs, feriados, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, do período imprescrito a 10/novembro/2017 (antes da vigência da Lei nº 13.467/2017).

Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, com base nos parâmetros fixados na fundamentação que ficam fazendo parte desta decisão.

É devida a correção monetária na forma da legislação vigente à época da liquidação da sentença. Os juros incidirão sobre a importância da condenação, já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST), cujo termo inicial será a data de distribuição do feito e o termo final será a disponibilização efetiva do pagamento. A atualização monetária e os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias observarão a legislação previdenciária vigente à época da liquidação da sentença.

Autorizo a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da demandante.

Os reclamados deverão comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial objetos das condenações sob nºs. 1 e 2, excetuando-se os reflexos sobre férias + 1/3 e FGTS, conforme art. 28 e parágrafos da Lei nº 8.212/91, cujo valor será apurado pelo regime de competência (mês a mês), sob pena de execução. Autorizo que por ocasião do pagamento sejam descontados os valores sob responsabilidade da reclamante, de acordo com a legislação vigente.

O Imposto de Renda, se devido, observará o inciso VI da Súmula nº 368 do TST e a IN-RFB nº 1.500/14, autorizada, também, a dedução do crédito da reclamante.

Condeno os reclamados, o segundo subsidiariamente, a pagarem honorários advocatícios ao (s) patrono (s) da autora, fixados no valor total de 5% (cinco por cento) do montante da condenação devidamente atualizada.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno também a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do (s) patrono (s) dos réus, fixados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos decaídos, o que perfaz R$1.405,00, a ser atualizado e dividido em partes iguais entre eles (1/2 para cada). Autorizo a retenção do crédito da reclamante.

Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

Ciência ao DRT e ao INSS.

Custas pela 1a reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 5.000,00, para pagamento nos termos da segunda parte do § 1º do art. 789 da CLT ou em cinco dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Isento o 2º réu, nos termos do inc.I do art. 790-A da CLT.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Nada mais.

São Sebastião, 21 de junho de 2021./mg

DEBORA WUST DE PROENCA

Juíza do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/1293908424/inteiro-teor-1293908425